Aprova o Regulamento do Programa de Pós-Graduaçãostricto sensuem Direito e Advocacia Pública, da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal - PPGD/ESAGU
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO MINISTRO VICTOR NUNES LEAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 50,caput, inciso VII, e o art. 6º,caput, inciso IV, do Anexo I da Portaria Normativa AGU nº 10, de 2 de junho de 2021, tendo em vista o disposto no art. 61,caput, inciso III, do Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 00590.000052/2026-21, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo, o Regulamento do Programa de Pós-Graduaçãostricto sensuem Direito e Advocacia Pública, da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal - PPGD/ESAGU.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa ESAGU/AGU nº 5, de 18 de agosto de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CARLOS SOUTO
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃOSTRICTO SENSUEM DIREITO E ADVOCACIA PÚBLICA, DA ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO MINISTRO VICTOR NUNES LEAL - PPGD/ESAGU
CAPÍTULO I
NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Programa de Pós-Graduaçãostricto sensuem Direito e Advocacia Pública, da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal - PPGD/ESAGU.
Art. 2º O PPGD/ESAGU, situado na área do Direito, adota perspectiva interdisciplinar, em especial com a subárea da Administração Pública, visando:
I - à capacitação dos discentes para o desempenho transformador dos processos de trabalho envolvidos na execução de suas funções jurídicas e gerenciais; e
II - ao desenvolvimento de soluções inovadoras para problemas complexos da Advocacia Pública.
Art. 3º O PPGD/ESAGU é composto pelo Curso de Mestrado Profissional organizado na área de concentração Direito e Advocacia Pública e compreende as seguintes linhas de atuação:
I - Direito, Advocacia Pública e Governança; e
II - Direito e Funções Institucionais da Advocacia Pública.
Art. 4º São objetivos do PPGD/ESAGU:
I - formar profissionais qualificados para atuação estratégica no setor público, com capacidade de desenvolver conhecimento aplicado e soluções jurídicas e administrativas inovadoras;
II - fomentar a produção e a transferência de conhecimento sobre a Advocacia Pública para outras organizações e para a sociedade em geral, de forma a atender às demandas sociais, com vistas ao desenvolvimento nacional, regional e local;
III - desenvolver processos e procedimentos de inovação relacionados às atividades desempenhadas pela administração pública, especialmente pela Advocacia Pública; e
IV - estabelecer intercâmbio técnico-científico com instituições de ensino e pesquisa na área do Direito e em áreas afins, nos âmbitos internacional, nacional, regional e local.
CAPÍTULO II
GESTÃO ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º A gestão acadêmica e administrativa do PPGD/ESAGU caberá:
I - ao Colegiado do PPGD/ESAGU;
II - à Comissão de Pós-Graduação; e
III - à Coordenação.
Parágrafo único. O PPGD/ESAGU contará ainda com:
I - uma secretaria acadêmica que prestará apoio administrativo às suas atividades; e
II - uma Comissão Permanente de Autoavaliação.
Seção II
Do Colegiado do PPGD/ESAGU
Art. 6º O Colegiado é órgão deliberativo, diretivo e normativo do PPGD/ESAGU, competindo-lhe gerir, em última instância, questões acadêmicas, curriculares e administrativas decorrentes das atividades regulares do PPGD/ESAGU, e em especial:
I - decidir sobre:
a) os pedidos de credenciamento e recredenciamento de docentes como orientadores do Programa; e
b) o desligamento de discentes;
II - aprovar a lista de oferta de disciplinas para cada período letivo;
III - elaborar o calendário acadêmico;
IV - estabelecer, nos termos do art. 49-A do Anexo I à Portaria Normativa AGU nº 10, de 2 de junho de 2021, regras sobre:
a) a constituição de bancas examinadoras e a realização de convite a docentes visitantes;
b) o número de mestrandos a serem orientados por docentes permanentes, colaboradores e visitantes;
c) o limite de vagas e demais critérios para participação de alunos especiais em disciplinas isoladas;
d) a indicação de coorientador aos alunos;
e) a elaboração do trabalho de conclusão de curso; e
f) demais aspectos acadêmicos, curriculares e administrativos relativos ao funcionamento do PPGD/ESAGU;
V - apreciar propostas e recursos de docentes e discentes no âmbito de sua competência;
VI - decidir sobre recursos interpostos contra decisões da Comissão de Pós-Graduação;
VII - deliberar sobre necessidade de atualização de políticas estruturantes do PPGD/ESAGU; e
VIII - propor, ao Diretor-Geral da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, ouvido o Conselho Acadêmico:
a) alterações a este Regulamento; e
b) demais regras sobre matéria não prevista nas alíneas "a" e "f" do inciso IV.
Art. 7º Compõem o Colegiado do PPGD/ESAGU:
I - o Coordenador do PPGD/ESAGU, que o preside;
II - os demais docentes permanentes credenciados no PPGD/ESAGU;
III - um representante do corpo discente, eleito dentre os alunos regulares por seus pares, nos termos de edital do Colegiado do PPGD/ESAGU; e
IV - um representante da Coordenação-Geral de Pós-Graduação da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, indicado pelo respectivo Coordenador-Geral.
Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal formalizará a designação dos membros integrantes do Colegiado do PPGD/ESAGU.
Seção III
Da Comissão de Pós-Graduação
Art. 8º A Comissão de Pós-Graduação é órgão auxiliar e diretamente subordinado ao Colegiado do PPGD/ESAGU, competindo-lhe, em especial:
I - acompanhar o desempenho dos corpos discente e docente na realização das atividades no âmbito do PPGD/ESAGU;
II - aprovar bancas examinadoras de qualificação e defesa no âmbito do PPGD/ESAGU;
III - deliberar sobre aproveitamento de créditos, prorrogações e trancamentos de matrícula;
IV - acompanhar a gestão:
a) dos recursos destinados ao PPGD/ESAGU;
b) de recursos relativos às bolsas de estudo oferecidas pelo PPGD/ESAGU; e
c) dos processos de avaliação periódica de desempenho acadêmico dos bolsistas durante os seus estudos no PPGD/ESAGU; e
V - desempenhar outras atribuições por determinação ou delegação do Colegiado do PPGD/ESAGU.
Art. 9º A Comissão de Pós-Graduação é composta pelos seguintes membros do Colegiado do PPGD/ESAGU:
I - o Coordenador do PPGD/ESAGU, que a preside;
II - o Coordenador Adjunto do PPGD/ESAGU;
III - o representante do corpo discente de que trata o art. 7º,caput, inciso III;
IV - o representante da Coordenação-Geral de Pós-Graduação da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, designado pelo respectivo Coordenador-Geral; e
V - um dos docentes permanentes de que trata o art. 7º,caput, inciso II, eleito nos termos de edital do Colegiado do PPGD/ESAGU.
Seção IV
Da Coordenação do PPGD/ESAGU
Art. 10. A Coordenação do PPGD/ESAGU é exercida por um Coordenador e um Coordenador Adjunto, que devem ser docentes permanentes credenciados no PPGD/ESAGU, eleitos nos termos de edital do Colegiado do PPGD/ESAGU e aprovados pelo Conselho Acadêmico da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal para exercício de mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 11. São atribuições do Coordenador do PPGD/ESAGU:
I - representar o PPGD/ESAGU junto à Direção-Geral da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e a outras pessoas físicas ou jurídicas;
II - supervisionar a execução do plano estratégico quadrienal e das políticas estruturantes do PPGD/ESAGU;
III - coordenar o preenchimento da Plataforma Sucupira;
IV - apresentar ao Colegiado do PPGD/ESAGU os pedidos de credenciamento de docentes; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por este Regulamento.
Parágrafo único. O Coordenador Adjunto do PPGD/ESAGU exercerá:
I - as atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador para o cumprimento do disposto nos incisos I a V docaput; e
II - outras atribuições que lhe forem conferidas por este Regulamento.
Seção V
Da Secretaria Acadêmica
Art. 12. Compete à Secretaria Acadêmica prestar apoio administrativo aos responsáveis pela gestão acadêmica e administrativa no âmbito do PPGD/ESAGU, de que trata o art. 5º,caput, incisos I a III , e aos docentes do Programa, de modo a viabilizar seu regular funcionamento, em especial:
I - promover a realização de atos e medidas administrativas relativos aos registros do Curso de Mestrado Profissional, incluídos a realização e o trancamento de matrícula;
II - assegurar a qualidade dos dados registrados nos sistemas internos e compartilhados com os sistemas de avaliação do PPGD/ESAGU;
III - emitir diplomas, certificados, histórico escolar e outros documentos pertinentes;
IV - fornecer documentos, informações e, no que couber, prestar auxílio e orientações aos discentes no âmbito do Programa;
V - auxiliar no acompanhamento dos egressos do PPGD/ESAGU, incluindo-se o conhecimento das atividades acadêmicas e profissionais desenvolvidas após a conclusão do curso; e
VI - encaminhar ao Colegiado do PPGD/ESAGU ou à Comissão de Pós-Graduação os requerimentos de sua competência e que exijam a sua análise e deliberação.
Seção VI
Da Comissão Permanente de Autoavaliação
Art. 13. A Comissão Permanente de Autoavaliação do PPGD/ESAGU é responsável pela condução do processo contínuo de autoavaliação institucional.
Parágrafo único. A Comissão de que trata ocaputterá a seguinte composição:
I - o Coordenador do PPGD/ESAGU, que a presidirá;
II - um representante do corpo docente, eleito dentre os docentes permanentes por seus pares, nos termos de edital do Colegiado do PPGD/ESAGU;
III - um representante do corpo discente, eleito dentre os alunos regulares por seus pares, nos termos de edital do Colegiado do PPGD/ESAGU;
IV - um representante da Coordenação-Geral de Pós-Graduação da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, designado pelo respectivo Coordenador-Geral; e
V - um representante da sociedade civil, escolhido a convite da Coordenação.
CAPÍTULO III
CORPO DOCENTE
Art. 14. O corpo docente do PPGD/ESAGU será formado por professores das seguintes categorias:
I - docente permanente;
II - docente colaborador; e
III - docente visitante.
Parágrafo único. Os processos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes serão disciplinados em ato específico do Diretor-Geral da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, que poderá ouvir o Conselho Acadêmico.
Art. 15. Os docentes permanentes serão os responsáveis pelo desempenho das atividades de ensino, orientação, pesquisa e supervisão de estudos no âmbito do PPGD/ESAGU, competindo-lhes:
I - firmar e honrar compromisso com a estabilidade do corpo docente;
II - desenvolver atividades de ensino como professor responsável por disciplinas;
III - participar de projetos e de grupos de pesquisa relacionados às linhas de atuação do PPGD/ESAGU;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes nas disciplinas que ministrarem;
V - promover a orientação de alunos e participar de bancas de qualificação e de defesa no âmbito do PPGD/ESAGU;
VI - atingir as metas de produção e outros critérios relevantes estipulados pelo Colegiado do PPGD/ESAGU;
VII - participar, quando convocado, das reuniões do Colegiado do PPGD/ESAGU e da Comissão de Pós-Graduação;
VIII - fornecer informações necessárias para a elaboração de relatórios de avaliação do PPGD/ESAGU; e
IX - auxiliar os responsáveis pela gestão acadêmica e administrativa no âmbito do PPGD/ESAGU, de que trata o art. 5º,caput, incisos I a III , no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Os docentes permanentes devem compor, no mínimo, 70% (setenta por cento) do número de professores credenciados como orientadores do PPGD/ESAGU.
Art. 16. Os docentes colaboradores atuam em caráter complementar para o desempenho das atividades de ensino, orientação, pesquisa e supervisão de estudos no âmbito do PPGD/ESAGU, por meio das seguintes atribuições:
I - desenvolver atividades de ensino em disciplinas conduzidas por docentes permanentes, com o fim de auxiliá-los, ou em disciplinas para as quais não haja docente permanente disponível;
II - participar em projetos e grupos de pesquisa relacionados às linhas de atuação do PPGD/ESAGU;
III - acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes nas disciplinas que ministrarem ou em auxílio aos docentes permanentes nas disciplinas por estes ministradas;
IV - promover a orientação de alunos e participar de bancas de qualificação e de defesa no âmbito do PPGD/ESAGU; e
V - auxiliar os responsáveis pela gestão acadêmica e administrativa no âmbito do PPGD/ESAGU, de que trata o art. 5º,caput, incisos I a III, e os docentes permanentes no âmbito do Programa, no exercício de suas atribuições.
Art. 17. Os docentes que forem credenciados nos termos do art. 14, parágrafo único, desta Instrução Normativa serão classificados como colaboradores, situação que perdurará ao menos até que seja titulado o seu primeiro orientando.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto nocaputa hipótese de deliberação expressa do Colegiado do PPGD/ESAGU em sentido diverso.
Art. 18. Os docentes visitantes são professores ou pesquisadores vinculados a outras instituições, nacionais ou estrangeiras, que colaboram, por um período contínuo e em regime de dedicação integral, nas atividades de ensino, pesquisa ou extensão do Programa.
§ 1º Os docentes visitantes serão convidados pelo Coordenador do PPGD/ESAGU para o desenvolvimento de atividades específicas, para as quais não haja interessado no corpo permanente credenciado no âmbito do Programa.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Coordenador do PPGD/ESAGU efetuará consulta prévia, com ampla divulgação aos docentes permanentes no âmbito do PPGD/ESAGU, com fixação de prazo para manifestação, para fins de verificação de possível interesse no desenvolvimento das atividades específicas.
§ 3º A atuação dos docentes visitantes no PPGD/ESAGU terá duração correspondente ao desenvolvimento das atividades específicas mencionadas no § 1º, desde que não supere o limite de dois anos, admitida, após intervalo de dois anos, recondução por igual período para a realização das mesmas atividades específicas.
CAPÍTULO IV
CORPO DISCENTE
Art. 19. O corpo discente será constituído pelos alunos matriculados no PPGD/ESAGU em duas categorias:
I - alunos regulares; e
II - alunos especiais.
§ 1º São alunos regulares aqueles que atendam aos requisitos de admissão e alcancem classificação para as vagas disponibilizadas em processo de seleção para ingresso no PPGD/ESAGU.
§ 2º São alunos especiais aqueles titulares de diploma de graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e admitidos para cursar disciplinas isoladas.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º docaput, a participação de alunos especiais em disciplinas isoladas obedecerá ao limite de vagas e aos demais critérios estabelecidos e amplamente divulgados pelo Colegiado do PPGD/ESAGU.
§ 4º A possibilidade de matrícula em disciplina isolada como aluno especial será divulgada por meio de comunicado pela Secretaria Acadêmica, conforme oferta realizada pelos docentes.
§ 5º A seleção dos alunos especiais será realizada pelo docente responsável pela disciplina em oferta no âmbito do PPGD/ESAGU.
Art. 20. São deveres dos alunos regulares:
I - cumprir o disposto neste Regulamento e acatar as deliberações e decisões dos responsáveis pela gestão acadêmica e administrativa no âmbito do PPGD/ESAGU, de que trata o art. 5º,caput, incisos I a III;
II - comparecer pontualmente às aulas e participar das demais atividades previstas no calendário acadêmico;
III - desenvolver as atividades discentes inerentes ao Curso de Mestrado Profissional e ao PPGD/ESAGU, atendendo às normas e orientações relativas às produções técnicas e bibliográficas, em especial às orientações estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas e pelos responsáveis pela gestão acadêmica e administrativa no âmbito do PPGD/ESAGU, de que trata o art. 5º,caput, incisos I a III;
IV - realizar provas, atividades e trabalhos propostos por docentes ou pelos responsáveis pela gestão acadêmica e administrativa no âmbito do PPGD/ESAGU, de que trata o art. 5º,caput, incisos I a III, nos prazos previamente estabelecidos;
V - manter seus dados cadastrais atualizados perante a Secretaria Acadêmica;
VI - portar-se em sala de aula e no ambiente da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, inclusive em relação a seus gestores, docentes, servidores e colaboradores, de forma respeitosa, ética, responsável e compatível com a dignidade da Advocacia Pública e da Administração Pública;
VII - compartilhar os conhecimentos adquiridos e gerados no PPGD/ESAGU;
VIII - permanecer, no mínimo, por vinte e quatro meses além do prazo previsto para a conclusão do Curso de Mestrado Profissional, no cargo ou emprego público que ocupava no momento da matrícula ou em outro cargo ou emprego público que componha o público-alvo definido pelo edital de seleção desse Curso, sob pena de ressarcimento dos valores correspondentes à vaga ocupada, nos termos da Instrução Normativa ESAGU/AGU nº 19, de 21 de março de 2025; e
IX - zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, observando as normas de utilização de suas dependências, inclusive quanto ao uso de equipamentos eletrônicos.
Parágrafo único. Os discentes são responsáveis pelo custeio de suas despesas com deslocamento e hospedagem para participar das aulas e demais atividades do PPGD/ESAGU, salvo disposição expressa em contrário no edital de seleção.
Art. 21. São direitos dos alunos regulares:
I - realizar o curso gratuitamente, ressalvados casos de ressarcimento previstos no Capítulo VII deste Regulamento;
II - utilizar as instalações, os equipamentos e a infraestrutura da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal de acordo com as normas estabelecidas pela instituição;
III - utilizar os serviços da biblioteca e os meios audiovisuais colocados à disposição pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal de acordo com as normas estabelecidas pela instituição;
IV - ter acesso ao ambiente e às comunidades virtuais criadas ou disponibilizadas para o desenvolvimento do PPGD/ESAGU e das atividades que lhe são relacionadas;
V - solicitar, nos prazos definidos no calendário acadêmico, os comprovantes que atestem a sua condição de aluno do Curso de Mestrado Profissional;
VI - participar da eleição de representante no Colegiado do PPGD/ESAGU;
VII - ter orientador para acompanhar a elaboração do trabalho de conclusão de curso;
VIII - ser avaliado conforme critérios claros, objetivos, transparentes e alinhados às competências das disciplinas; e
IX - recorrer dos resultados das avaliações referentes às disciplinas e ao trabalho de conclusão de curso.
Art. 22. Ao aluno especial caberá:
I - submeter-se aos deveres previstos no art. 20,caput, incisos I a VII e IX e parágrafo único; e
II - a faculdade de exercer os direitos previstos no art. 21,caput, incisos I a V, VIII e IX.
Art. 23. O aluno especial aprovado em disciplina no âmbito do Curso de Mestrado Profissional fará jus a um certificado emitido pela Secretaria Acadêmica, que ateste:
I - a disciplina cursada, a respectiva carga horária, a nota por ele obtida e o nome dos respectivos docentes responsáveis;
II - o período em que a disciplina foi realizada e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; e
III - o local em que a disciplina foi realizada.
CAPÍTULO V
REGIME ACADÊMICO
Seção I
Da carga horária e do regime de aulas do Curso de Mestrado Profissional
Art. 24. A carga horária mínima do Curso de Mestrado Profissional corresponde a quinhentas e quarenta horas, distribuídas da seguinte forma:
I - cento e oitenta horas de disciplinas obrigatórias, a serem cursadas nos dois primeiros semestres do Curso de Mestrado Profissional;
II - cento e oitenta horas de disciplinas optativas, das quais noventa horas devem corresponder a disciplinas optativas integrantes da linha de atuação para a qual o aluno tenha sido selecionado e a serem cursadas nos três primeiros semestres do Curso de Mestrado Profissional; e
III - cento e oitenta horas de orientação, elaboração e defesa do trabalho de conclusão do Curso de Mestrado Profissional.
Parágrafo único. Será facultado ao aluno substituir a frequência a uma das disciplinas optativas pela participação em seminários e atividades de inovação aplicável à Advocacia Pública, tais comohackathons,startup weekends,pitchesde inovação, modelagem de produtos em grau deMinimum Viable Product, com duração equivalente à da disciplina substituída e com aproveitamento condicionado à validação pela Comissão de Pós-Graduação.
Art. 25. O Curso de Mestrado Profissional será realizado na modalidade presencial, e suas atividades serão desenvolvidas na sede da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, em Brasília-DF.
Parágrafo único. Excepcionalmente, cada disciplina poderá realizar até 30% (trinta por cento) de sua carga horária de forma remota, com atividades síncronas, desde que essas atividades estejam previstas expressamente no respectivo plano de curso.
Art. 26. A duração do Curso de Mestrado Profissional será de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e quatro meses, incluído o prazo de elaboração e defesa do trabalho de conclusão de curso.
Parágrafo único. O prazo máximo definido nocaputpoderá, excepcionalmente, ser prorrogado por até seis meses, por decisão da Comissão de Pós-Graduação após parecer favorável do orientador.
Seção II
Da seleção e do ingresso de discentes
Art. 27. A seleção de discentes para participação no Curso de Mestrado Profissional ocorrerá, preferencialmente, com periodicidade anual, conforme plano de atividades da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
Art. 28. O processo seletivo será regido por edital elaborado pela Coordenação e aprovado pelo Colegiado do PPGD/ESAGU, em conformidade com as normas estabelecidas pela Capes e pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
Art. 29. O edital de seleção:
I - observará as diretrizes definidas em ato específico do Diretor-Geral da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, que poderá ouvir o Conselho Acadêmico;
II - estabelecerá as disposições consideradas relevantes para a organização do certame, em especial:
a) número de vagas;
b) a política de reserva de vagas; e
c) os critérios para seleção e ingresso; e
III - será editado pelo Diretor-Geral da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
Art. 30. O Colegiado do PPGD/ESAGU poderá autorizar a abertura de vagas adicionais para alunos estrangeiros, com regras de seleção e admissão específicas, visando à internacionalização do Programa, nos termos da legislação pertinente.
Art. 31. São requisitos para ingressar no PPGD/ESAGU:
I - ter diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;
II - ser:
a) ocupante de cargo público efetivo de algum dos três Poderes, da Advocacia Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, em exercício em órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital, municipal ou nas Forças Armadas; ou
b) empregado público concursado em exercício em entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal;
III - obter aprovação no processo seletivo regido por edital aprovado pelo Colegiado do PPGD/ESAGU e editado pelo Diretor-Geral da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
IV - observar os termos deste Regulamento e das demais normas estabelecidas pelo Diretor-Geral da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e
V - apresentar os documentos necessários para a efetivação da matrícula, conforme definidos em edital.
Seção III
Da matrícula e do trancamento
Art. 32. A matrícula é o ato formal de ingresso no Curso de Mestrado Profissional, que ocorre mediante o fornecimento das informações e a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção à Secretaria Acadêmica.
Art. 33. O candidato aprovado no processo seletivo deverá realizar sua matrícula no prazo fixado no edital, cujo descumprimento implicará a perda do direito de ingresso no Curso de Mestrado Profissional.
Art. 34. A matrícula no Curso de Mestrado Profissional importa a aceitação integral pelo discente das regras estabelecidas neste Regulamento.
Art. 35. É vedado o trancamento de matrícula, ressalvados:
I - casos de gestação, parto, nascimento ou internação hospitalar de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção pelo discente, nos termos da Lei nº 14.925, de 17 de julho de 2024, e da Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975;
II - casos de discente com afecção, conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
III - casos excepcionais previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou
IV - casos excepcionais devidamente justificados e documentados, que serão avaliados pela Comissão de Pós-Graduação após parecer do orientador.
§ 1º Para fins do disposto no inciso IV docaput, fica dispensado o parecer na hipótese de o discente não possuir orientador.
§ 2º O trancamento de matrícula no Curso de Mestrado Profissional será solicitado por meio de formulário próprio, devendo constar a justificativa para o pedido.
§ 3º O trancamento só poderá ser autorizado uma vez ao longo do Curso de Mestrado Profissional e terá duração máxima de um semestre letivo.
§ 4º Os alunos que não trancarem a matrícula no período de vigência do Curso de Mestrado Profissional e que não frequentarem as aulas serão considerados desistentes para todos os efeitos.
Seção IV
Da orientação e da coorientação
Art. 36. Todo discente deverá indicar um docente orientador, entre os docentes credenciados no PPGD/ESAGU, até o término do segundo semestre letivo.
§ 1º O ato do aceite de orientação entre orientador e discente será formalizado mediante comunicado, elaborado nos termos de modelo disponibilizado pela Secretaria Acadêmica, com a anuência do orientador e entregue pelo discente à referida Secretaria para registro.
§ 2º A Coordenação do PPGD/ESAGU poderá designar um docente coorientador ao discente, mediante solicitação do seu orientador e conforme critérios a serem estabelecidos pelo Colegiado do PPGD/ESAGU.
Art. 37. Ao docente orientador compete:
I - definir e acompanhar o planejamento de estudos relativo a cada discente orientando, sendo facultada a alteração desse planejamento pelo docente orientador quando este considerar conveniente;
II - disponibilizar horários para orientação do discente orientando;
III - controlar a execução das atividades programadas para o discente orientando;
IV - providenciar junto à Secretaria Acadêmica os agendamentos do exame de qualificação do projeto e da defesa do trabalho de conclusão de curso do discente orientando;
V - comunicar à Coordenação do PPGD/ESAGU, em tempo hábil, as situações de descumprimento pelo discente do planejamento das atividades programadas; e
VI - solicitar coorientação para o seu orientando, quando considerar necessário.
Seção V
Da frequência ao Curso de Mestrado Profissional
Art. 38. Para fins de aprovação em cada disciplina, a frequência do discente deve ser de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária.
Art. 39. A frequência às aulas e demais atividades do Curso de Mestrado Profissional é obrigatória, sendo vedado o abono de faltas, salvo nos casos previstos em lei, tais como:
I - participação em reunião da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, conforme art. 7º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; ou
II - discente matriculado em Órgão de Formação da Reserva obrigado a se ausentar de suas atividades civis por força de exercício ou manobra, nos termos do art. 60, § 4º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
Parágrafo único. O abono de falta não desobriga o discente de apresentar as tarefas e os trabalhos solicitados, nos prazos fixados pelo docente, sendo de exclusiva responsabilidade do discente informar-se a esse respeito.
Art. 40. Nos casos de discente gestante ou com afecção, previstos na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, e no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, respectivamente, a ausência pode ser compensada mediante a apresentação de atividade complementar, observado o disposto na Lei nº 14.925, de 17 de julho de 2024.
Art. 41. Casos excepcionais previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e outros de força maior, justificados e comprovados pelo discente, serão avaliados pela Comissão de Pós-Graduação para fins de análise da viabilidade de aprovação na disciplina mediante apresentação de atividade complementar, sendo, no entanto, as faltas consideradas no cômputo geral da frequência do curso.
Art. 42. A aprovação do discente em disciplina sem a frequência mínima exigida de que trata o art. 38, mediante apresentação de atividade complementar, poderá ser deferida em, no máximo, duas disciplinas do Curso de Mestrado Profissional.
§ 1º A solicitação de abono, de compensação e a justificava de ausência deverão ser apresentadas à Secretaria Acadêmica no prazo de cinco dias úteis, a contar da data inicial da impossibilidade de comparecimento às aulas.
§ 2º O discente deverá anexar à solicitação o laudo médico ou o documento comprobatório da sua condição.
Art. 43. O gozo de férias do vínculo de trabalho não desobriga o aluno de comparecer às aulas.
Seção VI
Da avaliação de desempenho do discente
Art. 44. Na avaliação de desempenho do discente em cada disciplina, poderão ser considerados a frequência às aulas e o aproveitamento em provas escritas, em trabalhos individuais ou coletivos ou em outras atividades, presenciais ou a distância, observado o disposto no Projeto Pedagógico do Curso de Mestrado Profissional.
Parágrafo único. A pontuação mínima necessária para aprovação em cada disciplina é fixada em sessenta pontos, em uma escala de zero a cem pontos.
Art. 45. Caso o discente não realize a atividade avaliativa no prazo fixado pelo docente, poderá solicitar a realização de nova atividade ou a prorrogação do prazo de entrega.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado à Secretaria Acadêmica, acompanhado de documentos comprobatórios da impossibilidade de realização da atividade, em até cinco dias úteis contados da data em que deveria ser concluída ou entregue a atividade avaliativa.
§ 2º O pedido será analisado e deliberado pela Comissão de Pós-Graduação em conjunto com o docente responsável pela disciplina.
Art. 46. O discente poderá fazer pedido justificado de revisão da pontuação obtida na avaliação, a ser protocolizado na Secretaria Acadêmica.
§ 1º O pedido de revisão da pontuação obtida na avaliação deverá ser apresentado no prazo de até cinco dias úteis contados da divulgação do resultado da avaliação.
§ 2º O pedido de revisão apenas será admitido uma única vez para cada pontuação obtida na avaliação, tendo o docente responsável autonomia para decidir a seu respeito.
§ 3º É facultada a interposição de recurso contra a decisão do docente a respeito do pedido de revisão, que será direcionado à Coordenação do PPGD/ESAGU e encaminhado a uma comissão revisora por ela instituída para essa finalidade.
Seção VII
Do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 47. Além da aprovação em disciplinas suficientes para o cumprimento da carga horária mínima prevista no art. 24,caput, incisos I e II, deste Regulamento, a conclusão do Curso de Mestrado Profissional e a obtenção do título de Mestre está condicionada à aprovação do discente nas bancas de qualificação do projeto de pesquisa e de defesa do trabalho de conclusão de curso.
Art. 48. O trabalho de conclusão deverá adotar forma compatível com a natureza profissional do curso, conferindo-se preferência às seguintes modalidades:
I - dissertação;
II - revisão sistemática; e
III - estudo de caso.
Parágrafo único. As normas e as diretrizes para elaboração do trabalho de conclusão de curso serão definidas pelo Colegiado do PPGD/ESAGU em ato específico.
Art. 49. O discente é o único e exclusivo responsável pela elaboração do seu trabalho de conclusão de curso.
Parágrafo único. O docente orientador auxiliará o discente orientando no desenvolvimento de suas atividades, não sendo responsabilidade do docente redigir textos ou formular qualquer parte do trabalho de conclusão de curso.
Seção VIII
Da Qualificação do Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 50. A qualificação do projeto de trabalho de conclusão de curso deverá ser realizada até o final do segundo semestre letivo do Curso de Mestrado Profissional.
§ 1º A qualificação será efetuada perante banca composta por, no mínimo, dois docentes do Curso de Mestrado Profissional, sendo um deles o docente orientador, facultando-se a participação de membro externo.
§ 2º O exame de qualificação resultará na atribuição de menção de aprovado ou reprovado, sendo que, na segunda hipótese, o aluno terá mais uma única oportunidade para apresentar um novo projeto ao orientador, no prazo máximo de trinta dias contados da data do exame, para posterior submissão à banca de qualificação, sob pena de desligamento do PPGD/ESAGU.
§ 3º O aluno que não qualificar seu projeto no prazo previsto neste Regulamento poderá, em até cinco dias úteis contados do término do prazo original, solicitar à Comissão de Pós-Graduação nova oportunidade para fazê-lo por meio de pedido encaminhado à Secretaria Acadêmica, acompanhado de documentos comprobatórios da impossibilidade de cumprimento do prazo.
Art. 51. O agendamento da qualificação do projeto deverá ser solicitado pelo docente orientador à Secretaria Acadêmica, mediante envio do projeto e indicação dos membros que comporão a banca, com pelo menos quinze dias de antecedência da sua realização.
Seção IX
Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 52. Após obter aprovação nas disciplinas e na banca de qualificação, o discente deverá defender seu trabalho de conclusão de curso perante banca examinadora pública indicada pelo docente orientador e aprovada pela Comissão de Pós-Graduação.
§ 1º A banca de defesa será composta por três membros, sendo um deles o docente orientador e ao menos um membro externo ao PPGD/ESAGU.
§ 2º O agendamento da defesa deverá ser solicitado pelo docente orientador à Secretaria Acadêmica, mediante o envio do trabalho de conclusão de curso e a indicação dos membros que comporão a banca, com pelo menos quinze dias de antecedência da sua realização.
§ 3º A defesa do trabalho de conclusão de curso deverá ser realizada até vinte e quatro meses contados do início do Curso de Mestrado Profissional.
§ 4º No caso de inviabilidade de defesa do trabalho de conclusão de curso em vinte e quatro meses, o aluno deverá, entre o vigésimo segundo e o vigésimo terceiro mês do curso, requerer à Comissão de Pós-Graduação dilação de prazo de até seis meses.
§ 5º O aluno que não defender seu trabalho de conclusão de curso no prazo previsto neste Regulamento poderá, em até cinco dias úteis contados do término do prazo original, requerer à Comissão de Pós-Graduação nova oportunidade para defesa, dentro do período de seis meses.
§ 6º Os requerimentos referidos nos §§ 4º e 5º devem ser encaminhados à Secretaria Acadêmica, acompanhados:
I - de justificativas, no caso do § 4º; ou
II - de documentos comprobatórios da impossibilidade de cumprimento do prazo, no caso do § 5º.
Art. 53. Na avaliação do trabalho de conclusão de curso, a banca examinadora atribuirá ao discente uma das seguintes menções:
I - aprovado;
II - aprovado com ressalvas; ou
III - reprovado.
Parágrafo único. Caso seja aprovado com ressalvas, o discente poderá reapresentar o trabalho de conclusão de curso à banca examinadora por uma única vez, em prazo estipulado por seu docente orientador em até noventa dias da data da ciência da menção recebida.
Art. 54. A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso deverá ser entregue à Secretaria Acadêmica em até trinta dias contados da data de sua aprovação pela banca examinadora.
CAPÍTULO VI
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 55. Considera-se aproveitamento de estudos junto ao PPGD/ESAGU a equivalência de disciplinas cursadas com êxito pelo discente em outro programa de pós-graduaçãostricto sensude instituição de ensino superior brasileira ou estrangeira.
§ 1º Para efeito do aproveitamento de estudos previsto nocaput, o discente deverá comprovar a aprovação nas disciplinas cursadas e apresentar informações que permitam identificar os respectivos conteúdos programáticos e a carga horária.
§ 2º O aproveitamento de estudos somente será aceito no caso das disciplinas optativas e a carga horária máxima a ser aproveitada corresponderá ao limite de cento e trinta e cinco horas-aula.
§ 3º O aproveitamento de estudos dependerá de aprovação, pela Comissão de Pós-Graduação, de parecer circunstanciado elaborado por docente credenciado no PPGD/ESAGU, que estabelecerá a equivalência de conteúdo e a carga horária entre as disciplinas concluídas em outro programa e as disciplinas do Curso de Mestrado Profissional.
CAPÍTULO VII
DESISTÊNCIA, DESLIGAMENTO E REPROVAÇÃO DE DISCENTE
Art. 56. Os candidatos selecionados nos termos da Seção II do Capítulo V deste Regulamento poderão desistir da inscrição no Curso de Mestrado Profissional, sem qualquer ônus, até a data da efetivação da matrícula.
§ 1º Após a data da efetivação da matrícula e até o início das aulas, a desistência sem ônus ficará condicionada à possibilidade de substituição por outro candidato classificado.
§ 2º Na hipótese de desistência após o início das aulas, o candidato deverá ressarcir o valor integral correspondente à vaga ocupada, nos termos da Instrução Normativa ESAGU/AGU nº 19, de 21 de março de 2025.
Art. 57. Será desligado do Curso de Mestrado Profissional o discente que:
I - não o concluir em até vinte e quatro meses, ressalvada prorrogação excepcional por até seis meses mediante aprovação da Comissão de Pós-Graduação;
II - não apresentar ou defender o projeto ou o trabalho de conclusão de curso nos termos e nos prazos definidos por este Regulamento; ou
III - conduzir-se de forma inadequada ou infringir quaisquer normas estabelecidas neste Regulamento, observados, em todo caso, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, será adotado processo de apuração da conduta do discente pelo Colegiado do PPGD/ESAGU, que, a depender da gravidade da conduta, poderá deliberar sobre a conveniência da aplicação de pena de advertência, observados, em todo caso, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 58. Será reprovado o aluno que:
I - sofrer duas reprovações em disciplinas do Curso de Mestrado Profissional; ou
II - não obtiver a aprovação da banca de qualificação do projeto ou da banca de defesa do trabalho de conclusão de curso.
Art. 59. Nas hipóteses de desligamento e de reprovação, o discente deverá ressarcir o valor integral correspondente à vaga ocupada, nos termos da Instrução Normativa ESAGU/AGU nº 19, de 21 de março de 2025.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O PPGD/ESAGU realizará o planejamento institucional com observância das diretrizes veiculadas pela Capes, devendo estabelecer metas de curto, médio e longo prazos, a serem atingidas, respectivamente, até o ano seguinte, durante a quadrienal em curso e em período que se estenda a outras quadrienais.
Art. 61. As dúvidas surgidas a respeito da aplicação do presente Regulamento serão avaliadas pelo Colegiado do PPGD/ESAGU.