Dispõe sobre a delegação de competência para a aprovação de manifestações jurídicas e as hipóteses de dispensa deste ato de aprovação no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura e dá outras providências.
A CONSULTORA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o art. 29 do Anexo I do Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, o art. 21, §1º e §4º, da Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021, com redação dada pela Portaria Normativa AGU nº 32, de 8 de dezembro de 2021, o art. 7º, § 1º e § 2º, da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009, com redação dada pela Portaria Normativa AGU nº 58, de 15 de julho de 2022, art. 5° da Portaria Interministerial n° 3, de 4 de outubro de 2024, do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a delegação de competência para a prática do ato de aprovação de manifestações jurídicas de que trata o caput do art. 7º da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009 e as hipóteses de dispensa do ato de aprovação, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 2º Compete ao (à) Consultor(a) Jurídico(a) a aprovação das manifestações jurídicas referentes a:
I - atos do Ministro de Estado ou da Secretaria-Executiva;
II - celebração de convênios e instrumentos congêneres, bem como os correspondentes termos aditivos;
III - ações judiciais sujeitas a acompanhamento especial, nos termos do disposto na Portaria Normativa AGU nº 159, de 24 de dezembro de 2024;
IV - ações judiciais ou processos administrativos classificados como relevantes pelo Gabinete da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura;
V - sindicâncias e processos administrativos disciplinares (PAD);
VI - processos administrativos de responsabilização (PAR) para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica;
VII - consultas jurídicas encaminhadas pelas áreas técnicas do Ministério da Pesca e Aquicultura;
VIII - manifestações jurídicas referenciais e informações jurídicas referenciais, nos termos do disposto na Portaria Normativa AGU nº 05, de 31 de março de 2022; e
IX - processos destinados à Casa Civil da Presidência da República ou às seguintes Unidades da Advocacia-Geral da União:
a) Secretaria-Geral de Contencioso - SGCT/AGU;
b) Procuradoria-Geral da União - PGU/AGU;
c) Consultoria-Geral da União - CGU/AGU; e
d) Corregedoria-Geral da União - CRG/AGU.
Art. 3º Fica delegada ao(à) Coordenador(a)-Geral de Pesca e Aquicultura competência para:
I - aprovar as manifestações jurídicas advindas da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública - SCGP, da Consultoria-Geral da União; e
II - atuar, como ponto focal, nos processos que tramitam no Tribunal de Contas da União - TCU, de interesse do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 4º As competências referidas no art. 3º constituem-se nos seguintes atos:
I - apreciação conclusiva das manifestações jurídicas oriundas da SCGP;
II - envio dos processos oriundos da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI para o Departamento de Assuntos Extrajudiciais, cumpridos os requisitos aplicáveis;
III - envio dos pedidos de subsídios oriundos do Departamento de Assuntos Extrajudiciais para os órgãos ou unidades administrativas competentes, para as providências cabíveis;
IV - articulação com os órgãos ou unidades administrativas que estejam envolvidos nos processos que tramitam no TCU, com assessoria e orientação, quando cabíveis, quanto ao teor de suas manifestações, para envio para o Departamento de Assuntos Extrajudiciais; e
V - participação em reuniões e audiências, em conjunto com o Departamento de Assuntos Extrajudiciais, designadas pelo TCU.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, em caso de não aprovação da manifestação jurídica oriunda da SCGP, o processo será submetido ao (à) Consultor(a) Jurídico(a).
Art. 5º Nos afastamentos legais do(a) Coordenador(a)-Geral de Pesca e Aquicultura, as competências previstas nos arts. 3º e 4º desta Portaria serão exercidas pelo(a) Coordenador(a) de Pesca e Aquicultura ou pelo substituto formalmente designado.
Art. 6º Não se submetem à aprovação:
I - as cotas de regularização processual;
II - as notas destinadas à orientação do cumprimento de decisão do Poder Judiciário e dos órgãos de controle externo e as exaradas em caráter não definitivo;
III - as manifestações jurídicas de solicitações ou requisições de diligências, dados, informações e documentos para a correta instrução dos processos;
IV - as teses de defesa já consolidadas e as manifestações jurídicas referenciais aprovadas pelo(a) Consultor(a) Jurídico(a); e
V - as manifestações jurídicas, cujo objeto é o envio do processo para análise pela Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública - SCGP, da Consultoria-Geral da União.
Art. 7º Na iminência de preclusão de prazo processual judicial, a prestação de subsídios judiciais e as informações em mandado de segurança poderão ser fornecidas direta e respectivamente ao órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União e às autoridades federais impetradas e, excepcionalmente, não submetidas à aprovação, excetuadas as hipóteses dos incisos III, IV e IX do art. 2º.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à edição desta Portaria.
Art. 9º Revoga-se a Portaria CONJUR-MPA/MPA n° 4, de 13 de novembro de 2024.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE SOUZA BRAZ