A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SUBSTITUTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES- DNIT, informa que esta Autarquia identificou a existência de pressupostos para a possível instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, relativo ao Termo de Compromisso nº 216/2012, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Logística e Transportes, com interveniência do Departamento Hidroviário - DH, tendo como objeto a "execução das obras do Canal de Proteção dos Pilares da Ponte da Rodovia SP-333, sobre o Rio Tietê-Paraná, no Estado de São Paulo". Dessa forma, COMUNICA, solidariamente com os demais responsáveis apontados no processo n.º 50608.001783/2022-00, o Senhor CASEMIRO TÉRCIO CARVALHO sob o CPF nº ***.431.***-17, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre a emissão do Relatório Conclusivo Final (24130827), que indica a existência de pressupostos para abertura de TCE, juntamente com matriz de responsabilização, de acordo com o anexo IV da Decisão Normativa/TCU n.º 155, de 23 de novembro de 2016, na qual consta seu nome indicado como potencial responsável solidário pelo débito em questão. Sendo assim, fica o Senhor CASEMIRO TÉRCIO CARVALHO comunicado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste edital, exerça seu direito de defesa nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ou recolha em favor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o valor de R$ 551.267,47 (quinhentos e cinquenta e um mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao débito acrescido da atualização monetária e dos juros moratórios com a aplicação da taxa Selic em 12/03/2026. Conforme contido na Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, permite-se, nesta fase processual, o recolhimento do valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992. Havendo interesse do citado, o débito poderá ser parcelado na forma prevista na norma vigente que dispõe sobre a concessão de parcelamento para o pagamento de débitos de licitantes, contratados e convenentes, decorrentes de obrigações, ajustes e penalidades imputadas nos processos administrativos em trâmite no DNIT. A ausência de defesa ou de pagamento ou de solicitação de parcelamento dentro do prazo poderá resultar na instauração da TCE. Além disso, o nome do citado poderá ser registrado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e em serviços de proteção ao crédito (SCPC, Serasa e afins), conforme a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e orientação contida no Ofício-Circular n.º 1/2021/CGCOB/PGF/AGU (8006848), após o julgamento da TCE que ocorre no âmbito do Tribunal de Contas da União - TCU. Informa-se que o processo terá continuidade independentemente de manifestação do(a) comunicado(a), a partir do vencimento do prazo estabelecido para o cumprimento da presente comunicação. A Guia de Recolhimento da União - GRU, acompanhada do respectivo demonstrativo de cálculo do débito, com ou sem a incidência de juros moratórios deverão ser solicitados ao e-mail [email protected], informando, além de seus dados pessoais, o processo n.º 50608.001783/2022-00. A defesa ou o comprovante de pagamento da GRU deverá ser encaminhada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 03 Lote "A", Edifício Núcleo dos Transportes, CEP 70040- 902 - Brasília DF, ou por meio do endereço eletrônico: [email protected].
FERNANDA GIMENEZ MACHADO FAÉ