O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.200649/2026-14 e considerando o atendimento a todas às exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a Karpowership Brasil Energia Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 43.854.903/0001-42, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características:
I - País de origem: diversos países;
II - Volume autorizado: 1.890.700 m³ de GNL/ano;
III - Mercado potencial: autoimportador, utilizando o GNL importado como combustível nas usinas térmicas flutuantes comprometidas com os contratos de energia de reserva decorrentes do Procedimento Competitivo Simplificado nº 1/2021, de que trata a Portaria Normativa nº 24/GM/MM, de 17/09/2021, e também como agente vendedor de gás natural;
IV - Transporte: marítimo; e
V - Locais de entrega no Brasil: FSRU ancorada em área específica no Porto Organizado de Itaguaí, na Baía de Sepetiba, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 982, de 21 de maio de 2025, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art.2º autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua assinatura.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários.
Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br.
§ 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas:
I - País de origem e data do carregamento do GNL;
II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa;
III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado;
IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado;
V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia);
VI - Local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado;
IX - Identificação do navio transportador;
X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e
XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar também, em novo processo eletrônico no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP por ocasião do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL.
Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, aos requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, nos casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL.
Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS