O DIRETÓRIO NACIONAL do PARTIDO NOVO - NOVO, no uso das competências que lhe conferem o art. 7º, §1º, da Lei 9.504/97, bem como do art. 41, inciso III do Estatuto Partidário e, em razão das deliberações tomadas em CONVENÇÃO NACIONAL, nos termos do art. 46, incisos II e XIII, também do estatuto, publica as Diretrizes Partidárias do NOVO para as eleições de 2026, nos seguintes termos:
Disposições Gerais
Art. 1º O lançamento de candidaturas e a celebração de coligações para as eleições gerais de 2026 obedecerão, além das regras previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar 64/90, na Lei 9.504/97, no Estatuto do Partido NOVO e nas demais Resoluções Partidárias, as regras previstas nesta Resolução.
Art. 2º em todos os casos, a escolha de candidatos e a formação de coligações observarão os seguintes critérios:
I. alinhamento com os princípios e a ideologia do Partido NOVO;
II. idoneidade moral e reputação ilibada;
III. capacidade eleitoral e potencial de representação, e;
IV. obediência às normas eleitorais e internas vigentes.
Da Jornada de Formação Partidária
Art. 3º A Jornada de Formação Partidária constitui-se em procedimento prévio por meio do qual um órgão promoverá a seleção e formação de correligionários que disputarão as eleições, inclusive com poderes para recomendar a homologação daqueles que estejam alinhados com os princípios e ideologias partidárias, bem como preencham os requisitos mínimos exigidos pela legislação e pelo Estatuto, observadas as atribuições da convenção prevista na Lei 9.504/97.
Parágrafo único: Os mandatários eleitos pelo NOVO que pretendem concorrer à reeleição poderão optar por não se submeter ao processo, sujeitando-se, em qualquer caso, à escolha em convenções, nos termos da lei.
Do Lançamento de candidaturas para os Cargos de Presidente, Vice-Presidente, Senador e seus suplentes, Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
Art. 4º A escolha dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Senador e suplentes, Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital obedecerá aos prazos e às formas previstos no artigo 96 e seguintes do Estatuto do NOVO e nas resoluções expedidas que tratem deste tema.
Art. 5º Fica definido que no ano de 2026 o NOVO disputará Eleições para representantes dos Poderes Executivo Federal e Estadual, bem como para os Poderes Legislativos Federais (Câmara e Senado), Estadual e Distrital conforme decisão da respectiva convenção partidária, nos termos do art. 7 da Lei 9.504/97.
Das Coligações Partidárias
Art. 6º São vedadas quaisquer coligações ou alianças com a Federação Brasil da Esperança, composta pelo PT, PC do B e PV, e com a Federação PSOL REDE, composta pelo PSOL e pela REDE, em razão de incompatibilidade ideológica.
Art. 7º Conforme previsto no art. 59, inciso XV do Estatuto do Partido, os Diretórios Estaduais poderão propor coligação à Convenção Estadual que, por sua vez, deverá submeter a proposta de aliança para aprovação do Diretório Nacional, nos termos do ar.t 54, IV, do Estatuto Partidário.
Art. 8º O Diretório Nacional poderá vetar coligações estaduais que considere incompatíveis com as diretrizes estratégicas ou ideológicas do NOVO.
Da Fidelidade Partidária
Art. 9º É vedado aos dirigentes, mandatários ou candidatos do NOVO, sob pena de infidelidade partidária, fazer campanha eleitoral em favor de voto nulo, de voto em branco, abstenção ou de voto em candidato de outro partido sempre que houver candidato do NOVO disputando o cargo em questão.
§1º Dada a conjuntura política local ou nacional, o Diretório Nacional poderá, em casos excepcionais e por decisão fundamentada, autorizar candidatos específicos a praticarem atos de campanha em favor de candidatos de outros partidos ou coligações, ainda que o NOVO esteja disputando o cargo em questão na mesma circunscrição.
§2º Em todo caso, os candidatos específicos que tenham recebido a autorização do Diretório Nacional não poderão, em nenhuma hipótese, praticar atos de campanha em detrimento dos candidatos do NOVO.
Art. 10. Aquele que vier a se candidatar ao cargo de Senador da República pelo Partido NOVO compromete-se a defender a responsabilização de Ministros do Supremo Tribunal Federal, inclusive mediante apoio à instauração de processo de impeachment de Ministros que tenham cometido ou venham a cometer crime de responsabilidade, abuso de autoridade, quebra de decoro no exercício do cargo, atos de corrupção ou que estejam envolvidos em escândalos que tornem incompatível ou vexatória a sua permanência na função, observados a Constituição Federal, o devido processo legal e as garantias institucionais.
Da Aplicação de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
Art. 11. O Diretório Nacional comunicará ao Tribunal Superior Tribunal Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de julho sobre o tratamento e destino a ser dado aos recursos recebidos do FEFC, sendo certo que é vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos, nos termos da Lei nº 9.504/97, art. 16-C, § 16.
Da Aplicação de Recursos do Fundo Partidário às Candidaturas Femininas
Art. 12. As regras de distribuição e aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário nas candidaturas femininas serão definidas pelo Diretório Nacional.
Das Dívidas de Campanha
Art. 13. O Diretório Nacional não assumirá nem responderá solidariamente por dívidas decorrentes das contratações de prestadores de serviços nas campanhas eleitorais, nem por responsabilizações cíveis, trabalhistas, criminais ou de qualquer outra natureza, contraídas ou decorrentes de atos praticados pelos Diretórios Estaduais, Distrital ou por candidatos.
Disposições finais
Art. 14. A definição da quantidade de candidatos que concorrerão às eleições proporcionais respeitará os limites estabelecidos na legislação eleitoral, notadamente quanto à proporcionalidade de gênero.
Art. 15. Havendo necessidade de escolha de novos candidatos, em caso de anulação de Convenção Estadual, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97, o pedido de registro deve ser apresentado à Justiça Eleitoral nos termos da mesma Lei, competindo ao Presidente do Diretório Nacional indicar o representante legal para fazer o referido registro.
Parágrafo único: Havendo renúncia, morte ou desistência de candidatos que implique na definição de novos candidatos ou na redução de candidaturas em função do cumprimento de quotas de gênero para as candidaturas, a definição será feita pelo respectivo Diretório, conforme critério estabelecido previamente na Convenção.
Art. 16. Todas as etapas, prazos, avisos e informes oficiais serão divulgados através do sítio eletrônico do NOVO (www.novo.org.br) ou enviados por correio eletrônico para os endereços previamente informados pelos participantes, filiados e interessados.
Art. 17. O Diretório Nacional poderá editar resoluções e normas complementares para a execução desta Resolução, especialmente quanto a prazos, formulários e procedimentos operacionais.
Art. 18. Os casos omissos ou duvidosos da presente Resolução serão decididos pelo Presidente do Diretório Nacional e a publicação de seus atos se dará por meio da página eletrônica do Partido (www.novo.org.br).
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO
Presidente do Diretório Nacional