Dispõe sobre o recebimento, tratamento e tramitação de denúncias no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 22 do Anexo I do Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem observados no recebimento, tratamento e tramitação de denúncias no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme o disposto, no artigo 10, da Portaria nº 192, de 28 de março de 2018.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
II - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; e
III - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
Parágrafo único. A informação coletada ou recebida pela Unidade setorial do SisOuv no FNDE de origem anônima é considerada como comunicação de irregularidade.
Art. 3º A Unidade setorial do SisOuv no FNDE é a unidade responsável pelo recebimento, registro, triagem, encaminhamento, análise preliminar, solicitação de complementação de informações, trâmite à unidade ou unidades responsáveis pelo assunto ou serviço, consolidação, elaboração e publicação da resposta conclusiva de denúncias no âmbito do FNDE.
Parágrafo único. Compete à Corregedoria atuar no caso de denúncias recebidas sobre irregularidades cometidas por servidores da Autarquia.
Art. 4º A denúncia será recebida, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.
§ 1º Na hipótese de a denúncia ser recebida por meio do Serviço de Protocolo Digital, a Unidade setorial do SisOuv no FNDE promoverá a inserção imediata na Plataforma Fala.BR.
§ 2º Na hipótese de a denúncia ser recebida em meio físico, por e-mail, por telefone, presencialmente, ou por qualquer outra forma de atendimento, a Unidade setorial do SisOuv no FNDE solicitará ao denunciante autorização, a ser respondida no prazo de 05 (cinco dias), para inserção identificada na Plataforma Fala.BR.
§ 3º Caso o denunciante não responda a solicitação ou não autorize a inserção no prazo previsto no § 2º, a Unidade setorial do SisOuv no FNDE prosseguirá com o cadastro do teor da denúncia, de forma anônima, na Plataforma Fala.BR.
§ 4º A denúncia recebida por qualquer unidade organizacional do FNDE deverá ser encaminhada, obrigatória e impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, à Unidade setorial do SisOuv no FNDE, para inserção na Plataforma Fala.BR.
§ 5º A denúncia recebida pela Corregedoria e pela Comissão de Ética seguirá os ritos estabelecidos por normativos específicos, que regulamentam as atividades de correição e da ética pública, e poderá ser encaminhada à Unidade setorial do SisOuv no FNDE, para conhecimento e para a inserção no sistema informatizado para fins de registro.
Art. 5º Na triagem, deverá ser realizada a adequação, quando cabível, da tipologia e do assunto ou serviço indicado pelo denunciante.
§ 1º Será dado tratamento de denúncia à comunicação de irregularidade.
§ 2º A denúncia poderá ser arquivada, sem produção de resposta conclusiva, quando o seu autor descumprir os deveres dos administrados descritos na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário; e
IV - prestar informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art. 6º Sempre que possível, quando a Unidade setorial do SisOuv no FNDE receber denúncia sobre matéria alheia à competência do FNDE deverá encaminhá-la à unidade de Unidade setorial do SisOuv responsável pelas providências requeridas, observados os procedimentos específicos para tratamento de denúncias.
Art. 7º Na análise preliminar, deverão ser coletados elementos necessários para atuação da Unidade setorial do SisOuv no FNDE, observada a sua competência, e deverá ser avaliada a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância que amparem a apuração da denúncia por esta Autarquia.
§ 1º A denúncia será considerada habilitada, quando existentes os requisitos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam à administração pública chegar a tais elementos.
§ 2º Se as informações existentes na denúncia forem insuficientes para o seu tratamento, deverá ser solicitada ao denunciante complementação de informações, a ser atendida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento.
§ 3º A solicitação de complementação de informações não se aplica ao caso de denúncia anônima.
§ 4º A falta ou a impossibilidade de complementação de informações, que resulte na inexistência de elementos mínimos indispensáveis à apuração, acarretará o não conhecimento e o consequente arquivamento da denúncia, sem a produção de resposta conclusiva.
Art. 8º As denúncias serão tramitadas à unidade apuratória competente, de acordo com os seguintes critérios:
I - exclusivamente à Corregedoria: quando se tratar de possíveis infrações disciplinares;
II - exclusivamente à Comissão de Ética: quando se tratar de possíveis desvios de conduta ética;
III - exclusivamente à Auditoria Interna: quando os fatos relatados exigirem apuração de possíveis práticas de ilegalidades ou irregularidades envolvendo processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos, nos termos da legislação federal; ou
IV - às demais unidades organizacionais: quando se tratar de respectiva competência de apuração ou de verificação do cumprimento de atribuição regimental correspondente.
§ 1º A critério da Unidade setorial do SisOuv no FNDE, as demais unidades organizacionais competentes poderão ser consultadas previamente ao encaminhamento formal da denúncia.
§ 2º Caberá à Unidade setorial do SisOuv no FNDE definir os casos em que a manifestação demande providências distintas e adotar a tramitação simultânea da demanda a mais de uma unidade organizacional.
Art. 9º As instâncias mencionadas no artigo 8º, deverão, no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento da denúncia, prorrogável por igual período, comunicar à Unidade setorial do SisOuv no FNDE o encaminhamento dado à matéria, mediante justificativa expressa.
Art. 10. Será oferecida resposta conclusiva ao denunciante, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, mediante justificativa, por igual período, à denúncia recebida pela Unidade setorial do SisOuv no FNDE.
§ 1º Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o encaminhamento à unidade apuratória competente e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida.
§ 2º O pedido de complementação de informações suspende o prazo previsto no caput para o fornecimento de resposta conclusiva, que será retomado a partir da resposta.
§ 3º A Unidade setorial do SisOuv no FNDE deverá informar ao órgão central, por meio de marcação em campo específico na Plataforma Fala.BR, a existência de denúncia de ato praticado por agente público no exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE a partir do nível 13, no âmbito do FNDE.
Art. 11. A Unidade setorial do SisOuv no FNDE e as demais unidades organizacionais que recepcionarem a denúncia para fins de análise e apuração são responsáveis por assegurar a proteção da identidade do denunciante, o sigilo das informações, bem como de qualquer elemento que permita a sua identificação.
§ 1º A Unidade setorial do SisOuv no FNDE adotará as medidas de proteção antes do encaminhamento da denúncia às unidades mencionadas no artigo 8º, conforme o disposto no § 7º, do artigo 10, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 2º A preservação da identidade referida no §1° será realizada por meio do sigilo do nome, endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante, inclusive pelo número identificador do computador (IP) do denunciante.
§ 3º Quando a manifestação contiver informações que possam identificar o denunciante, a Unidade setorial do SisOuv no FNDE providenciará a sua pseudonimização previamente ao envio aos órgãos ou entidades competentes para apuração, conforme estabelecido no § 4º, do artigo 6º, do Decreto no 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
§ 4º Caso indispensável à apuração dos fatos, a Unidade setorial do SisOuv no FNDE poderá, mediante solicitação expressa da unidade de apuração, transferir o sigilo à esta unidade que, ressalvado expresso consentimento do denunciante, ficará responsável por restringir o acesso às informações pessoais ou que permitam a identificação do denunciante.
§ 5º O agente público que divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação pessoal ou à informação sigilosa, sujeitar-se-á à responsabilização civil, penal e administrativa nos termos da lei.
Art. 12. A Unidade setorial do SisOuv no FNDE somente encaminhará denúncia com elementos de identificação do denunciante para outra unidade de Unidade setorial do SisOuv, após consentimento expresso do denunciante.
§ 1º A solicitação de consentimento será realizada na Plataforma Fala.BR e o denunciante terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado da notificação, para responder.
§ 2º Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no § 1º, a Unidade setorial do SisOuv no FNDE deverá realizar a pseudonimização do denunciante antes de encaminhar para a unidade de Unidade setorial do SisOuv responsável pelas providências requeridas, observado o artigo 8º, do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
Art. 13. Concluído o tratamento por qualquer das unidades organizacionais para as quais a denúncia haja sido tramitada, o resultado deverá ser comunicado à Unidade setorial do SisOuv no FNDE em até 90 (noventa) dias, de forma a garantir a rastreabilidade da denúncia, consoante recomendação da Controladoria-Geral da União por meio do Manual de Ouvidoria Pública.
Art. 14. Caberá às unidades organizacionais adotarem as providências, conforme o caso, para o devido encaminhamento das denúncias às instituições competentes, bem como aos órgãos de fiscalização e controle, de acordo com as especificidades e temáticas tratadas.
Art. 15. As denúncias recebidas pela Unidade setorial do SisOuv no FNDE, bem como pelas demais unidades organizacionais desta Autarquia, sujeitar-se-ão as orientações descritas neste normativo.
Art. 16. Está sujeito à responsabilização quem produzir denúncia falsa ou evidência que sabe ser falsa, nos termos das leis aplicáveis.
Art. 17. Esta Portaria serve de referencial para a criação dos procedimentos e fluxos de tratamento de denúncias dentro das unidades organizacionais do FNDE.
Art. 18. A Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, deverá ser aplicada subsidiariamente a este normativo.
Art. 19. Revoga-se a Portaria n. 1.124, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA