PORTARIA MJSP Nº 1.202, DE 7 DE ABRIL DE 2026
Institui o Protocolo Nacional de Investigação de crimes contra jornalistas e comunicadores no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública - Susp.
Institui o Protocolo Nacional de Investigação de crimes contra jornalistas e comunicadores no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública - Susp.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º incisos III, IV e V, art. 5º, incisos I e X, e art. 6º, incisos III, IV e XXIV, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021, no Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 08015.000269/2025-03, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Protocolo Nacional de Investigação de Crimes contra Jornalistas e Comunicadores, na forma do Anexo I, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a atuação dos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, na prevenção e investigação policial de crimes contra jornalistas e comunicadores, em razão de sua atividade jornalística ou de comunicação.
Parágrafo único. Caberá aos Estados e ao Distrito Federal decidir sobre a adoção do Protocolo Nacional de Investigação de Crimes contra Jornalistas e Comunicadores.
Art. 2º São objetivos do Protocolo Nacional de Investigação de Crimes contra Jornalistas e Comunicadores:
I - garantir a segurança imediata das vítimas e seus familiares, preservando sua dignidade;
II - padronizar os procedimentos investigativos, promovendo a coleta rigorosa de provas e o cumprimento do devido processo legal;
III - fortalecer a perspectiva da liberdade de expressão e de informação jornalística como direito fundamental, reconhecendo o impacto, na democracia, dos crimes contra jornalistas e comunicadores;
IV - promover a cooperação interinstitucional entre órgãos de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário e organizações da sociedade civil e, quando necessário, organismos internacionais de direitos humanos;
V - contribuir para a redução da impunidade, por meio de investigações céleres, eficientes, imparciais, técnicas e éticas.
VI - articular políticas públicas que visem à proteção e segurança de jornalistas e comunicadores por meio de encaminhamento dos casos e compartilhamento de informações.
Art. 3º O Protocolo Nacional de Investigação de Crimes contra jornalistas e comunicadores será difundido entre os seguintes órgãos, que poderão, considerada sua autonomia e competências, decidir pela sua adoção:
I - Secretaria Nacional de Segurança Pública, responsável pela coordenação e monitoramento;
II - Secretaria Nacional de Justiça por meio do Observatório da Violência contra Jornalistas e Comunicadores Sociais;
III - Secretaria Nacional de Acesso à Justiça;
IV - Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, incumbidas da condução de investigações criminais;
V - Polícia Federal, incumbida na condução de investigações criminais;
VI - Secretarias Estaduais de Segurança Pública;
VII - órgãos de perícia oficial de natureza criminal;
VIII - demais órgãos do Susp, conforme suas competências legais;
IX - Ministério Público Federal, Eleitoral e dos Estados; e
X - Poder Judiciário.
§ 1º A Secretaria Nacional de Segurança Pública promoverá a integração com o Programa de Proteção a Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas.
§ 2º Poderão ser celebrados protocolos de intenção, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres com associações de jornalistas, entidades sindicais, organizações de direitos humanos e da sociedade civil e organismos internacionais, para o fortalecimento da implementação do Protocolo.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública editará o caderno temático do Protocolo Nacional de Investigação de Crimes contra jornalistas e comunicadores, contendo as diretrizes operacionais e técnicas a serem observadas pelos órgãos do Susp.
Parágrafo único. O caderno temático será amplamente divulgado e servirá como referência para a capacitação de profissionais de segurança pública.
Art. 5º Os órgãos do Susp, considerada sua autonomia e competências, preferencialmente deverão:
I - incorporar as diretrizes do Protocolo nos programas de formação inicial e continuada de seus profissionais;
II - garantir a celeridade e a eficiência na investigação de crimes contra jornalistas e comunicadores; e
III - manter registro estatístico desagregado dos casos investigados, com envio semestral de dados à Secretaria Nacional de Segurança Pública e ao Observatório da Violência contra Jornalistas e Comunicadores Sociais.
Art. 6º A implementação do Protocolo será monitorada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, que publicará relatórios anuais sobre sua execução e os resultados alcançados.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
ANEXO IPROTOCOLO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA JORNALISTAS E COMUNICADORES
Apresentação
O Protocolo Nacional de Investigação de Crimes contra Jornalistas e Comunicadores é uma iniciativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Observatório da Violência contra Jornalistas e Comunicadores Sociais, para padronizar e qualificar a resposta do Estado brasileiro aos crimes relacionados ao exercício da atividade jornalística que atentam contra a vida, contra a integridade física e psicológica e contra a liberdade de jornalistas e comunicadores. Esses crimes, motivados por sua atuação profissional, representam graves violações aos direitos humanos e à democracia, exigindo uma abordagem técnica, ética, eficiente e célere por parte das instituições de segurança pública.
A elaboração e a implementação de um protocolo de investigação têm por objetivo estabelecer parâmetros que assegurem a realização de todas as diligências necessárias, desde o registro da ocorrência à conclusão da investigação criminal, com vistas à compreensão do contexto, da dinâmica, da motivação e da autoria do crime, a fim de garantir uma resposta eficiente do Estado ao delito e prevenir a criminalidade. Crimes cometidos contra jornalistas e comunicadores em razão de sua atividade devem ser investigados sob esse viés, com atenção à perspectiva de que ataques contra a liberdade de expressão e da informação jornalística atingem as bases de funcionamento do sistema democrático.
Inspirado no Protocolo Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio (MJSP, 2025) e em consonância com normativas como o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, e a Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, este documento estabelece diretrizes para a atuação de autoridades e agentes de segurança pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário, com foco na proteção das vítimas, na preservação e produção de provas e na identificação dos autores. O protocolo também considera a interseccionalidade, reconhecendo que jornalistas e comunicadores podem enfrentar vulnerabilidades adicionais devido ao gênero, raça, etnia, orientação sexual ou condição socioeconômica.
Este caderno temático é dirigido a profissionais do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, em especial delegados de polícia, oficiais investigadores de polícia e peritos oficiais criminais das Polícias Civis e Polícia Federal, além de servir como referência para organizações de direitos humanos, associações de jornalistas e outros atores envolvidos na defesa da liberdade de imprensa.
1. Introdução
Os crimes contra jornalistas e comunicadores, consumados ou tentados, como homicídios, ameaças, lesões corporais, perseguições e outras ofensas e formas de violência, presenciais ou por meios cibernéticos, frequentemente têm como motivação silenciar vozes críticas ou impedir a divulgação de informações de interesse público. No Brasil, a violência contra esses profissionais é agravada por fatores como a atuação de organizações criminosas, corrupção e polarização política, conforme apontado por relatórios de organizações como a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) e a Repórteres Sem Fronteiras (RSF).
Este Protocolo visa:
1.1 Garantir a proteção imediata às vítimas e seus familiares, preservando sua segurança e dignidade.
1.2 Padronizar procedimentos investigativos, assegurando a coleta rigorosa de provas e o cumprimento do devido processo legal.
1.3 Promover a liberdade de expressão e da informação jornalística, considerando os direitos fundamentais e a preservação do sigilo da fonte, garantidos pelos arts. 5º, incisos IX e XIV, e 220 da Constituição Federal.
1.4 Fortalecer a cooperação interinstitucional, integrando Polícias, Ministério Público, Poder Judiciário e organizações da sociedade civil.
1.5 Reduzir a impunidade, contribuindo para a prevenção de novos crimes contra jornalistas e comunicadores, a partir da apuração eficiente e célere dos fatos delitivos.
O documento alinha-se a compromissos internacionais, como o art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança de Jornalistas de 2012 e o Plano de Ação para a implementação das Medidas Cautelares 449-22 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, além de normativas nacionais, incluindo:
- Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal: Estabelece as diretrizes para a preservação do local de crime (art. 6º), a condução de inquéritos policiais, a cadeia de custódia e a integridade probatória.
- Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013: Dispõe sobre atribuições do delegado de polícia na condução das investigações criminais, garantindo autonomia técnica e jurídica.
- Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023: Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis.
2. Procedimentos Investigativos
2.1 Registro e atendimento da ocorrência
Objetivo: Levantar informações básicas para a instauração do inquérito policial, garantindo a identificação da vítima, do fato delitivo, do suspeito e de possíveis motivações.
Procedimentos:
2.1.1. Identificação da vítima: Coletar dados completos (nome, idade, profissão, filiação, endereços residencial e profissional, contatos telefônicos) e verificar a atuação profissional da vítima (veículo de imprensa, redes sociais, temas abordados).
2.1.2 Identificação do autor: Consignar informações sobre o possível autor e sua relação com a vítima ou com a sua atividade jornalística ou de comunicação (nome, idade, endereços residencial e profissional, função, aplicativo de trocas de mensagens, redes sociais, documentos via e-mail).
2.1.3 Identificação de testemunhas: Identificar possíveis testemunhas e consignar informações de contato (nome, endereços residencial e profissional, telefones, aplicativos de troca de mensagens, redes sociais).
2.1.4 Descrição do crime: Registrar com precisão a natureza da ocorrência, o tipo de violência ou ofensa (homicídio, lesão corporal, ameaça etc.) e os fatos, local, data, hora e circunstâncias (por exemplo, durante cobertura jornalística, após publicação de matéria, entre outros).
2.15 Registro de provas iniciais: Ouvir testemunhas presentes no local dos fatos ou na delegacia e anexar imagens, vídeos, mensagens ou outros materiais disponíveis no momento do atendimento da ocorrência ou da lavratura do boletim de ocorrência.
2.1.6 Contexto da atividade jornalística ou de comunicação: Indicar no histórico do boletim de ocorrência possível relação do fato delitivo com a atividade jornalística, atentando-se à existência de matérias, publicações em redes sociais e investigações sobre corrupção, crime organizado, questões políticas, entre outras.
2.1.7 Análise preliminar da motivação: Considerar e registrar no histórico do boletim de ocorrência hipóteses relacionadas ao exercício da atividade jornalística ou de comunicação, tais como represálias por reportagens ou denúncias publicadas, perseguição em razão da cobertura de temas sensíveis e investigações e apurações em curso, ou ataques coordenados - inclusive por meio digital - em função da produção e divulgação de informações de interesse público.
2.1.8 Notificação imediata: Comunicar o caso à delegacia competente e ao Observatório da Violência contra Jornalistas e Comunicadores Sociais.
2.2. Medidas Emergenciais
Objetivo: Garantir a segurança da vítima, preservar provas e iniciar a investigação criminal com celeridade.
Procedimentos:
2.2.1 Proteção à vítima, familiares e de seu local de atividade:
a. Avaliar a necessidade de solicitação de inclusão no Programa de Proteção a Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e implementação de medidas protetivas.
b. Orientar a vítima sobre a possibilidade de acionar o Observatório da Violência contra Jornalistas e Comunicadores Sociais, por meio da plataforma "Fala.BR".
c. Garantir sigilo da identidade da vítima, se solicitado.
d. Nos casos em que a violência contra o jornalista ou comunicador tenha ocorrido no seu local de trabalho habitual, analisar a necessidade de proteger fisicamente esse espaço, garantindo a segurança das demais pessoas que nele atuam.
e. Avaliar se as medidas protetivas se estendem a outros jornalistas e comunicadores do mesmo veículo ou organização, prevenindo novos ataques e reduzindo riscos coletivos.
2.2.2 Preservação do local de crime:
a. Delimitar a área imediata e mediata do fato delitivo.
b. Impedir a alteração de objetos ou vestígios até a chegada da perícia criminal.
c. Proibir o acesso de pessoas não autorizadas, incluindo a imprensa, para evitar contaminação da cena.
2.2.3 Perícia imediata:
a. Requisitar exame de corpo de delito em casos de crimes que deixam vestígios.
b. Requisitar exame de local de crime para casos de violência física ou danos materiais.
c. Priorizar a coleta de vestígios digitais.
2.2.4 Apoio à vítima:
a. Encaminhar a vítima para atendimento médico e psicológico, conforme necessário.
b. Informar sobre direitos e serviços disponíveis, como assistência jurídica gratuita.
c. Caso a vítima seja socorrida, integrante da equipe de investigação deverá comparecer à unidade de saúde, buscando informações sobre seu estado de saúde e a identificação de socorristas, familiares e pessoas próximas a ela, orientando os profissionais de saúde sobre a necessidade de recolhimento de eventuais projéteis retirados da vítima, bem como de roupas e objetos pessoais que estavam em sua posse.
2.2.5 Fuga do suspeito:
a. Estabelecer contatos com hospitais e outros centros médicos a fim de identificar agressores lesionados em decorrência dos fatos, quando houver suspeita nesse sentido.
b. Informar às centrais de comunicação sobre a descrição do suspeito ou de veículo eventualmente utilizado no crime ou para empreender fuga.
2.3 Diligências gerais aplicáveis à investigação criminal
Objetivo: Estabelecer diretrizes para condução de investigação policial célere e eficiente, com identificação do autor, motivação e contexto em que foi praticado o delito.
Procedimentos:
2.3.1 Compreensão dos elementos do crime: coletar e compreender elementos materiais e imateriais que permitam visualizar a dinâmica do crime, incluindo o instrumento ou meio da ação, data, horário e local imediato.
2.3.2 Oitiva do comunicante do boletim de ocorrência: ouvir formalmente o comunicante do boletim de ocorrência e testemunhas que tenham sido identificadas no momento da ocorrência.
2.3.3 Oitiva da vítima: caso não seja o comunicante do boletim de ocorrência, ouvir formalmente a vítima, seguindo técnicas de entrevista investigativa e diretrizes necessárias para elucidação dos fatos, evitando revitimização.
2.3.4 Oitiva de testemunhas: identificar e ouvir formalmente outras testemunhas, colegas de trabalho, pessoas que tenham conhecimento da atividade da vítima, seus familiares e amigos.
2.3.5 Oitiva do suspeito: identificar e empreender máximo esforço para localizar e ouvir formalmente o suspeito, com técnicas de entrevista investigativa.
2.3.6 Coleta de provas documentais: coletar elementos documentais que sejam capazes de esclarecer a dinâmica e o contexto em que foi praticado o crime, imagens, vídeos, mensagens, entre outros. Consultar publicações recentes da vítima, do veículo ou organização em que atua e, caso haja, do suspeito, juntando-as aos autos da investigação policial (artigos e matérias jornalísticas, reportagens, postagens em redes sociais, entre outros).
2.3.7 Material de trabalho: o jornalista não será obrigado a entregar documentos e equipamentos que possam levar à identificação de suas fontes.
2.3.8 Contexto da atividade jornalística ou de comunicação: a partir da coleta de elementos que permitam conhecimento aprofundado sobre a atividade jornalística ou de comunicação da vítima, considerar se o fato delitivo está a ela relacionado, levando em consideração o contexto de violência contra jornalistas e comunicadores. Atentar-se a investigações conexas sobre corrupção, crime organizado, questões políticas, entre outros, além da existência de eventual histórico de ameaças ou outras formas de violência contra a vítima ou seus colegas de trabalho.
2.3.9 Motivação do crime: analisar se há indícios de que o crime tenha sido cometido por motivos como represália por reportagens, opiniões jornalísticas, denúncias, trabalho de investigação e apuração ainda não publicado, por perseguição política ou ataques coordenados. Investigar eventual posicionamento político divergente entre suspeito e vítima, relação pessoal do suspeito com fatos reportados pelo jornalista ou comunicador e contatos anteriores feitos entre a vítima e o suspeito, na ocasião do exercício do trabalho jornalístico ou de comunicação.
2.3.10 Apuração de danos: buscar evidências de eventuais prejuízos morais e patrimoniais causados à vítima.
2.4 Oitiva da Vítima
Objetivo: Coletar declarações detalhadas para compreender a dinâmica dos fatos e orientar a investigação, evitando revitimização.
Procedimentos:
2.4.1 Ambiente seguro:
a. Realizar a oitiva em local reservado, com garantia de privacidade e segurança,
b. Permitir a presença de um acompanhante (advogado, representante de associação de jornalistas ou comunicadores).
2.4.2 Abordagem humanizada:
a. Utilizar linguagem clara e empática, respeitando os limites emocionais da vítima, com adoção de técnicas de entrevista investigativa.
b. Evitar perguntas que impliquem intimidação e descredibilização da vítima e de sua atuação jornalística ou de comunicação.
c. Prevenir a revitimização, evitando repetições desnecessárias das declarações e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima.
d. Se houver necessidade de realizar reconhecimento de pessoas, observar as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e as diretrizes da Resolução nº 484, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para a qualidade e fiabilidade na produção probatória.
e. Garantir que a vítima seja informada sobre o andamento da investigação.
2.4.3 Roteiro de perguntas:
a. Detalhes do fato delitivo: momento, local, descrição do agressor (se conhecido), meios utilizados (arma, mensagens etc.).
b. Histórico de ameaças: verificar antecedentes de intimidações, perseguições ou ataques relacionados à atividade jornalística ou de comunicação.
c. Contexto da atividade jornalística ou de comunicação desenvolvida: identificar reportagens, opiniões, investigações/apurações em curso ou publicações que possam ter motivado o crime.
d. Rotina e local de atividade: levantar informações sobre o ambiente e a rotina de trabalho da vítima, incluindo se o ato ocorreu no local da atividade jornalística ou de comunicação, se este apresenta vulnerabilidades e se outras pessoas que atuam no mesmo espaço podem estar expostas a riscos semelhantes.
e. Relações pessoais: explorar possíveis conflitos pessoais ou relacionados à atividade jornalística ou de comunicação que possam estar vinculados ao caso.
2.4.4 Registro das declarações:
a. Gravar a oitiva em áudio e vídeo, com consentimento da vítima.
b. Elaborar termo detalhado, preservando a fidelidade das informações.
2.4.5 Preservar o sigilo da fonte:
a. A vítima não será obrigada a responder perguntas que possam levar à identificação de suas fontes.
2.5 Tratamento das Testemunhas
Objetivo: Obter informações complementares de testemunhas, garantindo sua segurança e a integridade da investigação policial.
Procedimentos:
2.5.1 Identificação de testemunhas:
a. Localizar testemunhas presenciais e circunstanciais.
b. Indagar à vítima sobre potenciais testemunhas que possam colaborar com a investigação.
c. Pesquisar fontes abertas ou contatos profissionais da vítima para identificar possíveis testemunhas.
d. Requisitar, quando possível, acesso a imagens de câmeras de segurança para identificar eventuais testemunhas.
2.5.2 Proteção das testemunhas:
a. Garantir, conforme a lei, o sigilo da identidade, se necessário.
b. Identificar potencial risco às testemunhas.
c. Se necessário, sugerir a realização de análise de risco e avaliar a inclusão de testemunhas em programas de proteção.
2.5.3 Oitiva das testemunhas:
a. Realizar depoimentos em ambiente seguro, sem a presença da vítima ou do suspeito.
b. Registrar os depoimentos por escrito e, se possível, em áudio e vídeo, com adoção de técnicas de entrevista investigativa.
c. Evitar repetições desnecessárias dos depoimentos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da testemunha.
d. Se houver necessidade de realizar reconhecimento de pessoas, observar as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e as diretrizes da Resolução nº 484, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para a qualidade e fiabilidade na produção probatória.
2.5.4 Verificação das informações:
a. Corroborar os relatos com provas materiais.
b. Analisar contradições ou inconsistências nos depoimentos.
2.5.5 Segurança contínua:
a. Monitorar possíveis pressões ou ameaças contra testemunhas durante a investigação.
2.6 Perícias Criminais
Objetivos: Realizar exames periciais para identificar vestígios, reconstruir a dinâmica do crime, embasar a investigação policial e preservar a cadeia de custódia.
2.6.1 Violência Direcionada:
a. Durante os exames, buscar especial atenção quanto a vestígios que possam caracterizar uma violência direcionada, entendida como qualquer ato de violência que tem como alvo um indivíduo ou grupo específico, pelo exercício de atividade jornalística ou de comunicação ou por função a ele relacionado.
b. A violência pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, e pode ocorrer em diversos contextos, no ambiente de trabalho físico ou digital e em espaços públicos.
2.6.2 Exame de local de crime:
a. Priorizar uma equipe composta de pelo menos dois peritos oficiais.
b. Adotar as recomendações previstas na publicação Procedimentos Operacionais Padrão - Perícia Criminal - Local de Crime, SENASP, 2024.
2.6.3 Perícias médico-legais e de Odontologia Legal: a. Adotar as recomendações previstas na publicação Procedimentos Operacionais Padrão - Perícia Criminal - Medicina Legal e Odontologia Forense, SENASP, 2024.
b. Em casos de homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal, realizar necropsia ou exame de corpo de delito, observando lesões sugestivas de violência direcionada.
2.6.4 Perícias digitais:
a. Empreender especial atenção relacionada à busca e caracterização de vestígios associados a violência direcionada.
b. Analisar dispositivos eletrônicos da vítima e do suspeito para identificar ameaças, mensagens ou publicações relacionadas ao fato, considerando os direitos fundamentais e a preservação do sigilo da fonte.
c. Rastrear atividades em redes sociais, incluindo perfis falsos ou ataques coordenados.
2.6.5 Identificação da vítima:
a. Adotar as recomendações previstas na publicação Procedimentos Operacionais Padrão - Perícia Criminal - Medicina Legal e Odontologia Forense, constantes no tópico Identificação Humana, SENASP, 2024.
2.6.6 Prioridade nos laudos:
a. Garantir que laudos periciais relacionados a crimes contra jornalistas sejam elaborados com celeridade, devido à gravidade e ao impacto social desses casos.
2.7 Desaparecimento de Jornalistas e Comunicadores
Objetivo: Investigar casos de desaparecimento de jornalistas e comunicadores com perspectiva de possível crime relacionado à atividade jornalística ou de comunicação.
Procedimentos:
2.7.1 Registro imediato:
a. Registrar o boletim de ocorrência sem exigência de prazo mínimo.
b. Incluir descrição detalhada da pessoa desaparecida e fotografia recente.
c. Descrever os locais onde a vítima foi vista antes do desaparecimento ou quando feito o último contato.
d. Registrar a atuação jornalística ou de comunicação da vítima e fatos que possam estar relacionados ao desaparecimento.
e. Comunicar o desaparecimento às autoridades policiais dos Estados limítrofes.
2.7.2 Investigação preliminar sumária:
a. Acionar equipes de investigação e perícia para apurar locais relacionados ao desaparecimento.
b. Ouvir o comunicante e pessoas próximas ao desaparecido (familiares, amigos e colegas de trabalho, outros veículos de comunicação e organizações atuantes no território).
c. Pesquisar informações da pessoa desaparecida em fontes fechadas, como sistemas policiais e bancos de dados, e também em fontes abertas.
2.7.3 Monitoramento contínuo: a. Acompanhar o caso diariamente, inclusive em finais de semana e feriados, conforme atribuição da unidade.
b. Verificar registros no Instituto Médico Legal, no Serviço de Verificação de Óbito, em hospitais, abrigos, casas de passagem, instituições de acolhimento, albergues, unidades de saúde e unidades prisionais.
2.7.4 Localização da vítima:
a. Se a pessoa desaparecida for encontrada, a autoridade policial deve empreender esforços para ouvi-la.
b. O reaparecimento da vítima não implica a conclusão automática das investigações, cabendo à autoridade policial avaliar a persistência de indícios de infração penal.
c. Respeitar o consentimento da pessoa desaparecida para divulgação de sua localização ou, no caso de óbito, a autorização da família.
3. Disposições Finais
3.1 Capacitação contínua: Incumbe às polícias incluir o protocolo nos programas de formação inicial e continuada dos profissionais de segurança pública, com ênfase na liberdade de expressão, no direito à informação e nos direitos humanos.
3.2 Integração interinstitucional: Devem ser fomentados canais de comunicação permanentes entre polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, associações de jornalistas/comunicadores e organismos internacionais.
3.3 Monitoramento e avaliação: As polícias devem especificar os crimes praticados contra jornalistas e comunicadores no envio de dados ao SINESP (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública).
3.4 Aplicação complementar: As disposições deste protocolo não afastam a aplicação de outras normas especiais
4. Referências
4.1 BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm.
4.2 BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm.
4.3 BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm.
4.4 BRASIL. Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019. Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13812.htm.
4.5 BRASIL. Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14735.htm.
4.6 ONU. Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança de Jornalistas e a Questão da Impunidade, 2012. Disponível em: https://www.unesco.org.
4.7 ABRAJI. Monitoramento de ataques a jornalistas e comunicadores. Disponíveis em: https://www.abraji.org.br/projetos/monitoramento-de-ataques-a-jornalistas . 8. FENAJ. Relatórios anuais sobre violência contra jornalistas. Disponíveis em: https://www.fenaj.org.br. 9. REPÓRTERES SEM FRONTEIRAS. Barômetro da violência contra jornalistas. Disponível em: https://rsf.org/pt-br/barometro.