DESPACHO Nº 62/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 8 DE ABRIL DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000639/2026-65 |
Obra: "Os Estranhos - Capítulo Final" |
Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa da obra "Os Estranhos - Capítulo Final" , com fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelecem que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, dispondo, ainda, que o pedido deverá ser fundamentado, instruído com a obra quando necessário e conter razões de legalidade e mérito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de indeferimento caso não apresente os critérios exigidos, tem-se:
a) Foi recebido pedido de reconsideração interposto contra a decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa de "não recomendado para menores de dezoito anos", pleiteando sua readequação para a faixa etária de não recomendado para menores de dezesseis anos, sob a alegação de que a violência apresentada seria de impacto moderado, pontual e funcional ao gênero;
b) Foram examinados os argumentos apresentados pela requerente, bem como os elementos técnicos que instruíram o processo original, tendo-se concluído que não foram identificadas razões de legalidade ou de mérito aptas a justificar a reforma da decisão administrativa;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de Classificação Indicativa, nos termos da Portaria MJSP nº 1.048/2025 e do respectivo Guia Prático, notadamente aquelas associadas ao eixo de violência, incluindo, entre outras, medo ou tensão intensos, morte intencional, mutilação, violência gratuita ou banalização da violência e violência de forte impacto, esta última com caráter definidor da gradação etária final;
d) A análise demonstra que a classificação atribuída não resulta de somatório mecânico de tendências, nem da simples presença pontual de conteúdos sensíveis, mas da correta identificação de tendências de maior impacto imagético e contextual, cuja gravidade assume peso decisório prioritário segundo a métrica oficial da Classificação Indicativa;
e) No eixo de violência, verifica-se que a violência possui alta frequência e relevância narrativa, constituindo o eixo estruturante da obra e não se apresentando de forma episódica ou residual;
f) Constatam-se, ainda, agravantes qualitativos expressamente previstos no Guia Prático, tais como motivação, banalização da violência e valorização de conteúdo negativo, fatores que ampliam de forma significativa o impacto do conteúdo;
g) Incide, de modo particularmente relevante, o agravante de conteúdo inadequado envolvendo criança ou adolescente, caracterizado pela participação direta de infantes e adolescentes em atos de extrema violência, apresentada de forma verossímil, intensa e sem contraponto narrativo crítico suficiente;
h) A conjugação desse agravante com os demais critérios identificados majora o impacto global da obra e impede a aplicação de qualquer modulação redutora da classificação;
i) No que se refere às alegações de isonomia e comparação com outras obras do mesmo gênero, esclarece-se que a Classificação Indicativa é realizada de forma individualizada, com base na análise concreta do impacto imagético, da densidade narrativa e dos critérios objetivos identificados em cada obra, não sendo admissível a adoção automática de classificações anteriores como paradigma vinculante;
j) Os eixos de sexo e nudez e de drogas manifestam-se de forma acessória e não possuem efeito mitigador sobre o eixo de violência, que é definidor no caso concreto;
k) A ausência de determinados conteúdos em outros eixos sensíveis não afasta a classificação mais restritiva quando um único eixo, por si só, alcança a graduação etária máxima;
l) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no disposto na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, especialmente em seu art. 76, que estabelece que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme os Guias Práticos de Classificação Indicativa;
m) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos enquadráveis nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos a partir da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando-se a presença de agravantes e atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final; e
n) As informações completas que fundamentam a decisão constam na NOTA TÉCNICA Nº 40/2026/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Dessa forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar drogas lícitas, linguagem imprópria, medo e violência extrema, nos termos da metodologia vigente da Classificação Indicativa.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir de vinte e três horas.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 63/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 8 DE ABRIL DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000437/2026-13 Obra: "O Gênio do Crime" |
Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa da obra "O Gênio do Crime", com fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelecem que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, dispondo, ainda, que o pedido deverá ser fundamentado, instruído com a obra quando necessário e conter razões de legalidade e mérito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de indeferimento caso não apresente os critérios exigidos, tem-se:
a) Foi recebido pedido de reconsideração interposto contra a decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa de "não recomendado para menores de doze anos", pleiteando sua readequação para a faixa etária de não recomendado para menores de dez anos;
b) A solicitação foi regularmente admitida para apreciação, por estar formalmente fundamentada e por invocar princípios, atenuantes e critérios previstos na regulamentação da Política Pública de Classificação Indicativa;
c) A admissibilidade do pedido, contudo, não implica, por si só, procedência do mérito, impondo-se exame técnico rigoroso à luz das diretrizes metodológicas, da métrica de análise e do relatório original de classificação;
d) Foram examinados os argumentos apresentados pela requerente, bem como os elementos técnicos que instruíram o processo original, tendo-se concluído que não foram identificadas razões de legalidade ou de mérito aptas a justificar a reforma da decisão administrativa;
e) Nos termos da métrica de análise aplicável aos eixos de violência, sexo e nudez e drogas, a definição da faixa etária recomendada não decorre de somatório mecânico de tendências, nem da simples contagem de ocorrências ao longo da narrativa. A metodologia vigente estabelece que tendências associadas a faixas etárias mais elevadas assumem peso decisório prioritário, podendo se sobrepor a tendências menos gravosas quando apresentarem impacto imagético, emocional ou psicológico relevante, especialmente quando envolvem criança ou adolescente como vítima, alvo direto ou sujeito exposto a risco intenso;
f) A reanálise do relatório técnico original evidencia que o eixo de violência constitui o núcleo determinante da classificação, não apenas por sua presença, mas por sua centralidade narrativa e pela natureza das situações representadas;
g) Embora coexistam tendências compatíveis com faixas etárias inferiores, foram identificadas tendências de maior gravidade, como arma com violência, ato violento, descrição de violência, bullying e exposição grave ao perigo, todas elas agravadas pela participação direta de criança em situação de risco extremo.
h) A métrica de análise é expressa ao afirmar que o impacto imagético e simbólico é fator primordial da classificação e não se descaracteriza em razão da brevidade da cena, da ausência de consumação do dano ou do desfecho narrativo positivo;
i) Assim, o argumento de que determinadas situações são rapidamente neutralizadas não é suficiente para afastar o peso classificatório dessas ocorrências, pois o critério central reside na capacidade da representação de gerar tensão elevada e sensação de risco concreto no público infantojuvenil;
j) No que se refere aos atenuantes reconhecidos no relatório original, cumpre esclarecer que estes foram devidamente considerados e produziram efeitos moduladores relevantes, notadamente o caráter caricato, lúdico e aventuresco da narrativa, bem como a ausência de detalhamento gráfico e de sofrimento prolongado, circunstâncias que impediram a elevação da classificação para faixas etárias mais restritivas;
k) Contudo, conforme dispõe expressamente a métrica oficial, a presença de atenuantes não neutraliza automaticamente tendências de alto impacto, sobretudo quando estas envolvem ameaça direta à integridade de criança ou adolescente, hipótese que assume peso agravante prioritário;
l) O bullying foi corretamente atenuado por relevância e ausência de desdobramentos narrativos, razão pela qual não exerceu influência determinante na classificação final;
m) No eixo de drogas, a reanálise confirma a incidência concomitante de tendências relacionadas ao consumo e à descrição do consumo de droga lícita, incluindo ocorrências associadas às faixas etárias de 10 e 12 anos;
n) Verifica-se que, embora haja em determinados momentos contraponto explícito, apto a atenuar o impacto de parte das ocorrências, subsiste a exibição direta do consumo de substâncias lícitas em contextos sociais relevantes, inclusive na presença de personagens infantojuvenis e, em ao menos duas das manifestações, sem atenuante suficiente;
o) Tais elementos, contudo, não possuem força normativa suficiente para neutralizar o impacto do eixo de violência, que permanece preponderante;
p) Ressalte-se que a metodologia da Classificação Indicativa não exige cumulatividade entre eixos sensíveis para justificar a faixa etária atribuída, de forma que um único eixo, quando caracterizado por tendências de maior potencial lesivo, pode determinar de forma autônoma a classificação final, nos termos expressos da métrica de análise;
q) A Classificação Indicativa fundamenta-se no disposto na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, especialmente em seu art. 76, que estabelece que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos na regulamentação são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme os Guias Práticos de Classificação Indicativa;
r) Na análise da obra, observaram-se, portanto, os três aspectos metodológicos centrais: a identificação dos conteúdos enquadráveis nos critérios técnicos; a avaliação desses conteúdos a partir da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando-se a presença de agravantes e atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
s) As informações completas que fundamentam a decisão constam na NOTA TÉCNICA Nº 38/2026/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Dessa forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar atos criminosos, drogas lícitas, linguagem imprópria e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir de vinte horas.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral