Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa Nacional de Saneamento Indígena - PNSI, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I-A
DO PROGRAMA NACIONAL DE SANEAMENTO INDÍGENA - PNSI
Art. 392-A Este Capítulo dispõe sobre o Programa Nacional de Saneamento Indígena - PNSI, nos termos do Anexo X." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo X, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Fica revogado o Anexo CV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
ANEXO X
DO PROGRAMA NACIONAL DE SANEAMENTO INDÍGENA - PNSI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Anexo institui o Programa Nacional de Saneamento Indígena - PNSI, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, com o objetivo geral de promover a universalização do acesso ao saneamento indígena às populações indígenas.
Art. 2º São objetivos específicos do PNSI:
I - implantar, ampliar e adaptar tecnologias e infraestruturas às realidades territoriais e socioculturais das aldeias;
II - aprimorar a prestação dos serviços de saneamento com planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e financiamento adequados;
III - fortalecer os recursos humanos e a qualificação permanente nos níveis distrital e central da Secretaria de Saúde Indígena;
IV - promover ações educativas para aldeias indígenas no âmbito do saneamento;
V - integrar o saneamento indígena às políticas públicas nacionais, garantindo seu reconhecimento no sistema nacional;
VI - apoiar ações de saneamento indígena da sociedade civil e de proteção territorial; e
VII - promover o controle social na implementação do Programa Nacional de Saneamento Indígena.
CAPÍTULO II
DAS METAS NACIONAIS
Art. 3º São metas nacionais do PNSI para o abastecimento de água:
I - no curto prazo (2024 a 2027), alcançar 31% de cobertura;
II - no médio prazo (2028 a 2035), alcançar 56% de cobertura; e
III - no longo prazo (2036 a 2044), alcançar 98% de cobertura.
Art. 4º São metas nacionais do PNSI para o esgotamento sanitário:
I - no curto prazo (2024 a 2027), alcançar 5% de cobertura;
II - no médio prazo (2028 a 2035), alcançar 31% de cobertura; e
III - no longo prazo (2036 a 2044), alcançar 89% de cobertura.
Art. 5º São metas nacionais do PNSI para o manejo de resíduos sólidos:
I - no curto prazo (2024 a 2027), alcançar 15% de cobertura;
II - no médio prazo (2028 a 2035), alcançar 42% de cobertura; e
III - no longo prazo (2036 a 2044), alcançar 94% de cobertura.
§1º Além das metas nacionais de cobertura de abastecimento, esgotamento sanitário e resíduos sólidos, cada Distrito Sanitário Especial Indígena terá metas distritais para estes mesmos componentes.
Art. 6º O PNSI estabeleceu o horizonte de vinte anos para a implementação das ações e metas voltadas à progressão da cobertura dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos.
CAPÍTULO III
DOS INDICADORES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º São indicadores de monitoramento e avaliação do PNSI:
I - cobertura do abastecimento de água potável;
II - cobertura do monitoramento da qualidade da água para consumo humano;
III - cobertura de atendimento de esgotamento sanitário;
IV - cobertura do manejo de resíduos sólidos; e
V - cobertura da consulta para a implantação de soluções de saneamento em aldeia.
§1º Ao longo da implementação do PNSI, os indicadores gerais poderão ser desdobrados, de modo a assegurar maior aderência ao monitoramento e à realidade local, considerando a abrangência de cada Distrito Sanitário Especial Indígena.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO
Art. 8º A coordenação do PNSI é de responsabilidade do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Saúde Indígena.
Art. 9º Compete à Secretaria de Saúde Indígena:
I - coordenar a implementação do PNSI;
II - definir e difundir diretrizes e estratégias do PNSI;
III - promover articulações com órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, afins ao saneamento indígena;
IV - coordenar o arranjo institucional de governança do PNSI;
V - articular viabilidade orçamentária, logística e de recursos humanos para a execução do PNSI;
VI - coordenar o monitoramento e avaliação do PNSI; e
VII - coordenar a revisão do PNSI, a cada quatro anos.
Art. 10. Compete aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas:
I - implementar o PNSI nas aldeias de sua delimitação;
II - garantir o cumprimento das metas Distritais do PNSI;
III - executar, com apoio da Secretaria de Saúde Indígena, as diretrizes e estratégias do PNSI;
IV - promover articulações com órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, afins ao saneamento indígena;
V - monitorar e avaliar cotidianamente as metas do PNSI;
VI - fornecer informações para o acompanhamento da execução do PNSI; e
VII - apoiar a revisão do PNSI, a cada quatro anos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO
Art. 11. Ficam instituídas as seguintes instâncias para a gestão do Programa:
I - Comitê Gestor, com o objetivo de acompanhar a implementação, monitorar e avaliar os indicadores e metas do PNSI; e
II - Fórum Consultivo, com o objetivo de promover discussões e sugestões de encaminhamentos no âmbito do PNSI.
Seção I
Comitê Gestor
Art. 12. O Comitê Gestor é instância deliberativa e estratégica, com a finalidade de monitorar, articular, aprovar recomendações e supervisionar a implementação do Programa.
Art. 13. O Comitê Gestor será composto por:
I - Secretário de Saúde Indígena;
II - um representante do Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena;
III - Diretor do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena;
IV - três representantes do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena;
V - um representante da Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, da Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde Indígena;
VI - um representante da Coordenação-Geral de Participação e Controle Social na Saúde Indígena;
VII - um representante do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
VIII - um representante do Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
IX - cinco representantes dos Coordenadores de DSEI, um por região do país; e
X - um representante do Fórum de Presidentes do Conselho Distrital de Saúde Indígena.
Art. 14. A coordenação do Comitê Gestor será exercida por membro do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º O Comitê se reunirá ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 4º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º O Comitê Gestor poderá convidar, sempre que solicitado pelos seus membros, representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 15. Compete ao Comitê Gestor do PNSI:
I - acompanhar a implementação do Programa;
II - monitorar e avaliar indicadores e metas do Programa;
III - avaliar critérios e estratégias de alocação e de priorização de recursos financeiros do Programa;
IV - aprovar as recomendações e orientações propostas pelo Fórum Consultivo;
V - promover a atuação conjunta entre os diversos órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, que atuam com saneamento indígena, para a implementação do Programa;
VI - avaliar normativos relacionados ao saneamento indígena e propor aprimoramento, submetendo à pasta ministerial competente;
VII - orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Programa; e
VIII - elaborar seu regimento interno e aprová-lo.
Art. 16. Caberá ao Comitê Gestor elaborar relatórios anuais, nos termos estabelecidos no regimento interno, que serão encaminhados ao Ministro de Estado da Saúde.
Art. 17. A participação dos membros nas reuniões do Comitê Gestor será presencial, quando se encontrarem no Distrito Federal, e por videoconferência, quando localizados em outros entes federativos.
Art. 18. A Secretaria de Saúde Indígena prestará o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento do Comitê Gestor.
Art. 19. O regimento interno do Comitê Gestor será elaborado e aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião ordinária. O quórum para aprovação do regimento interno será de maioria simples dos membros presentes.
Seção II
Fórum Consultivo
Art. 20. O Fórum Consultivo é instância ampla de participação e acompanhamento do PNSI, com função consultiva e propositiva.
Art. 21. O Fórum Consultivo será composto por:
I - Secretário de Saúde Indígena;
II - um representante do Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena;
III - Diretor do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena;
IV - três representantes do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena;
V - um representante do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
VI - trinta e quatro Coordenadores de DSEI;
VII -trinta e quatro Presidentes de Conselho Distrital de Saúde Indígena;
VIII - um representante do Conselho Nacional de Saúde;
IX - um representante do Ministério dos Povos Indígenas;
X - um representante do Ministério das Cidades;
XI - um representante da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; e
XII - dois representantes da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil.
Art. 22. A coordenação do Fórum Consultivo será exercida pela Secretaria de Saúde Indígena.
§ 1º O Fórum se reunirá ordinariamente a cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 2º O quórum de reunião do Fórum Consultivo é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do Fórum Consultivo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º O Fórum Consultivo poderá convidar, sempre que solicitado pelos seus membros, representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 23. Compete ao Fórum Consultivo:
I - formular recomendações e orientações para implementação do Programa;
II - recomendar critérios, metodologias e estratégias regionais;
III - debater ajustes e revisões do PNSI;
IV - acompanhar e reportar desafios e potenciais de implementação;
V - subsidiar tecnicamente o Comitê Gestor;
VI - promover o controle e a participação social na execução do PNSI; e
VII - elaborar seu regimento interno e aprová-lo.
Art. 24. A participação dos membros nas reuniões do Fórum Consultivo será presencial, quando se encontrarem no Distrito Federal, e por videoconferência, quando localizados em outros entes federativos.
Art. 25. A Secretaria de Saúde Indígena prestará o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento do Comitê Gestor.
Art. 26. O regimento interno do Fórum Consultivo será elaborado e aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião ordinária. O quórum para aprovação do regimento interno será de maioria simples dos membros presentes.
Seção III
Disposições comuns ao Comitê Gestor e Fórum Consultivo
Art. 27. Cada membro do Comitê Gestor e do Fórum Consultivo deverá ter um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 28. Os membros do Comitê Gestor e do Fórum Consultivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam, no prazo de até trinta dias contados da publicação desta Portaria, e designados por ato do Secretário de Saúde Indígena.
Art. 29. A indicação dos membros do Comitê Gestor e Fórum Consultivo deverá recair sobre as áreas que guardem correspondência com a política de saneamento indígena.
Art. 30. A participação no Comitê Gestor e no Fórum Consultivo constitui prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A execução das metas dos Planos Distritais de Saúde Indígena - PDSI e dos planejamentos locais definidos pelos DSEI com participação social deverão considerar e se alinhar com o PNSI, e o PNSI deverá se alinhar com a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas - PNASPI.
Art. 32. O PNSI poderá ser revisto ou ajustado a cada quatro anos, conforme avaliação coordenada pela Secretaria de Saúde Indígena, ou em prazo menor, diante de justificativa técnica e aprovação do Comitê Gestor.
Art. 33. A Secretaria de Saúde Indígena publicará cartilha orientadora do PNSI, com análise situacional do acesso ao saneamento indígena, diretrizes, estratégias, e maior detalhamento para orientar a execução do Programa.