SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 23, 24, 25 E 26 DO MÊS DE FEVEREIRO/2026
(Complementar à Publicada no DOU de 31/3/2026, Seção 1, pp. 100 e 101)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000577/2025-73. Parecer: CNE/CES 70/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Tainá Bianca Ramos Angelo Vemba - Itapevi/SP. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no formato presencial, ministrado pela Universidade Brasil - UB, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Tainá Bianca Ramos Angelo Vemba, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no formato presencial, nos períodos de 2015.1; 2015.2; 2016.1; 2016.2; 2017.1; 2017.2; 2018.1; e 2018.2, ministrado pela Universidade Brasil - UB, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202204398. Parecer: CNE/CES 73/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: IESG - Instituto de Educação São Gabriel da Palha Ltda. Assunto: Credenciamento da Faculdade Única de Formação e Ensino - Funife, com sede no município de São Gabriel da Palha, no estado do Espírito Santo, para a oferta de cursos superiores no formato a distância. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Única de Formação e Ensino - Funife, para a oferta de cursos superiores no formato a distância, que seria instalada na Rua Ely Cardoso, nº 45, bairro Santa Cecília, no município de São Gabriel da Palha, no estado do Espírito Santo, mantida pelo IESG - Instituto de Educação São Gabriel da Palha Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202013857. Parecer: CNE/CES 75/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: Olhar Educacional Ltda. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 743, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, pleiteado pela Faculdade Santo Antônio - FSA, com sede no município de Caçapava, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 743, de 16 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, que seria ministrado pela Faculdade Santo Antônio - FSA, com sede na Avenida da Saudade, nº 26, bairro Jardim Campo Grande, no município de Caçapava, no estado de São Paulo, mantida pelo Olhar Educacional Ltda., com sede no município de Porto Velho, no estado de Rondônia. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.001095/2024-50. Parecer: CNE/CES 78/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Fernanda Silva Castro. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 345, de 13 de maio de 2025, que tratou da convalidação de estudos realizados no curso superior de Enfermagem, bacharelado, no formato a distância, ministrado no polo de Bragança, no estado do Pará, pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 345, de 13 de maio de 2025, e manifesto-me favorável à convalidação de estudos realizados por Fernanda Silva Castro, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, no formato a distância, nos períodos de 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; 2021.2; 2022.1; 2022.2; e 2023.1, ministrado no polo de Bragança, no estado do Pará, pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 9 de abril de 2026.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo