O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.903059/2024-21, decide:
(i) conhecer da reclamação protocolada Município de Laranjeiras - SE (CNPJ n° 13.108.089/0001-56), para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; (ii) determinar à Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. (CNPJ n° 13.017.462/0001-63) realizar a devolução, simples, dos valores faturados a maior em decorrência da classificação incorreta das unidades consumidoras nº 240776, 191634, 814836, 802694, 876664 e 1060909, pelo período de 22/12/2017 até a data da reclassificação das unidades, com atualização e juros nos termos do art. 113 da REN nº 414/2010; (iii) determinar à Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. realizar a devolução, simples, dos valores faturados a maior em decorrência da classificação incorreta da unidade consumidora nº 974801, pelo período de dezembro de 2013 até a data da reclassificação da unidade, com atualização e juros nos termos do art. 113 da REN nº 414/2010; (iv) determinar à Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. enviar aos representantes do consumidor o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente, atualização e juros incidentes; (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (v) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI