AVISO DE PENALIDADE
A Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB, neste ato representada pelo Sr. Lucas Daniel de Mont'alverne Monteiro, Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura, no uso de sua atribuição delegada por meio do art. 1º, X, da Portaria Reitoria nº 683, de 20 de dezembro de 2023, de avaliar e decidir sobre a aplicação de penalidades decorrentes de irregularidades cometidas em certames licitatórios, vem COMUNICAR o fornecedor SP MIDIA DIGITAL & COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, CNPJ nº 36.280.886/0001-11, participante do Pregão Eletrônico nº 90005/2025, Processo SEI nº 23282.015480/2025-56, da decisão final de aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias por não enviar proposta adequada ao último lance para os itens 13 e 19, em consonância com o disposto no subitem 14.1.1 do Edital e no art. 155, IV, c/c art. 156, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Considerando o disposto nos autos do processo e a apresentação de recurso (Doc. SEI nº 1367738) por parte do fornecedor, foi solicitada manifestação decisória da autoridade superior quanto à manutenção da penalidade aplicada, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A autoridade superior se manifestou por meio de Despacho Decisório (Doc. SEI nº 1392812), optando pela manutenção da aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias, conforme art. 156, III, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, considerando, ainda: A alegação de força maior decorrente de falha técnica. A indisponibilidade de conexão com a internet ou a falha em equipamentos utilizados pelo licitante em decorrência de quedas de energia constitui risco inerente à atividade econômica exercida, sendo de responsabilidade exclusiva da empresa a adoção de meios adequados para assegurar sua participação regular no certame eletrônico. Tais intercorrências não configuram fato superveniente imprevisível ou força maior apta a afastar a responsabilização administrativa, conforme dispõe o art. 13 da Instrução Normativa SEGES nº 73/2022, especialmente quanto ao dever do licitante de acompanhar as operações no sistema e assumir o ônus decorrente de eventual desconexão; A boa-fé e do dever de diligência. Embora a boa-fé subjetiva possa ser considerada como elemento atenuante na dosimetria da penalidade, ela não afasta o dever objetivo de observância estrita às regras do edital. A ausência de dolo não elide a responsabilidade administrativa pelo não cumprimento de exigência essencial do procedimento licitatório, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; A adequação da penalidade aplicada. O art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a penalidade de impedimento de licitar e contratar é a sanção cabível para as infrações previstas nos incisos II a VII do art. 155, dentre as quais se insere a não entrega da documentação exigida. A Administração, embora pudesse aplicar penalidade por período mais gravoso, fixou o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, evidenciando a observância aos princípios da moderação e da proporcionalidade, conforme balizamento normativo interno. Por oportuno, informa-se que os autos do Processo SEI nº 23282.015480/2025-56 encontram-se à disposição, para vista do interessado, mediante solicitação pelo endereço eletrônico [email protected]. SIGNATÁRIO: Pela UNILAB - Lucas Daniel de Mont'Alverne Monteiro (Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura).
LUCAS DANIEL DE MONT'ALVERNE MONTEIRO
Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura