O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, em razão da não localização da interessada no endereço constante no processo em referência e das devoluções dos ofícios destinados à intimação do agente abaixo transcrito, no bojo do processo instaurado para averiguar a necessidade de se aplicar o disposto no art. 24, inciso II item 1 da Resolução ANP nº 950/2023 e no art. 19, inciso I, alínea b da Resolução ANP nº 960/2023, torna público, sob a forma de extrato, que:
I - Após regular desenvolvimento do processo administrativo em referência, com a devida abertura à participação pela sociedade interessada, em 2 de abril de 2026 foi tornada pública a decisão de revogar a autorização, Autorização SDL-ANP nº 39/2023, para o exercício da atividade de Distribuição de Combustíveis Líquidos da pessoa jurídica (AEA PJ), e da participação da empresa na autorização de operação de base compartilhada, Autorização SDL-ANP nº 42/2023, anteriormente outorgada à ESTRELA * DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LIMITADA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.578.875/0001-40, com a publicação no Diário Oficial da União do Despacho SDL-ANP nº 484/2026.
II - Neste sentido, é fundamental que empresa interrompa as atividades anteriormente desempenhadas com base nas autorizações mencionadas acima.
III - Cumpre informar que da decisão administrativa cabe RECURSO ADMINISTRATIVO, a ser interposto nos prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação desta comunicação, na forma dos arts. 10, 12 e 16 do citado Decreto.
IV - De acordo com o art. 2º, inciso X, da Lei nº 9.784/1999, o agente tem direito à produção de provas, as quais devem ser apresentadas de forma a mudar a decisão de revogação, caso seja do interesse da sociedade voltar a atuar no setor regulado a que antes estava autorizada.
V - O Recurso Administrativo deve ser encaminhado, formalmente e dentro do prazo estabelecido, diretamente no sistema eletrônico SEI, ou por via postal à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, A\C Superintendência de Distribuição e Logística (SDL), situada na Avenida Rio Branco, nº 65, 16º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004.
VI - O documento deve ter como referência o número deste Despacho, estar obrigatoriamente assinado pelo representante legal e acompanhado da devida comprovação da capacidade do signatário ou de documento de outorga de poderes para a sua representação, sob pena do seu não conhecimento.
VII - Este processo tramita eletronicamente e ao agente regulado é possível acompanhar seu andamento acessando o SEI, cujo link está disponível na página institucional da ANP na internet. Qualquer documentação poderá ser protocolada diretamente no módulo de peticionamento eletrônico do SEI, após prévio cadastramento no sistema, conforme Manual do Usuário Externo disponibilizado na mesma página.
VII - Uma vez exaurida sua finalidade, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 52 da Lei n° 9.784/1999.
RÔMULO PREJIONI HANSEN