DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7942 ADI-MC-Ref
Relator(a):Min. Luiz Fux
REQUERENTE(S): Partido Social Democratico - Psd Diretorio Nacional
ADVOGADO(A/S): Thiago Fernandes Boverio | OAB's (321784/SP, 22432/DF)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que referendava a medida cautelar concedida para suspender a eficácia: (i) da expressão "nominal, aberta" constante do art. 11, caput, da Lei Complementar n. 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro; e (ii) do art. 5º, parágrafo único, da mesma Lei Complementar; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que (i) divergia do Relator para indeferir a medida cautelar em relação à suspensão da eficácia do art. 5º da Lei Complementar 229/2026 do Rio de Janeiro, mantendo-se válida a norma que prevê que a desincompatibilização dos cargos e funções elencados na Lei Federal Complementar 64/1990 deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do fato da dupla vacância; e (ii) acompanhava o Relator quanto ao deferimento da medida cautelar para suspender a eficácia: "da expressão 'nominal, aberta' constante do art. 11, caput, da Lei Complementar n. 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro", no que foi acompanhada pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Edson Fachin (Presidente); e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que (i) inicialmente, acompanhava a divergência aberta pela Ministra Cármen Lúcia, porém, concedia interpretação conforme à Constituição Federal à LC 229/2026, no sentido de sua não incidência ao próximo pleito eleitoral, uma vez que a vacância derivou da cassação do Governador do Estado pelo Tribunal Superior Eleitoral, aplicando-se o art. 224, § 4º, II, do Código Eleitoral, ou seja, eleições diretas; e (ii) votava, também, no sentido de que, até a realização das eleições diretas e posse dos novos Governador e Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro, permaneça no cargo provisoriamente o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 25.3.2026 (18h00) a 30.3.2026 (18h00).
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que (i) propunha a conversão do julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito; e (ii) julgava parcialmente procedente a ação direta para (ii.1) declarar a inconstitucionalidade da expressão nominal, aberta constante do art. 11, caput, da Lei Complementar n. 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro; (ii.2) assinalar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para desincompatibilização; e (ii.3) determinar a modalidade de votação indireta, com voto secreto; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que (i) acompanhava o Relator na conversão do julgamento do referendo em julgamento definitivo de mérito; (ii) julgava parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 1º da Lei Complementar 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro, para esclarecer que seus dispositivos não se aplicam a casos de eleições decorrentes de dupla vacância por causa eleitoral, inclusive em relação à decorrente da renúncia do ex-Governador Cláudio Castro, ocorrida em 23/03/2026; (iii) acompanhava o Relator julgando constitucional o art. 5º da LC 229/2026, que trata do prazo de desincompatibilização; e (iv) julgava inconstitucional o art. 11, caput, da LC 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro, por entender que há a necessidade de votação aberta para essa hipótese de eleição indireta, quando for o caso, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo requerente, o Dr. Thiago Fernandes Boverio. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 8.4.2026.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário