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537. A Companhia Providência e a Berry argumentaram também que a indústria doméstica não produziria todos osgradesde polietileno demandados pelo mercado brasileiro, em especial aqueles utilizados pela empresa e por outros transformadores que necessitam de resinas com elevada processabilidade e maior resistência mecânica. Esses produtos exigiriam formulações e parâmetros de produção mais sofisticados, que atualmente não integrariam o portfólio nacional da Braskem. Assim, no entendimento da empresa, a preferência dos transformadores por importações não seria decorrente de prática desleal de comércio, mas sim da necessidade de importar para conseguir realizar suas atividades produtivas.
538. A Savoy Indústria de Cosméticos S.A., em manifestações protocoladas em 30 de outubro e 19 de novembro de 2025, argumentou que a determinação preliminar desconsiderou fatores alternativos capazes de explicar o alegado dano à indústria doméstica.
539. Primeiro, mencionou o processo de liberalização comercial, com redução tarifária em novembro de 2021, que teria coincidido com o período de maior retração dos indicadores da indústria doméstica e a ZFM, que impactaria significativamente o perfil das importações, em razão de benefícios fiscais que incentivariam operações via Amazonas, e não por preços de dumping. Segundo, considerou que outros fatores determinariam a preferência por produtos importados: (i) a incapacidade da Braskem de atender integralmente à demanda doméstica; (ii) as diferenças de qualidade e diversidade de portfólio, relatadas por importadores entre o produto nacional e os importados, favorecendo a escolha por fornecedores estrangeiros; e (iii) ampla gama de produtos que a Braskem parece não ter capacidade técnica ou produtiva para atender. Concluiu a Savoy que que esses elementos somados, indicariam que a preferência pelo produto importado decorreria de fatores estruturais e legítimos, e não de prática de dumping.
540. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, com relação às alegações de "outros fatores de dano", considerou que a análise minuciosa conduzida pelo DECOM demonstraria que tais alegações seriam infundadas ou irrelevantes, não havendo elementos que descaracterizassem o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o prejuízo da indústria doméstica. Apresentou considerações a respeito dos seguintes pontos: (i) Volume e preço das importações não objeto de dumping; (ii) Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos; (iii) Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo; (iv) Desempenho exportador; e (v) outros fatores.
541. Na mesma manifestação, a indústria doméstica argumentou que a insistência da Sabic em utilizar elementos posteriores ao período investigado revelaria uma tentativa de distorcer o contexto fático da investigação, por meio da seleção arbitrária de informações que não possuiriam respaldo nos dados apurados pela autoridade. Considerou que o DECOM teria agido corretamente ao não considerar esses elementos na determinação preliminar, indicando que fatos posteriores ao período de análise da investigação estão fora do seu alcance e não poderiam ser utilizados em suas análises, podendo, quando muito, subsidiarem a avaliação da CAMEX no momento da decisão sobre a aplicação dos direitos provisórios.
542. Mais ainda, conforme já teria demonstrado, os fatos apontados pela Sabic não estariam apenas fora do escopo temporal da investigação, como também não comprovariam a inexistência de dano. Alegações esparsas, sem a devida comprovação, não relacionadas ao produto sob investigação, incompletas ou insuficientes para comprovar a ausência de dano (principalmente após a autoridade ter feito robusta análise e concluído preliminarmente pela ocorrência de dano) simplesmente não poderiam e não deveriam ser consideradas pelo DECOM.
543. A indústria doméstica protocolou, em 30 de outubro e 19 de novembro de 2025, novas manifestações a respeito do nexo de causalidade, posicionando-se a respeito das manifestações das partes interessadas.
544. Na manifestação de 30 de outubro de 2025 apresentou considerações a respeito dos seguintes outros fatores que teriam causado o dano à indústria doméstica, novamente levantados pelas partes em suas manifestações:
a) Eventos que supostamente teriam comprometido a capacidade da Braskem: solicitou que fosse afastada a alegação de que paradas programadas e eventos operacionais teriam comprometido a capacidade produtiva da Braskem, uma vez que os dados auditados pelo DECOM demonstrariam que a capacidade efetiva da empresa superou ou igualou o mercado brasileiro em todos os períodos. O próprio DECOM já teria reconhecido que tais eventos se enquadrariam no padrão operacional da indústria, razão pela qual não podem ser considerados "outros fatores de dano";
b) Comportamento do mercado internacional: solicitou que fosse afastada a alegação de que a queda da receita líquida da Braskem teria decorrido do comportamento do mercado internacional, uma vez que os dados da investigação demonstrariam que a deterioração dos resultados da indústria doméstica coincidiu com o aumento expressivo das importações investigadas (+33% em P4 e +19,6% em P5) e com a perda de 6 p.p. de participação de mercado no mesmo intervalo. Os preços internacionais de polietileno caíram de forma generalizada, não sendo fator exclusivo à Braskem. O diferencial das origens investigadas é que seus preços caíram de forma mais acentuada, acompanhados de forte aumento de volume, intensificando o dano; e
c) Impacto da redução do Imposto de Importação sobre o volume importado: solicitou que fosse afastada a alegação de que o aumento das importações teria decorrido das reduções no imposto de importação, uma vez que as reduções tarifárias foram temporárias, horizontais e não coincidem com os períodos de maior crescimento das importações investigadas. Entre junho de 2022 e março de 2023 (P4), as importações dos EUA e Canadá teriam crescido 47%, contra 8% das demais origens; e de abril de 2023 a março de 2024 (P5), o aumento teria sido superior a 100% nas origens investigadas, frente a 9% nas demais. Esses resultados demonstrariam que o incremento das importações não decorreria de reduções tarifárias, mas da prática de dumping, evidenciada pelo comportamento diferenciado das origens investigadas em relação às demais.
545. Já na manifestação de 19 de novembro de 2025, a indústria doméstica afirmou que analisaria as alegações relativas à suposta ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica, mas se limitaria a rebater os pontos que entendeu que ainda demandariam considerações adicionais, especialmente aqueles suscitados nas manifestações apresentadas no fim da fase probatória, sem repetir argumentos que já teriam sido enfrentados e superados ao longo do processo. A seguir os pontos principais do apresentando pela indústria doméstica.
546. Sobre análise de outros fatores na presente investigação, argumentou que as partes seguiriam insistindo em argumentos já devidamente enfrentados por ocasião da determinação preliminar, sustentando que as análises realizadas pelo DECOM teriam sido superficiais ou conduzidas de forma isolada, sem considerar seus efeitos cumulativos. Citando a manifestação da Chevron, argumentou que exigir análise cumulativa seria equivocado, tanto porque o Acordo Antidumping não exigiria sua aplicação nem estabeleceria metodologia específica para tanto, como também porque, no presente caso, os demais fatores foram devidamente examinados e, uma vez desqualificados como causas de dano, deixou de haver justificativa para sua avaliação conjunta. Já citando as manifestações da Abiplast, Berry e Chevron, afirmou que abordaria algumas das informações trazidas por essas partes, sobretudo porque as "evidências" apresentadas careceriam de relação com a realidade dos fatos e dados aportados pela Braskem na presente investigação, os quais foram devidamente avaliados e verificados pelo DECOM;
547. Com relação a noções básicas sobre o nexo de causalidade, a indústria doméstica julgou importante lembrar o que denominou como "algumas noções básicas que devem orientar a análise do nexo de causalidade em investigações antidumping". No seu entendimento, isso se mostraria pertinente diante das alegações trazidas por algumas partes que demonstrariam desconsiderar premissas importantes relacionadas à avaliação do dano e do nexo de causalidade.
548. A respeito do "período da investigação", afirmou que qualquer dado, informação, ou referência que esteja fora dos limites temporais estabelecidos, seja anterior a P1 ou posterior a P5, não deveria ser avaliado ou considerado pela autoridade no que diz respeito ao dano e sua atribuição às importações investigadas. Dito isso, observou que a grande maioria das informações apresentadas como supostos outros fatores de dano à Braskem não possuiria a devida pertinência temporal em relação aos parâmetros legais da presente investigação, por tratarem de eventos ocorridos após o período de análise.
549. Com relação ao "produto sob análise", afirmou que qualquer dado, informação ou referência que não trate especificamente do produto sob análise, seja outros tipos de resinas, seja outros segmentos da cadeia petroquímica ou produtos finais, não poderia ser considerado, por se tratar de algo alheio à investigação. Essa delimitação seria importante para garantir a objetividade do exame dos dados pela autoridade e evitar distorções que comprometam a correta identificação do dano causado pelas importações investigadas. Quanto às informações apresentadas pelas partes como supostos outros fatores de dano, observou que, mesmo aquelas que se enquadram temporalmente no período de investigação, tratam de produtos distintos, ou dizem respeito à Braskem de forma agregada, sem qualquer distinção clara quanto ao segmento de resinas de polietileno, razão pela qual não se refletem nos dados específicos de polietileno verificados pelo DECOM.
550. A respeito do "mercado doméstico brasileiro" afirmou que o nexo de causalidade precisa ser investigado considerando eventos que tenham efeitos sobre o mercado brasileiro. Dados, informações ou referências que não tratem especificamente do mercado brasileiro não deveriam ser considerados pela autoridade para fins dessa análise. Argumentou que as informações apresentadas pelas partes interessadas não apenas não se enquadram no período da investigação e não tratam das resinas de polietileno, como também dizem respeito a eventos alheios ao mercado brasileiro, notadamente ao cenário de demanda enfraquecida e sobreoferta global no setor petroquímico, sem qualquer referência específica ao mercado nacional.
551. No que tange ao contexto do mercado global, a indústria doméstica considerou que para sustentar a tese de que o comportamento do mercado internacional seria um outro fator de dano à Braskem no âmbito da presente investigação, a Berry e Chevron recorreram a conjecturas e informações genéricas, desconectadas do período da investigação, do produto sob análise e do mercado brasileiro. Cabe aqui transcrever os pontos principais deste ponto:
(...)
Observa-se que as notícias apresentadas tratam da sobreoferta e da retração da demanda em regiões como América do Norte e China, e não na América do Sul ou no Brasil. Ou seja, cenário global trazido por essas partes, na verdade, ajuda a explicar a prática desleal de comércio dos exportadores dos EUA e do Canadá em relação ao mercado brasileiro e não um outro fator de dano à Braskem.
O DECOM já analisou essa questão e concluiu que, mesmo diante de sobrecapacidade global, como a verificada na China, o dumping é frequentemente utilizado como mecanismo para escoamento de excedentes, o que reforça o nexo causal com as importações investigadas.
(...)
Ressalte-se que o pleito para inclusão das resinas de PE na LDCC (que sequer deveria ser considerado, por se tratar de instrumento distinto e posterior ao período de análise da investigação) reforça esse ponto. A leitura feita pela Chevron, em realidade, distorce o conteúdo do referido pleito.
Sobre o pleito em si, cabe observar que tanto as informações apresentadas pela ABIQUIM quanto a manifestação de apoio da Braskem reconhecem a existência de um cenário adverso no mercado internacional, marcado por sobreoferta e demanda desaquecida. No entanto, o ponto central da argumentação é justamente que esse desequilíbrio global não se refletia no mercado brasileiro, o qual se manteve estável, tornando-se, por isso, particularmente vulnerável à entrada de importações em condições desleais, como aquelas objeto da presente investigação.
Em qualquer caso, não é demais reiterar que os instrumentos de defesa comercial e os mecanismos de política comercial, como a LDCC, possuem naturezas, pressupostos e finalidades distintas. A análise de desequilíbrios conjunturais no âmbito da LDCC não se confunde com a avaliação técnica conduzida em uma investigação AD. Não há, portanto, que se falar em sobreposição de remédios (como a Berry) ou transposição de fundamentos entre instrumentos com escopos diversos.
A apuração do dano e do nexo de causalidade, neste caso, deve se basear em dados objetivos verificados pela autoridade, correspondentes ao período da investigação, ao produto sob análise e seus efeitos no mercado doméstico brasileiro.
Interessante notar que a Chevron afirma que "no presente caso, é necessário isolar o efeito dessas condições globais de excesso de oferta na avaliação do dano". Pois bem, é exatamente isso que faremos aqui, mediante abordagem objetiva e fundamentada nos dados apresentados pela indústria doméstica (e devidamente verificados pelo DECOM), ao invés de notícias de jornal ou meras conjecturas sobre tendências de mercado.
Nesse sentido, cabe observar os dados apurados pela autoridade em relação ao Consumo Nacional Aparente (CNA) das resinas de PE. De fato, o mercado brasileiro apresentou queda (5,9%) de P2 para P3, sendo que P3 abrange apenas o primeiro trimestre de 2022 (que seria o período inicial do alegado desaquecimento da demanda diante do ciclo de baixa no mercado petroquímico global).
No entanto, P4 (que abrange o restante do ano de 2022 e primeiro trimestre de 2023) revela recuperação significativa: o CNA cresceu 8,3% de P3 para P4. De P4 para P5, o mercado brasileiro manteve-se praticamente estável, com variação positiva de 0,1%. Ou seja, não se verifica o suposto efeito de demanda desaquecida alegado pelas partes. O CNA permaneceu forte em P4 e em P5.
(...)
Destacamos que, de P4 para P5, a Braskem registrou queda relevante (9,2%) em suas vendas de resinas de PE no mercado brasileiro. A alegação de que essa retração teria sido causada pelo suposto desaquecimento da demanda só faria sentido se houvesse, de fato, retração da demanda no mercado doméstico - o que não ocorreu.
O que se verificou, na realidade, foi que, entre P4 e P5, a Braskem perdeu 5,3 p.p. de participação no mercado doméstico (de 56,8% para 51,5%), enquanto as importações investigadas ampliaram sua participação em 6,1 p.p., impulsionadas por um aumento expressivo de 19,6% no volume importado. Nota-se, inclusive, que as importações investigadas avançaram não apenas sobre a participação de mercado da Braskem, mas também sobre as origens não investigadas, que perderam 1 p.p. de participação.
Essa evolução evidencia, de forma clara, que a retração nas vendas da Braskem decorreu diretamente do aumento das importações objeto da investigação, e não de uma suposta demanda desaquecida. É justamente por isso que se faz necessário olhar para os dados concretos constantes dos autos, e não para conjecturas ou percepções genéricas sobre o mercado. Sem respaldo nos dados do processo, corre-se o risco de interpretar o cenário de forma equivocada (acreditando que houve retração da demanda, quando, na realidade, isso não se confirma).
552. Acerca dos supostos efeitos sobre os preços domésticos, a indústria doméstica rebateu o argumento da Chevron de que a depressão dos preços da Braskem e a subcotação observada entre P4 e P5 teria sido consequência de uma tentativa da Braskem de reduzir seus preços de forma mais lenta que a queda dos preços internacionais, e não dos preços desleais praticados pelas origens investigadas, ou seja, a queda dos preços das resinas de polietileno no mercado internacional a partir de 2022 seria a verdadeira responsável pela queda dos preços da Braskem e, por esse motivo, a evolução dos preços internacionais dessas resinas deveria ser considerada como outro fator de dano à indústria doméstica. No seu entendimento, tal argumento não se sustentaria ao se constatar que as importações investigadas adentraram o país a preços inferiores não só àqueles da Braskem, como também àqueles das demais origens, podendo-se concluir que são as origens investigadas que estão praticando preços desleais e não que a Braskem estaria demorando para ajustar seus preços.
553. No que diz respeito a supostos efeitos sobre os indicadores financeiros da Braskem, referindo-se ao alegado pela Berry (que teria atribuído a redução de margens da Braskem a um suposto aumento de custos decorrente do ciclo de baixa do setor), "afirmou que os dados reportados pela Braskem nos autos da presente investigação demonstrariam o oposto da percepção apresentada pelas partes interessadas quanto à evolução de seus indicadores. Argumentou que o resultado bruto da Braskem apresentou queda relevante de 31,6% entre P4 e P5 e, ao se examinar os custos, verificou-se que, de P4 para P5, o custo total de produção da Braskem caiu 9%, o custo unitário de produção recuou 4,5%, o custo dos produtos vendidos (CPV) total diminuiu 14,3% e o CPV unitário apresentou queda de 5,6%. Mesmo com a retração nos custos de produção e no CPV, observou-se deterioração significativa do resultado operacional da Braskem no segmento de resinas de polietileno, com queda de 133,4%. Essa evolução negativa se manteve mesmo quando desconsiderados os resultados financeiros e outras despesas operacionais, com redução de 37,8%".
554. No que refere aos argumentos e supostas evidências trazidos pela Abiplast e pela Berry no que diz respeito a uma crise interna e estrutural da Braskem, argumentou que tais argumentos se referem à empresa como um todo, sem qualquer distinção ou especificação quanto ao segmento de resinas polietileno. Ademais, as informações dizem respeito a acontecimentos posteriores a março de 2024, ou seja, fora do período de análise considerado na presente investigação.
555. De todo modo, continuou a indústria doméstica, ainda que se alegue a possibilidade de que algum dos eventos alegados poderia ter algum impacto financeiro à Braskem durante o período de investigação, destacou que o DECOM realizou, dentro do intervalo analisado, o exercício de apuração do resultado operacional da indústria doméstica no segmento do produto sob análise, desconsiderando os efeitos de receitas financeiras e outras despesas operacionais.
7.4. Das manifestações acerca do nexo de causalidade posteriores à Nota Técnica
556. A The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, argumentou que o alegado dano à indústria doméstica não decorreria primordialmente de fatores concorrenciais relacionados a preço ou prática de dumping, mas sim da ausência de substitutos domésticos tecnicamente equivalentes para determinadas aplicações. Nesse sentido, o aumento das importações encontraria explicação autônoma em fatores estruturais relacionados às características do produto e à capacidade de atendimento da indústria nacional, o que contribuiria para afastar o nexo de causalidade entre as importações e o dano alegado.
557. Em manifestação, protocolada em 20 de fevereiro de 2026, as empresas Borealis Brasil S.A. e Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., mencionando suas alegações de falta de similaridade entre os produtos que importam e os fabricados pela indústria doméstica, argumentaram pela ausência de nexo causal, pela inexistência de concorrência direta, pressão sobre os preços da indústria doméstica e perda de mercado, quando considera-se os produtos que importam. Assim, concluíram que qualquer alegação de dano à indústria doméstica não poderia ser juridicamente imputadas à suas importações.
558. A Chevron Phillips Chemical LP, em manifestação, protocolada em 23 de fevereiro de 2026, reiterando manifestações anteriores, considerou que a análise de outros fatores de dano na Nota Técnica teria sido insuficiente para atender à obrigação de "separar e distinguir" os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano, conforme seria exigido pelo art. 32 do Decreto nº 8.058/2013. Citou, ademais, os precedentes da OMC.
559. Os principais pontos questionados na manifestação pela Chevron foram: (a) Análise isolada dos fatores de dano: a Nota Técnica teria analisado cada fator de forma individual, sem considerar o efeito cumulativo de múltiplos fatores simultâneos, tais como: importações da Argentina (com subcotação de 27,5% em P5), queda de preços internacionais (34% entre P3 e P5), processo de liberalização comercial, queda das exportações da Braskem, paradas de produção e mudanças no padrão de consumo, (b) Ausência de análise do impacto das importações da Argentina: apesar de a Argentina ser a segunda principal origem de importações (18% do total), com subcotação superior às origens investigadas e isenção total do Imposto de Importação pelo Mercosul, suas importações teriam sido analisadas de forma agregada com outras origens, o que não se justificaria considerando sua representatividade e impactos na indústria doméstica, e (c) Impactos do mercado internacional: a queda generalizada dos preços internacionais de resinas de polietileno, reconhecida pela própria Braskem e pela Abiquim (que solicitou inclusão do produto na LDCC), não teria sido adequadamente quantificada como fator de dano.
560. A Ambev S.A., em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, argumentou pela ausência de nexo de causalidade. No seu entendimento, não houve comprovação de que importações investigadas contribuíram de modo preponderante para o alegado dano. O alegado dano à indústria doméstica seria explicado por diversos e decisivos fatores de não-atribuição ainda não devidamente enfrentados. Mais, embora o DECOM tenha afirmado não haver obrigação de "cumular" fatores, o art. 32 do Decreto nº 8.058/2013 exigiria separação e distinção entre os efeitos das importações investigadas e de eventuais outros fatores, sendo necessário expurgar, de forma conjunta, os impactos de outras causas para verificar eventual dano remanescente.
561. A Avanti Indústria. Comércio, Importação e Exportação Ltda, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, primeiramente, solicitou reconsideração do entendimento do DECOM e aprofundasse a análise acerca dos impactos das importações da Argentina como outro fator causador de dano. Solicitou também que o DECOM conduzisse uma análise de subcotação das importações da Argentina com relação ao preço praticado pela indústria doméstica.
562. Em seguida, argumentou que as importações da Argentina não teriam sido os únicos causadores de impacto nos indicadores da indústria doméstica. Os outros fatores seriam, o desempenho exportador da indústria nacional, o aumento de 81,3% das despesas operacionais da indústria doméstica de P3 para P4, seguida de nova aumento, 3,9% de P4 para P5. Esses fatores, continuou, somados aos eventos internos (paradas de produção e acidente em Camaçari/Santo André), seriam suficientes para romper o nexo causal entre as importações dos EUA e Canadá e o alegado dano.
563. Por fim, concluiu que apesar de o Acordo Antidumping não exigir exame cumulado dos outros fatores em todos os casos, existiria previsão neste sentido, sendo, no caso em questão, absolutamente plausível a cumulação das análises.
564. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, a respeito do nexo de causalidade, recordou que o Órgão de Apelação da OMC já se manifestou no sentido de que o exame de não atribuição relativo a outros fatores se aplicaria somente quando as importações objeto de dumping e os outros fatores estiverem causando dano à indústria doméstica ao mesmo tempo, o que não se verificaria no presente caso.
565. Sendo assim, perderia fundamento a insistência das partes em exigir um suposto "exame em conjunto" de outros fatores, que sequer podem ser qualificados como outros fatores de dano aptos a afastar o nexo de causalidade.
566. Além disso, continuou a indústria doméstica, o Acordo Antidumping da OMC tampouco impõe a cumulação de todos os fatores em um único exercício, não exige exame cumulado dos outros fatores em todos os casos, e não prescreve metodologia específica para tanto.
7.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
567. Relembra-se, inicialmente, que o Acordo Antidumping não exige exame cumulado dos outros fatores em todos os casos e, mesmo nas situações em que isso se revelar apropriado, não há metodologia prescrita para tanto. Assim, não há, por exemplo, obrigatoriedade de cumular todos os fatores apontados em um único exercício quantitativo. Reitera-se, ainda, que significativa parte das manifestações trazida após a determinação preliminar e após a nota técnica meramente repetiram argumentos já trazidos, sem inovações, pelo que se faz referência, também, aos posicionamentos já detalhados nos documentos Parecer SEI nº 1107/2025/MDIC, Circular SECEX nº 65, de 20 de agosto de 2025 e Resolução GECEX nº 777, de 28 de agosto de 2025.
568. Adicionalmente, sublinha-se que a plausibilidade de cumulação na análise de outros fatores varia em função da natureza de cada qual, especialmente em se tratando de exercícios de natureza quantitativa e que, considerando os fatores ora analisados, entendeu-se apropriada a metodologia adotada pelo DECOM.
569. Com relação à questão da Zona Franca de Manaus esta já foi extensivamente debatida, sendo que, mesmo desconsiderando o efeito do principal benefício fiscal da ZFM, ainda assim haveria subcotação, o que indica de forma categórica não ser o benefício fiscal elemento responsável pelo dano experimentado pela ID. Ademais, tendo em conta os dados oficias de importação depurados para a investigação em tela, observa-se que a representatividade das importações realizadas para a ZFM sobre o total importador pouco se alterou ao longo do período de análise, ao contrário do que faz crer algumas partes interessadas.
570. A respeito das manifestações acerca das importações de outras origens, o DECOM reitera o entendimento de que o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica não pode ser creditado a tais importações tendo em conta a queda dessas importações nos últimos períodos de análise, ao contrário do verificado nas importações das origens investigadas, Canadá e EUA. O DECOM ressalta que a análise dos impactos das importações da Argentina nos indicadores de dano da indústria nacional é realizada em conjunto com as importações das demais origens.
571. Sobre a Argentina, as importações de tal origem apresentaram queda relevante de P4 a P5, em cenário de estabilidade do mercado brasileiro e aumento de aproximadamente 20% das importações das origens investigadas. Nesse mesmo intervalo, observou-se deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Nesse sentido, não se pode atribuir esse dano a importações argentina. Tampouco entende o DECOM necessidade de se aprofundar eventual impacto da Argentina como outro fator de dano.
572. A respeito do comentário da Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda, The Dow Chemical Company, Savoy Indústria de Cosméticos S.A. e Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda. de que a Argentina não foi considerada na investigação, registra-se que a petição inicial apresentada pela Braskem não incluiu essa origem, e o DECOM, embora tenha prerrogativa de iniciar investigações de ofício, não o fez. Tampouco há nos autos do processo qualquer indício de prática de dumping nas exportações da Argentina para o Brasil. De todo modo, as manifestantes podem sugerir para a indústria doméstica que avalie apresentar tal pleito.
573. No que atine às exportações, como já pontuado e detalhado em exercício apresentado no item 7 deste documento, mesmo se desconsiderada a queda nas exportações a partir de P2, seria mantida a tendência de deterioração da rentabilidade da indústria doméstica, verificada no resultado operacional (exceto RF e OD) e margens (bruta e operacional) dessa indústria. Já de P4 para P5, a queda das vendas da indústria doméstica para o mercado interno é superior à queda de suas exportações. Assim os impactos verificados nos indicadores da indústria doméstica, nesse período, não podem ser atribuídos à queda de suas exportações.
574. A respeito das manifestações sobre a redução do Imposto de Importação (II), ou ainda, ao processo de liberalização comercial que teria ocorrido, remete-se ao exercício realizado no item específico, no qual o DECOM entende que a redução tarifária promovida não afasta o nexo causal entre as importações a preços com dumping e o dano suportado pela indústria doméstica, não tendo os argumentos trazidos inovado de modo a alterar a conclusão da autoridade.
575. Os argumentos acerca do REIQ já foram rebatidos por esta autoridade. O DECOM considera, primordialmente, que a indústria doméstica poderia ter praticado preços de modo a manter sua rentabilidade no caso de aumento em seu custo de aquisição de matérias-primas se não fossem as importações a preços com dumping. Mais ainda, como argumentado pela indústria doméstica em suas manifestações, tais reduções de alíquotas se aplicam à empresa como um todo e vinham sendo reduzidas desde meados de 2021. Assim, de forma alguma, tais reduções explicam o dano sofrido pela indústria doméstica no último período de investigação de dano. Ademais, de P3 a P5, período em que se evidencia o dano material suportado pela indústria doméstica, há redução, e não aumento no seu custo de produção unitário.
576. Registra-se, ademais, que nem o Decreto n. 8.058/2013 nem o ADA obrigam que a indústria doméstica tenha condições de abastecer o mercado por completo, a fim de pleitear medida de defesa comercial.
577. Sobre a alegação de ter havido "completo descolamento" entre a capacidade produtiva, a produção e o grau de ocupação da indústria doméstica e o mercado brasileiro, cabe enfatizar que a capacidade efetiva da Braskem pouco se alterou ao longo do período de análise, tendo inclusive aumentado de P4 a P5. No entendimento do DECOM, não se encontrou outro fator relevante que levasse à diminuição da capacidade instalada e ao aumento dos estoques da indústria doméstica, mesmo diante de um mercado brasileiro crescente, que não fosse o impacto das importações a preços de dumping das origens investigadas.
578. No que tange a comentários sobre produtividade, observou-se que esta teve deterioração muito devido à queda da produção da indústria doméstica, ocasionada pela pressão das importações a preços de dumping das origens investigadas.
579. Com relação a alegações de necessidade de aprofundamento da análise de outros fatores, não ficou claro para a autoridade investigadora que tipos de aprofundamento deveriam ser realizados além dos que já foram detalhados neste item 7 e das explicações do DECOM sobre metodologias e abordagens feitas.
580. Sobre os argumentos que levaram ao aumento do imposto de importação, o que se tem é que, conforme ressaltado por partes interessadas, aparentemente houve desaceleração econômica global levando a excesso de oferta no mercado mundial. Ocorre que o mercado brasileiro aumentou 15% ao longo do período de análise, o que poderia explicar o interesse das origens investigadas no Brasil para escoar seus produtos, diante de restrições enfrentadas em outros mercados. Registra-se que tais importações a preços de dumping tiveram crescimento de relevantes 91% no volume importado no período de análise.
581. A respeito das paradas de produção da Braskem, a empresa já prestou os devidos esclarecimentos a respeito, não tendo as demais partes interessadas apresentados elementos robustos em contrário, nem fatos novos. Além disso, foi realizada verificaçãoin locoem que se comprovou não ter havido impactos relevantes na capacidade instalada da empresa ao longo do período de análise, conforme se observa nos dados considerados. Ademais, o impacto das alegadas paradas sobre vendas não restou claro diante do fato de a Braskem ter apresentado aumento de estoques tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5.
582. Com relação a comentários isolados sobre "mudanças relevantes no padrão de consumo", o DECOM entende que não há lastro na realidade dos fatos, diante de diversos questionários de importadores e de produtores/exportadores recebidos. O que se tem são manifestações de importadores que atuam em nichos específicos de mercado com produtos que aparentemente apresentariam certas particularidades, mas que, de todo modo, não teria o condão de impactar o padrão de consumo como se alega.
583. Já sobre comentários a respeito da alegada crise financeira da Braskem, resta pontuar que a análise dos indicadores de dano se restringe exclusivamente ao produto escopo da investigação. Acerca de eventuais custos financeiros e outras despesas relativas a problemas enfrentados pela Braskem, ressalta-se que houve evidente deterioração do resultado bruto e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas ao longo do período de análise. Tais indicadores não são contaminados por essas alegadas inconveniências.
7.6. Da conclusão a respeito da causalidade
584. Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.
585. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços com dumping para o dano experimentado.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1. Das manifestações anteriores à Nota técnica
586. A Videolar - Innova S.A., em manifestação protocolada em 08 de agosto de 2025, solicitou que o DECOM (i) encerrasse a presente investigação antidumping prontamente, sem a aplicação de qualquer medida, ou; (ii) caso o DECOM entendesse em contrário e preparasse uma determinação preliminar positiva, que não recomendasse a aplicação de direitos provisórios. Seguem os pontos levantados pela empresa, constantes de seu sumário executivo:
587. O encerramento da investigação se justificaria porque a indústria doméstica não apresentou informações essenciais à avaliação da similaridade do produto fabricado no Brasil em relação ao importado e apresentou informações e apêndices extemporaneamente, tal qual alterou seus dados de forma relevante previamente à verificaçãoin loco. Adicionalmente, existiria um conjunto muito relevante de 'outros fatores' que não as importações investigadas que explicariam o suposto dano alegado pela indústria doméstica.
588. Caso o DECOM decidisse em contrário e prosseguisse com a investigação e elaborasse uma determinação preliminar positiva, não deveria ser recomendada a aplicação de qualquer direito antidumping provisório. No seu entendimento, todos os critérios considerados recentemente pelo DECOM para justificar uma não recomendação' de direito provisório se aplicariam ao presente caso. Existiria elevação tarifária temporária aplicada ao produto sob investigação e uma série de temas controversos nos autos que demandam maior aprofundamento e um volume muito relevante de informações, que tornam a investigação complexa.
589. O produto investigado teria sido definido de maneira abrangente, sem que a documentação técnica pertinente tenha sido apresentada pela peticionária. Isto evitaria que se avalie sobre a potencial exclusão de certosgradesdo escopo da investigação e torna um eventual direito provisório inadequado e excessivamente abrangente.
590. Os dados fornecidos pela peticionária para o cálculo de dumping não observariam os critérios da legislação e o DECOM decidiu não considerar certos questionários do exportador na elaboração da determinação preliminar. Por esta razão, eventual determinação preliminar não conteria cálculo de margem de dumping específico e adequado o suficiente para aplicar uma medida provisória. Ademais, como já citado, os indicadores de dano apresentados no início da investigação foram alterados substancialmente, sem que nenhuma parte interessada possa ter se manifestado sobre eles.
591. Por fim, existiria relevante discussão sobre o impacto de outros fatores de dano no caso, que poderiam levar a uma decisão de ausência de nexo causal. Tais fatores demandariam aprofundamento e tornariam a aplicação de uma medida provisória perigosa.
592. A Ambev S.A., em manifestações protocoladas em 22 de outubro e 30 de outubro de 2025, argumentou que as resinas de polietileno objeto da presente investigação seriam insumos fundamentais para o processo produtivo de bebidas carbonatadas e não-carbonatadas, uma vez necessárias para a fabricação de itens de embalagem, acondicionamento e transporte seguro de tais bebidas. Mais, que o setor de bebidas seria composto de numerosas empresas de pequeno e médio porte que possivelmente também dependeriam das resinas de polietileno para aplicações similares às da AMBEV, e que estariam sendo afetadas pela aplicação do direito antidumping provisório, e serão negativamente impactadas pela eventual aplicação do direito antidumping definitivo.
593. A Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda, em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, mencionou seu apoio a recurso administrativo no qual a Sabic solicitou a reconsideração da decisão de aplicação de direitos antidumping provisórios, tendo como argumento principal o fato da determinação preliminar ter sido publicada após o prazo de 120 dias previsto no regulamento Brasileiro. A respeito, argumentou que se a administração pública não teve condições de seguir os ritos e prazos estabelecidos em Lei, o mínimo, e razoável, seria não se aplicar direito antidumping provisório. Ademais, reconheceu que a análise realizada pela administração pública federal no âmbito do procedimento de investigação de defesa comercial tutela os direitos da Braskem, e até mesmo o interesse da própria administração de impedir a ocorrência de práticas desleais de comércio. Contudo, tais direitos e interesses deveriam ser ponderados com os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa, da segurança jurídica, e com o direito fundamental à razoável duração do processo, estabelecido no art. 5º, LVVVIII, da Constituição Federal.
594. A Fresenius Kabi Brasil Ltda., em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, considerou que a imposição de direito antidumping geraria efeitos desproporcionais sobre o setor de saúde, sem contrapartida significativa em termos de proteção à indústria nacional. Mais ainda, tal direito comprometeria a sustentabilidade econômica da cadeia hospitalar em razão da elevação dos custos de insumos críticos. Por fim, a empresa reiterou que seria necessário reconhecer a excepcionalidade do setor hospitalar, tanto em termos de análise de similaridade, quanto em termos de análise de nexo causal, em observância à proteção da saúde coletiva e à necessidade de proporcionalidade, com a consequente exclusão das resinas que tenham destinação específica para a fabricação de soro do escopo da investigação.
595. A Companhia Providência Indústria e Comércio / Berry do Brasil Ltda., em manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, argumentou que a indústria doméstica não produziria todos osgradesde polietileno demandados pelo mercado brasileiro, em especial aqueles utilizados pela empresa e por outros transformadores que necessitam de resinas com elevada processabilidade e maior resistência mecânica. Esses produtos exigiriam formulações e parâmetros de produção mais sofisticados, que atualmente não integrariam o portfólio nacional da Braskem. Assim, no entendimento da empresa, a preferência dos transformadores por importações não seria decorrente de prática desleal de comércio, mas sim da necessidade de importar para conseguir realizar suas atividades produtivas.
596. A Sabic Innovative Plastics US LLC / Sabic Innovative Plastics South America - Ind. e Com. de Plásticos Ltda. argumentou, em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, que "fatos relevantes após o período de investigação" e, ainda que dados numéricos atualizados referentes ao período subsequente a P5 não sejam considerados pelo DECOM, requereu que tais fatos fossem considerados como contexto relevante para a análise de causalidade. Essa avaliação, seria ainda mais relevante ao se considerar a proximidade destes eventos ao início da investigação, sendo que o aumento do imposto de importação teria ocorrido antes mesmo da abertura e o anúncio dos investimentos vultuosos em expansão da capacidade, meses após a publicação da circular de abertura.
597. Em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2025, a Sabic reiterou pela relevância das informações posteriores ao período investigado. No seu entendimento, eventos posteriores ao período investigado - especialmente aumentos expressivos do imposto de importação - influenciariam diretamente a análise de subcotação e eventual menor direito. A Sabic destacou que o uso da alíquota de 14% reduziria significativamente a subcotação e que a tarifa de 20%, atualmente vigente, deveria ser considerada na avaliação de necessidade e proporcionalidade de uma medida antidumping.
598. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2025, afirmou que as alegações da Berry, de que a Braskem estaria impossibilitada de realizar investimentos o que poderia gerar desabastecimento no mercado, basearam-se em notícias veiculadas pela mídia, fora do período investigado, sem qualquer correlação ou respaldo nos dados verificados da indústria doméstica, portanto desprovidas de fundamentação técnica.
599. Ademais, mencionou que as alegações da Berry não apenas careciam de fundamento, como também contradizem outras manifestações constantes dos autos, o que evidenciaria a inconsistência das teses apresentadas pelas partes interessadas ao longo da investigação. Nesse sentido, destacou a argumentação que teria sido apresentada pela Sabic, que teria apontado o anúncio de investimentos realizados pela Braskem em janeiro de 2025.
600. Por fim, a indústria doméstica rebateu a afirmação de que a Braskem não conseguiria produzir novos grades sem prejudicar os já consolidados, já que tal afirmação não tem respaldo nos dados da investigação. Argumentou que a Braskem opera com capacidade ociosa significativa, conforme teria sido demonstrado pelos indicadores de ocupação da capacidade instalada.
8.2. Das manifestações posteriores à Nota técnica
601. A Ambev S.A., em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, argumentou que as resinas de polietileno configurariam insumo essencial para diversos setores e, em especial, para o de bebidas, sendo utilizado na fabricação de tampas plásticas, engradados/garrafeiras, além de filmes de proteção e envolvimento. Dada tal essencialidade, as resinas de polietileno representariam parcela relevante dos custos de produção, notadamente no custo de embalagem e no custo total em alguns produtos. Desse modo, eventual aplicação de antidumping definitivo sobre as importações de insumo com tamanha relevância se mostraria extremamente prejudicial à toda a cadeia produtiva, sobretudo tendo em vista que o setor de bebidas seria majoritariamente composto porplayerspequenos e médios que já estariam sendo prejudicados pelas medidas provisórias vigentes.
602. A Ambev também argumentou que as resinas de polietileno seriam utilizadas por inúmeros setores (como embalagens, filmes, tampas, higiene, hospitalar, automotivo, dentre outros), de modo que eventual aplicação de direito antidumping definitivo poderia gerar "dano reverso" e perda de competitividade em diversas cadeias produtivas. Assim, no seu entendimento, com fulcro no art. 3º, incisos I e III, do Decreto nº 8.058/2013, mostrar-se-ia necessária: (i) a imediata suspensão ou redução do direito definitivo por razões de interesse público; e (ii) a abertura de ofício de avaliação de interesse público nos termos da Portaria SECEX nº 282/2023, para eventual suspensão ou redução do direito antidumping definitivo, caso recomendado.
8.3. Dos comentários do DECOM
603. A respeito da manifestação da Videolar, não há qualquer elemento que desabone a continuidade da presente investigação. Todas as informações essenciais à avaliação da similaridade do produto foram apresentadas, conforme destacado no item 2 deste documento.
604. Sobre questionamentos dos dados da indústria doméstica, o DECOM já se posicionou em sede de parecer preliminar, transcrito aqui novamente:
O DECOM discorda das manifestações da Abiplast e Ambev e considera que o conjunto dos ajustes apresentados pela indústria doméstica no início da verificação in loco não alteraram significativamente os indicadores utilizados pelo Departamento em sua análise da existência de dano, constante do item 6.2 deste documento. De fato, ao se avaliar tais indicadores, verifica-se que o volume de vendas para o mercado interno, a receita líquida obtido no mercado brasileiro, bem como os resultados bruto e operacional (exceto RF e OD) e margens associadas pouco se alteraram em relação ao início da investigação.
605. Sobre os alegados outros fatores causadores de dano, registra-se que todos eles foram devidamente avaliados conforme detalhado no item 7 deste documento.
606. Sobre comentários acerca de direito provisório, o tema perdeu objeto, tendo o DECOM entendido estar presentes todos os elementos necessários para a recomendação da aplicação da medida, consoante detalhado no parecer preliminar divulgado.
607. Sobre escopo abrangente, não há nenhum impedimento no Regulamento Brasileiro nem no Acordo Antidumping que isso seja feito, a partir da observância dos requisitos normativos para tanto, o que foi atendido na opinião do Departamento.
608. No que tange à manifestação da Avanti a respeito do pedido de reconsideração da Sabic sobre a aplicação de direito provisório, o tema perdeu objeto com a publicação da Resolução Gecex nº 777, de 28 de agosto de 2025, que indeferiu o pleito.
609. Com relação à manifestação da Companhia Providência Indústria e Comércio e Berry do Brasil Ltda., informa-se que não há obrigatoriedade nem Regulamento Brasileiro nem no Acordo Antidumping de que a indústria doméstica tenha que produzir todos osgradesincluídos no escopo de uma investigação de prática de dumping. Inclusive, a jurisprudência da OMC é pacífica quanto a isso.
610. No que tange à excepcionalidade do produto consumido por essas empresas, o DECOM informa que não foram apresentados, ao longo da fase probatória, elementos robustos que levassem o Departamento a excluir mais produtos do escopo desta investigação para além daqueles que já foram excluídos desde o parecer de início.
611. A respeito da manifestação da Sabic, a prática do DECOM para análise de dano, dumping e nexo de causalidade restringe-se precipuamente ao período de análise definido na investigação. Há respeito do menor direito, o DECOM informa que tem por prática considerar tarifas de importação definitivas em cálculos realizados.
612. A respeito da manifestação da Ambev e da Fresenius, destaca-se que eventual aplicação de direito antidumping tem por objetivo precípuo a neutralização de práticas desleais de comércio. Temas relativos a interesse público tem foro próprio e não serão tratados neste documento.
613. Eventual decisão de suspensão de direito antidumping cabe à CAMEX e, não, ao DECOM.
614. Sobre início de ofício de avaliação de interesse público, destaca-se que é decisão discricionária da autoridade competente pautando-se nos critérios de oportunidade e conveniência. De todo modo, partes interessadas podem solicitar o início de tal avaliação, nos termos da legislação vigente.
9. DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
9.1. Das manifestações acerca do direito antidumping
615. A The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, argumentou que teria sido a única exportadora que colaborou integralmente com a investigação e, dessa forma, seria a única que reuniria as condições técnicas para a apuração individualizada da subcotação e para aplicação do menor direito. A exportadora apresentou simulação na qual demonstraria que a subcotação individual da empresa seria inferior à margem de dumping apurada.
616. A Chevron Phillips Chemical LP, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, primeiramente destacou que seria exportadora conhecida e identificada pelo DECOM do produto objeto, porém não foi selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador. Dessa forma, se enquadraria na hipótese do art. 80 do Decreto nº 8.058/2013 e do art. 9.4 do Acordo Antidumping da OMC, que estabeleceriam tratamento individualizado para exportadores conhecidos e colaborativos que não foram selecionados na investigação.
617. Em seguida, argumentou que, considerando que as margens de dumping das empresas selecionadas dos EUA foram calculadas com base na melhor informação disponível - e não em dados próprios verificados -, e que existiria uma única margem de dumping individual apurada (Dow), requereu que lhe fosse aplicada: (i) a margem de dumping apurada para a abertura da investigação, com base no preço do mercado interno dos EUA (ICIS); ou, alternativamente, (ii) a margem de dano apurada às exportações dos EUA (subcotação). A escolha com base em tais critérios se justificaria pela diferenciação do produto da Dow com relação à própria Chevron, bem como que Chevron teria exportado volume insignificante para o Brasil no período de análise. Tais fatores justificariam que seu tratamento não seja o mesmo dos exportadores selecionados e não colaborativos, até porque o volume exportado seria incapaz de causar dano à indústria doméstica.
618. A Ambev S.A., em manifestação, protocolada em 23 de fevereiro de 2026, solicitou, na hipótese de aplicação de direito definitivo, que deveria ser aplicado para os exportadores colaborativos, o menor direito suficiente para eliminar o dano, conforme art. 78, §1º, do Decreto nº 8.058/2013 e prática usual do DECOM.
619. A Nova Chemicals Corporation, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, em razão de sua cooperação ao longo da investigação, requereu a aplicação do menor direito, de modo que eventual direitoantidumpingaplicado para a empresa seja apenas suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações.
620. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, apresentou 2 (duas) alternativas de margem de lucro a ser utilizada no cálculo do menor direito pelo DECOM: (i) margem operacional apurada em P3, por se tratar do último período em que os indicadores ainda não teriam refletido a deterioração associada ao dano, ou, alternativamente, (ii) média das margens de P1 a P3, para representar de forma mais abrangente o desempenho da indústria doméstica no intervalo anterior ao período em que houve dano.
9.2. Dos comentários do DECOM
621. Em relação às manifestações da The Dow Chemical Company e Ambev, que tratam da aplicação do menor direito, faz-se referência ao item 9.3 deste documento, em que é apresentado a apuração do valor do menor direito para a produtora/exportadora estadunidense.
622. Já em relação à manifestação da Chevron Phillips Chemical LP, o DECOM entende que o direito antidumping a ser aplicado à empresa deve ser aquele calculado com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores/exportadores selecionados, nos termos do § 1º do art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013.
623. No que se refere à manifestação da Nova Chemicals Corporation, e conforme consta do item 4.3.1.2 deste documento, a margem de dumping da empresa foi calculada com base na melhor informação disponível. Dessa forma, o direito antidumping a ser aplicado deve ser igual à margem dumping, nos termos do inciso I do § 3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.
624. Com relação à manifestação da Indústria doméstica, na qual sugeriu alternativas de percentual (%) de margem de lucro a ser utilizada no cálculo do menor direito, o DECOM entende ser adequado, no caso em questão, a utilização de margem de lucro operacional (exceto RF e OD) obtida pela empresa em P4. Isso em razão dos montantes de resultados, bruto e operacional (exceto RF e OD) em P4 serem melhores do que os verificados em P1.
9.3. Do cálculo do direito antidumping
625. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
626. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de resinas de polietileno do Canadá e dos EUA para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e demonstrado a seguir:
Margens de dumping | |||
Origem | Produtor / Exportador | Margem absoluta de dumping (US$/t) | Margem relativa de dumping (%) |
Canadá | Dow Chemical Canada ULC | 323,16 | 38,7 |
Canadá | Nova Chemicals Corporation | 323,16 | 38,7 |
EUA | ExxonMobil Corporation | 711,39 | 74,7 |
EUA | Formosa Plastics Corporation | 711,39 | 74,7 |
EUA | Sabic Innovative Plastics US LLC | 711,39 | 74,7 |
EUA | The Dow Chemical Company | 711,39 | 74,7 |
EUA | Union Carbide Corporation | 711,39 | 74,7 |
627. As produtoras/exportadoras Dow Chemical Canada ULC, do Canadá, e Formosa Plastics Corporation, dos EUA, não responderam ao questionário do produtor/exportador, assim, não fazem jus ao menor direito, já que foi utilizada a melhor informação disponível no cálculo de suas margens de dumping.
628. As produtoras/exportadoras Nova Chemicals Corporation, do Canadá, e Sabic Innovative Plastics US LLC, dos EUA, tendo em conta os resultados das verificaçõesin loco, consoante detalhado no item 1.8 deste documento, não fazem jus ao menor direito, já que foi utilizada a melhor informação disponível no cálculo de suas margens de dumping.
629. A produtora/exportadora ExxonMobil Corporation, dos EUA, tendo em conta o pedido de desentranhamento de sua resposta dos autos e da não realização da verificaçãoin locopor iniciativa da própria empresa, não faz jus ao menor direito, já que foi utilizada a melhor informação disponível no cálculo de sua margem de dumping.
9.3.1. Do produtor/exportador The Dow Chemical Company
630. Tendo em vista que a margem de dumping da The Dow Chemical Company/Union Carbide Corporation, dos EUA, foi calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador, cujas informações foram confirmadas na verificaçãoin loco, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para a empresa seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.
631. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação do respectivo produtor/exportador, internado no mercado brasileiro.
632. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preçoex fabrica(líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno.
633. Tendo em vista que se verificou depressão e supressão do preço da indústria doméstica de P5, com deterioração significativa da relação custo/preço, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Nesse contexto, ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, atingisse [CONFIDENCIAL] % em P5, mesma margem conquistada pela indústria doméstica em P4.
634. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula: Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %].
635. A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5, obtendo-se preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL] /t.
636. No cálculo do preço de exportação internado apurado para fins do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o Apêndice VII da resposta ao questionário da produtora/exportadora The Dow Chemical Company/Union Carbide Corporation, dos EUA, e o Apêndice IV da resposta ao questionário do importador de sua relacionada no Brasil, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda.
637. No caso do Apêndice VII, apurou-se para o canal de vendas diretas, primeiramente, os preços de exportação CIF, somando-se aos valores FOB, deduzidos os descontos/abatimentos, os valores médios por tonelada de frete e seguro internacional, de US$ [CONFIDENCIAL] /kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg, respectivamente. Tais valores foram apurados com base nos dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB. Aos preços de exportação CIF foram adicionados os valores de II (Imposto de Importação), AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e despesas de internação, de modo a obter o preço de exportação internado nas vendas diretas ao Brasil.
638. As despesas de II, de [CONFIDENCIAL] % sobre o valor CIF, e de AFRMM, de [CONFIDENCIAL] % sobre o valor do frete internacional, adicionadas ao preço CIF foram apuradas considerando-se o percentual médio calculado a partir dos valores efetivamente recolhidos tendo por base os dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
639. No cálculo das despesas de internação, considerou-se o percentual de 2,20% sobre o valor CIF, mesmo percentual utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1 deste documento.
640. O preço de exportação internado nas vendas no Brasil por meio da importadora relacionada foi apurado tendo por base o Apêndice IV da resposta da relacionada ao questionário e consistiu em deduzir dos valores líquidos dessas vendas no Brasil, as despesas de vendas, gerais e administrativas e o lucro estimado no Brasil. Tais valores foram convertidos de reais para dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio da data da venda.
641. Por fim, a comparação do preço da indústria doméstica com o preço de exportação internado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil.
642. Considerando todo o exposto, a subcotação média ponderada nas exportações da The Dow Chemical Company/Union Carbide Corporation ao Brasil alcançou US$ 207,59/tonelada, conforme resumido no quadro a seguir:
Subcotação - Dow Company[Confidencial] | |
CIF US$/t | [CONF.] |
Imposto de Importação US$/t | [CONF.] |
AFRMM US$/t | [CONF.] |
Despesas de Internação US$/t | [CONF.] |
CIF Internado US$/t (A) | [CONF.] |
Preço Ind. Doméstica US$/t (B) | [CONF.] |
Subcotação (B-A) | 207,59 |
ANEXO II
HISTÓRICO
Trata-se de processo de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de polietileno, comumente classificadas nos subitens NCM 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00, originárias dos Estados Unidos da América e do Canadá, conduzido pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, no âmbito dos Processos SEI nº 19972.001671/2024-12 e 19972.001670/2024-60, que resultou no Parecer SEI nº 153/2026/MDIC. A investigação foi iniciada em 14 de novembro de 2024, por meio da Circular SECEX nº 63, a partir de petição protocolada pela Braskem S.A., única produtora nacional do produto similar, após verificação de indícios suficientes de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal.
No curso da instrução, foram conduzidas todas as etapas previstas no Decreto nº 8.058, de 2013: notificação das partes interessadas, coleta de informações, verificações in loco junto à indústria doméstica, importadores e produtores/exportadores selecionados, e análise das manifestações apresentadas. A fase probatória foi encerrada em 30 de outubro de 2025, os fatos essenciais divulgados em fevereiro de 2026 e as manifestações finais recebidas dentro do prazo. Em 19 de agosto de 2025, foi proferida determinação preliminar positiva. O GECEX determinou, por meio da Resolução GECEX nº 777, de 28 de agosto de 2025, a aplicação de direito antidumping provisório pelo prazo de até seis meses, na forma de alíquota específica, nos montantes de US$ 238,49/tonelada para as importações originárias do Canadá e US$ 199,04/tonelada para as importações originárias dos EUA, aplicáveis a todos os produtores/exportadores identificados.
Ao término da instrução, o DECOM concluiu pela existência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal, recomendando a aplicação de direito antidumping definitivo por até cinco anos. A proposta é submetida à deliberação do GECEX - sucessor do Conselho de Ministros da CAMEX para fins do art. 2º do Decreto nº 8.058/2013, nos termos do Decreto nº 11.428/2023 -, a quem compete decidir acerca da aplicação e da magnitude da medida.
A presente Nota Técnica não reexamina as conclusões técnicas da investigação - dumping, dano e nexo causal -, detalhadamente apuradas pelo DECOM. O que se examina aqui é exclusivamente a magnitude do direito definitivo. Para tanto, a análise fundamenta-se na cláusula de interesse público do art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, que autoriza o GECEX a aplicar direito em valor diferente do recomendado em circunstâncias excepcionais, por razões de interesse público, respeitado o §2º do art. 78.
ANÁLISE
O art. 78 do Decreto nº 8.058/2013 estabelece que o direito antidumping corresponderá a montante igual ou inferior à margem de dumping apurada. Esse dispositivo delimita o teto da medida, sem prejuízo da possibilidade de o GECEX, em circunstâncias excepcionais e por razões de interesse público, fixar o direito em valor diferente do recomendado, nos termos do art. 3º, inciso III, do mesmo Decreto - fundamento que estrutura a presente proposta.
Do Interesse Público
O art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058/2013 prevê que, em circunstâncias excepcionais, o GECEX poderá, em razão de interesse público, aplicar direito antidumping definitivo em valor diferente do recomendado, respeitado o §2º do art. 78. O §6º do mesmo artigo impõe que as decisões amparadas nesse dispositivo sejam acompanhadas da fundamentação que as motivou - exigência que esta Nota supre nos termos a seguir. A ponderação de interesse público que fundamenta a proposta assenta-se, primariamente, nos efeitos que a majoração significativa dos direitos produziria sobre cadeias industriais a jusante, com repercussões sistêmicas sobre a economia brasileira. O contexto geopolítico e econômico internacional vigente agrava e torna mais imediatos esses riscos, como se expõe nas seções seguintes.
O polietileno é insumo transversal à indústria brasileira, essencial para as cadeias de embalagens e alimentos, o agronegócio, a área da saúde, a construção civil e os bens de consumo em geral. Sua característica de insumo de ampla base - sem substituto imediato para a maior parte de suas aplicações industriais - implica que choques abruptos de custo não são absorvidos no segmento diretamente afetado: propagam-se ao longo das cadeias, pressionando margens em setores com baixa capacidade de ajuste no curto prazo. A aplicação de direito equivalente ad valorem de 64% a 74% sobre dois dos principais fornecedores globais - os Estados Unidos e o Canadá respondem conjuntamente por parcela expressiva das importações brasileiras do produto - representa, em mercado com oferta global concentrada, risco sistêmico de pressão de custos que transcende a relação entre a indústria doméstica protegida e os exportadores investigados.
Para os exportadores não-cooperantes dos EUA, o salto do patamar provisório de US$ 199/t para o definitivo recomendado de US$ 711/t - elevação de 257% - é particularmente relevante sob essa perspectiva. Esse nível, aplicado a fornecedores que detêm participação relevante no abastecimento de grades específicos do mercado brasileiro, tem potencial de gerar desequilíbrio de abastecimento em segmentos para os quais a substituição de origem não é imediata, com efeitos adversos sobre preços e disponibilidade em cadeias a jusante. A manutenção do direito no patamar provisório, que incidiu sobre essas importações, preserva a eficácia protetiva sem introduzir esse risco adicional. Registra-se, ainda, que a análise de interesse público foi conduzida com base nas informações disponíveis nos autos do processo e nas condições de mercado verificáveis à época desta Nota, em observância aos §§ 3º a 5º do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013.
Do Contexto Geopolítico e Econômico como Fator de Agravamento
O cenário geopolítico e econômico internacional vigente agrava e torna mais imediatos os riscos sobre cadeias a jusante descritos na seção anterior, reforçando a excepcionalidade que justifica a aplicação do art. 3º, III. O cenário é marcado por instabilidade de intensidade incomum em regiões estratégicas para a produção e o escoamento de hidrocarbonetos, com consequências diretas sobre a cadeia petroquímica. Nesse ambiente, o risco de desvio de comércio assume particular relevância para a magnitude do direito definitivo.
Direitos de magnitude elevada sobre dois dos principais fornecedores globais, em ambiente de restrições de oferta, tendem a induzir o redirecionamento da demanda para origens não sujeitas à medida - incluindo fornecedores do Oriente Médio e da Ásia com capacidade exportadora relevante. Em se tratando de resinas de polietileno, produto derivado de hidrocarbonetos e, portanto, particularmente sensível a oscilações de preço de energia, frete e logística internacional, esse redirecionamento, em cenário geopolítico volátil, pode ampliar a exposição do mercado doméstico a fontes alternativas de suprimento sujeitas a maior instabilidade de custos e de disponibilidade.
O resultado esperado seria aumento abrupto de custos para as cadeias a jusante - embalagens, alimentos, agronegócio, saúde e bens de consumo - com ônus potencialmente desproporcional em relação aos benefícios esperados para a indústria doméstica. Os mecanismos de revisão previstos nos arts. 101 e 107 do Decreto nº 8.058/2013 oferecem o caminho formal para majoração caso a indústria doméstica demonstre necessidade de proteção adicional à luz da evolução das condições de mercado.
Da Motivação e da Revisabilidade da Medida
A aplicação do direito definitivo nos níveis ora propostos é decisão adequadamente fundamentada nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Os elementos apresentados nesta Nota atendem ao requisito de motivação: a ponderação de interesse público exigida pelo art. 3º, III, assenta-se primariamente nos efeitos sistêmicos sobre cadeias industriais a jusante que a majoração significativa dos direitos produziria, agravados e tornados mais imediatos pelo contexto geopolítico vigente.
Se essa for a decisão do GECEX, a indústria doméstica permanecerá amparada por direito antidumping definitivo por até cinco anos, em patamar compatível com as condições de mercado vigentes. O sistema dispõe, além disso, de mecanismos formais de revisão que preservam a integridade da proteção: a revisão por alteração de circunstâncias, prevista no art. 101 do Decreto nº 8.058/2013, permite o reexame e a eventual majoração da medida caso a indústria doméstica demonstre que as condições de mercado evoluíram de forma a tornar o nível vigente insuficiente. O mesmo vale para a revisão de extinção prevista no art. 107, que ocorre ao final do período de vigência da medida: nesse momento, caso a indústria doméstica demonstre que a extinção do direito poderia levar à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, a medida pode ser prorrogada - e, nessa ocasião, o nível também pode ser reavaliado. A proposta preserva, portanto, a eficácia da proteção à indústria doméstica, a possibilidade de revisão diante de mudanças nas condições de mercado e a adequação da decisão aos requisitos de motivação.
Conclusão
Com fundamento no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, nos princípios da proporcionalidade e da motivação adequada, e nas razões expostas na presente Nota, sugere-se que seja levada proposta ao GECEX de aprovação de direito antidumping definitivo nos seguintes níveis:
Origem / Grupo | Produtor/Exportador | Provisório (US$/t) | Definitivo DECOM (US$/t) | Proposta MDIC (US$/t) |
Canadá | Todos | 238,49 | 323,16 | 238,49 |
EUA | The Dow Chemical Company / Union Carbide Corporation | 199,04 | 207,59 | 199,04 |
EUA | ExxonMobil Corp., Formosa Plastics, Sabic e demais | 199,04 | 711,39 | 199,04 |
Os níveis propostos correspondem aos montantes vigentes durante a medida provisória, aprovados pela Resolução GECEX nº 777/2025. A proposta fundamenta-se na cláusula de interesse público do art. 3º, III, do Decreto nº 8.058/2013, sustentada primariamente pelos efeitos sistêmicos que a majoração significativa dos direitos produziria sobre cadeias industriais a jusante, agravados pelo contexto geopolítico e econômico vigente.
Por fim, registra-se que a medida poderá ser reavaliada, à luz da evolução das condições de mercado, nos termos dos mecanismos de revisão previstos no Decreto nº 8.058, de 2013.