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352. Nesse contexto, de P2 para P3, observaram-se as variações positivas mais significantes nos indicadores financeiros da indústria doméstica: 10,1% na receita líquida; 57,7% no resultado bruto; 160,3% no resultado operacional; 149,4% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 143,4% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas.
353. Assim, foi possível verificar que em P3 a indústria doméstica alcançou seus melhores resultados financeiros em toda a série analisada, pois constatou-se a maior receita líquida total com a venda das proteínas de soja no mercado interno, que foi obtida pelo maior preço praticado pela indústria doméstica (R$ [RESTRITO]/t), a despeito da redução no volume dessas vendas. Identificou-se, em P3, que a indústria doméstica conseguiu elevar a rentabilidade do negócio pelo aumento do preço do produto similar doméstico, em detrimento do volume de suas vendas.
354. No interregno seguinte, de P3 para P4, verificou-se que o volume das importações da China continuou a tendência de diminuição identificada no período anterior, momento em que tal volume diminuiu 5,8% em comparação a P3. Em P4, averiguou-se, contudo, redução de 21,9% no preço médio das importações chinesas de proteínas de soja, na condição CIF. Em P4 foi apurado que o preço das importações chinesas passou a acessar o mercado brasileiro abaixo do preço médio ponderado da indústria doméstica, constatando-se a ocorrência de subcotação. Ainda assim, tais importações chinesas perderam participação no mercado ([RESTRITO]). Neste mesmo período, o volume das vendas da indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]).
355. Ainda de P3 para P4, observou-se retração no volume da produção de proteínas de soja pela indústria doméstica (13,2%), aumento do custo de produção (1,9%) e redução do preço do produto similar (-6%), configurando-se, portanto, a ocorrência de depressão e de supressão dos preços domésticos.
356. Nesse sentido, em ambiente de competição com as importações originárias da China a preços subcotados, constatou-se que a indústria doméstica logrou aumentar sua participação de mercado, tendo, contudo, diminuído seus preços a despeito do aumento de custos produtivos. Tal cenário, conduziu à deterioração generalizadas dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica, tendo sido observadas as seguintes retrações: de 5,7% na receita líquida no mercado interno; de 8,5% no resultado bruto; de 38,6% no resultado operacional; de 39,5% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e de 24,5% no resultado operacional, excetos o resultado financeiro e outras despesas. Indica-se que as margens de rentabilidade também decaíram de P3 para P4, após terem experienciado aumento no período de P2 para P3.
357. Por fim, entre P4 e P5, constatou-se o aumento de 25,3% do volume das importações chinesas, que foi acompanhado pela redução dos preços médios dessas operações na ordem de 8%, que representou a maior redução proporcional ao longo do período sob análise, ainda acessando o mercado brasileiro com preços subcotados. Nesse cenário, as vendas da indústria doméstica perderam participação de [RESTRITO] no mercado brasileiro. A perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorreu concomitantemente à elevação de [RESTRITO] da participação do volume das importações chinesas.
358. Ainda de P4 para P5, identificou-se expansão de 10,1% do mercado brasileiro e de 13,1% do CNA. As vendas da indústria doméstica aumentaram 0,9% enquanto os preços dessas vendas decaíram 8% e o custo de produção aumentou 5,3%. Constatou-se, portanto, no intervalo em questão, a depressão e a supressão dos preços do produto similar doméstico.
359. Muito embora a redução dos preços tenha viabilizado a manutenção do volume das vendas internas da indústria doméstica, apurou-se que os indicadores de rentabilidade declinaram de tal forma que a indústria doméstica atingiu o pior resultado financeiro de toda a série analisada. Assim, houve retração de 7,2% na receita líquida no mercado interno; de 28,2% no resultado bruto; de 75,8% no resultado operacional; de 70,8% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e de 55,1% no resultado operacional, excetos o resultado financeiro e outras despesas. Indica-se que as margens de rentabilidade também decaíram de P4 para P5, continuando a tendência de redução experienciada no período de P3 para P4.
360. Dessa forma, considerando-se as análises efetuadas neste documento, constatou-se que, no período compreendido entre P1 e P3, a indústria doméstica experienciou melhoria em seus indicadores financeiros, muito embora seus indicadores de vendas e de produção tenham apresentado redução em contexto de retração do mercado brasileiro.
361. Entre P1 e P3, houve aumento do volume importado do produto objeto da presente investigação originário da China, porém, tais importações não acessaram o mercado brasileiro com preços subcotados. Por sua vez, entre P3 e P5, sendo que de P4 para P5 tal condição foi ainda mais evidente, constatou-se aumento nos volumes das importações da China e redução no preço dessas operações, que passaram a ser internalizadas a preços subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico, o que ocasionou a expansão da participação do volume do produto chinês no mercado brasileiro e no CNA.
362. Diante desse cenário, averiguou-se que a indústria doméstica buscou manter o nível de suas vendas internas, por meio da redução do preço de seu produto similar a despeito do aumento dos custos de produção, o que culminou na deterioração de seus indicadores financeiros. Rememora-se que foram verificadas a ocorrência de subcotação do preço das importações chinesas nos dois últimos períodos (P4 e P5).
363. As peticionárias salientaram que "os efeitos de tais importações começaram a ser sentidos pela ID em P4, justamente quando houve uma drástica redução de preço do produto importado (queda de 17%) e considerando um volume já expressivo de importação, superior a 7 mil toneladas. Entretanto, foi em P5, quando se observou aumento de 26% das importações da origem investigada e diminuição de seus preços em quase 15% que a indústria doméstica registrou alguns dos seus piores indicadores econômicos como rentabilidade e market share.
364. Por todo o exposto, conclui-se, para fins do início da investigação que as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano material constatado, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, especialmente ao serem analisados nos períodos de P4 e P5.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
365. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação da demais origens
366. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de proteínas de soja, que o volume das importações oriundas das demais origens diminuiu de P1 a P3 (54,5%) e aumentou de P3 a P5 (217,8%). Assim, constatou-se crescimento do volume dessas importações em 44,5%, de P1 para P5, com destaque para produtos originários dos Estados Unidos da América (EUA).
367. Quanto à representatividade do volume das importações das demais origens, apurou-se que tais operações representavam [RESTRITO] do total importado pelo Brasil em P1, sendo que se verificou retração desse percentual, em P5, para [RESTRITO], em P5. Assim, constatou-se redução de [RESTRITO] da participação do volume das importações das demais origens no total importado pelo Brasil de proteínas de soja.
368. Especificamente em relação ao volume das importações originárias dos EUA, indica-se que tais operações foram realizadas ao longo de todo o período investigado, tendo sido constatada retração no volume dessas importações na ordem de 12%, ao se comparar P5 a P1. Pontua-se que tais importações iniciariam P1 representando [RESTRITO] do total de proteínas de soja importadas pelo Brasil, e terminaram P5 com representação de [RESTRITO].
369. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar o impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à indústria doméstica, pois constatou-se que o preço CIF do produto das outras origens ficou abaixo do preço da origem investigada em P1.
370. O quadro seguinte compara os preços das demais origens com os preços médios ponderados da indústria doméstica, adotando-se os mesmos critérios que foram empregados na apuração da subcotação para as importações da origem investigada, conforme item 6.1.3.2 deste documento.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens não investigadas [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
CIF (em número-índice de R$/t) | 100,0 | 142,3 | 145,9 | 98,8 | 108,1 |
Imposto de Importação (em número-índice de R$/t) | 100,0 | 136,4 | 110,1 | 70,0 | 72,2 |
AFRMM (em número-índice de R$/t) | 100,0 | 124,4 | 59,8 | 29,9 | 21,7 |
Despesas de Internação (em número-índice de R$/t) | 100,0 | 142,3 | 145,9 | 98,8 | 108,1 |
CIF Internado (em número-índice de R$/t) | 100,0 | 141,5 | 141,2 | 95,1 | 103,4 |
CIF Internado (em número-índice de R$ atualizados/t) | 100,0 | 117,3 | 115,0 | 80,6 | 83,8 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (em número-índice de R$ atualizados/t) | 100,0 | 115,3 | 143,9 | 133,2 | 118,0 |
Subcotação [Ponderada] (em número-índice de R$ atualizados/t) | (7.131,62) | (8.605,44) | (4.706,88) | 608,16 | (1.831,17) |
Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM | |||||
371. Dos dados apresentados, observou-se que não houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica ao longo do período analisado, com exceção apenas de P4. No referido período, entretanto, as importações das outras origens ([RESTRITO]) representaram menos de 20% do volume total importado da China ([RESTRITO]).
372. Insta pontuar, por fim, que há diferença significante entre a composição da cesta dos produtos importados da China e das demais origens, ou seja, entre a proporção do volume importado de proteínas de soja concentradas e isoladas.
373. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens, muito embora tenham aumentado em termos de volume de P1 a P4, não afastam os indícios de dano à indústria doméstica decorrente das importações chinesas ao longo do período analisado.
7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
374. Conforme detalhado no item 2.1.1. deste documento, ocorreram alterações nas alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2106.10.00, 3504.00.20 e 3504.00.90 da NCM.
375. Resumidamente, a alíquota para esses subitens iniciou P1 em 14%. Em meados de P2 (novembro 2021), tal alíquota foi reduzida para 12,6%, e no final de do mesmo período (junho 2022), a alíquota foi novamente reduzida para 11,2%. Em meados de P4 (janeiro 2024), a alíquota voltou ao patamar de 12,6%, permanecendo assim até o final de P5.
376. Portanto, registra-se que as reduções do Imposto de Importação ocorreram até meados de P4 (dezembro de 2023). Verificou-se que a maior variação positiva no volume das importações provenientes da origem investigada coincidiu com o momento da primeira redução da alíquota do imposto de importação, quando esta passou de 14% para 12,6%. Contudo, não foi observado aumento do volume das importações da China em P3 e em P4, momento em que houve nova redução da alíquota, agora de 12,6% para 11,2%. Por fim, identificou-se aumento no volume das importações chinesas de proteínas de soja no último período sob análise (P5), a despeito da majoração da alíquota do imposto de importação de 11,2% para 12,6%, aumento este ocorrido em janeiro de 2024.
377. As reduções das alíquotas do Imposto de Importação durante o período analisado ocorreram de forma linear, tendo beneficiado todas as origens. Contudo, não se pode estabelecer correlação direta entre os movimentos de alteração da alíquota do II e as variações dos volumes das importações, seja da China ou das demais origens.
378. Adicionalmente, o montante de subcotação apurado no item 6.1.3.2 deste documento afasta eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 em decorrência da redução do Imposto de Importação.
379. Desse modo, infere-se que o processo de liberalização identificado ao longo do período analisado não descarta, para fins de início da investigação, a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e os indícios de dano à indústria doméstica.
7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
380. O mercado brasileiro de proteínas de soja apresentou variações positivas em dois períodos: de P1 para P2 (4,6%) e de P4 para P5 (10,1%). Entretanto, a despeito dos aumentos nesses períodos, apurou-se retração do mercado brasileiro ao se analisar P5 em relação a P1, em decorrência das reduções identificadas em P3 e em P4, sempre ao período imediatamente anterior.
381. A despeito da retração do mercado brasileiro de P1 a P5, as importações originárias de China aumentaram 120,8%, tendo logrado aumentar sua participação em [RESTRITO] no referido mercado. Por sua vez, as vendas do produto similar doméstico diminuíram 8,1% de ao longo do período de análise de dano, tendo recuado [RESTRITO] em termos de participação no mercado brasileiro.
382. Nesse contexto, admite-se que a contração do mercado brasileiro pode ter contribuído para a diminuição das vendas da indústria doméstica, tendo contribuído, portanto, para a majoração dos custos fixos e a consequente deterioração dos indicadores financeiros de P1 a P5. Entretanto, não se verifica que tal fator tenha sido suficiente para romper o nexo causal entre as importações investigadas e o dano observado.
383. Com efeito, observa-se que, mesmo em um contexto de retração do mercado brasileiro ao longo do período de análise de dano, as importações originárias da China apresentaram crescimento expressivo, ampliando significativamente sua participação no mercado. Tal comportamento indica que a perda de espaço da indústria doméstica não decorreu apenas da contração da demanda, mas também da intensificação da concorrência exercida pelas importações investigadas.
384. Por fim, não foram identificadas mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esse fator.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
385. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio das proteínas de soja pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Do progresso tecnológico
386. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Do desempenho exportador
387. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, as exportações da indústria doméstica oscilaram, tendo apresentado decréscimo de 28,1% de P1 a P5. Foi constatado movimento de alta no volume das exportações de proteínas de soja da indústria doméstica de P1 para P2 (39,9%) e, nos períodos subsequentes, averiguaram-se retrações contínuas: de 32% (P2 para P3); de 19,1%, (P3 para P4) e de 6,5% (P4 para P5).
388. Ainda a respeito das exportações da indústria doméstica, apurou-se que iniciaram P1 representando [RESTRITO] das vendas totais e finalizaram P5 com representatividade de [RESTRITO], sendo que em P2 foi verificado o maior percentual de representação das exportações ([RESTRITO]).
389. A redução das exportações tende a gerar incremento dos custos fixos da indústria doméstica e parecer ter contribuído, portanto, para a deterioração de seus indicadores financeiros observada de P1 a P5. Entretanto, para fins de início da investigação, considerou-se que os efeitos danosos do desempenho exportador não seriam suficientes para afastar o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano da indústria doméstica. A avaliação deste outro possível fator causador de dano poderá ser aprofundada ao longo da instrução processual.
7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica
390. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, diminuiu 7%, entre P1 e P5, sendo que a maior retração no indicador ocorreu em P3, quando a redução ocorreu na ordem de 16,4%, ocasionada pela diminuição da produção (13,6%) aliado à redução de 0,3 % da quantidade de empregados ligados à produção.
391. Nesse sentido, a queda na produtividade apresenta correlação com a situação de dano enfrentada pela indústria doméstica, que apresentou piora na quantidade produzida em nível mais elevado que a demissão de empregados ligados à produção de proteína de soja, além da deterioração de outros indicadores.
392. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Do consumo cativo
393. Entre P1 e P5, constatou-se crescimento de 1.034,2% do volume do consumo cativo das proteínas de soja pela indústria doméstica, direcionado para a fabricação [CONFIDENCIAL], o que representa acréscimo de [CONFIDENCIAL] toneladas.
394. Além disso, apurou-se que a participação do volume do consumo cativo no CNA aumentou [CONFIDENCIAL], de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigada lograram aumentar sua participação em [CONFIDENCIAL].
395. Ainda, o volume do consumo cativo iniciou P1 representando [CONFIDENCIAL] do volume de produção das proteínas de soja da indústria doméstica e terminado P5 com representatividade de [CONFIDENCIAL].
396. Em que pese o cenário descrito, não se pode falar em priorização do consumo cativo em detrimento das vendas do produto similar, uma vez que, ao longo de todo o período de análise de dano, a indústria doméstica operou com capacidade ociosa e manteve volumes crescente de estoques.
397. Ademais, infere-se que o incremento do consumo cativo contribuiu para a diluição de custos fixos, com potenciais efeitos positivos sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica.
398. Pelo exposto, não é possível atribuir ao consumo cativo o dano experienciado pela indústria doméstica.
7.2.9. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
399. Constou da petição que a revenda de produto adquirido de terceiros no mercado interno ou externo "representou um volume muito pequeno em comparação ao total do mercado brasileiro".
400. Destaque-se que o volume das revendas de proteínas de soja da indústria doméstica representou [RESTRITO] do volume de vendas internas líquidas, em P1, momento em que atingiu a maior representatividade ao longo do período analisado. Constatou-se que a representatividade do volume das revendas diminuiu de forma contínua até P4, quando alcançou o percentual de [RESTRITO] das vendas internas. Por fim, no último período (P5), verificou-se aumento de [RESTRITO] na proporção das revendas em relação às vendas internas da indústria doméstica. Assim, pode-se verificar que houve redução de [RESTRITO] na relação das revendas e das vendas internas.
401. Pontua-se que foram identificados volumes de proteínas de soja importados pela indústria doméstica, originários da China e de outras origens, conforme abaixo:
Representatividade das importações da ID (China) - em número-índice de toneladas | |||||
Período | China | Produção | % | Vendas | % |
P1 | 100,0 | 100,0 | 0,3% | 100,0 | 0,5% |
P2 | 101,1 | 117,2 | 0,3% | 100,5 | 0,5% |
P3 | 158,9 | 101,2 | 0,5% | 90,8 | 0,9% |
P4 | 86,7 | 87,9 | 0,3% | 91,1 | 0,5% |
P5 | 250,0 | 92,6 | 0,8% | 91,9 | 1,4% |
Representatividade das importações da ID (demais origens) - em número-índice de toneladas | |||||
Período | Demais origens | Produção | % | Vendas | % |
P1 | 100,0 | 100,0 | 2,5% | 100,0 | 4,1% |
P2 | 64,6 | 117,2 | 1,4% | 100,5 | 2,6% |
P3 | 39,6 | 101,2 | 1,0% | 90,8 | 1,8% |
P4 | 52,7 | 87,9 | 1,5% | 91,1 | 2,4% |
P5 | 76,0 | 92,6 | 2,0% | 91,9 | 3,4% |
Fonte: RFB e indústria doméstica Elaboração: DECOM | |||||
402. Dessa forma, apurou-se que o volume das importações de proteínas de soja da indústria doméstica não ultrapassou 5%, seja em relação à produção ou às vendas internas. Dessa forma, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano.
7.2.10. Das outras empresas que venderam proteínas de soja
403. Reitera-se a existência de empresas que adquirem as proteínas de soja da indústria doméstica ou originárias de outros países, geralmente proteínas de soja isoladas, e as misturam de forma a obter, usualmente, proteínas de soja concentradas. Assim, conforme relatado no item 1.3 deste documento, foram enviadas consultas a essas empresas (blendadores) a respeito dos volumes de produção e de vendas das proteínas de soja.
404. Em resposta, a empresa Proteico apresentou dados de produção e de vendas das proteínas de soja nos períodos de [CONFIDENCIAL], considerando que a empresa [CONFIDENCIAL].
405. Por seu turno, a BRF apresentou somente seus volumes de produção (P1 a P5), tendo em vista que a referida empresa informou que [CONFIDENCIAL], não vendendo a proteína de soja no mercado brasileiro. Outras 10 empresas, das 61 consultadas, informaram não produzir ou vender proteínas de soja no mercado brasileiro.
Vendas internas (Bremil e Proteico) (em número-índice de toneladas) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | |||||
Empresa | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Bremil | 100,0 | 82,6 | 44,9 | 20,3 | 37,7 |
Proteico | - | - | - | 100,0 | 234,2 |
Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | (17,4%) | (45,6%) | (9,3%) | 110,1% | |
Fonte: Bremil e Proteico Elaboração: DECOM | |||||
406. O volume das vendas internas das demais empresas que venderam proteínas de soja (Bremil e Proteico) apresentou retração no período analisado (P1 a P5), na ordem de 14,4%. Analisando-se o volume dessas vendas em cada intervalo, constaram-se retrações até P4: 17,4%, de P1 para P2; 45,6%, de P2 para P3; e 9,3%, de P3 para P4. Por último, de P4 para P4, identificou-se aumento de 110,1%, que não foi suficiente para reverter a tendência de retração do volume das vendas de proteínas de soja das demais empresas.
407. Insta pontuar que o volume das vendas das demais empresas (Bremil e Proteico) se mostrou mais representativo em relação ao mercado brasileiro do que o volume das importações da China somente em P1. Assim, entre P2 e P5, a representatividade do volume das vendas da Bremil e da Proteico em relação ao mercado brasileiro ficou abaixo da representatividade do volume das importações da origem investigada.
408. Isso posto, no que tange à participação do volume das vendas internas das outras empresas (Bremil e Proteico) em relação ao mercado brasileiro, observaram-se decréscimos dessa participação entre P1 e P4 ([CONFIDENCIAL]). Em P5, verificou-se aumento na participação do volume dessas vendas no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL]), concomitante à perda de participação da indústria doméstica de [RESTRITO].
409. Portanto, ao menos de P4 para P5, o volume das vendas internas das demais empresas podem ter contribuído para o dano observado pela indústria doméstica nesse período. Ressalva-se a esse respeito a ausência de dados de preço praticado por esses atores. Reitera-se o baixo volume das vendas das empresas Bremil e Proteico em comparação com as vendas da indústria doméstica e em menor patamar em relação às importações investigadas.
410. Considerando os extremos da série, constatou-se retração de [RESTRITO] da participação do volume de vendas da Bremil e da Proteico no mercado brasileiro, movimento contrário àquele das importações chinesas, que aumentaram em [RESTRITO] sua participação no mesmo mercado.
411. Insta rememorar que a análise restou prejudicada considerando que os dados da Proteico se referem apenas a [CONFIDENCIAL]. Desse modo, a queda de 14,4% observada ao longo do período analisado tenderia a ser [CONFIDENCIAL].
412. Pelo exposto, considera-se, para fins de início da investigação, que os indícios de dano à indústria doméstica não podem ser atribuídos ao volume das vendas internas das demais empresas.
413. Rememora-se que os dados de produção e de vendas de proteínas de soja por outras empresas poderão ser revistos ao longo da instrução processual da presente investigação.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
414. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
415. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de proteínas de soja da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.