PUBLICAÇÃO
Notas:
(1) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais patronais calculadas sobre a remuneração dos segurados, conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a receita da comercialização da produção.
(2) O produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica fica excluído do regime da substituição de contribuição, conforme estabelece o art. 201, § 22, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, devendo a contribuição previdenciária patronal e para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar incidir sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
(3) O fato gerador das contribuições da agroindústria ocorre na comercialização do produto decorrente da industrialização da produção rural própria e da adquirida de terceiros, incluída a comercialização de eventual parte de produção rural não industrializada, exceto em relação às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e às cooperativas agroindustriais, que permanecem com a obrigação do recolhimento da contribuição patronal sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22-A, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001).
(4) A Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, alterou o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dedicam apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercializem resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização representar 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).
(5) A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento). No entanto, essa alteração decorreu da rejeição do veto pelo Congresso Nacional ao art. 25, caput, inciso I, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, com redação dada por aquela lei, de forma que o dispositivo originalmente vetado foi promulgado, juntamente com as demais partes vetadas, em 17 de abril de 2018, e publicado no Diário Oficial da União, em 18 de abril de 2018, data a partir da qual os dispositivos passaram a ter vigência.
(6) A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de 2,0% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018.
(7) Os produtores rurais pessoas física e jurídica podem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento, conforme estabelecem o art. 25, § 13, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25, § 7º, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, situação em que a contribuição ao Senar a cargo do produtor rural pessoa jurídica também incide sobre a folha, e a do produtor rural pessoa física continua incidindo sobre a receita da comercialização da produção rural (art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; e Solução de Consulta nº 53, de 23 de junho de 2020).
(8) As novas alíquotas fixadas a partir de 1º de abril de 2026 são decorrentes da determinação da redução de benefícios fiscais estabelecida pelo art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
ANEXO III
(Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022)
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS POR AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA, PESSOAFÍSICA E SEGURADO ESPECIAL), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022 | Contribuinte | Base de cálculo | FPAS | Cód. terceiros | Contribuição Previdenciária | Terceiros Empresa | |||||||||
Segurados empregados e trabalhadores avulsos | Empresa | Empresa Gilrat | Fnde | Incra | Senai | Sesi | Sebrae | DPC | Senar | Total terceiros | |||||
0001 | 0002 | 0004 | 0008 | 0064 | 0128 | 0512 | |||||||||
Art. 100, inciso II, alínea "a"; e Art. 153, § 2º, inciso I | Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura | Remuneração de segurados do setor criação | 787 | 0515 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | 20% | 1% a 3% | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | 2,5% | 5,2% |
Remuneração de segurados do setor abatedouro ou matadouro | 531 | 0003 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | 20% | 1% a 3% | 2,5% | 2,7% | - | - | - | - | - | 5,2% | ||
Remuneração de segurados do setor industrial | 507 | 0079 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | 20% | 1% a 3% | 2,5% | 0,2% | 1,0% | 1,5% | 0,6% | - | - | 5,8% | ||
Art. 100, inciso II, alínea "b"; e Art. 153, § 6º, inciso II | Agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva | Remuneação de segurados do setor rural | 787 | 0515 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | 20% | 1% a 3% | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | 2,5% | 5,2% |
Remuneração de segurados do setor industrial | 507 | 0079 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | 20% | 1% a 3% | 2,5% | 0,2% | 1,0% | 1,5% | 0,6% | - | - | 5,8% | ||
Art. 100, inciso II, alínea "c" | Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, exceto a referida na alínea "d" do inciso II do art. 100 | Receita bruta da comercialização da produção | 744 | 0512 | - | 2,5% | 0,1% | - | - | - | - | - | - | 0,25% | 0,25% |
Remuneração de segurados do setor rural | 604 | 0003 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | - | - | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | - | 2,7% | ||
Remuneação de segurados do setor industrial | 833 | 0079 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | - | - | 2,5% | 0,2% | 1,0% | 1,5% | 0,6% | - | - | 5,8% | ||
Art. 100, inciso II, alínea "d"; e Art. 94 | Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 que | Receita bruta da comercialização da produção | 744 | 0512 | - | 2,5% | 0,1% | - | - | - | - | - | - | 0,25% | 0,25% |
desenvolve atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 | Remuneração de segurados do setor rural e industrial | 825 | 0003 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | - | - | 2,5% | 2,7% | - | - | - | - | - | 5,2% | |
Art. 101, § 1º | Pessoa jurídica que desenvolve, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma, ou que opta por contribuir sobre a folha de pagamento | Total de remuneração de segurados (em todas as atividades) | 787 | 0515 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | 20% | 1% a 3% | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | 2,5% | 5,2% |
Art. 101, § 2º | Pessoa jurídica que, além da atividade rural, presta serviços a terceiros - atividade não autônoma (Regulamento da | Remuneração de segurados (somente em relação a serviços prestados a terceiros) | 787 | 0515 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | 20% | 1% a 3% | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | 2,5% | 5,2% |
Previdência Social, de 1999, art. 201, § 21), e agroindústria que presta serviços a terceiros, inclusive como atividade autônoma | |||||||||||||||
Art. 101, caput | Pessoa jurídica que se dedica apenas à atividade de produção rural. | Receita bruta da comercialização da produção | 744 | 0512 | - | 1,7% Até 31/3/2026 | 0,1% Até 31/3/2026 | - | - | - | - | - | - | 0,25% | 0,25% |
1,87% A partir de 1º/4/2026 | 0,11% A partir de 1º/4/2026 | ||||||||||||||
Remuneração de segurados | 604 | 0003 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | - | - | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | - | 2,7% | ||
Art. 94 | Pessoa jurídica que desenvolve atividade prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição | Remuneração de segurados | 531 | 0003 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | 20% | 1% a 3% | 2,5% | 2,7% | - | - | - | - | - | 5,2% |
Art. 146, inciso I, alínea "a", item 2; e Art. 153, inciso I | Produtor rural pessoa física (contribuinte individual) | Remuneração de segurados | 604 | 0003 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | - | - | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | - | 2,7% |
Receita bruta da comercialização da produção rural | 744 | 0512 | - | 1,2% Até 31/3/2026 | 0,1% Até 31/3/2026 | - | - | - | - | - | - | 0,2% | 0,2% | ||
1,32% A partir de 1º/4/2026 | 0,11% A partir de 1º/4/2026 | ||||||||||||||
Art. 146, inciso I, alínea "a", item 2; e Art. 156, § 1º, inciso V | Produtor rural pessoa física (contribuinte individual), que opta por contribuir sobre a folha de pagamento | Total de remuneração de segurados | 787 | 0003 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | 20% | 1% a 3% | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | - | 2,7% |
Art. 9º; e Art. 146, inciso I, alínea "a", item 1 | Segurado especial | Receita bruta da comercialização da produção rural | 744 | 0512 | - | 1,2% | 0,1% | - | - | - | - | - | - | 0,2% | 0,2% |
Art. 146, inciso XIX; e Art. 157, inciso I | Consórcio simplificado de produtores rurais | Remuneração de segurados | 604 | 0003 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | - | - | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | - | 2,7% |
Art. 161 | Garimpeiro - empregador | Remuneração de segurados | 507 | 0079 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | 20% | 3% | 2,5% | 0,2% | 1,0% | 1,5% | 0,6% | - | - | 5,8% |
XXXXXX | Empresa de captura de pescado | Remuneração de segurados | 540 | 0131 | 8% a 11% A partir de 1º/3/2020: 7,5% a 14% | 20% | 3% | 2,5% | 0,2% | - | - | - | 2,5% | - | 5,2% |
Notas:
1. AGROINDÚSTRIAS
1.1. As agroindústrias, exceto as de que trata o art. 100, caput, inciso II, alíneas "a" e "b", da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção.
1.2. Ressalvada a hipótese contida no item 1.3, as agroindústrias sujeitam-se:
1.2.1. à contribuição substitutiva para a Previdência Social, inclusive em relação à contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - Gilrat;
1.2.2. à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar incidente sobre a receita (FPAS 744); e
1.2.3. às contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a remuneração dos segurados dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser declaradas separadamente.
1.3. Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, conforme o disposto no art. 100, caput, inciso II, alínea "d", da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, as contribuições serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.
1.4. As agroindústrias a que se refere o art. 100, caput, inciso II, alíneas "c" e "d", da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, estarão sujeitas à contribuição substitutiva ainda que explorem, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (art. 152, parágrafo único).
1.5. Na hipótese de as agroindústrias a que se refere o art. 100, caput, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, prestarem serviços a terceiros, sobre essas atividades deverão contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.
1.6. O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, conforme estabelece o art. 84, caput, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
2. COOPERATIVAS
2.1. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, as cooperativas de produção que atuam nas atividades a que se referem o art. 100, caput, inciso II, alíneas "a" e "b", e o art. 101, caput, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, informarão o código de terceiros 4099, e aquelas que atuam nas demais atividades informarão o código de terceiros 4163.
2.2. Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, de acordo com o código FPAS 604 e o código de terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
3.1. As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tem como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, de acordo com o disposto no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, em substituição às contribuições instituídas pelo art. 22, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 [1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) para a Previdência Social, 0,1% (um décimo por cento) para o Gilrat e 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o Senar].
3.2. A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a remuneração dos segurados, de acordo com o código FPAS 604 e o código de terceiros 0003 [2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), relativos ao salário-educação, e 0,2% (dois décimos por cento), para o Incra].
3.3. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que explora, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, ou opta por contribuir sobre a remuneração dos segurados, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
3.3.1. 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
3.3.2. 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de segurados contribuintes individuais a seu serviço;
3.3.3. contribuição para o Gilrat, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, caput, inciso II; e Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 57, § 6º).
3.4. Aplica-se a contribuição substitutiva prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre a atividade serviços a terceiros, a pessoa jurídica contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.
3.5. As novas alíquotas fixadas a partir de 1º de abril de 2026 para produtor rural pessoa jurídica, incidentes sobre a receita de comercialização rural, são decorrentes da determinação da redução de benefícios fiscais estabelecida pelo art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
4. SEGURADO ESPECIAL
4.1. Aplicam-se ao segurado especial (art. 12, caput, inciso VII) da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) as seguintes regras:
4.1.1. contribuirá sobre a comercialização da produção rural [1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para a Previdência Social, 0,1% (um décimo por cento) para o Gilrat e 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar]; e
4.1.2. não contribuirá sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas será responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (art. 30, caput, inciso XIII, e art. 32-C da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991);
5. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
5.1. Aplicam-se ao contribuinte individual, empregador rural (art. 12, caput, inciso V, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) que optar pela contribuição sobre a comercialização, as seguintes regras:
5.1.1. contribuirá sobre a comercialização da produção [1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para a Previdência Social, 0,1% (um décimo por cento) para o Gilrat e 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar], em relação a empregados e trabalhadores avulsos; e
5.1.2. contribuirá sobre a remuneração de outros contribuintes individuais que contratar, conforme o disposto no art. 22, caput, inciso III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e ainda sobre seu salário de contribuição [20% (vinte por cento)]; e
5.2. Aplicam-se ao contribuinte individual, empregador rural pessoa física (art. 12, caput, inciso V, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) que optar por contribuir sobre a folha de pagamento, as seguintes regras:
5.2.1. contribuirá sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço [20% (vinte por cento)];
5.2.2. contribuirá sobre a remuneração de contribuintes individuais a seu serviço [20% (vinte por cento)];
5.2.3. contribuirá para o Gilrat, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 202);
5.2.4. contribuirá para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço [2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)];
5.2.5. contribuirá para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço [0,2% (dois décimos por cento)]; e
5.2.6. contribuirá para o Senar sobre a comercialização da produção rural [0,2% (dois décimos por cento)].
5.3. As novas alíquotas fixadas a partir de 1º de abril de 2026 para produtor rural pessoa física, incidentes sobre a receita de comercialização rural, são decorrentes da determinação da redução de benefícios fiscais estabelecida pelo art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
ANEXO IV
(Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022)
DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL (ART. 159, § 13)
NOME: | |
CPF: | |
Para fins do disposto no art. 159, § 13, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, declaro, sob as penas da Lei, ser produtor rural filiado ao Regime Geral de Previdência Social na categoria segurado especial.
Portanto, a contribuição para a Seguridade Social deverá ser realizada de acordo com o disposto no art. 25 da Lei nº 8.212, de 19 de julho de 1991, conforme as seguintes alíquotas:
a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção; e
b) 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
________________________,______ de ____________________ de _______.
Local | Data |
______________________________________________________________
Assinatura