PORTARIA GSI/PR Nº 158, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa de Capacitação em Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
OMINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e com fundamento no art. 8º,caput, incisos VI e VIII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e no art. 9º,caput, incisos VI e VII, do Anexo I do Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Capacitação em Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. O Programa de Capacitação em Segurança Presidencial tem por finalidade a qualificação, o treinamento e o desenvolvimento de agentes públicos da Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA FUNCIONAL DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA PRESIDENCIAL
Art. 2º O Programa de Capacitação em Segurança Presidencial tem a seguinte estrutura funcional:
I - a direção;
II - o corpo consultivo;
III - o corpo docente; e
IV - o corpo discente.
Seção I
Da Direção
Art. 3º A direção tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Segurança Presidencial;
II - o Diretor do Departamento de Segurança; e
III - o Diretor do Departamento de Apoio Logístico.
Art. 4º Compete à direção:
I - analisar e aprovar:
a) o planejamento das ações do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial, proposto pelo corpo consultivo;
b) as propostas de linha de pesquisa e de intercâmbio com órgãos e entidades nas áreas de segurança de autoridades, de eventos, de instalações, de condução de veículos de segurança e de avaliação de risco;
c) a indicação dos integrantes do corpo consultivo, realizada pelo Diretor-Adjunto do Departamento de Segurança;
d) as normas internas de execução do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial;
e) o plano de treinamento e desenvolvimento e os planos de disciplinas dos estágios e do curso de segurança presidencial, conduzidos pelo Departamento de Segurança, e
f) os atos de matrícula, aprovação e desligamento do corpo discente;
II - conceder diplomas aos concludentes dos estágios e do curso de segurança presidencial, e de agradecimento a colaboradores e instrutores convidados;
III - supervisionar a expedição, a numeração e o registro dos diplomas;
IV - instituir estágios de adaptação técnica e de apoio, de acordo com as necessidades; e
V - decidir sobre outras demandas relacionadas ao Programa de Capacitação em Segurança Presidencial não previstas nesta Portaria.
Art. 5º As decisões da direção serão registradas em atas e arquivadas no Departamento de Segurança.
Seção II
Do Corpo Consultivo
Art. 6º O corpo consultivo tem a seguinte composição:
I - o Diretor-Adjunto do Departamento de Segurança;
II - os Coordenadores-Gerais da Secretaria de Segurança Presidencial; e
III - os servidores e militares em exercício na Secretaria de Segurança Presidencial, indicados pelo Diretor-Adjunto do Departamento de Segurança.
Art. 7º Compete ao corpo consultivo:
I - assessorar a direção nos assuntos relacionados ao Programa de Capacitação em Segurança Presidencial;
II - apresentar à direção, a partir de proposta da Coordenação-Geral de Capacitação do Departamento de Segurança, o planejamento das ações do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial;
III - coordenar as medidas relacionadas à capacitação, ao treinamento e ao desenvolvimento dos recursos humanos, no âmbito da Secretaria de Segurança Presidencial, a partir de proposta da Coordenação-Geral de Capacitação do Departamento de Segurança;
IV - orientar os processos de seleção e a indicação dos candidatos que realizarão o curso e os estágios conduzidos pelo Departamento de Segurança;
V - propor linhas de pesquisa e intercâmbios com órgãos e entidades nas áreas de segurança de autoridades, de segurança de eventos, de segurança de instalações, de condução de veículos de segurança e de avaliação de risco;
VI - aprovar a composição do corpo docente dos estágios e do curso de segurança presidencial, proposta pela Coordenação-Geral de Capacitação do Departamento de Segurança;
VII - avaliar, quando necessário, o desempenho do corpo discente, conforme normas internas de execução do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial; e
VIII - exercer outras atribuições determinadas pela direção.
Seção III
Do Corpo Docente
Art. 8º O corpo docente é composto por servidores e militares em exercício na Secretaria de Segurança Presidencial, aprovados pelo corpo consultivo como instrutores.
Art. 9º. Compete ao corpo docente o cumprimento dos objetivos previstos nos planos de disciplinas dos estágios e do curso de segurança presidencial e a aplicação das metodologias pedagógicas neles estabelecidas.
Art. 10. Poderão atuar como colaboradores do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial, na condição de docentes:
I - servidores e militares de outros órgãos e outras entidades, por meio de parcerias; e
II - pessoas físicas com reconhecido saber em assuntos de interesse do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial, por meio de convite.
Seção IV
Do Corpo Discente
Art. 11. O corpo discente é composto pelos servidores e militares matriculados nos estágios e no curso de segurança presidencial da Secretaria de Segurança Presidencial.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA PRESIDENCIAL
Art. 12. O Programa de Capacitação em Segurança Presidencial será implementado por meio de:
I - estágios; e
II - curso de segurança presidencial.
Art. 13. São instrumentos balizadores dos estágios e do curso de segurança presidencial:
I - o perfil profissiográfico, quando pertinente;
II - os documentos de currículo; e
III - as atividades complementares.
Seção I
Dos Estágios
Art. 14. Os estágios têm por finalidade qualificar o corpo discente ao desempenho funcional nas áreas de segurança de instalações, de condução de veículos de segurança e de avaliação de risco, além de promover o desenvolvimento de conhecimentos especializados.
§1º Os estágios podem ser:
I - de qualificação;
II - de adaptação técnica; e
III - de apoio.
§2º Os concludentes aprovados nos estágios farão jus aos respectivos diplomas.
Subseção I
Dos Estágios de Qualificação
Art. 15. Os estágios de qualificação têm por finalidade capacitar os servidores e militares da Secretaria de Segurança Presidencial para o exercício das seguintes atividades:
I - segurança de instalações; e
II - condução de veículos de segurança.
§ 1º Os estágios de qualificação são de natureza obrigatória aos servidores e militares em exercício nas atividades finalísticas não possuidores do curso de segurança presidencial.
§ 2º Os concludentes, com aproveitamento, dos estágios de qualificação fazem jus ao respectivo diploma.
Subseção II
Dos Estágios de Adaptação Técnica
Art. 16. Os estágios de adaptação técnica têm por finalidade capacitar os servidores e militares da Secretaria de Segurança Presidencial para o exercício das funções de:
I - segurança de bagagem;
II - armeiro;
III - segurança técnica;
IV - avaliador de risco; e
V - operador de drone.
§ 1º Poderão ser instituídos outros estágios para atividades específicas relacionadas à segurança presidencial.
§ 2º Os concludentes, com aproveitamento, dos estágios de adaptação técnica fazem jus ao respectivo diploma.
Subseção III
Dos Estágios de Apoio
Art. 17. Os estágios de apoio têm por finalidade nivelar e padronizar os conhecimentos dos servidores e militares da Secretaria de Segurança Presidencial para as atividades de instrução do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial.
Parágrafo único. Os estágios de apoio são de caráter eventual, realizados de acordo com as demandas da Secretaria de Segurança Presidencial.
Seção II
Do Curso de Segurança Presidencial
Art. 18. O curso de segurança presidencial tem por finalidade capacitar os servidores e militares da Secretaria de Segurança Presidencial para o exercício regular das funções de agentes de segurança pessoal e de agentes de segurança de instalações.
Parágrafo único. O curso de segurança presidencial é privativo dos oficiais, suboficiais/subtenentes e sargentos e dos servidores de nível funcional equivalente da Secretaria de Segurança Presidencial.
Art. 19. O curso de segurança presidencial apresenta grades curriculares diferentes, conforme os seguintes níveis funcionais:
I - de coordenação: direcionado a oficiais superiores da ativa das Forças Armadas e das Forças Auxiliares;
II - de supervisão: direcionado a militares da ativa dos postos de capitão e tenente das Forças Armadas e das Forças Auxiliares e servidores de nível funcional equivalente; e
III - de execução: direcionado a militares da ativa das graduações de subtenente e sargento e servidores de nível funcional equivalente.
Art. 20. Os concludentes, com aproveitamento, do curso de segurança presidencial fazem jus ao respectivo distintivo e diploma.
Seção III
Do Plano de Treinamento e Desenvolvimento
Art. 21. O plano de treinamento e desenvolvimento tem por finalidade a manutenção das habilidades adquiridas e o desenvolvimento de novas habilidades nos servidores e militares em exercício na Secretaria de Segurança Presidencial.
Parágrafo único. O plano de treinamento e desenvolvimento será regulado pelas normas internas de execução do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial.
Seção IV
Das Atividades Complementares
Art. 22. As atividades complementares são de caráter eventual e têm a finalidade de:
I - possibilitar aos servidores e militares da Secretaria de Segurança Presidencial conhecer peculiaridades e adquirir habilidades de outros órgãos ou entidades, nacionais ou internacionais, que sejam de interesse do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial; e
II - capacitar, excepcionalmente:
a) os servidores e militares de órgãos ou entidades que atuam em proveito das atividades da Secretaria de Segurança Presidencial; e
b) os servidores e militares de outros órgãos ou entidades, a critério do Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 23. A Secretaria de Segurança Presidencial poderá realizar gestões para promover a participação de seus integrantes em intercâmbios de cooperação, nacionais e internacionais, tais como palestras, visitas, estágios, cursos ou programas de treinamento específicos, com a finalidade de desenvolvimento doutrinário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os diplomas dos estágios de qualificação e do curso de segurança presidencial já concedidos em consonância com as normas revogadas por esta Portaria permanecem válidos e produzem efeitos de acordo com a legislação vigente à época.
Art. 25. O corpo consultivo deverá apresentar à direção, para aprovação, a proposta das normas internas de execução do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 26. Excepcionalmente, será concedido o diploma do curso de segurança presidencial aos concludentes do estágio de qualificação de segurança pessoal realizado a partir de 1º de janeiro de 2025 e cuja matrícula tenha ocorrido antes da vigência desta Portaria.
Art. 27. Fica revogada a Portaria GSI/PR nº 89, de 23 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2021.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS