PORTARIA IBAMA Nº 64, DE 13 DE ABRIL DE 2026
Autoriza o Centro Especializado Prevfogo a contratar Brigadas Federais para a prevenção e combate aos incêndios florestais.
Autoriza o Centro Especializado Prevfogo a contratar Brigadas Federais para a prevenção e combate aos incêndios florestais.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e ainda o que consta do processo administrativo nº 02001.002447/2008-02, resolve:
Art. 1º Autorizar o Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e dez brigadistas, para a prevenção e combate aos incêndios florestais no seguinte município:
I - Brasnorte e Conquista do Oeste, no estado do Mato Grosso.
Art. 2º Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e doze brigadistas, para a prevenção e combate aos incêndios florestais nos seguintes municípios:
I - Brasiléia, Sena Madureira, Feijó e Cruzeiro do Sul, no estado do Acre;
II - Humaitá, Lábrea (duas), Barreirinha e Nova Olinda do Norte, no estado do Amazonas;
III - Oiapoque, Tartarugalzinho, Amapá, e Laranjal do Jari, no estado do Amapá;
IV - Serra do Ramalho, Porto Seguro e Pau Brasil, no estado da Bahia;
V - Alto Paraíso, Cavalcante (duas), Minaçu, Monte Alegre de Goiás, Mundo Novo e Teresina de Goiás, no estado de Goiás;
VI - Amarante do Maranhão (três), Buriticupu, Fernando Falcão (duas) e Montes Altos, no estado do Maranhão;
VII - Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais;
VIII - Aquidauana, Corumbá, Miranda (duas) e Porto Murtinho (três), no estado do Mato Grosso do Sul;
IX - Bom Jesus do Araguaia, Canarana, Querência, São Félix do Araguaia e São José do Xingu, no estado do Mato Grosso;
X - Altamira, Moju, Novo Progresso, Oriximiná, Pau D'Arco, Placas, Santa Luzia do Pará e São Geraldo do Araguaia, no estado do Pará;
XI - Carnaubeira da Penha, Petrolina e Pesqueira, no estado de Pernambuco;
XII - Curimatá, Floriano, e Uruçuí, no estado do Piauí;
XIII - Adrianópolis, no estado do Paraná;
XIV - Cacoal, Costa Marques, Guajará-Mirim, Machadinho D'Oeste e Porto Velho, no estado de Rondônia;
XVI- Amajari, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Mucajaí, Normandia e Uiramutã, no estado de Roraima;
XVII - Avaí, Barra do Turvo, Eldorado e Ribeirão Preto, no estado de São Paulo; e
XVIII - Arraias, Formoso do Araguaia (três), Goiatins, Itacajá, Lagoa da Confusão (duas), Pium, Santa Tereza do Tocantins, São Félix do Tocantins, Tocantinía e Tocantinópolis, no estado do Tocantins.
Art. 3º Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, três brigadistas chefes de esquadrão e dezoito brigadistas, para a prevenção e combate aos incêndios florestais nos seguintes municípios:
I - Amarante do Maranhão, no estado do Maranhão;
II - Aquidauana, no estado do Mato Grosso do Sul;
III - Feliz Natal, Gaúcha do Norte, Paranatinga e Tangará da Serra, no estado do Mato Grosso; e
IV - Nova Laranjeiras, no estado do Paraná.
Art. 4º Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, quatro brigadistas chefes de esquadrão e vinte quatro brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:
I - Apuí, Autazes e Humaitá, no estado do Amazonas;
II - Itaetê, no estado da Bahia;
III - Amarante do Maranhão, no estado do Maranhão;
IV - São João das Missões, no estado de Minas Gerais;
V - Cáceres e Contriguaçu, no estado do Mato Grosso;
VI - Itaituba e Monte Alegre, no estado do Pará;
VII - Alvorada do Gurguéia, no estado do Piauí;
VIII - Nova Mamoré, no estado de Rondônia; e
IX - Pacaraima, no estado de Roraima.
Art. 5º Autorizar o Prevfogo a contratar brigada federal especializada (Pronto Emprego) temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, um brigadista chefe de esquadrão e seis brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, em:
I - Brasília, no Distrito Federal.
Art. 6º Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto Emprego) temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e doze brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, em:
I - Barreiras, no estado da Bahia;
II - Cavalcante, no estado de Goiás; e
III - Tocantínia, no estado de Tocantins.
Art. 7º Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto Emprego) temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, três brigadistas chefes de esquadrão e dezoito brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, em:
I - Quixeramobim, no estado do Ceará; e
II - Serra Talhada, no estado de Pernambuco.
Art. 8º Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto Emprego) temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, quatro brigadistas chefes de esquadrão e vinte e quatro brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, em:
I - Brasília, no Distrito Federal;
II - Corumbá, no estado do Mato Grosso do Sul;
III - Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro;
IV - Porto Velho, no estado de Rondônia; e
V - Serra Nova Dourada, estado do Mato Grosso.
Art. 9º Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto Emprego) temporárias com a estrutura de dois brigadistas chefes de brigada, quatro brigadistas chefes de esquadrão e vinte e quatro brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, em:
I - Boa Vista, no estado de Roraima.
Art. 10. Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto Emprego) temporárias com a estrutura de dois brigadistas chefes de brigada, seis brigadistas chefes de esquadrão e trinta e seis brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, em:
I - Grajaú, no estado do Maranhão.
Art. 11. Autorizar o Prevfogo a contratar Agente Federal de informação, nas seguintes condições e quantidades por estados:
I - um no Rio Branco, no estado do Acre;
II - um em Humaitá e um em Manaus, no estado do Amazonas;
III - um em Macapá, no estado do Amapá;
IV - um em Salvador, no estado da Bahia;
V - um em Goiânia, no estado de Goiás;
VI - dois em Grajaú, no estado do Maranhão;
VII - um em Campo Grande, no estado do Mato Grosso do Sul;
VIII - um em Cuiabá e um em Barra do Garças, no estado do Mato Grosso;
IX - um em Belém e um em Santarém, no estado do Pará;
X - um em Serra Talhada, no estado do Pernambuco;
XI - um em Teresina, no estado do Piauí;
XII - um em Porto Velho, no estado de Rondônia;
XIII - um em Boa Vista, no estado de Roraima;
XIV - um em Ribeirão Preto, no estado de São Paulo; e
XV - dois em Palmas, no estado de Tocantins.
Art. 12. Autorizar o Prevfogo a contratar chefe de esquadrão de queima prescrita, nas seguintes condições e quantidades por estados:
I - um, no estado do Amazonas;
II - dois, no estado do Maranhão;
III - três, no estado do Mato Grosso; e
IV - doze, no estado de Tocantins.
Art. 13 Autorizar o Prevfogo a contratar brigadistas de queima prescrita, nas seguintes condições e quantidades por estados:
I - seis, no estado do Amazonas;
II - seis, em Brasília;
III - oito, no estado do Goiás;
IV - dezoito, no estado do Maranhão;
V - treze, no estado de Mato Grosso do Sul;
VI - vinte e dois, no estado do Mato Grosso;
VII - dezoito, no estado de Roraima; e
VIII - cinquenta e seis, no estado do Tocantins.
Art. 14. Autorizar o Prevfogo a contratar supervisores federais de: Prevenção, Monitoramento, Logística, SOP, e Tiro Quente, para apoio às Coordenações Estaduais do Prevfogo, nas seguintes quantidades:
I - dez, em Brasília;
Art. 15. Autorizar o Prevfogo a contratar supervisores estaduais de brigadas para apoio às Coordenações Estaduais do Prevfogo, nas seguintes quantidades por estados:
I - um, no estado do Acre;
II - dois, no estado do Amazonas;
III - três, no estado da Bahia;
IV - um, no estado do Ceará;
V - três, no estado de Goiás;
VI - cinco, no estado do Maranhão;
VII - dois, no estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - nove, no estado do Mato Grosso;
IX - quatro, no estado do Pará;
X - um, no estado de Pernambuco;
XI - dois, no estado do Piauí;
XII - um, no estado do Paraná;
XIII - três, no estado de Rondônia;
XIV - quatro, no estado de Roraima;
XV - um, no estado de São Paulo; e
XVI - três, no estado do Tocantins.
Art. 16. Fica o Centro Especializado Prevfogo responsável pela seleção, contratação, administração e gerenciamento das atividades das brigadas autorizadas por esta Portaria.
Art. 17. Permanecem válidas e em execução as contratações de brigadas realizadas nos exercícios de 2025 e 2026, observados os prazos de vigência, as condições contratuais estabelecidas, a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 13.668, de 2018, conforme disposto a seguir:
I - Mantêm-se as brigadas federais de Manejo Integrado do Fogo (Pronto Emprego), com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e doze brigadistas, nos seguintes locais:
a) Barreiras, no estado da Bahia;
b) Quixeramobim, no estado do Ceará;
c) Brasília, no Distrito Federal;
d) Cavalcante, no estado de Goiás;
e) Corumbá, no estado do Mato Grosso do Sul;
f) Serra Talhada, no estado de Pernambuco;
g) Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro;
h) Porto Velho, no estado de Rondônia; e
i) Tocantínia, no estado do Tocantins.
II - Mantém-se a brigada federal de Manejo Integrado do Fogo (Pronto Emprego), com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, três brigadistas chefes de esquadrão e dezoito brigadistas, em:
a) Brasília, no Distrito Federal.
III - Mantêm-se os supervisores federais de Manejo Integrado do Fogo, na seguinte quantidade:
a) dezesseis, em Brasília.
IV - Mantêm-se os supervisores estaduais, com vigência de um ano, prorrogável por até dois anos, nas seguintes quantidades:
a) um, no estado do Acre;
b) um, no estado do Amazonas;
c) um, no estado do Amapá;
d) um, no estado da Bahia;
e) um, no estado do Ceará;
f) um, no estado de Goiás;
g) um, no estado do Maranhão;
h) um, no estado de Minas Gerais;
i) um, no estado do Mato Grosso do Sul;
j) dois, no estado do Mato Grosso;
k) um, no estado do Pará;
l) um, no estado de Pernambuco;
m) um, no estado do Piauí;
n) um, no estado do Paraná;
o) um, no estado do Rio de Janeiro;
p) um, no estado de Rondônia;
q) um, no estado de Roraima; e
r) um, no estado do Tocantins.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - a Portaria Ibama nº 60, de 8 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 86, Seção 1, pág. 135, de 9 de maio de 2025;
II - a Portaria Ibama nº 85, de 13 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 112, Seção 1, pág. 60, de 16 de junho de 2025; e
III - a Portaria Ibama nº 133, de 12 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 174 , Seção 1, pág. 167, de 12 de setembro de 2025
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR SCHMITT