Estabelece, no âmbito das atribuições da Superintendência de Fiscalização, as diretrizes e os procedimentos a serem observados pelos entes signatários de Acordos de Cooperação Técnica firmados entre a Agência Nacional de Mineração - ANM e Estados, o Distrito Federal e Municípios, para a cooperação mútua no desempenho de ações e atividades complementares e acessórias à fiscalização da atividade minerária, nos termos previstos na Resolução ANM nº 71, de 14 de maio de 2021.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelos arts. 110, Inciso II, e 113, Inciso XXX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução ANM nº 71, de 14 de maio de 2021, e no Processo nº 48051.002125/2025-61, resolve:
Art. 1º Esta portaria tem por objeto estabelecer, no âmbito das atribuições da Superintendência de Fiscalização da ANM - SFI, as diretrizes e os procedimentos a serem observados pelos entes signatários de Acordos de Cooperação Técnica firmados entre a Agência Nacional de Mineração - ANM e Estados, o Distrito Federal e Municípios, para a cooperação mútua no desempenho de ações e atividades complementares e acessórias à fiscalização da atividade minerária, nos termos previstos na Resolução ANM nº 71, de 14 de maio de 2021.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - ação fiscalizatória: a prática, pelo ente signatário, de qualquer das atividades previstas no § 4º do art. 2º da Resolução ANM nº 71/21, vinculada a apenas um título minerário, um grupamento minerário ou uma área de lavra ilegal.
Art. 2º São competentes para propor a celebração de Acordos de Cooperação Técnica para auxílio à ANM na fiscalização referente à atividade minerária, no âmbito dos seus respectivos territórios, os seguintes entes:
I - Estados;
II - Distrito Federal; e
III - Municípios.
Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação Técnica de que tratam o caput deste artigo terão como objeto o auxílio à fiscalização de todas as atividades de lavra e pesquisa mineral, fechamento de mina, extração mineral não autorizada e demais atividades de competência regimental da SFI, desenvolvidas no ente federado, independentemente do regime de aproveitamento e das substâncias minerais, observando-se as diretrizes apresentadas pela ANM e as cláusulas do acordo celebrado.
Art. 3º Para o fiel cumprimento das atividades de auxílio na fiscalização da atividade minerária, os entes signatários deverão possuir equipe técnica previamente formada e composta por, pelo menos, profissionais de geologia ou de engenharia de minas e profissionais técnicos em geologia ou mineração.
§1º Na composição da equipe técnica, admitir-se-á a cessão ou movimentação de profissionais entre municípios integrantes de consórcio de municípios, desde que formalmente constituído.
§2º A capacitação dos profissionais dos entes signatários, por parte da SFI, é condição necessária para a participação no auxílio da fiscalização da atividade.
§3º O prazo de capacitação será de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do Acordo de Cooperação Técnica dos entes signatários.
§4º Desde que haja a presença de pelo menos um dos profissionais das áreas indicadas no caput deste artigo, é facultado à equipe técnica dos entes signatários ser composta por outros profissionais que atuam na área de fiscalização, respeitado o número de integrantes que guarde proporcionalidade com a quantidade de títulos minerários objeto do procedimento de fiscalização da atividade minerária.
Art. 4º O planejamento das fiscalizações será de competência do Chefe de Divisão ou Serviço de Fiscalização, a quem caberá estabelecer as ações fiscalizatórias que terão a participação do ente signatário, devendo ser observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Anual de Fiscalização do exercício vigente.
§1º O planejamento da fiscalização deverá incluir informações como a identificação e qualificação da equipe técnica, a lista dos processos minerários a serem fiscalizados, os tipos de vistorias a serem realizadas e demais dados pertinentes.
§2º Os resultados da inspeção da equipe técnica do ente signatário serão apresentados por meio de relatório técnico, por ação fiscalizatória, demonstrando as condições atuais dos locais inspecionados.
§3º Manuais técnicos de fiscalização, Procedimentos Operacionais Padrão - POP e formulários padronizados serão previamente disponibilizados pela SFI ao ente signatário.
Art. 5º Toda e qualquer atividade fiscalizatória in loco que tenha o apoio dos entes signatários deverá, obrigatoriamente, ser gerenciada pelo Chefe de Divisão ou Serviço de Fiscalização, a quem caberá decidir sobre a necessidade de participação de servidor da ANM na ação fiscalizatória.
§1º No cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica, celebrado nos termos da Resolução ANM nº 71/2021, as atividades executadas pelos entes signatários deverão observar as disposições dos incisos I e II do art. 2º daquela Resolução e deverão incluir, adicionalmente:
I - a identificação, quando necessária ao registro das ações fiscalizatórias, do título minerário ou instrumento autorizativo correspondente (Autorização de Pesquisa, Guia de Utilização, Licenciamento, Concessão de Lavra, Permissão de Lavra Garimpeira ou Manifesto de Mina);
II - a digitalização e o encaminhamento à Gerência Regional competente dos documentos e registros produzidos durante as ações previstas na Resolução;
III - a elaboração de registros técnicos, inclusive fotográficos e georreferenciados, quando cabíveis, destinados exclusivamente a subsidiar o relatório técnico encaminhado à ANM;
IV - o fornecimento de subsídios técnicos à ANM para a adoção das providências administrativas cabíveis; e
V - a cooperação técnica em ações relacionadas à apuração de extrações minerais não autorizadas, quando for o caso.
§2º Fica vedado aos profissionais dos entes signatários de que trata esta norma praticar os seguintes atos de competência exclusiva da ANM:
I - iniciar ou comandar procedimento fiscalizatório;
II - lavrar autos de infração e aplicar sanções
III - aplicar medidas cautelares;
IV - analisar e decidir defesa ou recurso; e
V - expedir intimações ou notificações referentes à fiscalização da atividade minerária.
§3º Os registros fotográficos de que trata o inciso III do §1º deverão observar o disposto no §1º do art. 2º da Resolução ANM nº 71/2021 quanto à vinculação de cada registro fotográfico às coordenadas UTM ou Geográficas do local, a data e hora da visita, bem como a direção da tomada da foto.
Art. 6º Para o envio de documentação técnica à ANM decorrente das atividades realizadas no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica, deverá ser utilizado o Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, por meio do Protocolo Digital disponível em: https://www.gov.br/anm/pt-br/canais_atendimento/protocolo-digital.
§1º A abertura do processo SEI! será realizada pelo Chefe de Divisão ou Serviço de Fiscalização, que indicará ao ente signatário o processo previamente aberto, para que este insira nele os documentos e registros correspondentes.
§2º Quando do recebimento do processo SEI! devidamente instruído com o relatório técnico encaminhada pelos entes signatários, o Chefe de Divisão ou Serviço de Fiscalização deverá analisar as informações apresentadas, certificando-se se foram observadas as orientações previstas nesta portaria e, em caso positivo, deverá registrar a atividade no sistema de gerenciamento de fiscalizações da SFI e adotar as providências cabíveis.
§3º O processo gerado deverá ser relacionado ao processo minerário, sendo este o repositório de futuras fiscalizações desenvolvidas na mesma área.
§4º Considerando o sigilo de documentação descrita na Resolução ANM nº 1, de 25 de janeiro de 2019, e as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o acesso aos autos do processo minerário pelo ente signatário deverá ser feito por encaminhamento externo, por tempo definido pelo Chefe de Divisão ou Serviço de Fiscalização, mediante prévia assinatura do termo de confidencialidade e não divulgação pela equipe técnica do ente signatário.
Art. 7º As ações de fiscalização executadas pelos entes signatários deverão seguir estritamente as condições especificadas na Resolução ANM nº 71/2021, no acordo de cooperação técnica correspondente e o descrito nesta portaria.
Art. 8º Fica vedada, nos entes signatários que detenham participação societária ou acionária em empresas de mineração, a realização de atividades de fiscalização sobre títulos minerários vinculados às referidas empresas, quando pertencentes ao ente federativo signatário ou por ele controladas.
§1º Para fins do disposto no caput, considera-se participação societária ou acionária qualquer forma de controle direto ou indireto exercido pelo ente federativo em empresa que detenha direitos sobre título minerário.
§2º A vedação prevista no caput aplica-se igualmente às atividades de fiscalização relativas a títulos minerários vinculados a empresa concorrente direta daquela em que o ente federativo signatário detenha participação societária ou acionária.
Art. 9º Após a assinatura, os Acordos de Cooperação Técnica serão publicados na página institucional da ANM na internet, e seus respectivos processos administrativos serão classificados como públicos, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação
FERNANDO ALVES DRUMMOND DE OLIVEIRA