A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição, no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, e na Portaria GM/MGI nº 2.652, de 26 de março de 2026, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho - CAED/MGI.
Art. 2º À CAED/MGI compete, em relação às pessoas ocupantes de cargo públicos efetivos com lotação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em estágio probatório:
I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório;
II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025;
IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos; e
V - elaborar seu regimento interno, que será aprovado pela autoridade titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, a CAED/MGI submeterá o resultado da avaliação especial de desempenho à autoridade titular da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para homologação, nos termos do disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º A CAED/MGI deverá ter, no mínimo, três pessoas ocupantes de cargos públicos estáveis em exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sempre em número ímpar, sendo:
I - uma da Diretoria de Gestão de Pessoas, que a presidirá; e
II - as demais, de cada plano de cargos ou carreira representativa das pessoas ocupantes de cargos públicos em estágio probatório.
§ 1º Cada pessoa representante da CAED/MGI terá uma suplência, que a substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Pessoas ocupantes de cargos públicos que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes não poderão integrar a CAED/MGI.
§ 3º As pessoas representantes da CAED/MGI de que tratam os incisos I e II do caput e as respectivas suplências serão indicadas e designadas por ato da autoridade titular da Diretoria de Gestão de Pessoas, observadas a diversidade e a inclusão.
§ 4º O mandato das pessoas representantes da CAED/MGI terá duração de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 5º Na vacância da pessoa titular, assumirá a respectiva suplência até o término do mandato.
§ 7º Na hipótese de vacância simultânea da pessoa titular e da respectiva suplência da Presidência da CAED/MGI, uma das pessoas representantes de que trata o inciso II do caput deverá assumir a Presidência do colegiado até que seja designado outra pessoa representante pela autoridade titular da Diretoria de Gestão de Pessoas, salvo quando resultar violação ao número mínimo a que se refere o caput.
§ 8º Cabe à autoridade titular da Secretária-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, permitida a delegação, zelar pela manutenção das pessoas representantes da CAED/MGI e pela continuidade das atividades da comissão, nos termos do disposto no art. 26, § 7º, da Instrução Normativa nº 122, de 21 de março de 2025.
Art. 4º A Secretaria-Executiva da CAED/MGI será exercida pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 5º A CAED/MGI se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da autoridade titular da Presidência.
§ 1º As convocações para as reuniões da CAED/MGI serão encaminhadas às pessoas representantes do colegiado e às respectivas suplências por comunicação eletrônica.
§ 2º O quórum de reunião da CAED/MGI é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a autoridade titular da Presidência terá o voto de qualidade.
Art. 6º A participação na CAED/MGI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º As pessoas representantes da CAED/MGI que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e as pessoas representantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK