CONCORRÊNCIA Nº 1/2025 - BNDES
(processo nº 1073191 no sistema Licitações-e)
OBJETO: Contratação de 1 (uma) empresa para prestação de serviços de comunicação institucional para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, BNDES Participações S.A. - BNDESPAR; Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME e Fundo Amazônia, Fundo Rio Doce e demais fundos sob a gestão do BNDES, doravante denominados em conjunto como BNDES, referentes a: (a) prospecção, apoio ao planejamento, desenvolvimento, implementação, manutenção e monitoramento de soluções de comunicação institucional, no seu relacionamento com a imprensa e na sua atuação em relações públicas, em território nacional e internacional, no que couber; e (b) criação e execução técnica de projetos, ações ou produtos de comunicação institucional, na modalidade Concorrência, por melhor técnica e preço, e modo de disputa fechado, conforme as especificações do Edital e de seus Anexos.
Mediante aviso publicado em 03/03/2026, o BNDES comunicou às licitantes a anulação do certame em referência, com base no descumprimento do item 3.5.6 do Anexo III ao Edital, bem como do art. 20-A c/c art. 6º, VII, da Lei nº 12.232/2010 e do art. 29, II, da Instrução Normativa SECOM/PR nº 01/2023, vigente à época da publicação do Edital. Naquele momento, fora dispensado o contraditório prévio junto às licitantes, com fundamento no Art. 55, §2º do Regulamento de Licitações e Contratos do BNDES (RES CA nº 02/2025).
Entretanto, em 24/03/2026, foi proferida determinação judicial, em sede do Mandado de Segurança Cível sob o nº 1027212-85.2026.4.01.3400, no sentido de que o BNDES procedesse à "imediata abertura de prazo, no âmbito da concorrência n° 001/2025 - BNDES, para que todas as licitantes interessadas se manifestem acerca da intenção de anulação do certame e da possibilidade de sua convalidação mediante reavaliação técnica das notas discrepantes, em estrita observância ao artigo 62, § 3º, da lei n° 13.303/2016".
Em cumprimento à referida decisão, o BNDES comunica a abertura do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste aviso, para as licitantes se manifestarem em relação à intenção do BNDES de anular a Concorrência n°001/2025 - BNDES.
Tal intenção resulta da constatação de vício insanável decorrente de dois fatores havidos no certame em referência, quais sejam, (i) a infringência aos itens 3.5.6 e 3.5.7 do Anexo III ao Edital, que impunham a reavaliação motivada de notas com discrepância superior a 20% em quesitos ou subquesitos das propostas técnicas, e (ii) a impossibilidade de sanear tal omissão em sede recursal, uma vez que uma revisão tardia das pontuações concedidas violaria o caráter apócrifo do julgamento das propostas técnicas.
Registra-se que o mencionado vício foi verificado pela Comissão Especial de Licitação ("CEL") e pela Equipe de Apoio à CEL na fase recursal da concorrência, quando três dos quatro licitantes que interpuseram recurso alegaram a inobservância dos mencionados itens do Edital e pleitearam a reanálise das notas nos casos em que houve tal descumprimento.
Neste sentido, a partir da análise das notas concedidas pela Subcomissão Técnica, foi confirmado ter havido a violação dos itens 3.5.6 e 3.5.7 do Anexo III do Edital em 2 (dois) subquesitos do Plano de Comunicação da Licitante FSB; 1 (um) subquesito do Plano de Comunicação da Licitante IN.PACTO; 2 (dois) subquesitos do Plano de Comunicação da Licitante OFICINA; todos os 4 (quatro) subquesitos do Plano de Comunicação da Licitante INPRESS e todos os 4 (quatro) subquesitos do Plano de Comunicação da Licitante DIÁLOGO.
Nesse contexto, eventual medida de revisão das notas tardiamente violaria o caráter apócrifo do julgamento, que serve como barreira para eventual direcionamento, conforme previsão nos itens 4.4 e 4.34 do Edital, na Lei nº 12.232/2010 e na IN SECOM/PR nº 01/2023. Registra-se que atualmente a norma em vigência é a IN SECOM/PR nº 09/2025, de 12/11/2025, que estabelece as mesmas regras contidas na IN SECOM/PR nº 01/2023 para garantir que os Planos de Comunicação Institucional sejam julgados sem o conhecimento das respectivas autorias. Tal anonimato das propostas técnicas possui a finalidade de assegurar que a avaliação da subcomissão se baseie exclusivamente em critérios técnicos, impedindo que questões subjetivas relacionadas à identidade do licitante influam na convicção dos avaliadores.
Assim, a interpretação em relação aos itens 3.5.6 e 3.5.7 do Anexo III ao Edital, ao art. 20-A c/c art. 6º, VII, da Lei nº 12.232/2010 e ao art. 29, II, da IN SECOM/PR nº 01/2023 é no sentido de que o reexame dos Planos de Comunicação somente pode ser realizado quando há o anonimato exigido pelo legislador, ou seja, na fase inicial de julgamento dos Planos de Comunicação Institucional, razão pela qual presente a intenção em anular o certame.
Eventuais manifestações dos interessados podem ser enviadas para o e-mail [email protected], no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da presente publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026
Renata Maria Martins Machado
Gerente Substituta da Gerência de Licitações 4