EDITAL Nº 19/2026/CCV/UFC, DE 14 DE ABRIL DE 2026
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS AUTODECLARADOS INDÍGENAS E QUILOMBOLAS PARA O PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO EDITAL Nº 2/2025/CCV/UFC, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO Processo nº 23067.058867/2025-41
O Reitor EM EXERCÍCIO da Universidade Federal do Ceará, no uso de suas atribuições legais e estatutárias (PORTARIA Nº 1646/PROGEP/UFC, DE 09 DE ABRIL DE 2026), considerando o disposto na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, torna pública a convocação dos candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas para pessoas indígenas e quilombolas e que se encontram habilitados no concurso público regido pelo Edital nº 02/2025/CCV/UFC, para se submeterem ao procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração, nos termos da legislação vigente e das disposições editalícias.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. Ficam convocados para o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração os candidatos que, no ato da inscrição, optaram por concorrer às vagas reservadas para pessoas indígenas e quilombolas no concurso público regido pelo Edital nº 02/2025/CCV/UFC e que se encontrem habilitados nos termos do edital, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
1.2. O candidato que deixar de apresentar a documentação exigida para o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração, na forma e no prazo previstos neste edital, poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior, pontuação suficiente para as fases seguintes; não possuindo pontuação suficiente, será eliminado do certame, nos termos da legislação vigente.
1.3. Não serão aceitas justificativas de qualquer natureza para a não apresentação da documentação exigida, sem prejuízo dos efeitos previstos no item 1.2 deste edital.
1.4. A Universidade Federal do Ceará designará comissão de verificação documental complementar à autodeclaração, composta por pessoas de notório saber na temática pertinente e, conforme o caso, majoritariamente indígenas ou majoritariamente quilombolas, em número ímpar, nos termos da legislação vigente. As pessoas integrantes da comissão deverão assinar termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento.
1.5. A comissão de verificação documental complementar à autodeclaração analisará, conforme o caso, a documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata indígena ou quilombola, nos termos dos arts. 36 e 37 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
1.6. Para fins do procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração, a pessoa candidata indígena deverá apresentar documentação comprobatória do pertencimento étnico, na forma do art. 36 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. A pessoa candidata quilombola deverá apresentar a documentação prevista no art. 37 da referida Instrução Normativa Conjunta, relativa ao pertencimento étnico e à certificação da comunidade quilombola.
1.7. O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração será realizado por meio da análise da documentação apresentada pela pessoa candidata, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 2025.
1.8. A documentação apresentada pela pessoa candidata será analisada individualmente pelos integrantes da comissão de verificação documental complementar.
1.9. A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer acerca da atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata, sendo a avaliação realizada de forma individual e independente por cada integrante.
1.10. As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade exclusivamente para este certame, não servindo para quaisquer outras finalidades.
2. DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
2.1. O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração será realizado por meio da análise da documentação apresentada pela pessoa candidata, que deverá efetuar o upload dos documentos comprobatórios exigidos pela Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, em formato PDF, na Área do Candidato, no período de 22 a 24 de abril de 2026.
2.2 A documentação encaminhada pela pessoa candidata deverá estar legível, completa e em conformidade com as exigências editalícias, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações prestadas e a adequada instrução do procedimento.
2.3. Para fins do procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração, a pessoa candidata indígena deverá apresentar a documentação comprobatória do pertencimento étnico prevista no art. 36 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
2.4. Para fins do procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração, a pessoa candidata quilombola deverá apresentar a documentação comprobatória do pertencimento étnico prevista no art. 37 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
2.5. A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. A comissão elaborará parecer individualizado acerca da confirmação ou não da autodeclaração da pessoa candidata, com base na documentação apresentada e na legislação aplicável, sendo o referido parecer de acesso restrito, sendo assegurado à pessoa candidata o acesso às informações relativas à sua própria avaliação.
2.6. O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração observará, conforme o caso, a documentação específica exigida para pessoas indígenas e para pessoas quilombolas, nos termos dos arts. 36 e 37 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
3. DO RESULTADO
3.1. O resultado provisório do procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração será publicado no endereço eletrônico oficial do certame em 05/05/2026, contendo os dados de identificação da pessoa candidata, a conclusão da comissão de verificação documental complementar quanto à confirmação ou não da autodeclaração e as condições para o exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas, nos termos do art. 41 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
3.2. O parecer emitido pela comissão de verificação documental complementar à autodeclaração terá caráter de acesso restrito, sendo disponibilizado na Área do Candidato, nos termos previstos neste edital e em conformidade com a legislação aplicável.
3.3. O resultado definitivo do procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração será publicado no endereço eletrônico oficial do certame em 08/05/2026, contendo os dados de identificação da pessoa candidata recorrente e a conclusão final da comissão recursal quanto à confirmação ou não da autodeclaração, nos termos do art. 45, §2º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
3.4. Na hipótese de desconformidade documental ou de não confirmação da autodeclaração no procedimento de verificação documental complementar, a pessoa candidata poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases, nos termos do art. 42 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
4. DO RECURSO
4.1. A pessoa candidata autodeclarada indígena ou quilombola cuja autodeclaração não tenha sido confirmada pela comissão de verificação documental complementar poderá interpor recurso, uma única vez, no dia 06/05/2026, por meio de formulário de requerimento específico disponibilizado no endereço eletrônico do certame, nos termos do art. 44 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, não sendo admitido recurso fora do prazo, da forma ou das condições estabelecidas.
4.2. A análise dos recursos será realizada por comissão recursal, constituída por número ímpar de integrantes, majoritariamente indígenas ou quilombolas, conforme o caso, e obrigatoriamente diferentes das pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
4.3. As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto, nos termos do art. 45 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
4.4. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso, nos termos do art. 45, §1º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
4.5. O resultado da análise do recurso será disponibilizado na Área do Candidato, na página eletrônica oficial do certame.
4.6. O resultado definitivo do procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração será publicado na forma prevista no Capítulo 3 deste edital, indicando os dados de identificação da pessoa candidata recorrente e a conclusão da comissão recursal
4.7. Na hipótese de desconformidade documental ou de não confirmação da autodeclaração, mantida após análise recursal, a pessoa candidata poderá permanecer no certame pela ampla concorrência, desde que possua pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases, nos termos do art. 42 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. A pessoa candidata cuja autodeclaração for confirmada no procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração passará a compor, quando da publicação do resultado final do concurso, tanto a lista de classificação específica de pessoas indígenas ou quilombolas, conforme o caso, quanto a lista de classificação geral, observada sua pontuação no certame.
5.2. A pessoa candidata cuja autodeclaração não for confirmada, ou em relação à qual se verifique desconformidade documental no procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração, passará a compor apenas a lista de classificação geral, desde que possua pontuação suficiente para permanência no certame, nos termos do art. 42 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
5.3. A pessoa candidata que deixar de apresentar a documentação exigida para o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração, na forma e no prazo previstos neste edital, poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes; não possuindo pontuação suficiente, será eliminada do certame, nos termos da legislação vigente.
5.4. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para apuração, nos termos do art. 28 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
5.4.1. Confirmada a fraude ou má-fé, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
5.4.1.1. A pessoa candidata será eliminada do certame, caso este ainda esteja em andamento;
5.4.1.2. Ficará sujeita à anulação de sua admissão ao serviço ou emprego público, caso já tenha sido nomeada ou contratada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
5.5. A não confirmação da autodeclaração da pessoa candidata indígena ou quilombola, no âmbito do procedimento de verificação documental complementar, não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando tão somente a não comprovação, nos termos da legislação vigente, do pertencimento étnico exigido para a concorrência às vagas reservadas.
5.6. Os casos omissos referentes a este edital serão dirimidos pela FCPC e pela Comissão de Concursos e Verificações.
José de Paula Barros Neto