PUBLICAÇÃO
Republicação do Anexo II a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, por ter sido constada inexatidão material, quanto ao original, no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2026, Edição 71, Seção 1, página 1.
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Republicação do Anexo II a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, por ter sido constada inexatidão material, quanto ao original, no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2026, Edição 71, Seção 1, página 1.
Declara luto oficial pelo falecimento do ex-jogador de basquetebol Oscar Daniel Bezerra Schmidt.
DECRETO Nº 12.941, DE 17 DE ABRIL DE 2026
Declara luto oficial pelo falecimento do ex-jogador de basquetebol Oscar Daniel Bezerra Schmidt.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18,caput, inciso I, da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º É declarado luto oficial em todo o País, pelo período de três dias, contado da data de publicação deste Decreto, em sinal de pesar pelo falecimento de Oscar Daniel Bezerra Schmidt, ex-jogador de basquetebol.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 316, de 17 de abril de 2026. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Amazonas e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), cujos recursos destinam-se ao financiamento do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Amazonas - PROFISCO III - AM.
Institui a Comissão de Seleção de Adido Agrícola.
Institui a Comissão de Seleção de Adido Agrícola.
O MINISTRO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E A MINISTRA DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.007824/2023-85, resolvem:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Seleção de Adido Agrícola, de caráter consultivo, nos termos do disposto no Anexo.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput coordenará o processo de seleção de candidatos a adido agrícola junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Art. 2º A Comissão de Seleção de Adido Agrícola terá caráter permanente e não implicará deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo.
Art. 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária e o Ministério das Relações Exteriores, no âmbito de suas competências, poderão editar instruções complementares a esta Portaria Interministerial.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Interministerial MAPA/MRE nº 18, de 2 de setembro de 2024:
I - o art. 4º; e
II - o Anexo II.
Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
MARIA LAURA DA ROCHA
Ministra das Relações Exteriores Substituta
ANEXO
COMISSÃO DE SELEÇÃO DE ADIDOS AGRÍCOLAS
Art. 1º A Comissão de Seleção de Adidos Agrícolas coordenará o processo de escolha de candidatos ao posto de adido agrícola junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Parágrafo único. Os candidatos de que trata o caput comporão lista, que será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º A Comissão de Seleção de Adidos Agrícolas será composta pelos seguintes representantes dos órgãos a seguir:
I - Ministério da Agricultura e Pecuária:
a) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:
1. Presidente: Secretário de Comércio e Relações Internacionais; e
2. Vice-presidente: Secretário Adjunto de Comércio e Relações Internacionais;
b) Secretaria-Executiva:
1. titular: Subsecretário de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento; e
2. suplente: Coordenador-Geral da Escola Nacional de Gestão Agropecuária da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento; e
II - Ministério das Relações Exteriores:
a) titular: Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros;
b) primeiro suplente: Chefe da Divisão de Política Agrícola do Departamento de Política Comercial da Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros; e
c) segundo suplente: Chefe da Divisão de Promoção da Agricultura do Departamento de Promoção Comercial, Investimento e Agricultura da Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura.
§ 1º A Comissão de Seleção de Adidos Agrícolas poderá requerer a participação de servidores de outras áreas, de ambos os Ministérios, e de especialistas para apoiarem e assessorarem seus trabalhos.
§ 2º Na ausência do Presidente da Comissão de Seleção de Adidos Agrícolas, o Vice-presidente ficará responsável por suas funções.
Art. 3º O suplente poderá acompanhar os trabalhos da Comissão de Seleção de Adidos Agrícolas como observador, quando o membro titular estiver presente na reunião.
Parágrafo único. Na ausência do membro titular, o suplente assumirá suas funções.
Art. 4º A Comissão de Seleção de Adidos Agrícolas se reunirá, em caráter ordinário, em periodicidade que será definida pelos seus membros e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º Os membros que se encontrarem em entes federativos diversos poderão participar das reuniões por videoconferência.
§ 2º O quórum para instalação das reuniões da Comissão de Seleção será de maioria simples de seus membros e as deliberações serão tomadas por consenso e, excepcionalmente, por maioria simples dos votos.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Seleção de Adidos Agrícolas terá voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 5º Aos membros do Ministério da Agricultura e Pecuária, dispostos no art. 2º, caput, inciso I, compete:
I - orientar e acompanhar a execução de cada etapa do processo seletivo;
II - acompanhar o calendário do processo seletivo;
III - entrevistar e avaliar os candidatos para composição da lista que será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
IV - receber, analisar e manifestar-se sobre dúvidas e esclarecimentos a respeito de recursos impetrados contra suas decisões;
V - homologar o resultado final do processo seletivo;
VI - encaminhar para publicação o resultado final da seleção; e
VII - elaborar e aprovar atas e relatórios, parciais e final, do processo seletivo.
Art. 6º Aos membros do Ministério das Relações Exteriores, dispostos no art. 2º, caput, inciso II, compete:
I - acompanhar o calendário do processo seletivo; e
II - entrevistar e avaliar os candidatos para composição da lista que será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária atuar como Secretaria-Executiva da Comissão de Seleção de Adidos Agrícolas.
Art. 8º A participação na Comissão de Seleção de Adidos Agrícolas será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Altera a Portaria MCID nº 1.393, de 4 de dezembro de 2025, que estabelece regras e cronograma da Seleção Periferia Viva - Reformas nº 01/2025 para recepção e seleção de propostas ao Programa Periferia Viva - Regularização e Melhorias, na modalidade Melhorias Habitacionais.
Altera a Portaria MCID nº 1.393, de 4 de dezembro de 2025, que estabelece regras e cronograma da Seleção Periferia Viva - Reformas nº 01/2025 para recepção e seleção de propostas ao Programa Periferia Viva - Regularização e Melhorias, na modalidade Melhorias Habitacionais.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, no art. 8º do Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Resolução nº 245, de 27 de novembro de 2024, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, e na Instrução Normativa MCID nº 40, de 4 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 1.393, de 4 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. Fica estabelecido o calendário da Seleção Periferia Viva - Reformas nº 01/2025 de recepção e seleção de propostas para a Modalidade Melhorias Habitacionais do Programa Periferia Viva - Regularização e Melhorias:
Etapa | Descrição | Responsável | Prazo |
1 | Abertura do sistema eletrônico para recepção e seleção de propostas da Seleção Periferia Viva - Reformas nº 01/2025 | Órgão Gestor | 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria |
2 | Adesão ao Programa Periferia Viva - Regularização e Melhorias pelo sistema eletrônico | Município | 66 (sessenta e seis) dias, a contar da data de publicação desta Portaria |
3 | Cadastramento das propostas mediante preenchimento dos formulários do sistema eletrônico | Agente Promotor | 66 (sessenta e seis) dias, a contar da data de publicação desta Portaria |
4 | Registro de anuência às propostas cadastradas | Município | 15 (quinze) dias, a contar do fim da etapa 3 |
5 | Análise e divulgação do resultado da seleção das propostas | Órgão Gestor | até 15/05/2026 |
"(NR)
"Art. 19. Caso o Agente Promotor se caracterize como OSC, a habilitação deverá ocorrer em conformidade ao disposto no Anexo IV da Instrução Normativa MCID nº 40, de 4 de dezembro de 2025, nos prazos estabelecidos a seguir:
Etapa | Descrição | Responsável | Prazo |
6 | Abertura do sistema eletrônico | Caixa Prestadora de Serviços | 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do resultado da seleção de propostas |
7 | Apresentação de documentação para habilitação em sistema eletrônico da Caixa Prestadora de Serviços | Agente Promotor OSC | 14 (quatorze) dias, a contar do fim da etapa 6 |
8 | Análise da documentação para habilitação e resultado | Caixa Prestadora de Serviços | 28 (vinte e oito) dias, após o fim da etapa 7 |
9 | Recurso | Agente Promotor OSC | 7 (sete) dias, a contar do fim da etapa 8 |
10 | Análise de recurso | Caixa Prestadora de Serviços | 14 (quatorze) dias, a contar do fim da etapa 9 |
11 | Comunicação do resultado final ao Órgão Gestor | Agente Operador | 14 (quatorze) dias, a contar do fim da etapa 10 |
"(NR)
"Art.20. ...............................................................................................................
III - quando não houver formalização da contratação até 30 de maio de 2026."
....................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA
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