DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADO 91 Mérito
Relator(a):Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Associacao dos Policiais Penais do Brasil Ageppen Brasil
ADVOGADO(A/S): Jacinto Teles Coutinho - OAB 20173/PI
ADVOGADO(A/S): Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes - OAB's (17630/PI, 22227-A/MA)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo interessado, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. POLÍCIA PENAL. LEI ORGÂNICA. ESTADO DO PARÁ. GOVERNADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA. MORA. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS NORMATIVAS E ADMINISTRATIVAS. ADOÇÃO. INERTIA DELIBERANDI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada em razão de suposta mora do Governador do Estado do Pará em iniciar o projeto de lei relativo à organização e ao funcionamento da polícia penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão inconstitucional em deflagar o referido processo legislativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A EC n. 104/2019 (i) incluiu as polícias penais federal, estadual e distrital no rol de órgãos encarregados da segurança pública (CF/1988, art. 144, VI); (ii) vinculou-as ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem (CF/1988, art. 144, § 5º-A); (iii) subordinou-as ao Chefe do Poder Executivo respectivo (CF/1988, art. 144, § 6º); e (iv) impôs o preenchimento do quadro de servidores exclusivamente por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados e daqueles de carreira dos atuais agentes penitenciários e equivalentes (art. 4º).
4. O § 7º do art. 144 da CF/1988 outorga à lei a disciplina da organização e do funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantia a eficiência das atividades.
5. Em que pese o dever explícito, atribuído a cada ente subnacional, de estrutura e provimento da polícia penal, a implantação de órgão administrativo dessa envergadura requer, à luz da razoabilidade, análise técnica cautelosa e estudos financeiros aprofundados, atentos às particularidades e à conjuntura fiscal. Precedentes.
6. Na espécie, o Estado do Pará adotou providências objetivas - de caráter normativo e administrativo - para implementar a polícia penal, quais sejam: (i) a EC n. 82/2020, que (i.1) preconiza a competência para legislar sobre a organização da polícia penal; (i.2) prevê a edição de lei orgânica da polícia penal, com status de lei complementar; (i.3) inclui a polícia penal na lista de órgãos responsáveis pela segurança pública e preservação da ordem pública e a vincula à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP); (i.4) remete a lei a disciplina da organização, funcionamento, estrutura das carreiras, atribuições, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho; (i.5) impõe o preenchimento do quadro de servidores do órgão exclusivamente por meio de concurso público e transformação dos atuais cargos de agente penitenciário; e (i.6) assegura aos policiais penais a gratificação de risco de vida e seguro contra acidentes de trabalho; (ii) a Lei n. 9.325/2021, mediante a qual (ii.1) alterada a nomenclatura do cargo "agente penitenciário", previsto na Lei n. 8.937/2019, para "policial penal"; (ii.2) modificado o Quadro de cargos de provimento efetivo da SEAP; e (ii.3) disciplinado o certame direcionado à ocupação do cargo de policial penal; (iii) a Lei n. 10.848/2024, que modifica a de n. 8.934/2019, para reorganizar o Quadro de Pessoal da SEAP, bem assim regulamentar o concurso público destinado ao provimento do cargo de policial penal e o curso de formação; e (iii) a realização de certame, regido pelo Edital SEAP n. 1/2024, para ingresso no cargo de policial penal, com nomeação e posse de quase dois mil servidores.
7. O cenário constitucional, legal e procedimental do Estado do Pará não revela inertia deliberandi ou reticência institucional capaz de configurar mora irrazoável ou omissão inconstitucional a comprometer a autoridade do texto constitucional e a eficiência da prestação do serviço público essencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido julgado improcedente.
ADO 90 Mérito
Relator(a):Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Associacao dos Policiais Penais do Brasil Ageppen Brasil
ADVOGADO(A/S): Jacinto Teles Coutinho - OAB 20173/PI
ADVOGADO(A/S): Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes - OAB's (17630/PI, 22227-A/MA)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. POLÍCIA PENAL. LEI ORGÂNICA. ESTADO DO PIAUÍ. GOVERNADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA. MORA. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS NORMATIVAS E ADMINISTRATIVAS. ADOÇÃO. INERTIA DELIBERANDI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada em razão de suposta mora do Governador do Estado do Piauí em deflagrar o processo legislativo relativo à organização e ao funcionamento da polícia penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão inconstitucional na deflagração do referido processo legislativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A EC n. 104/2019 (i) incluiu as polícias penais federal, estadual e distrital no rol de órgãos encarregados da segurança pública (CF/1988, art. 144, VI); (ii) vinculou-as ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem (CF/1988, art. 144, § 5º-A); (iii) subordinou-as ao Chefe do Poder Executivo respectivo (CF/1988, art. 144, § 6º); e (iv) impôs o preenchimento do quadro de servidores exclusivamente por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados e daqueles de carreira dos atuais agentes penitenciários e equivalentes (art. 4º).
4. O § 7º do art. 144 da CF/1988 outorga à lei a disciplina da organização e do funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência das atividades.
5. Em que pese o dever explícito, atribuído a cada ente subnacional, de estrutura e provimento da polícia penal, a implantação de órgão administrativo dessa envergadura requer, à luz da razoabilidade, análise técnica cautelosa e estudos financeiros aprofundados, atentos às particularidades e à conjuntura fiscal. Precedentes.
6. Na espécie, o Estado do Piauí adotou providências objetivas - de caráter normativo e administrativo - para implementar a polícia penal, quais sejam: (i) a EC n. 56/2020, que (i.1) inclui a polícia penal na lista de órgãos responsáveis pela segurança pública e preservação da ordem pública e no sistema estadual de segurança pública, vinculado ao Chefe do Executivo; (i.2) dota o órgão do status de instituição permanente, incumbido de atividade indelegável do Estado; (i.3) disciplina o comando e a remuneração dos servidores; e (iv) prevê a edição do Estatuto da Polícia Penal; (ii) a Lei n. 7.764/2022, mediante a qual (ii.1) transformados os cargos de agente penitenciário em policial penal até que sobrevenha o citado Estatuto; (ii.2) substituída a expressão "agente penitenciário" por policial penal" contida na legislação pretérita, para todos os efeitos legais; (ii.3) regulamentada a carreira e atribuída a lei a normatização acerca dos requisitos para promoção; (ii.4) convalidadas as nomeações para o cargo de policial penal realizadas em decorrência da aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 1/2016; e, (ii.5) conferida ao Estatuto a regulação da organização, estrutura e funcionamento do órgão.
7. O cenário constitucional, legal e procedimental do Estado do Piauí não revela inertia deliberandi ou reticência institucional capaz de configurar mora irrazoável ou omissão inconstitucional a comprometer a autoridade do Texto Constitucional e a eficiência da prestação do serviço público essencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido julgado improcedente.
ADI 7385 ADI-Acordo
Relator(a):Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Partido Novo, Diretório Nacional
ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Sponza Braga - OAB 158492/RJ
AMICUS CURIAE: Partido Democrático Trabalhista - Pdt - Diretório Nacional
ADVOGADO(A/S): Walber de Moura Agra - OAB's (00757/PE, 83264/PR, 76531/DF)
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-cnti
AMICUS CURIAE: Associação dos Empregados de Furnas-asef
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, nas Atividades de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos Serviços de Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio Ambiente no Distrito Federal-Stiu-DF
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (417250/SP, 96073/RJ, 34238/DF)
ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva - OAB's (24439/DF, 262105/RJ)
ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello - OAB's (74727/DF, 181883/MG)
ADVOGADO(A/S): Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza - OAB 45157/DF
AMICUS CURIAE: Frente Parlamantar Mista Pela Reestatização da Eletrobrás
ADVOGADO(A/S): Maximiliano Nagl Garcez - OAB's (65034-A/SC, 16841-A/MA, 36445-A/CE, 27889/DF, 6009-A/TO, 209230/RJ, 20792/PR, 39587/BA, 355466/SP, 220273/MG)
ADVOGADO(A/S): Elisa de Oliveira Alves - OAB 156049/MG
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Urbanitários-cnu
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (140251/MG, 439314/SP, 234932/RJ, 1190/SE, 32147/DF)
AMICUS CURIAE: Coletivo Nacional dos Eletricitários-cne
AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Urbanitários-fnu
AMICUS CURIAE: Associação dos Empregados da Eletrobrás-aeel
AMICUS CURIAE: Federação Interestadual dos Urbanitários do Sudeste-fruse
AMICUS CURIAE: Federação dos Urbanitários nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Distrito Federal-furcen
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Atingidos Por Barragens-anab
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores Em Energia do Tocantins-steet
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbaas do Estado do Maranhão-stiu/MA
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia-Sindurr
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Em Energia Elétrica de Florianópolis e Região-sinergia
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Economistas do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Conselho Regional de Economia do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil-ctb
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Eletricitários do Norte de Santa Catarina-sindinorte
ADVOGADO(A/S): Maximiliano Nagl Garcez - OAB's (65034-A/SC, 16841-A/MA, 36445-A/CE, 27889/DF, 6009-A/TO, 209230/RJ, 20792/PR, 39587/BA, 355466/SP, 220273/MG)
ADVOGADO(A/S): Elisa de Oliveira Alves - OAB 156049/MG
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Advogados e Procuradores de Empresas Estatais-Sinape
ADVOGADO(A/S): Thais Maria Riedel de Resende Zuba - OAB's (20001/DF, 167067/RJ)
ADVOGADO(A/S): Marco Antonio Bilibio Carvalho - OAB 05980/DF
ADVOGADO(A/S): Luiz Felipe Buaiz Andrade - OAB 24775/DF
AMICUS CURIAE: Associação dos Investidores no Mercado de Capitais-Amec
ADVOGADO(A/S): Renato da Silva Vetere - OAB 219742/SP
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Companhias Abertas-abrasca
ADVOGADO(A/S): Thiago de Carvalho e Silva do Val - OAB 235463/SP
AMICUS CURIAE: Central Única dos Trabalhadores-CUT
AMICUS CURIAE: Força Sindical-FS
AMICUS CURIAE: União Geral dos Trabalhadores-UGT
AMICUS CURIAE: Central dos Sindicatos Brasileiros-CSB
AMICUS CURIAE: Intersindical-central da Classe Trabalhadora
AMICUS CURIAE: Pública Central do Servidor
ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio - OAB's (103250/SP, 01441/A/DF, 52504A/GO, 261256/RJ)
ADVOGADO(A/S): Ricardo Quintas Carneiro - OAB's (01445/A/DF, 8487/ES, 417005/SP)
AMICUS CURIAE: Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (428274/SP, 63511/PE, 04935/DF, 30746/ES)
ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes - OAB's (234847/MG, 57469/DF)
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (37922/DF, 261268/SP)
ADVOGADO(A/S): Marcelo Winch Schmidt - OAB's (108509A/RS, 53599/DF)
AMICUS CURIAE: Partido Comunista do Brasil-pcdob
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF
ADVOGADO(A/S): Oliver Oliveira Sousa - OAB 57888/DF
ADVOGADO(A/S): Priscila Figueiredo Vaz - OAB 67172/DF
ADVOGADO(A/S): Ronald Cavalcanti Freitas - OAB 183272/SP
AMICUS CURIAE: Partido Socialismo e Liberdade-psol
ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (7040/O/MT, 29498/DF)
ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni - OAB's (21144/DF, 7234/O/MT)
ADVOGADO(A/S): Alvaro Brandao Henriques Maimoni - OAB's (18391/DF, 6860/A/MT)
AMICUS CURIAE: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-bndes
ADVOGADO(A/S): Estêvão Gomes Corrêa dos Santos - OAB's (67777/DF, 166597/RJ)
ADVOGADO(A/S): Roberto Julio da Trindade Junior - OAB's (106562/MG, 1408-B/RJ, 261215/SP)
ADVOGADO(A/S): Paula Saldanha Jaolino Fonseca - OAB 095457/RJ
ADVOGADO(A/S): Walter Baere de Araujo Filho - OAB 55138/DF
INTERESSADO(A/S): Centrais Eletricas Brasileiras Sa
ADVOGADO(A/S): Luis Inacio Lucena Adams - OAB's (209107/RJ, 29512/DF, 387456/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que homologava o Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM e extinguia o processo com resolução do mérito, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin (Presidente), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
Decisão: Dispensada a leitura do relatório e após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Flávio José Roman, Advogado da União; pela interessada Centrais Elétricas Brasileiras S.A., o Dr. Marcelo de Siqueira Freitas; pelo amicus curiae Partido Novo, o Dr. Rodolfo Gil Moura Rebouças; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI, Associação dos Empregados de Furnas - ASEF e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, nas Atividades de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos Serviços de Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio Ambiente no Distrito Federal - STIU-DF, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Urbanitários - CNU, o Dr. Breno Neno Silva Cavalcante; e, pelos amici curiae CNE - Coletivo Nacional dos Eletricitários, FNU - Federação Nacional dos Urbanitários, AEEL - Associação dos Empregados da Eletrobras, FRUSE - Federação Interestadual dos Urbanitários do Sudeste, FURCEN - Federação dos Urbanitários nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Distrito Federal, ANAB - Associação Nacional dos Atingidos por Barragens, STEET - Sindicato dos Trabalhadores em Energia do Tocantins, STIU/MA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Maranhão, SINDURR - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia, SINERGIA - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria em Energia Elétrica de Florianópolis e Região, SEERJ - Sindicato dos Economistas do Estado do Rio de Janeiro, CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, CORECON-RJ - Conselho Regional de Economia do Estado do Rio de Janeiro, SINDINORTE - Sindicato dos Eletricitários do Norte de Santa Catarina e FPMRE - Frente Parlamentar Mista pela Reestatização da Eletrobrás, o Dr. Maximiliano Nagl Garcez. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 27.11.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que homologava a íntegra do Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM e, reajustando seu voto para aderir aos termos do voto ora proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgava parcialmente procedente a presente ação direta, para atribuir interpretação conforme ao art. 3º, III, a e b, da Lei 14.182/2021, estabelecendo que a limitação dos direitos políticos de acionistas ou grupo de acionistas que detenham mais que 10% do capital votante admite a previsão, a favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos termos da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS realizada em 29/4/2025 (eDoc. 274), no tocante à alteração de seu Estatuto Social, para inclusão dos novos artigos 20 a 25 para estabelecer novas regras de governança aplicáveis para a União, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Gilmar Mendes; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia parcialmente da ação direta, afastando a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal homologar acordo relacionado a fatos concretos, sem relação com a jurisdição constitucional, homologando, assim, parcialmente o Acordo, apenas quanto ao seu item II, e julgando parcialmente procedente a presente ação direta, para atribuir interpretação conforme, no sentido acima mencionado, no que foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente), o julgamento foi suspenso para colher o voto do Ministro Luiz Fux, ausente justificadamente. Plenário, 4.12.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, homologou a íntegra do Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente), que homologavam parcialmente o Acordo, apenas quanto ao seu item II. Por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta, para atribuir interpretação conforme ao art. 3º, III, a e b, da Lei 14.182/2021, estabelecendo que a limitação dos direitos políticos de acionistas ou grupo de acionistas que detenham mais que 10% do capital votante admite a previsão, a favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos termos da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS realizada em 29/4/2025 (eDoc. 274), no tocante à alteração de seu Estatuto Social, para "inclusão dos novos artigos 20 a 25 para estabelecer novas regras de governança aplicáveis para a União". Tudo nos termos do voto do Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, 11.12.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.182/2021, ART. 3º, III, "A" E "B". ELETROBRAS. DESESTATIZAÇÃO. REDUÇÃO DO DIREITO DE EXERCÍCIO DE VOTO DA UNIÃO A MENOS DE 10% DO CAPITAL VOTANTE. CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONSELHO FISCAL. CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO. MEMBROS. INDICAÇÃO. UNIÃO. PRERROGATIVA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Presidente da República em face do art. 3º, III, "a" e "b", da Lei n. 14.182, de 12 de julho de 2021, a partir dos quais a União, uma vez concluído o processo de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e alterado o estatuto social, manteve cerca de 42% das ações ordinárias da sociedade empresária ao mesmo tempo que teve reduzido o direito de exercício de voto a menos de 10% do capital votante, em apontada ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência da Administração Pública, bem como ao direito de propriedade da União (CF/1988, arts. 1º, caput; 5º, LIV; e 37, caput).
2. Encaminhados os autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), a União e a Eletrobras firmaram o Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM, submetido ao Plenário desta Corte para homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a homologação, ou não, do Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM, celebrado entre a União e a Eletrobras no âmbito da CCAF; e (ii) o julgamento de mérito da ação, referente à higidez constitucional do art. 3º, III, "a" e "b", da Lei n. 14.182/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A celebração de acordo escrito em processos do controle concentrado de constitucionalidade, dotados de alta complexidade e relevante impacto na ordem política, econômica e social, evita instabilidades político-institucionais, confere força normativa à Constituição, bem assim contribui para a abertura do processo constitucional, o aprimoramento legislativo e o acompanhamento de políticas públicas. Precedentes.
5. As partes signatárias do acordo possuem capacidade para firmá-lo e estão devidamente representadas. O objeto é lícito, reveste-se das formalidades legais para a homologação e revela o exercício do pensamento do possível e a interlocução efetiva entre as partes.
6. Tendo em conta a convergência de interesses entre União e Eletrobras, o Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM representa um marco em matéria de governança corporativa e alinha-se à demanda por um modelo de gestão sensível às especificidades de uma economia de mercado dinâmica e competitiva.
7. Homologado o Acordo em sede de processo objetivo, não cabe à jurisdição constitucional prescindir do juízo de compatibilidade do ato normativo impugnado com a CF/1988.
8. Uma vez que a hermenêutica adotada pela União e pela Eletrobras na formalização do Acordo - no sentido de compensar a restrição do poder de voto por meio da prerrogativa de indicar membros nos Conselhos de Administração e Fiscal da companhia - mostra-se razoável e harmônica com os ditames da Carta da República, cumpre atribuir-lhe conformidade constitucional por meio da técnica da interpretação conforme à Constituição.
IV. DISPOSITIVO
9. Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM homologado e pedido julgado parcialmente procedente, para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, "a" e "b", da Lei n. 14.182/2021, estabelecendo-se que (i) a limitação dos direitos políticos de acionistas ou grupos de acionistas que detenham mais de 10% do capital votante admite a previsão, em favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos termos da deliberação da Assembleia-Geral Extraordinária da Eletrobras realizada em 29.4.2025, no tocante à alteração de seu Estatuto Social, com a inclusão dos novos arts. 20 a 25, para instituir novas regras de governança para o ente central; (ii) o fiscal do Acordo é o juiz homologante, isto é, o Plenário do STF (CPC, art. 516, I), considerada a competência originária desta ação; e (iii) a quitação conferida pela União à Eletrobras no Acordo não afasta a jurisdição constitucional do STF tampouco a atuação de quaisquer legitimados, pelo art. 103 da CF/1988, para deflagrar a fiscalização abstrata de normas.
ADI 6789 ADI-AgR-ED
Relator(a):Min. Nunes Marques
EMBARGANTE(S): Confederacao dos Servidores Publicos do Brasil C S P B
ADVOGADO(A/S): Mauro de Azevedo Menezes - OAB's (253A/SE, 19241/DF, 385589/SP, 10826/BA)
ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Ramos - OAB's (385580/SP, 28471/BA, 17725/DF)
ADVOGADO(A/S): Monya Ribeiro Tavares - OAB's (385592/SP, 16564/DF, 28479/BA)
ADVOGADO(A/S): Marcelise de Miranda Azevedo - OAB's (28476/BA, 385601/SP, 13811/DF)
ADVOGADO(A/S): Renata Alvarenga Fleury Ferracina - OAB's (24038/DF, 34212/BA, 250846/SP)
ADVOGADO(A/S): Joao Gabriel Pimentel Lopes - OAB's (46678/BA, 374669/SP, 40637/DF)
ADVOGADO(A/S): Erica Barbosa Coutinho Freire de Souza - OAB's (31968/DF, 52531/BA, 381309/SP)
ADVOGADO(A/S): Ronaldo Curado Fleury - OAB's (69341/DF, 531999/SP)
ADVOGADO(A/S): Denise Arantes Santos Vasconcelos - OAB's (19552/DF, 28486/BA, 385577/SP)
ADVOGADO(A/S): Leandro Madureira Silva - OAB's (24298/DF, 46182/BA, 385585/SP)
ADVOGADO(A/S): Cintia Roberta da Cunha Fernandes - OAB's (26668/DF, 385574/SP, 34075/BA)
ADVOGADO(A/S): Andrea Bueno Magnani Marin dos Santos - OAB's (31129/PR, 34211/BA, 183528/SP, 18136/DF)
ADVOGADO(A/S): Renata Oliveira Pereira - OAB's (49094/DF, 43127/BA, 385603/SP)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Peres Torelly - OAB's (385607/SP, 28482/BA, 12557/DF)
ADVOGADO(A/S): Raquel Cristina Rieger - OAB's (15558/DF, 385598/SP, 28477/BA)
ADVOGADO(A/S): Lais Pinto Ferreira - OAB's (385584/SP, 15186/BA, 37802/DF)
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Lemgruber Ebert - OAB's (330619/SP, 28484/BA, 20647/DF)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo da Silva Castro - OAB's (34070/BA, 22829/DF, 385606/SP)
ADVOGADO(A/S): Veronica Quihillaborda Irazabal Amaral - OAB's (36807/BA, 385613/SP, 19489/DF)
ADVOGADO(A/S): Rafaela Possera Rodrigues - OAB's (46704/BA, 33191/DF, 385596/SP)
ADVOGADO(A/S): Milena Pinheiro Martins - OAB's (34360/DF, 46676/BA, 385590/SP)
ADVOGADO(A/S): Andreia Mendes Silva - OAB's (48518/DF, 532059/SP, 86778/BA)
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. NORMA IMPUGNADA. ENTIDADE. OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, considerada a ausência de pertinência temática entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos institucionais da entidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da pertinência temática entre o conteúdo da norma questionada e os objetivos estatutários da entidade autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São cabíveis embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
4. A inexistência de pertinência temática entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos estatutários da CSPB foi afirmada como fundamento central do acórdão embargado, inexistindo omissão ou deficiência na análise da matéria.
5. Ausente o vício apontado, os aclaratórios não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1249 Mérito
Relator(a):Min. Flávio Dino
REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justica do Distrito Federal e dos Territórios
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da exegese autorizadora do bloqueio, da penhora, do sequestro ou do arresto de bens e valores titularizados pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, bem assim determinar a observância do rito dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da FAP/DF. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.
Ementa: ADPF. Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF). Bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores. Fundação pública responsável pela realização de atividades de interesse público (fomento). Função exercida em ambiente não concorrencial e sem finalidade lucrativa.
I - O caso em apreço
1. Arguição ajuizada para questionar a validade das medidas judiciais de constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) determinadas contra a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF).
II - Questão em discussão
2. A questão controvertida consiste em saber se as fundações públicas, como a FAP/DF, estão sujeitas à cobrança judicial de suas dívidas por meio do procedimento comum (expropriação judicial) ou mediante adoção do rito especial próprio da Fazenda Pública (precatórios).
III - Razões de decidir
3. Trata-se a FAP/DF de entidade da Administração Pública indireta (fundação pública), responsável pela execução de atividades de interesse público (fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal), em ambiente não concorrencial (não orientada por mecanismos de mercado) e sem finalidade lucrativa (não exerce atividade econômica; todo o capital provém de dotações orçamentárias distritais).
4. Aplica-se o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às fundações públicas, responsáveis por atividades de interesse público, especialmente quando prestadas sob regime não concorrencial e sem fins lucrativos. Precedentes do Plenário.
IV - Dispositivo
5. ADPF julgada procedente.
ADPF 1150 Mérito
Relator(a):Min. Alexandre de Moraes
REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza - OAB 36578/GO
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil - OAB's (85132/DF, 111168/RS)
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral Dacâmara Municipal de Águas Lindas de Goiás
ADVOGADO(A/S): Jose de Arimateia Duailibe e Silva - OAB 17912/GO
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Águas Lindas de Goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Águas Lindas de Goiás
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.528, de 16 de dezembro de 2021, do Município de Águas Lindas de Goiás/GO, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
EMENTA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 1.528/2021 DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO. PROIBIÇÃO DA DENOMINADA "LINGUAGEM NEUTRA" EM ATIVIDADES DE ENSINO, EM EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO E EM AÇÕES QUE PERCEBEM VERBAS PÚBLICAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, À PROIBIÇÃO DA CENSURA E À NÃO DISCRIMINAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. A impugnação formulada tem por objeto ato legislativo editado pelo Município de Águas Lindas de Goiás/GO, dispondo sobre a proibição da linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, em documentos oficiais das instituições de ensino, em editais de concursos públicos, assim como em ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que percebem verba pública de qualquer natureza.
II. Questão em discussão
2. Usurpação de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
3. Ofensa à liberdade de expressão, proibição à censura e discriminação.
III. Razões de decidir
4. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício de atividade docente. Precedentes.
5. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (CF, art. 30, I e II) não justifica a proibição de conteúdo pedagógico não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Precedentes.
6. A linguagem neutra visa à comunicação sem a demarcação de gênero, relacionando-se com um movimento destinado à promoção da igualdade, a partir do uso não discriminatório da linguagem.
7. Diversos segmentos oficiais promovem o uso de linguagem neutra, inclusiva e não sexista. A vedação deste instrumento resulta em retrocesso social das práticas então implementadas por diversos órgãos do Poder Público e que estão voltadas à inclusão de grupos sub-representados. O uso da linguagem neutra, sob diversas perspectivas, não descaracteriza o padrão culto da língua portuguesa e se revela um instrumento de inclusão dentro da Administração Pública.
8. A emergência de novas formas no sistema linguístico demandam a produção, a percepção e a manifestação no curso do tempo, de forma que coibir o seu uso consiste em violação à garantia da liberdade de expressão, amplamente reconduzível à proibição da censura (CF, art. 5º, IX), bem como em ofensa a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do "bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (CF, art. 3º, IV), e, por consequência, ao princípio da igualdade consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal, segundo o o qual "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
9. A comunicação pública para ser eficiente, deve ser clara, eficaz e adaptada às necessidades do público-alvo, o que implica no excesso da norma ao proibir de forma absoluta e invariável o uso da linguagem neutra em atos da Administração Pública.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente. Inconstitucionalidade da Lei 1.528, de 16 de dezembro de 2021, do Município de Águas Lindas de Goiás/GO.
Tese de julgamento: É inconstitucional lei municipal que veda a linguagem neutra no contexto escolar e de forma geral e irrestrita em atos da Administração Pública em geral.
_________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 3, IV; 5º, IX; 13; 22, XXIV; 24, IX, §§ 1º a 4º; 30, II; 205; 206, II e III; e 214 . Lei 9.394/1996, arts. 2º; e 3º, II, III, IV.
Jurisprudência relevante citada: ADI-MC-Ref. 5.341, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 28/3/2016; ADI 4.060, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/2015; ADI 3.098, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 10/3/2006; ADI 1.399, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 11/6/2004; ADPF 457, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 03/06/2020; ADI 4.277, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 14/10/2011; ADPF 1154, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe de 11/11/2025; ADPF 1151, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 13/12/2024.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário