Institui a Política de Gestão de Riscos do Ministério dos Transportes.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e em conformidade com o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.037164/2025-27, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos (PGR) do Ministério dos Transportes, que tem por finalidade estabelecer princípios, objetivos, diretrizes, competências e responsabilidades para a gestão de riscos no âmbito do órgão.
Parágrafo único. A PGR constitui instrumento de governança e orienta planos e programas setoriais, inclusive o Planejamento Estratégico Institucional e o Plano de Integridade.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos órgãos do Ministério dos Transportes e poderá ser adotado, de forma subsidiária, pelas entidades a ele vinculadas.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins desta Política, considera-se:
I - gestão de riscos: processo sistemático, contínuo e integrado de identificar, avaliar, tratar, monitorar e comunicar riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos institucionais, em conformidade com a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01/2016;
II - risco: possibilidade de ocorrência de eventos ou situações que afetem o alcance dos objetivos institucionais, consideradas suas causas e consequências;
III - apetite a risco: nível de risco que o Ministério está disposto a aceitar para atingir seus objetivos estratégicos;
IV - tolerância a risco: variação aceitável em relação ao apetite a risco;
V - controles internos: políticas, procedimentos e práticas destinadas a mitigar riscos e fornecer segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos institucionais;
VI - gestor de risco: dirigente ou agente formalmente designado para a gestão de riscos em determinado processo, projeto ou área;
VII - modelo das três linhas: estrutura que organiza as responsabilidades pela governança, gestão de riscos e controles internos em três níveis: a) primeira linha: unidades e gestores responsáveis pela execução das atividades e pelo gerenciamento direto dos riscos em seus processos; b) segunda linha: instâncias que apoiam, orientam, supervisionam e consolidam a gestão de riscos e controles; c) terceira linha: função de auditoria interna, independente da gestão, que avalia a adequação e a efetividade da governança, da gestão de riscos e dos controles internos.
VIII - nível de risco: medida da importância, significância ou magnitude de um risco, considerando a combinação entre a probabilidade de sua ocorrência e o seu impacto nos objetivos institucionais do Ministério;
IX - fonte de risco: elemento que, individualmente ou combinado, tem o potencial de dar origem ao risco;
X - risco-chave: risco que, pelo potencial impacto relevante sobre os objetivos institucionais, deve ser comunicado imediatamente à alta administração para conhecimento, monitoramento e deliberação;
XI - resposta ao risco: decisão sobre como tratar um risco, por meio de aceitação, mitigação, compartilhamento ou eliminação; e
XII - unidade organizacional: unidade administrativa do Ministério responsável por processos ou projetos sujeitos à análise de riscos.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º A gestão de riscos observará os seguintes princípios:
I - comprometimento da alta administração;
II - integração ao planejamento estratégico, aos processos e aos projetos;
III - proporcionalidade entre riscos e controles, considerando custos, benefícios e níveis adequados de exposição;
IV - apoio à tomada de decisão, mediante uso do mapeamento de riscos para orientar escolhas estratégicas e operacionais;
V - sistematicidade, estruturação e tempestividade;
VI - ética, integridade e interesse público; e
VII - melhoria contínua, transparência e prestação de contas.
Art. 5º São objetivos da Política:
I - apoiar o alcance dos objetivos estratégicos do Ministério;
II - fortalecer a governança, a integridade e os controles internos;
III - prevenir, identificar e tratar riscos, em especial os relacionados à integridade;
IV - promover o uso eficiente e responsável dos recursos públicos;
V - subsidiar a tomada de decisão de gestores e servidores, com base em evidências, de modo a prover razoável segurança no cumprimento da missão e no alcance dos objetivos institucionais do Ministério; e
VI - fomentar a cultura de gestão de riscos.
Art. 6º A gestão de riscos seguirá as seguintes diretrizes:
I - integração com o Planejamento Estratégico Institucional, o Programa de Integridade e outros instrumentos de gestão;
II - adoção de metodologia fundamentada na Instrução Normativa MP/CGU nº 01/2016 e, no que couber, nos referenciais do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
III - definição da periodicidade de monitoramento conforme a criticidade dos riscos;
IV - utilização de soluções tecnológicas de apoio, quando disponíveis;
V - avaliação da efetividade da gestão de riscos por meio de indicadores; e
VI - capacitação contínua de gestores e servidores em temas relacionados à gestão de riscos, integridade e controles internos.
CAPÍTULO IV
TIPOLOGIAS DE RISCOS
Art. 7º A gestão de riscos do Ministério considerará, no mínimo:
I - riscos operacionais;
II - riscos de imagem e reputação;
III - riscos legais e regulatórios;
IV - riscos financeiros e orçamentários;
V - riscos estratégicos; e
VI - riscos à integridade, compreendendo aqueles relacionados a fraudes, corrupção, conflitos de interesses, descumprimento normativo e demais práticas lesivas à legalidade e à conformidade, conforme a Portaria GM/MT nº 1.167/2023 e a Portaria Normativa CGU nº 234/2025.
Parágrafo único. A classificação dos riscos seguirá metodologia definida pela Secretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI), validada pelo Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade (CRTCI) e supervisionada pela Assessoria Especial de Controle Interno (AECI).
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 8º O Ministério dos Transportes adota o Modelo das Três Linhas, para a definição de competências e responsabilidades relacionadas à gestão de riscos e controles internos.
Art. 9º Compete ao Comitê Ministerial de Governança (CMG/MT):
I - deliberar sobre diretrizes estratégicas de governança e gestão de riscos;
II - definir o apetite a riscos institucional; e
III - aprovar a Política de Gestão de Riscos e suas revisões.
Art. 10. Compete ao Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade (CRTCI/MT):
I - propor metodologia, plano e diretrizes de gestão de riscos para deliberação do CMG;
II - apoiar a implementação e monitorar a execução da Política de Gestão de Riscos; e
III - promover a articulação e a disseminação da cultura de integridade, riscos, transparência e controles internos.
Art. 11. Compete à Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação - SGETI, na qualidade de segunda linha no âmbito da gestão de riscos:
I - coordenar a implementação da Política de Gestão de Riscos, assegurando sua integração ao Planejamento Estratégico Institucional;
II - elaborar, atualizar e padronizar a metodologia e os instrumentos corporativos de gestão de riscos;
III - orientar tecnicamente as unidades organizacionais na aplicação da gestão de riscos; e
IV - consolidar as informações institucionais de riscos e propor melhorias ao processo de gestão de riscos do Ministério.
Art. 12. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno (AECI/GM/MT):
I - supervisionar, em caráter de segunda linha, os riscos à integridade, avaliando a aderência dos processos de gestão de riscos aos princípios de integridade, transparência e controles internos, conforme a Portaria Normativa CGU nº 234/2025;
II - orientar tecnicamente as unidades organizacionais na identificação, registro e tratamento dos riscos à integridade; e
III - colaborar com a SGETI na atualização metodológica, nos aspectos relacionados à integridade, transparência e prevenção a fraudes e corrupção.
Art. 13. Compete aos dirigentes dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e dos órgãos específicos singulares do Ministério, na qualidade de primeira linha e responsáveis pelos processos sob sua gestão, implementar a gestão de riscos em suas respectivas áreas de atuação e:
I - estabelecer, anualmente, os processos prioritários de sua área para implementação da gestão de riscos, com foco nas entregas estratégicas do Ministério;
II - designar gestores de risco para os processos e projetos sob sua responsabilidade;
III - assegurar a implementação e a efetividade dos controles internos relacionados aos riscos identificados; e
IV - reportar periodicamente à SGETI e à AECI as informações previstas na metodologia corporativa de gestão de riscos.
Art. 14. Cada risco identificado deverá ter gestor formalmente designado, responsável por monitorar, propor e acompanhar as ações de tratamento e reportar o risco, em conformidade com a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01/2016, com a metodologia corporativa e com o Modelo das Três Linhas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A metodologia e os instrumentos corporativos de gestão de riscos serão coordenados e atualizados tecnicamente pela SGETI, validados pelo CRTCI, aprovados pelo CMG/MT e supervisionados pela AECI, no âmbito de suas competências.
§ 1º A coordenação exercida pela SGETI compreende a padronização, a orientação e o aprimoramento metodológico, assegurando a integração da gestão de riscos ao planejamento estratégico institucional, nos termos do art. 16, II, do Decreto nº 11.360/2023 e da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01/2016.
§ 2º A supervisão exercida pela AECI restringe-se aos riscos à integridade, orientando e avaliando a aderência da metodologia aos princípios de integridade, transparência e controles internos, em colaboração com a SGETI, conforme a Portaria Normativa CGU nº 234/2025.
§ 3º Ficam preservadas as competências das unidades finalísticas na identificação, no tratamento e no monitoramento dos riscos, nos termos desta Política.
Art. 16. O Ministério promoverá ações permanentes de capacitação e sensibilização em gestão de riscos, integridade e controles internos, visando ao desenvolvimento de cultura organizacional orientada ao reporte tempestivo de riscos, eventos e fragilidades, assegurados mecanismos seguros de comunicação.
Art. 17. Esta Política poderá ser revisada periodicamente ou sempre que necessário, em decorrência de mudanças significativas no ambiente organizacional ou normativo.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
GEORGE SANTORO