DESPACHO Nº 47/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Processo MJ nº: 08017.000464/2026-96 |
Obra: "Smallville: As Aventuras do Superboy - Temporada 10" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Smallville: As Aventuras do Superboy - Temporada 10", com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa da obra em comento;
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; especialmente quando se considera que a temporada deve ter classificação única e não por episódios;
c) Reitera se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, entre as quais se destacam: ato violento, arma com violência, descrição de violência, exposição ao perigo, presença de sangue, exposição a cadáver, morte intencional, tortura e consumo de droga lícita;
d) Os conteúdos identificados apresentam atenuação parcial em razão do contexto fantasioso, inserida no gênero de super-heróis e ficção científica, o que contribui para distanciamento simbólico da realidade;
e) A violência é agravada pela frequência, pela relevância e, em parte, pela composição da cena e conteúdo inadequado com criança ou adolescente;
f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica, em seu art. 76, que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
g) Na análise da obra, foram observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, resultante da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando se a presença de agravantes e atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 54/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Diante do exposto, determina se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Smallville: As Aventuras do Superboy - Temporada 10" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar conteúdo sexual, drogas lícitas, linguagem imprópria e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda se sua veiculação a partir vinte e uma horas, nos termos da regulamentação vigente.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 48/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Processo MJ nº: 08017.001056/2025-71 |
Obra: "Sobrenatural" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Sobrenatural", com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída, em razão da intensidade, recorrência e impacto psicológico;
c) Reitera se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, entre as quais se destacam: angústia, medo ou tensão intensos, exposição ao perigo, lesão corporal, presença de sangue, ato violento, linguagem chula e morte intencional, observadas de forma recorrente e com elevada carga emocional;
d) Os conteúdos identificados apresentam atenuação parcial em razão do contexto fantasioso e sobrenatural, característico do gênero terror, o que contribui para certo distanciamento simbólico da realidade
e) Os conteúdos são agravados pela construção narrativa orientada à indução contínua de medo e tensão, pela composição de cenas com forte impacto psicológico, pela recorrência de violência física e simbólica, bem como pela culminância em morte intencional explícita, elementos considerados inadequados para crianças e adolescentes em faixas etárias inferiores.
f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que dispõe, em seu art. 76, que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
g) Na análise da obra, foram observados três aspectos principais: (a) a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; (b) a avaliação desses conteúdos, resultante da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando se a presença de agravantes e atenuantes; e (c) a definição da classificação indicativa final.
h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 80/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ, que instrui o presente processo.
Diante do exposto, determina se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Sobrenatural" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar linguagem imprópria, medo e violência, em níveis incompatíveis com faixas etárias inferiores.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda se sua veiculação a partir das vinte e uma horas, nos termos da regulamentação vigente.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 49/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI DE 16 DE ABRIL DE 2026
Processo MJSP nº:08017.002453/2025-60 |
Obra: "Do Fundo do Mar" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Do Fundo do Mar" com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: angústia (10 anos), arma com violência (10 anos), ato violento (12 anos) , ato violento contra animal (12 anos), agressão verbal (12 anos), exposição de cadáver (12 anos) , lesão corporal (12 anos), morte natural ou acidental com dor ou violência (12 anos), presença de sangue (12 anos), medo ou tensão intensos (14 anos), morte intencional (14 anos) e mutilação (16 anos);
d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de frequência, relevância e composição de cena;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 135/2025/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar drogas lícitas, medo e violência extrema.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 81/JOGOS/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Processo MJ nº: 08017.000435/2026-24 |
Jogo eletrônico: "Perfect World" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa do jogo eletrônico "Perfect World", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato violento, ato violento, morte intencional, apelo sexual, publicidade ou comunicação mercadológica, comunicação direta sem proteção padrão e compra de itens virtuais aleatórios;
d) Os elementos do eixo de violência têm seu impacto atenuado por contexto fantasioso;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 37/2026/JOGOS/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída ao jogo eletrônico para "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar violência.
A obra apresenta os seguintes elementos interativos: Compras on-line (itens aleatórios) ou apostas, interação de usuários e publicidade.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral