ATO Nº 45 - DLP, DE 14 DE ABRIL DE 2026
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do PROAD nº 3719/2026, resolve:
Conceder, a partir de 7/2/2026, pensão por morte à MICHELE CRISTINE ALVES, viúva do servidor ativo Fabiano Neubern de Oliveira, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, área Administrativa, especialidade Agente da Polícia Judicial, Classe C, Padrão 13, falecido em 7/2/2026, com cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de uma cota individual de 10% (dez por cento), totalizando 60% (sessenta por cento), que incidirão sobre o valor correspondente aos proventos a que o instituidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do falecimento, cessando os seus efeitos a partir de 7/2/2046, data na qual se completará o período de 20 (vinte) anos a contar da data da concessão da pensão, com fundamento no artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, artigo 23, caput, e § 4º c/c artigo 26, caput, e §§ 2º, inciso II, e 7º, todos da Emenda Constitucional n.º 103/2019, artigo 16, inciso I (com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015), e artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 5 (incluído pela Lei n.º 13.135/2015), ambos da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigo 1º, inciso V, da Portaria ME n.º 424, de 29 de dezembro de 2020, observando-se, ainda, os termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei n.º 11.416/2006 (incluído pela Lei n.º 14.687/2023).
ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
ATO Nº 48 - DLP, DE 14 DE ABRIL DE 2026
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do PROAD nº 4739/2025, resolve:
Conceder aposentadoria à servidora MÁRCIA CRISTINA MENDES PEQUITO ESCANFELLA, no cargo de Analista Judiciária, área Judiciária, Classe C, Padrão 13, do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, com fundamento no artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com proventos calculados e reajustados de acordo, respectivamente, com o § 2º, inciso II, e o § 3º, inciso II, do citado artigo 20 c/c artigo 26, caput, e §§ 1º, 3º, inciso I, e 7º, da mesma Emenda Constitucional nº 103/2019, e no artigo 3º, inciso II, e § 1º, da Lei nº 12.618/2012, observando-se, ainda, os termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei n.º 11.416/2006 (incluído pela Lei n.º 14.687/2023).
ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN