PUBLICAÇÃO
32-Contingências
Ativos contingentes:
Ação de Regresso nº 1002850-97.2018.4.01.3400 ajuizada em 08/02/2018, em trâmite perante a 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida contra Living Recursos Humanos e Serviços Ltda., com fundamento no descumprimento do Contrato CT.PPSA.009/2015 de prestação de serviços de disponibilização de mão de obra, celebrado com a PPSA, no qual a parte ré não se manteve regular quanto às suas obrigações contratuais.
Em 27/01/2025, a PPSA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Ré, requerendo a manutenção da sentença em relação à responsabilidade da Living e ao direito de regresso, bem como reiterando os termos de seu recurso de apelação.
Em 12/02/2025, os autos foram remetidos em grau de recurso para o Tribunal.
Em 20/02/2025, foi juntada petição do Ministério Público Federal indicando ausência de interesse no feito.
Em 07/08/2025, a PPSA peticionou requerendo a juntada de substabelecimento.
Atualmente, aguarda-se o julgamento da apelação interposta pelas partes.
Deu-se à causa o valor de R$ 93.913,23 (noventa e três mil, novecentos e treze reais e vinte e três centavos). O montante total discutido na presente demanda corresponde a R$ 318.863,86 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos).
A possibilidade de êxito nessa demanda é considerada possível.
Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1048557-83.2021.4.01.3400 ajuizada no dia 12/07/2021, em trâmite perante a 19º Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida em face de Sintra Construções Empreendimentos Imobiliários e Tecnologia - Eireli ("Sintra"), com objetivo de reaver o valor pago pela PPSA, a título de ressarcimento de dano causado a terceiros, em razão da ocorrência de falhas na execução de obra para adequação das instalações do Escritório Central da PPSA pela ré.
Em 20/04/2023, a Sintra informou a oposição de embargos à execução, distribuídos sob o nº 1040170-11.2023.4.01.3400, e requereu a suspensão do feito até o julgamento final dos embargos.
Em 24/06/2024, foi juntada certidão comunicando despacho proferido em 24/04/2023 nos Embargos à Execução, o qual concedeu efeito suspensivo ao trâmite da presente execução até o julgamento da demanda, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, reconheceu a necessidade de dilação probatória e determinou a realização de prova pericial para apuração do nexo causal, ordenando o prosseguimento da execução. Atualmente, a execução principal aguarda a remessa e juntada dessa decisão aos autos.
Deu-se à causa o valor de R$ 89.066,67 (oitenta e nove mil, sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), que corresponde ao total devido pela Ré. Essa importância atualizada, a contar da data do ajuizamento da demanda, é de R$ 160.252,20 (cento e sessenta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos).
A probabilidade de êxito nessa demanda é considerada provável.
Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos com Pedido de Tutela de Urgência nº 1011420-28.2025.4.01.3400 ajuizada no dia 12/02/2025, em trâmite perante a 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida em face da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com o objetivo de reconhecimento de nulidade das decisões proferidas nos autos do Processo Administrativo nº 48610.209429/2024-94, deflagrado pela ANP, no âmbito do qual a PPSA foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 300.000,00.
Em 14/02/2025, foi juntado o comprovante de depósito judicial como caução, pela PPSA, no valor integral da multa questionada em juízo. Nesta mesma data, foi proferida decisão concedendo a antecipação de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa até o julgamento final da ação e determinando que a ANP se abstenha de efetuar a inclusão do nome da PPSA no banco de dados do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público (CADIN) e de quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
Em 25/02/2025, foram opostos embargos de declaração pela ANP, alegando que a suspensão da exigibilidade do crédito foi concedida com base em depósito insuficiente e requerendo a complementação do valor.
Em 27/02/2025, houve juntada de resposta aos embargos pela PPSA, aduzindo que a ANP, apesar de alegar valor diverso, não apresentou em suas fundamentações o racional do cálculo que justificaria essa diferença.
De todo modo, conforme solicitado pelo juízo e agindo preventivamente, em 25/03/2025, a PPSA se manifestou nos autos para comprovar a complementação do valor depositado como caução que totalizou R$ 317.354,40 (trezentos e dezessete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Em 31/03/2025, foi proferido despacho julgando prejudicados os embargos de declaração, ante a complementação do depósito pela PPSA, e intimando a ANP para apresentação de contestação. No mesmo dia foi juntada contestação pela ANP, alegando a regularidade da penalidade aplicada e requerendo que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Em 08/04/2025, a PPSA apresentou manifestação contestando a exigência de complementação de caução no valor de R$ 17.354,40, alegando que o depósito inicial já era suficiente por não caberem juros moratórios nem correção monetária; (ii) ressaltando que o recolhimento complementar foi feito apenas para garantir a manutenção da liminar, sem renúncia aos argumentos de ilegitimidade do valor; e (iii) requerendo apreciação dos argumentos contidos na resposta aos embargos de declaração já apresentados ou, subsidiariamente, processamento da presente manifestação como novos embargos para suprir omissão sobre a análise dos argumentos no mérito.
Em 22/05/2025, a ANP apresentou petição comprovando o cumprimento da tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade da multa no sistema e informando que o débito não chegou a ser registrado no CADIN.
Em 27/06/2025, foi proferido ato ordinatório determinando vista à PPSA para apresentação de réplica no prazo de 15 dias, com base nos arts. 350 e 351 do CPC. Em seguida, a PPSA apresentou réplica reiterando seus argumentos.
Em 22/07/2025 a PPSA apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial.
Atualmente, aguarda-se intimação das partes para especificação de provas e saneamento do feito.
Deu-se à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que corresponde ao valor histórico da multa aplicada pela ANP. O valor total atualizado, considerando a data do ajuizamento da demanda, é de R$ 321.293,49 (trezentos e vinte e um mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos).
A possibilidade de êxito nessa demanda é considerada possível.
Passivos contingentes:
Processo nº 5098645-29.2025.4.02.5101, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Eduardo Ponce da Motta, em 23/09/2025, requerendo a anulação de ato administrativo relacionado à atribuição de nota no concurso público da PPSA.
Em 24/09/2025, foi juntada emenda à inicial para adequar o valor da causa para R$ 235.320,00 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e vinte reais) e regularizar o recolhimento de custas processuais.
Em 25/09/2025, foi proferido despacho indeferindo a tutela de urgência, deferindo a prioridade de tramitação e recebendo a emenda à inicial para o novo valor da causa, sendo determinado o recolhimento de custas complementares.
Em 26/09/2025, o autor se manifestou para requerer a manutenção do valor da causa ao inicialmente atribuído, de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Em atendimento ao ato ordinatório que determinou especificação de provas, a banca IDCAP manifestou não pretender produzir provas e o autor apresentou réplica e requereu prova pericial. Atualmente, aguarda-se conclusão.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). O valor atualizado, considerando a data do ajuizamento da demanda, é de R$ 1.576,98 (mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos).
A possibilidade de êxito é considerada possível.
Processo nº 5105325-30.2025.4.02.5101, com pedido liminar, impetrado por Raphael La Roque de Castro Midão, em 06/10/2025, na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, requerendo a reinclusão de seu nome na lista de classificados do concurso público da PPSA.
Indeferida a tutela liminar. A PPSA prestou informações e a banca IDCAP apresentou contestação. O Ministério Público apresentou parecer. Atualmente, aguarda-se conclusão.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor total atualizado, considerando a data de ajuizamento, é de R$ 1.033,38 (mil, trinta e três reais e trinta e oito centavos).
A probabilidade de perda nessa demanda é considerada possível.
Processo nº 5007829-50.2025.4.02.5117, impetrado por Anna Luiza da Silva Weissmann, em 02/10/2025, na 4ª Vara da Subseção Judiciária de São Gonçalo, requerendo que a exigência de cinco anos de experiência para o cargo de Analista de Gestão Corporativa do concurso público da PPSA seja aferida na data de eventual posse.
Indeferida tutela liminar. A PPSA prestou informações e a banca IDCAP apresentou contestação. O Ministério Público apresentou parecer. Atualmente, aguarda-se conclusão.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor total atualizado, considerando a data de ajuizamento, é de R$ 1.035,08 (mil, trinta e cinco reais e oito centavos).
A probabilidade de perda nessa demanda é considerada possível.
Processo nº 5113832-77.2025.4.02.5101, impetrado por Thiago Teixeira Lins, em 23/10/2025, na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, requerendo a sua reinclusão na lista de aprovados/classificados para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação do concurso público da PPSA.
Indeferida tutela liminar. A PPSA prestou informações. Atualmente, aguarda-se conclusão para prolação de sentença.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor total atualizado, considerando a data de ajuizamento, é de R$ 1.026,22 (mil, vinte e seis reais de vinte e dois centavos).
A probabilidade de perda nessa demanda é considerada possível.
Processo nº 1123128-83.2025,4.01.3400, impetrado por Cristiane Barbosa da Costa Alves da Silva, em 17/10/2025, na 9ª Vara Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal, pleiteando a sua inclusão na lista final do resultado da avaliação de heteroidentificação, na condição de cotista, para o cargo de Analista de Gestão Corporativa do concurso público da PPSA.
Indeferida tutela liminar. A PPSA e a banca IDCAP apresentaram contestações. Atualmente, aguarda-se a conclusão.
O valor da causa foi fixado em R$ 98.880,00 (noventa e oito mil, oitocentos e oitenta reais). O valor total atualizado, considerando a data de ajuizamento, é de R$ 122.066,85 (cento e vinte e dois mil, sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
A probabilidade de perda nessa demanda é considerada possível.
Processo nº 5108631-07.2025.4.02.5101, impetrado por Raphael de Jesus Dias, em 12/10/2025, na 34ª Vara da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, pleiteando a nulidade do ato que o excluiu da lista de candidatos PCD para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação do concurso público da PPSA.
Concedida a liminar. A PPSA prestou informações e o Ministério Público apresentou parecer. O impetrante apresentou réplica. Proferida sentença concedendo a segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante da lista de candidatos com deficiência e determinar à autoridade impetrada que proceda à reinclusão definitiva do impetrante na lista de classificados na condição de PCD. Atualmente, está aberto o prazo para interposição de embargos de declaração e recurso de apelação.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor total atualizado, considerando a data de ajuizamento, é de R$ 1.030,85 (mil, trinta reais e oitenta e cinco centavos).
A probabilidade de perda nessa demanda é considerada provável.
Processo nº 5119337-49.2025.4.02.5101, impetrado por Marcinei Santos da Silva, em 04/11/2025, na 26ª Vara da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, pleiteando a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu seu nome da lista de candidatos PPP para o cargo de Especialista em Petróleo e Gás do concurso público da PPSA.
Indeferida a tutela liminar. A banca IDCAP e a PPSA apresentaram contestação. O Autor apresentou réplica. Atualmente, aguarda-se a conclusão.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor total atualizado, considerando a data de ajuizamento, é de R$ 1.021,38 (mil, vinte e um reais e trinta e oito centavos).
A probabilidade de perda nessa demanda é considerada possível.
Processo nº 1139862-12.2025.4.01.3400, impetrado por José Jorge Correa Tavares, em 28/11/2025, na 9ª Vara Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal, pleiteando a reinclusão de seu nome na lista de classificados para o cargo de Engenharia de Instalações Marítimas, na modalidade PPP, no cadastro de reserva do concurso público da PPSA.
Indeferida tutela liminar. A banca IDCAP e a PPSA apresentaram defesa. O impetrante apresentou réplica. Atualmente, aguarda-se a conclusão.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor total atualizado, considerando a data de ajuizamento, é de R$ 1.012,86 (mil e doze reais e oitenta e seis centavos).
A probabilidade de perda nessa demanda é considerada possível.
Processo nº 5120273-74.2025.4.02.5101, impetrado por Luciana Ribeiro Furtado, em 06/11/2025, na 32ª Vara da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, pleiteando a reinclusão de seu nome na lista de classificados para o cargo de Especialista em Petróleo e Gás do concurso público da PPSA.
Indeferida a tutela liminar. A PPSA prestou informações. Atualmente, aguarda-se parecer do Ministério Público.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor total atualizado, considerando a data de ajuizamento, é de R$ 1.020,67 (mil e vinte reais e sessenta e sete centavos).
A probabilidade de perda nessa demanda é considerada possível.
Tributárias
Processo nº 5085986-85.2025.4.02.5101, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, em 26/08/2025, requerendo a retificação da declaração anual de contribuintes de ICMS (DECLAN-IPM) da PPSA, referente aos anos base de 2023 (após a cessação do regime especial) e 2024, a fim de indicar que a totalidade do ICMS por ela recolhido se refere ao Município do Rio de Janeiro a partir do exercício de 2025.
Em 04/09/2025, foi proferido despacho indeferindo a tutela antecipada requerida e determinando a citação da PPSA para apresentação da contestação.
Em 19/09/2025, a PPSA juntou petição confirmando a citação no Domicílio Judicial Eletrônico e regularizando a representação processual, indicando os patronos para recebimento das futuras intimações.
Atualmente, aguarda-se a apreciação da réplica à contestação da PPSA, apresentada pelo Município do Rio de Janeiro em 19/11/2025, e eventual intimação das partes para especificação de provas.
O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor total atualizado, considerando a data do ajuizamento da demanda, é de R$ 10.073,00 (dez mil e setenta e três reais).
A probabilidade de perda nessa demanda é considerada possível.
Processo Administrativo nº 040006/023824/2025, originado de Auto de Infração lavrado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEAFZ/RJ). O processo foi protocolado em 30/06/2025. A autuação visa a exigência de multa no montante de R$ 310.064.229,92, fundamentada no art. 62-B, inciso II, alínea "c", item 1, da Lei Estadual nº 2.657/96.
A fiscalização sustenta que a Companhia incorreu em falta funcional ao não retificar declarações após intimação. O cerne da disputa reside no cálculo do Valor Adicionado: o fisco estadual defende que apenas as entradas sob o CFOP 1949 com destaque de ICMS devem compor o índice, exigindo a exclusão das entradas sem destaque (ajustes de entrada).
A PPSA argumenta que a totalidade das operações registradas sob o CFOP 1949 - que representam as entradas de óleo e gás da União por ela representadas - deve integrar o cálculo do valor adicionado, independentemente do destaque do imposto, dada a natureza da operação de comercialização.
Após decisão desfavorável em primeira instância administrativa, que manteve a autuação, a Companhia interpôs Recurso Voluntário. Atualmente, o processo aguarda julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado.
O valor atualizado da causa, para fins de divulgação, foi fixado em R$ 295.154.681,67 (duzentos e noventa e cinco milhões, cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos).
32 - Cobertura de seguros
Conforme previsão estatutária e em linha com as melhores práticas de governança corporativa, a Companhia mantém a apólice de seguro de responsabilidade civil (Directors and Officers Liability Insurance - D&O) em favor de seus administradores, conselheiros e membros do Comitê de Auditoria.
Em 10 de dezembro de 2025, a Companhia formalizou a contratação da referida cobertura junto à Akad Seguros S.A., mediante o Pregão Eletrônico PE.PPSA 007/2025, com vigência: 15 de dezembro de 2025 a 15 de dezembro de 2026.
33 - Eventos Subsequentes
Em conformidade com o CPC 24 - Evento Subsequente, a Administração da Companhia realizou uma avaliação dos fatos ocorridos entre a data de encerramento do exercício (31 de dezembro de 2025) e a data de autorização para a emissão destas demonstrações contábeis.
A Administração declara que não foram identificados eventos de natureza favorável ou desfavorável que demandem ajustes nos saldos patrimoniais ou que possuam relevância suficiente para impactar a compreensão da situação financeira e dos resultados futuros da Companhia.
DIRETORIA EXECUTIVA
Luis Fernando Paroli Santos
Diretor-Presidente
Evamar José dos Santos
Diretor de Gestão de Contratos
Samir Passos Awad
Diretor de Administração, Finanças e Comercialização
Juliana Neves da Silva Sabino
Gerente de Controle e Finanças
Tatiana da Costa Menezes Batista
Contador - CRC RJ 128896/O-3
CABRERA CONSULTING ASSESSORES CONTÁBEIS LTDA
CRC RJ-009584/F-9
RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Aos
Administradores e aos Acionistas da
EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. - PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. - PPSA
Rio de Janeiro - RJ
Opinião
Examinamos as demonstrações contábeis da EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. - PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. - PPSA ("Companhia" ou "PPSA"), as quais compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2025 e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo naquela data e as correspondentes notas explicativas, incluindo as políticas materiais e outras informações elucidativas.
Em nossa opinião, as demonstrações contábeis supramencionadas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da PPSA em 31 de dezembro de 2025, o desempenho de suas operações e os seus respectivos fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
Base para opinião
Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com essas normas, estão descritas na seção "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis". Somos independentes em relação à Companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.
Ênfase
Contexto Operacional
Conforme descrito na nota explicativa nº 1, a Companhia presta serviços de gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME; serviços de gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União; e serviços de representação da União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não contratadas pelo regime de partilha de produção, exercendo outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no estatuto, doravante referidos como "serviços de gestão de contratos e representação da União". Em 28 de novembro de 2025, foi celebrado o Contrato de Remuneração nº 29/2025, fundamentado na Portaria MME nº 884/2025, que instituiu a nova metodologia de cálculo e parâmetros remuneratórios da Companhia, com vigência até 31 de dezembro de 2026. A PPSA não possui quaisquer outras fontes regulares de receitas. Conforme mencionado na nota explicativa nº 2.1, a Administração julga não existirem incertezas significativas relacionadas a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto a sua capacidade de continuidade operacional. Nossa opinião não contém modificação em função desse assunto.
Reforma Tributária
Chamamos a atenção para a nota explicativa nº 20, onde a Companhia divulga que o ano de 2026 marcará o início da fase de transição, com a introdução de alíquotas reduzidas (0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS). Este período é compreendido como uma etapa de "teste" e adaptação dos sistemas de emissão de documentos fiscais e apuração. Até o presente momento, a Administração entende que não há efeitos materiais acumulados a serem reconhecidos nestas demonstrações financeiras, dado que as alíquotas definitivas e a regulamentação integral de créditos ainda dependem de atos infralegais e definições de alíquotas de referência. Nossa opinião não contém modificação em função desse assunto.
Principais Assuntos de Auditoria
Principais assuntos de auditoria são aqueles que, em nosso julgamento profissional, foram os mais significativos em nossa auditoria. Esses assuntos foram tratados no contexto de nossa auditoria das demonstrações contábeis como um todo e na formação de nossa conclusão sobre essas demonstrações contábeis e, portanto, não expressamos uma conclusão separada sobre esses assuntos.
Comercialização de óleo e gás da União
A comercialização do petróleo e do gás natural da União, realizada pela Companhia nos termos da Resolução CNPE nº 15/2018, constituiu um dos principais assuntos de auditoria em razão da relevância dos saldos envolvidos, da complexidade operacional das transações e dos julgamentos aplicados na classificação e mensuração dos ativos e passivos decorrentes dessas operações. Esse tema exigiu atenção significativa da auditoria devido à necessidade de avaliar a correta aplicação das diretrizes legais, a segregação entre recursos próprios e da União, a contabilização apartada dos tributos e gastos diretamente relacionados, bem como a adequada apresentação dos volumes de produção, estoques e obrigações de comercialização, cujo efeito é neutro no resultado e no patrimônio da Companhia.
Como o assunto foi tratado na auditoria
Durante nosso trabalho, realizamos procedimentos substanciais na área de comercialização de óleo e gás da União, devido ao seu impacto material nas demonstrações contábeis e à sua complexidade no reconhecimento e na mensuração. Avaliamos a metodologia utilizada pela empresa para apuração do valor dos estoques de óleo e gás da União, incluindo testes substantivos amostrais sobre sua composição, avaliação dos controles empregados e procedimentos para evidenciação de sua existência, conforme segue: solicitamos o controle gerencial de movimentação de estoques; reperformamos a movimentação contábil com a movimentação do controle gerencial; confrontamos o resultado do nosso recálculo das movimentações, com o saldo contábil na data-base; selecionamos pelo critério amostral, boletins de produção para confronto os registros oriundos das FPSO; analisamos as variações ocorridas até a data-base; circularizamos os detentores e adquirentes dos estoques que compõem o saldo da PPSA na data base auditada.
Com base nas evidências obtidas por meio dos procedimentos acima descritos, nossos resultados apresentaram-se satisfatórios, para os quais não foram demandadas extensões de procedimentos, além dos elencados acima.
Outros assuntos
Demonstração do Valor Adicionado
A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) do exercício findo em 31 de dezembro de 2025, elaborada pela administração da Companhia e apresentada como informação suplementar, foi submetida a procedimentos de auditoria executados em conjunto com a auditoria das demonstrações contábeis. A fim de formar uma opinião, avaliamos se essa demonstração está conciliada com as demonstrações contábeis e os registros contábeis, conforme aplicável, e se a sua forma e o seu conteúdo estão de acordo com os critérios definidos na NBC TG 09 (R1) - Demonstração do Valor Adicionado. Em nossa opinião, essa Demonstração do Valor Adicionado foi adequadamente elaborada, em todos os aspectos relevantes, segundo os critérios definidos na norma e está consistente em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto.
Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor
A administração da Companhia é responsável pelas informações que compreendem o Relatório da Administração. Nossa opinião sobre as demonstrações contábeis não abrange o Relatório da Administração, e não expressamos qualquer forma de conclusão de auditoria sobre esse relatório.
Em conexão com a auditoria das demonstrações contábeis, temos a responsabilidade de ler o Relatório da Administração e, ao fazê-lo, considerar se ele está, de forma relevante, inconsistente com as demonstrações contábeis, com o conhecimento obtido durante auditoria, ou de outra forma, se aparenta estar distorcido de forma relevante. Se, com base no trabalho realizado, concluirmos que há distorção relevante no Relatório da Administração, devemos comunicar esse fato. Não temos nada a relatar a este respeito.
Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis
A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis conforme as práticas contábeis adotadas no Brasil e os controles internos que ela determinou necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Durante a elaboração das demonstrações contábeis, a administração é responsável por avaliar a capacidade de a PPSA continuar operando; divulgar, quando aplicável, os assuntos relacionados a sua continuidade operacional; e usar dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a administração pretenda liquidar a PPSA, cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações.
Os responsáveis pela governança da PPSA têm responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis
Temos o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir um relatório de auditoria com a nossa opinião. A segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectará eventuais distorções relevantes existentes. Essas distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, podem influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis supramencionadas.
Como parte da auditoria realizada, de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo do processo. Além disso:
Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a esses riscos, e obtivemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais;
Obtivemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados, mas não com o objetivo de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da PPSA;
Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e das respectivas divulgações feitas pela administração;
Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da PPSA. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar a atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data deste relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a PPSA a não mais se manter em continuidade operacional;
Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis - inclusive as divulgações, e se as demonstrações contábeis representam as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada.
Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance e da época dos trabalhos d auditoria planejados e das constatações significativas de auditoria, inclusive as deficiências significativas nos controles internos que, eventualmente, tenham sido identificadas durante este trabalho.
Barueri, 19 de março de 2026.
Russell Bedford GM Auditores Independentes S/S
2 CRC RS 5.460/O-0 "T" SP
Roger Maciel de Oliveira
1 CONTADOR CRC RS 71.505/O-3 "T" SP
Sócio Responsável Técnico
Eser Helmut Amorim
Contador CRC 1SP 307.736/O-5
Diretor
MANIFESTAÇÃO nº 1/2026 DO CONSELHO FISCAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. PRÉ-SAL PETRÓLEO S. A. - PPSA
O Conselho Fiscal da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A.
- Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, procedeu ao exame do Relatório Anual da Administração e das Demonstrações Contábeis referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2025, tomando por base o parecer, sem ressalvas, dos Auditores Independentes Russell Bedford Brasil Auditores Independentes S/S, elaborado de acordo com as normas de auditoria aplicáveis no Brasil e da proposta de destinação do lucro líquido do exercício social de 2025. O Conselho também examinou a Manifestação nº 01/2026 do Comitê de Auditoria da PPSA, de 13 de março de 2026, a ata da 600ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva, de 6 de março de 2026, e a Manifestação nº 03/2026 do Conselho de Administração, de 27 de março de 2026.
O Conselho Fiscal, em face do exposto e com base no Artigo 68, inciso II, do Estatuto Social, pela unanimidade dos seus membros, é de opinião que os referidos documentos societários estão em condições de serem submetidos à Assembleia Geral, que está prevista para ser realizada no dia 30 de abril de 2026.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.
Fabio Franco Barbosa Fernandes
Presidente
Newton Lima Neto
Conselheiro
Maurício Renato de Souza
Conselheiro
MANIFESTAÇÃO nº 1/2026 DO COMITÊ DE AUDITORIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. PRÉ-SAL PETRÓLEO S. A. - PPSA
O Comitê de Auditoria da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, procedeu ao exame do Relatório Anual da Administração e das Demonstrações Contábeis referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2025 - à vista do parecer, sem ressalvas, dos Auditores Independentes RUSSELL BEDFORD BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES S/S, e da Proposta de Destinação do Lucro Líquido do exercício social de 2025.
Quanto à proposta de destinação do lucro líquido, a Administração recomenda a distribuição integral deste montante, sendo R$ 1,5 milhão (5%) para a constituição de Reserva Legal e o restante, totalizando R$ 28,6 milhões, destinado ao pagamento de dividendos obrigatórios e adicionais. Essa decisão justifica-se pelo deslocamento de parte do orçamento de investimentos de 2025 para 2026, especialmente em infraestrutura de TI, softwares (SaaS) e adequação da sede no Rio de Janeiro.
O Comitê de Auditoria é de opinião que os trabalhos desenvolvidos pela empresa independente foram suficientes para validação dos saldos contábeis, que Relatório Anual da Administração e as Demonstrações Contábeis acimas referidas refletem adequadamente e com fidedignidade, em todos os aspectos relevantes, a situação patrimonial, financeira e de gestão da PPSA em 31 de dezembro de 2025 e estão em condições de serem submetidas para aprovação do Conselho de Administração.
Rio de janeiro, 13 de março de 2026.
Herbert Adriano Quirino dos Santos
Presidente
Dirceu Martins Batista Junior
Membro
Karen Motta Albuquerque
Membro
MANIFESTAÇÃO nº 3/2026 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. PRÉ-SAL PETRÓLEO S. A. - PPSA
O Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, examinou nesta data o Relatório Anual da Administração, as Demonstrações Contábeis referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2025, acompanhadas do parecer sem ressalvas dos Auditores Independentes Russel Bedford S/S, de 19 de março de 2026, a Proposta de destinação do lucro líquido e a Manifestação nº 01/2026 do Comitê de Auditoria, de 13 de março de 2026.
O Estatuto Social da PPSA, em consonância com a Lei nº 6.404/76, estabelece no seu artigo 33, que compete à Assembleia Geral fixar a remuneração global dos membros estatutários. Atendendo a esse propósito, a Diretoria Executiva encaminhou ao Conselho de Administração a proposta para o montante da remuneração dos Administradores, Conselheiros e Membros dos Comitês de Assessoramento, referente ao período de abril de 2026 a março de 2027, incluído o pagamento da Remuneração Variável Anual - RVA referente a 2025 para os Diretores, que foi examinado pela Auditoria Interna, que emitiu o Parecer nº 01/2026 AUDIN-PPSA e pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, que emitiu a Manifestação CPES nº 01/2026.
Em face do exposto, e com base no artigo 46, incisos V, VI e VIII do Estatuto Social, compete ao Conselho de Administração manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação do acionista controlador em Assembleia Geral e sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva, respectivamente.
Nestes termos, o Conselho de Administração aprova os documentos mencionados e os submete à apreciação das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária, a serem realizadas em 30 de abril de 2026.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.
Arthur Cerqueira Valério
Presidente
Luis Fernando Paroli Santos
Conselheiro
Ana Paula de Magalhães Albuquerque Lima
Conselheira
Valder Ribeiro de Moura
Conselheiro
Roberto Seara Machado Pojo Rego
Conselheiro
Vinicius Torquetti Domingos Rocha
Conselheiro