Dispõe sobre a instituição da Comissão Interna de Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público - CISSP, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
O MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009, no art. 2º, caput, inciso VI, do Decreto nº 67.326, de 05 de outubro de 1970, e na Portaria Normativa SRH/MPOG nº 03, de 07 de maio 2010, e considerando o que consta do Processo nº 19975.025087/2025-03, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a instituição da Comissão Interna de Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público - CISSP, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
Art.2º Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec instituirão a CISSP, de caráter permanente, com a finalidade de prevenção, promoção à saúde, segurança, qualidade de vida no trabalho e melhoria contínua das condições ambientais laborais da pessoa ocupante de cargo público.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento.
Dos objetivos
Art. 3º São objetivos da CISSP:
I - propor ações voltadas à promoção da saúde e à humanização do trabalho, em especial à melhoria das condições de trabalho, à prevenção de acidentes, de agravos à saúde e das doenças relacionadas ao trabalho;
II - propor atividades que desenvolvam atitudes de corresponsabilidade no gerenciamento da saúde e da segurança, contribuindo, dessa forma, para a melhoria das relações e do processo de trabalho;
III - valorizar e estimular a participação das pessoas ocupantes de cargos públicos, enquanto protagonistas e detentores de conhecimento do processo de trabalho, na perspectiva de agentes transformadores da realidade; e
IV - articular com instâncias de governança e redes de acolhimento instituídas no âmbito do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, com a finalidade de contribuir para a implementação dos objetivos do Plano Setorial do órgão ou entidade do Sipec.
Das competências
Art. 4º À CISSP compete:
I - acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos e a adoção de medidas preventivas e corretivas implementadas pelo órgão ou entidade integrante do Sipec;
II - analisar, elaborar ou atualizar o mapa de riscos ou outra técnica ou ferramenta apropriada para registro das percepções de riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho do órgão ou entidade integrante do Sipec, com assessoria do Serviço de Saúde e à Segurança do Trabalho - SST, quando houver;
III - verificar os ambientes e as condições de trabalho com o objetivo de identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde, incluindo os riscos psicossociais;
IV - elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
V - promover e participar de campanhas e ações de promoção da saúde, qualidade de vida no trabalho e prevenção de doenças e acidentes em serviço, em articulação com a área de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec;
VI - propor a realização de capacitações para riscos ocupacionais específicos à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec;
VII - acompanhar a análise dos acidentes em serviço e doenças relacionadas ao trabalho e propor, quando couber, medidas para a solução dos problemas identificados;
VIII - solicitar à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde das pessoas ocupantes de cargos públicos, incluindo as comunicações de acidente em serviço, emitidas pelo órgão ou entidade, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
IX - propor aos dirigentes do órgão ou entidade integrante do Sipec soluções técnicas para as demandas relacionadas à Saúde e à Segurança do Trabalho - SST;
X - realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes em Serviço e Cuidados com a Saúde - SIPASC, em conjunto com as equipes de SST, quando houver, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade integrante do Sipec;
XI - contribuir para a identificação de fatores organizacionais, ambientais e relacionais que possam favorecer a ocorrência de assédio e discriminação no ambiente de trabalho, considerando os referidos fatores no planejamento das ações de saúde e segurança do trabalho; e
XII - elaborar o regimento interno.
Da composição e do funcionamento
Art. 5º A CISSP será composta por pessoas representantes:
I - indicadas, da administração pública federal, uma das quais a presidirá; e
II - eleitas, das pessoas ocupantes de cargos públicos, uma das quais exercerá a Vice-Presidência.
§ 1º A composição de que trata o caput deverá ser paritária entre representantes da administração pública federal e das pessoas ocupantes de cargos públicos e observar o dimensionamento a que se refere o Anexo.
§2º A Vice-Presidência da CISSP será indicada pelas pessoas representantes da CISSP dentre as pessoas eleitas no processo eleitoral de que trata o § 8º.
§ 3º Cada pessoa representante da CISSP terá uma suplência, que a substituirá em suas ausências e seus impedimentos, inclusive a autoridade titular da Presidência.
§ 4º No caso de ausência e impedimento da autoridade titular da Presidência da CISSP, cabe à autoridade titular da Vice-Presidência do colegiado o desempenho das atribuições a que se refere o art. 10.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, à suplência da autoridade titular da Presidência da CISSP compete discutir e consensuar sobre os assuntos constantes da pauta.
§ 6º As pessoas representantes de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser ocupantes de cargos públicos efetivos com estabilidade no serviço público.
§7º As pessoas representantes da administração pública federal e as respectivas suplências de que trata o inciso I do caput serão indicadas e designadas em ato do dirigente da área de gestão de pessoas do órgão ou da entidade integrante do Sipec.
§ 8º As pessoas representantes dos ocupantes de cargos públicos e as respectivas suplências de que trata o inciso II do caput serão selecionadas por meio de processo eleitoral e designadas em ato do dirigente da área de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec.
§9º As pessoas representantes de que tratam os incisos I e II do caput terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 6º A CISSP se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, trimestralmente, e em caráter extraordinário, por convocação da autoridade titular da Presidência.
§ 1º O quórum de reunião da CISSP é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é por consenso.
§ 2º A autoridade titular da Presidência poderá convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º A pessoa representante titular da CISSP perderá o mandato quando faltar a mais de três reuniões ordinárias sem justificativa.
Art. 8º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas pela autoridade titular da Presidência, entre outras, quando:
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; ou
II - ocorrer acidente em serviço grave ou fatal.
Parágrafo único. Considera-se risco grave e iminente toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente em serviço ou doença com lesão grave à pessoa servidora.
Art. 9º As atas resultantes das reuniões da CISSP serão elaboradas por uma das pessoas representantes indicadas da administração pública federal ou eleitas de que trata o art. 5º, caput, incisos I e II, de forma alternada, a cada ano, dentro do mesmo mandato.
Parágrafo único. As atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico dos órgãos e entidades integrantes do Sipec, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Das atribuições
Art. 10. A autoridade titular da Presidência da CISSP terá, no mínimo, as seguintes atribuições:
I - convocar e coordenar as reuniões da CISSP;
II - encaminhar as deliberações da CISSP ao dirigente de gestão de pessoas do órgão ou da entidade integrante do Sipec; e
III - promover a interação da CISSP com comissões, conselhos e instituições.
Do processo eleitoral
Art. 11. Ao dirigente de gestão de pessoas do órgão ou da entidade integrante do Sipec compete:
I - organizar e realizar o processo eleitoral para constituição da Comissão Eleitoral para fins da escolha das pessoas representantes de que trata o art. 5º, caput, inciso II, no caso de não haver CISSP instituída; e
II - convocar eleições para escolha das pessoas ocupantes de cargos públicos, no prazo mínimo de sessenta dias antes do término do mandato em curso.
Parágrafo único. Na hipótese de o órgão ou entidade integrante do Sipec já ter instituído a CISSP, cabe ao colegiado indicar as pessoas representantes da Comissão Eleitoral, que serão designadas em ato do dirigente de gestão de pessoas.
Art. 12. O processo eleitoral para a escolha das pessoas representantes de que trata o art. 5º, caput, inciso II, observará os seguintes requisitos:
I - publicação e divulgação de edital pela Comissão Eleitoral, em locais de fácil acesso e visualização, em meio físico ou eletrônico;
II - inscrição individual no processo eleitoral pelo período mínimo de quinze dias corridos;
III - liberdade de inscrição no processo eleitoral, independente de autorização ou anuência de instâncias superiores e do setor de atuação;
IV - publicação e divulgação da relação das pessoas ocupantes de cargos públicos efetivos inscritas, em locais de fácil acesso e visualização, em meio físico ou eletrônico;
V - realização da eleição no prazo de até trinta dias antes do término do mandato da CISSP, quando houver;
VI - realização de eleição em dias úteis, respeitando os horários e turnos que possibilitem a participação da maioria das pessoas ocupantes de cargos públicos;
VII - votação em meio físico ou eletrônico, a critério do órgão ou entidade integrante do Sipec; e
VIII - voto secreto.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Portaria, são eleitores as pessoas ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão que se encontram em exercício no órgão ou entidade integrante do Sipec, incluindo cedidas e requisitadas.
§ 2º É vedada a formação de chapas.
Art. 13. Serão consideradas eleitas para a CISSP as pessoas ocupantes de cargos públicos efetivos mais votadas, observada a ordem de classificação.
§ 1º As pessoas ocupantes de cargos públicos efetivos mais votadas serão designadas para representantes titulares e os demais para suplência.
§ 2º Em caso de empate, terá preferência a pessoa ocupante de cargo efetivo que, na seguinte ordem:
I - tiver maior tempo de serviço no órgão ou entidade de exercício; ou
II - maior idade.
§ 3º Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos para designação, em caso de vacância de representantes suplentes, pelo período remanescente do mandato em curso.
Art. 14. Caberá recurso do resultado das eleições para a CISSP, a ser dirigido à Comissão Eleitoral na forma definida no edital.
Da capacitação das pessoas representantes da CISSP
Art. 15. Aos órgãos e entidades integrantes do Sipec compete disponibilizar cursos de capacitação às pessoas representantes, titulares e suplência, da CISSP, em especial, aqueles ofertados pelas escolas de governo.
Art. 16. O treinamento para as pessoas representantes, titulares e suplência, da CISSP em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
Art. 17. O curso básico de capacitação das pessoas representantes, titulares e suplência, da CISSP terá carga horária mínima de doze horas com a formatação do conteúdo programático elaborado pela área de gestão de pessoas com auxílio do serviço de SST, quando houver.
Parágrafo único. O curso básico de que trata o caput deverá contemplar, no mínimo:
I - Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal - PASS, Norma Operacional de Saúde do Servidor - NOSS e demais normativos de saúde e segurança do trabalho aplicáveis ao serviço público;
II - estudo do ambiente, das condições de trabalho, dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção;
III - noções sobre acidentes e doenças e agravos relacionados ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes nos órgãos ou entidades e suas medidas de prevenção;
IV - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
V - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;
VI - noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho;
VII - organização da CISSP e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão, em especial, as noções para elaboração de plano de trabalho; e
VIII - prevenção e combate ao assédio sexual, assédio moral, discriminação e a outras formas de violência no trabalho.
Disposições finais
Art. 18. O dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec terá o prazo máximo de até sessenta dias para se manifestar acerca das deliberações remetidas pela CISSP.
Art. 19. A participação na CISSP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 20. As pessoas representantes da CISSP que se encontrarem no mesmo ente federativo se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e as pessoas representantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 21. Fica assegurada às pessoas representantes da CISSP a proteção contra quaisquer medidas arbitrárias em razão do exercício regular das atribuições, tais como:
I - perda injustificada de cargo em comissão, função gratificada ou função comissionada;
II - alterações injustificadas de lotação ou exercício;
III - restrições ou impedimentos injustificados ao desenvolvimento funcional; ou
IV - prejuízo remuneratório indevido.
Parágrafo único. A prática das condutas descritas no caput sujeita as pessoas responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 22. A CISSP poderá trabalhar de forma integrada com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Art. 23. Os órgãos e entidades integrantes do Sipec deverão implementar a CISSP no âmbito de suas unidades no prazo de até 01 (um) ano após a publicação desta Portaria.
§ 1º Para os órgãos e entidades que já instituíram a CISSP ou unidade congênere, o prazo de que trata o caput será estendido até o final do mandato das pessoas representantes do colegiado.
§ 2º Os órgãos e entidades poderão implantar mais de uma CISSP, considerando sua abrangência e estrutura organizacional, objetivando dar efetividade ao disposto nesta Portaria.
Art. 24. O Anexo à Portaria Normativa nº 03, de 07 de maio 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º..............................................................
..........................................................................
VI - Comissão Interna de Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público - CISSP para contribuir com uma gestão compartilhada com o objetivo de:
..............................................................................." (NR)
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data se sua publicação.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU
ANEXO
QUADRO DE DIMENSIONAMENTO DA CISSP
|
| Número de pessoas ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão, que se encontram em exercício no órgão ou entidade integrante do Sipec, incluindo cedidas e requisitadas. |
Quantitativo mínimo de pessoas representantes da CISSP | Até 1.000 | Acima de 1.000 |
| Indicados | Eleitos | Total | Indicados | Eleitos | Total |
Efetivos | 3 | 3 | 6 | 5 | 5 | 10 |
Suplentes | 3 | 3 | 6 | 5 | 5 | 10 |