PORTARIA GM-MPOR Nº 25, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Institui o fluxo de prevenção do nepotismo no âmbito das nomeações, designações, contratações ou qualquer forma de provimento de cargos em comissão, funções de confiança ou vínculos temporários no Ministério de Portos e Aeroportos.
Institui o fluxo de prevenção do nepotismo no âmbito das nomeações, designações, contratações ou qualquer forma de provimento de cargos em comissão, funções de confiança ou vínculos temporários no Ministério de Portos e Aeroportos.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.203/2010 e na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, o fluxo de prevenção do nepotismo aplicável aos processos de nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de provimento de cargos em comissão, funções de confiança ou vínculos temporários.
Art. 2º O fluxo de prevenção do nepotismo tem por objetivo assegurar a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como evitar a ocorrência de favorecimento decorrente de vínculos de parentesco.
Art. 2º-A. Para os efeitos desta Portaria, conceitua-se como:
I - agente público: pessoa natural que exerça atividade pública ou atue em nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, para atender a interesses do Poder Público, por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, estando inclusos os servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, incluindo cargos em comissão sem vínculo, empregados públicos e contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
II - nepotismo: prática em que o agente público se utiliza do poder do cargo para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, seja por vínculo de consanguinidade ou de afinidade, em violação aos princípios constitucionais da administração pública;
III - nepotismo cruzado: nomeações recíprocas ou arranjos entre órgãos ou entidades para burlar a vedação ao nepotismo, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto nº 7.203/2010; e
IV - familiar: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, conforme o anexo a esta Portaria.
Art. 3º Toda solicitação de nomeação, designação ou contratação deverá ser instruída com:
I - informações completas sobre o indicado, incluindo nome, CPF, unidade de exercício e natureza do cargo ou função;
II - Declaração de Vínculo Familiar, devidamente preenchida e assinada pelo indicado.
Art. 4º Compete à unidade de gestão de pessoas:
I - realizar a análise preliminar das informações prestadas pelo indicado;
II - verificar a existência de possível vínculo de parentesco ou relação hierárquica que possa caracterizar nepotismo;
III - consultar as bases de dados internas dos agentes públicos;
IV - registrar e anexar ao processo administrativo os resultados da verificação.
§ 1º Sendo negativa a Declaração de Vínculo Familiar e não havendo indícios identificáveis da prática de nepotismo nos registros disponíveis, o processo administrativo de nomeação, designação ou contratação seguirá para as etapas subsequentes de instrução e formalização do ato de provimento.
§ 2º Nos casos em que a unidade de gestão de pessoas não possuir acesso às bases de dados necessárias para confirmar informações relevantes à verificação de nepotismo, o processo será encaminhado à Assessoria Especial de Controle Interno (AECI).
§ 3º A análise de eventual incidência de nepotismo envolvendo trabalhadores terceirizados será realizada pelas unidades responsáveis pelas áreas de licitações e contratos, no âmbito da gestão e fiscalização contratual e nos termos da legislação aplicável.
Art. 5 º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - realizar verificações adicionais mediante consulta a bases externas e outros instrumentos de controle;
II - emitir manifestação técnica complementar sobre a existência ou não de indícios de nepotismo.
Art. 6º Sendo identificadas pela unidade de gestão de pessoas ou pela Assessoria Especial de Controle Interno situações que ensejem dúvida jurídica quanto à caracterização de nepotismo, o processo administrativo será encaminhado à Consultoria Jurídica, que emitirá parecer conclusivo sobre a legalidade da nomeação, designação ou contratação.
Art. 7 º O ato de nomeação, designação ou contratação somente poderá ser efetivado após:
I - conclusão das análises administrativas previstas nesta Portaria;
II - registro documental no processo administrativo correspondente.
Art. 8º A omissão de informações relevantes ou a prestação de declaração falsa quanto à ausência de nepotismo sujeitará o declarante às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º No caso de contratação de estagiário, a unidade demandante encaminhará à unidade de gestão de pessoas a proposta de contratação, acompanhada da Declaração de Vínculo Familiar firmada pelo indicado, para análise preliminar, nos termos do art. 4º.
Art. 10. A verificação da existência de possível vínculo de parentesco ou relação hierárquica que possa caracterizar nepotismo nas contratações de consultores e bolsistas será executado pela área demandante.
Art. 11. As nomeações, designações ou contratações realizadas anteriormente à vigência desta Portaria poderão ser objeto de análise quanto à incidência de nepotismo, quando identificados indícios relevantes, observados os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Art. 12. A unidade de gestão de pessoas deverá manter registro das análises realizadas, pelo prazo e na forma estabelecidos na legislação arquivística vigente e nos instrumentos de gestão documental do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA