O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 290a. Reunião Ordinária ocorrida em 09/04/2026, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.000751/2026-63
Requerente: PAIRWISE PLANTS SERVICES Inc
Endereço: 807 East Main Street Suite 4-100, Durham, North Carolina 27701 U.S.A
Assunto: Carta Consulta segundo a Resolução Normativa 16/CTNBio sobre análise da condição não-OGM de uma variedade de Amora domesticada com sementes macias ao paladar e espinhos menos perceptíveis ao tato.
Decisão: enquadrado como equivalente ao convencional, não sendo portanto considerado como um organismo geneticamente modificado segundo a Lei 11.105/05 e RN 16/CTNBio.
A requerente, por meio da Resolução Normativa 16 da CTNBio, encaminha consulta sobre amora-preta domesticada editada geneticamente com sementes macias ao paladar e espinhos menos perceptíveis ao tato. Para obtenção deste vegetal, a edição gênica foi realizada utilizando a tecnologia CRISPR/Cas e um plasmídeo contendo sequências relevantes para a edição. O produto final (uma planta de Rubus) é uma amoreira domesticada com frutos de sementes macias ao paladar e espinhos menos perceptíveis ao tato; seus frutos serão utilizados como alimento, seja in natura ou processado, podendo a planta vir a ser cultivada no Brasil. Dois genes endógenos foram editados por meio de uma nuclease dirigida a sítio específico. Os genes- alvo são genes moduladores-chave na formação de lignina e no espessamento da parede celular secundária. A ausência de sequências de DNA do plasmídeo, usado na construção da variedade foi confirmada por sequenciamento de nova geração (NGS) associado à captura de alvo usando um conjunto de sondas sobrepostas de 120 pb. Em conjunto, essas sondas cobrem toda a sequência do plasmídeo e foram hibridizadas com extratos de DNA genômico da amora geneticamente editada. Os fragmentos de DNA capturados nesse processo foram sequenciados e identificados quanto a sua origem. Esse processo foi empregado para identificar as plantas que não continham material genético exógeno, proveniente do plasmídeo de transformação. Frente aos dados, a CTNBio concluiu que esta variedade não é um organismo geneticamente modificado segundo a Lei 11.105/05 e a RN 16/CTNBio, sendo então enquadrada como equivalente à amora convencional.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Mario Tyago Murakami