Dispõe sobre destinação de mercadorias apreendidas no âmbito da 9ª Região Fiscal, na forma de incorporação e doação.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe, de forma complementar ao disposto na Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022 e na Norma de Execução COPOL nº 2, de 16 de março de 2017, sobre a destinação no âmbito da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal (SRRF09), de mercadorias abandonadas entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma de incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público, e na forma de doação às Organizações da Sociedade Civil (OSC), de que tratam a alínea "b" do inciso I e II do art. 14 da Portaria RFB nº 200, de 2022.
Parágrafo único. As solicitações de destinação para incorporação e doações de mercadorias e de veículos de que trata o caput serão regidas pelas regras constantes nesta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por incorporação a transferência do direito de propriedade das mercadorias apreendidas que houverem sido destinadas a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.
§ 1º Para fins da destinação por incorporação para órgãos públicos deverão ser respeitadas as seguintes diretrizes regionais:
I - a ordem de preferência de órgãos públicos estabelecida pelo art. 68 da Portaria RFB nº 200, de 2022;
II - os critérios objetivos de desconcentração, equilíbrio regional, difusão geográfica, isonomia, anterioridade da solicitação, histórico de atendimentos, existência de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) vigente com a RFB, comprovada contribuição e parceria com a RFB para o cumprimento da missão institucional, proporcionalidade e razoabilidade relativos à quantidade e ao tipo do bem a ser destinado, à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos institucionais do órgão público beneficiário, para a manutenção de estoques estratégicos da RFB e para o atendimento do interesse público indisponível;
III - o impacto positivo nos Indicadores de Gestão de Mercadorias Apreendidas: Indicador Ambiental, Social e de Governança em Mercadorias Apreendidas (IASG) e Índice de Gestão de Mercadorias Apreendidas (IGMA); e
IV - os medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares ou odontológicos, borracha natural, madeiras em estado bruto, animais silvestres ou materiais radioativos ou nucleares, serão destinados, preferencialmente, para os órgãos ou instituições especificadas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 66 da Portaria RFB nº 200, de 2022.
Art. 3º A destinação por incorporação dependerá de solicitação formalizada pelo titular ou responsável pela gestão de material e patrimônio da Unidade Gestora interessada, com indicação do código "UG", bem como do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. 74 e 75 da Portaria RFB nº 200, de 2022 e da Norma de Execução COPOL nº 2, de 2017 e deverá ser instruído com os formulários constantes nos Anexos I (pedidos de mercadorias) e/ou II (pedidos de veículos) desta Portaria devidamente preenchidos e assinados.
§ 1º A autoridade que assinará a solicitação e os formulários constantes nos Anexos de que trata o caput também deverá:
I - declarar o alinhamento do pedido com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável ou outro instrumento de governança, de acordo com o Plano de Contratação Anual, conforme art. 11 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou estudos técnicos que demonstrem a necessidade e a relevância das mercadorias para os objetivos estratégicos do órgão;
II - embasar seu pleito em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, relativos à quantidade e à espécie do bem, à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos do órgão;
III - declarar que adotará, previamente à utilização ou o consumo das mercadorias, as providências eventualmente necessárias ao atendimento dos requisitos legais, técnicos ou administrativos aplicáveis; e
IV - declarar que assumirá a responsabilidade pelo uso, consumo, guarda, controle e destinação dos bens móveis ou dos materiais recebidos, nos termos da legislação patrimonial e demais normas aplicáveis, inclusive quanto à destinação final ambientalmente adequada de resíduos ou rejeitos, quando cabível.
§ 2º Excepcionalmente, em casos de necessidades críticas ou urgentes, o Superintendente da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal poderá dispensar o cumprimento do disposto nos incisos do parágrafo 1°.
Art. 4º Nos pedidos de incorporação de veículos, quando se destinar ao uso como veículo de serviço, a autoridade solicitante deverá declarar:
I - o compromisso do beneficiário quanto à adoção de todos os procedimentos necessários para fins de adequação do veículo à legislação de trânsito ou equivalente, especialmente a transferência de propriedade, registro, licenciamento, emissão de certificado ou, quando se tratar de veículo que não possa circular em via pública, a baixa do seu registro perante o órgão executivo de trânsito competente;
II - que o veículo será utilizado pelo órgão de acordo com a legislação sobre a utilização de veículos oficiais a ele aplicável; e
III - a obediência, no que for compatível, aos requisitos previstos pela Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950.
§ 1º Uma vez autorizada e efetivada a destinação para incorporação de veículos, caso o órgão público beneficiário não cumpra com os procedimentos legais especificados no inciso I no prazo de 30 (trinta) dias úteis, especialmente a transferência de propriedade, registro, licenciamento e emissão de
certificado, ficarão vedadas novas destinações de veículos para o respectivo órgão público até que a pendência seja regularizada mediante a juntada dos documentos comprobatórios no processo administrativo referente à destinação.
§ 2º Caso se constate a omissão prevista no parágrafo 1º, o Chefe do Depósito de Mercadorias Apreendidas (DMA) responsável pela destinação de veículos para o órgão público em tela ou, subsidiariamente, a Divisão de Programação e Logística (DIPOL) da SRRF09, deverá encaminhar ofício para o respectivo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) contendo a Comunicação de Alienação dos Veículos, as informações que foram incluídas no Sistema RENAVAM (funcionalidade RESTRIÇÕES-RFB) e cópias das decisões que aplicaram a pena de perdimento e dos atos de destinação desses veículos, nessa hipótese, permanecerá vigente a vedação de novas destinações de veículos para o órgão público omisso pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 5º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por doação a transferência do direito de propriedade das mercadorias apreendidas que houverem sido destinadas a OSC.
Art. 6º A SRRF09 publicará anualmente edital para credenciamento que incluirá o prazo para recebimento de pedidos de doação, bem como outras informações de cumprimento obrigatório para as OSC interessadas.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de pedidos será de até um ano, e não ultrapassará o ano de exercício.
Art. 7º As OSC elegíveis nos termos do art. 84-C da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para se habilitarem à destinação de mercadorias apreendidas, deverão protocolar no prazo estabelecido as solicitações de doação em formato digital acompanhadas dos documentos e demais informações constantes do edital a que se refere o exercício.
Art. 8º Dentre os requisitos estipulados no art. 76 da Portaria RFB nº 200, de 2022, as OSC elegíveis nos termos do art. 84-C da Lei nº 13.019, de 2014, deverão apresentar projeto conceitual para uso dos bens ou dos recursos provenientes das mercadorias solicitadas de forma vinculada as suas finalidades essenciais.
Art. 9º Para apreciação de dados objetivos sobre suas características individuais, as OSC solicitantes devem responder aos quesitos do requerimento a ser disponibilizado como anexo do respectivo edital de que trata o art. 6º.
Art. 10. Para atendimento das solicitações de doação para as OSC deverão ser respeitadas as seguintes diretrizes regionais:
I - a prioridade das entidades dedicadas à promoção da saúde, da educação e da assistência social, em consonância com o disposto no parágrafo 1º do art. 76 da Portaria RFB nº 200, de 2022;
II - os critérios objetivos de desconcentração, equilíbrio regional, difusão geográfica, isonomia, anterioridade da solicitação, histórico de atendimentos, existência de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) vigente com a RFB, comprovada contribuição e parceria com a RFB para o cumprimento da missão institucional, a vinculação ao projeto conceitual apresentado pela OSC que deverá estar relacionado às suas finalidades essenciais, proporcionalidade e a razoabilidade relativos à quantidade e ao tipo do bem a ser destinado, à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução das finalidades essenciais da OSC beneficiária, para a manutenção de estoques estratégicos da RFB e para o atendimento do interesse público indisponível; e
III - não prejudicar a livre concorrência e as atividades de comércio local como consequência da realização de feiras ou bazares.
Art. 11. As entidades beneficiadas serão responsáveis por todos os custos, procedimentos de transporte e realização das feiras e bazares, obedecidas às demais regras aplicáveis, devendo, para tanto, assinar termo de responsabilidade em modelo próprio a ser fornecido pela SRRF09.
Art. 12. Cabe ao destinatário da doação a responsabilidade pela adequada utilização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras regulamentações aplicáveis, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, bem assim providenciar a competente documentação comprobatória.
Art. 13. As entidades beneficiadas que promoverem feiras, bazares ou similares para venda das mercadorias doadas devem concluir esses eventos e apresentar a comprovação de sua realização, bem como registrar contabilmente as mercadorias incorporadas ao patrimônio da entidade em até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento efetivo das mercadorias, por meio do preenchimento do formulário anexo ao edital e mediante a solicitação de juntada de documento ao respectivo processo digital de doação na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
§ 1º As vendas das mercadorias recebidas por doação a pessoas físicas por meio de feiras, bazares ou similares deverão ser formalizadas por meio de recibos, que deverão ser guardados à disposição das autoridades competentes por 3 (três) anos, sob pena de exclusão do rol de instituições que podem ser beneficiadas com a doação de mercadorias apreendidas, nos quais deverão constar a identificação dos adquirentes, a discriminação das mercadorias com indicação da respectiva quantidade e valor e a informação de que é vedada a destinação comercial.
§ 2º O prazo para apresentação da referida documentação poderá ser prorrogado em até 90 (noventa) dias mediante requerimento devidamente justificado.
§ 3º A apresentação da documentação mencionada no caput tem como objetivo disponibilizar as informações para eventuais verificações e não constitui, por si só, homologação das contas e nem a confirmação de sua aprovação pela autoridade competente, ficando à disposição para eventuais verificações por parte do Ministério Público e demais órgãos de controle.
§ 4º As OSC beneficiadas estarão sujeitas a requisição para a apresentação de documentação complementar comprobatória das vendas realizadas para pessoas físicas em feiras, bazares ou similares e da utilização dos recursos recebidos para bancar o projeto conceitual apresentado quando da solicitação da doação a RFB que deverá estar vinculado às finalidades essenciais da OSC.
§ 5º O não atendimento da exigência de que trata o caput e os parágrafos 1º e 4º impede a entidade de se beneficiar de nova doação até o seu adimplemento.
Art. 14. Os pedidos protocolizados que por qualquer motivo não forem atendidos no mesmo ano serão considerados indeferidos e arquivados ao final do exercício, sem prejuízo de serem reapresentados, com ou sem alterações, nos exercícios seguintes.
Art. 15. Em observância ao disposto no Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990, fica vedada a destinação de mercadorias apreendidas em favor de clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo.
Art. 16. Os Delegados da Receita Federal do Brasil titulares das Delegacias ou Alfândegas da SRRF09 e, nas suas ausências ou impedimentos legais, os seus substitutos, poderão recomendar o atendimento preferencial ou o arquivamento dos pedidos de destinação de mercadorias por incorporação a órgãos públicos ou por doação a OSC.
Parágrafo único. As eventuais recomendações de atendimento preferencial ou de arquivamento deverão ser feitas no Sistema SA3, no módulo "Pedido de Destinação de Mercadorias (PDM)", no menu "Tratar Pedidos", na opção "Recomendar Pedidos", mediante o registro dos fundamentos de fato e de direito que alicerçam a recomendação, bem como deverão especificar em qual ou quais hipóteses de preferência previstas nos incisos I a IV, parágrafo 2º do art. 2º, e nos incisos I e II do art. 10 desta Portaria ou na Portaria RFB nº 200, de 2022, o caso concreto se amolda.
Art. 17. Diante da efetiva necessidade de cumprimento do disposto no art. 13 da Portaria RFB nº 200, de 2022, e respeitados os princípios da oportunidade e da conveniência, o Superintendente da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, no uso do seu poder discricionário, poderá destinar mercadorias ou veículos excepcionando as disposições desta Portaria.
Art. 18. Fica vedada:
I - no ano de realização da eleição:
a) a destinação, na forma de doação, a OSC; e
b) a destinação, na forma de incorporação, para distribuição gratuita à população;
II - nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, a destinação na forma de incorporação, a órgãos da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal; e
III - a entrega de mercadorias apreendidas aos beneficiários nos períodos indicados nos incisos I e II.
§1º Excetuam-se do disposto no caput:
I - a destinação para atendimento aos casos de calamidade pública e de estados de emergência reconhecidas pelo Poder Executivo Federal; e
II - a destinação, na forma de incorporação, para distribuição gratuita à população no âmbito de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao da eleição.
§ 2º Deverá constar no corpo do Ato de Destinação de Mercadorias (ADM) e do Termo de Entrega das mercadorias ao representante legal do órgão público beneficiário ressalva expressa quanto a proibição de distribuição gratuita de bens no ano em que se realizar eleição prevista no parágrafo 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 19. Fica revogada a Portaria SRRF09 nº 825, de 28 de maio de 2024.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO LUIZ ZAMIAN
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