Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco e dá outras providências.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.057, de 29 de abril de 2022, e com fundamento no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e tendo em vista o que consta do processo 59800.001910/2025-01, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco, as regras para o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), observadas as diretrizes do Decreto n o 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, nas modalidades presencial ou teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, para atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.
§ 1º Esta Portaria aplica-se aos seguintes agentes públicos:
I - servidores ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2º Os agentes públicos mencionados no § 1º são elegíveis para participação no PGD, observadas as vagas disponibilizadas pela unidade instituidora.
Seção II
Dos Objetivos do PGD
Art. 2º São objetivos do Programa de Gestão e Desempenho (PGD):
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas no âmbito da Sudeco;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair, desenvolver e reter talentos na Sudeco;
VII - contribuir para o adequado dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - promover a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Conceitos
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - programa de gestão e desempenho - PGD: instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;
III - unidade: setor de nível não inferior ao de Coordenação ou equivalente, no âmbito do Ministério;
IV - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado;
V - dirigente da unidade: chefia imediata ou de nível estratégico que gerencia o PGD;
VI - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante;
VII - participante: agente público previsto no § 1º do art. 2º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
VIII - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
IX - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;
X - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
XI - plano de Trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XII - termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;
XIII - atividades: o conjunto de ações específicas, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, que visando contribuir para as entregas de uma unidade de execução os processos de trabalhos institucionais;
XIV - atividades síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
XV - atividades assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
XVI - presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pelo participante é realizado nas dependências físicas do órgão, podendo o controle de assiduidade e pontualidade serem substituídos por controle de entregas e resultados;
XVII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, podendo o controle de assiduidade e pontualidade serem substituídos por controle de entregas e resultados;
XVIII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante se restringe a um cronograma específico, nos termos desta Portaria;
XIX - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, podendo ser dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria;
XX - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;
XXI - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
XXII - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
XXIII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do Plano de Trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações;
XXIV - PGD Suspenso: interrompido temporariamente, podendo ser retomado no futuro;
XXV- PGD revogado: é a extinção definitiva do programa no órgão.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES E MODALIDADES DE EXECUÇÃO
Seção I
Das Atividades e da Compatibilidade do PGD
Art. 4º A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante.
Art. 5º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Seção II
Das Modalidades e Regimes de Execução
Art. 6º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
Art. 7º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 8º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
Art. 9º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorrerá nas dependências da Sudeco ou em local determinado pela Autarquia.
§ 1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.
§ 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pela autoridade máxima da Sudeco.
Art. 10. Na modalidade de teletrabalho:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte nas dependências da Sudeco ou em local determinado pela Autarquia; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução.
§ 2º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, sendo facultada a ampliação desse prazo no ato de instituição do PGD.
§ 3º A seleção para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, durante o segundo e o terceiro ano do estágio probatório, poderá ser restringida ou vedada, a critério das autoridades definidas no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no ato de instituição do PGD. (inserido pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES/SGP/SRT/MGI Nº 137, DE 8 DE ABRIL DE 2026)
§ 4º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
§ 5º A execução das atividades dos participantes em regime de teletrabalho não se restringe ao Distrito Federal.
§ 6º Poderão ser dispensadas do disposto nos §2º e §3º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - gestantes;
V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;
VI - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida.
VII - mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar. (inserido pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES/SGP/SRT/MGI Nº 137, DE 8 DE ABRIL DE 2026)
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO E RESPONSABILIDADE
Seção I
Da Seleção dos participantes
Art. 11. Qualquer dos agentes públicos mencionados no § 1º do art. 1º desta Portaria poderá ser selecionado para participação no PGD, vedada a inclusão no programa daqueles que ocupem cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a FCE/CCE 13.
Parágrafo único: os ocupantes de cargo em comissão de nível 10 (coordenador/assessor) somente poderão aderir ao PGD na modalidade parcial, com frequência mínima de duas vezes por semana.
Art. 12. Para a seleção do participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 13. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas mencionadas no art. §5º do art. 10.
Parágrafo único. A autoridade instituidora poderá definir critérios adicionais de prioridade e a ordem de prioridade entre eles.
Seção II
Do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) e do Teletrabalho
Art. 14. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) constante no sistema disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
Art. 15. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação utilizados(s) pela equipe e o prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento da Sudeco;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela Sudeco, respeitando as normas do órgão Central do SIPEC, em especial o Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009, ou legislação que a venha a substituir;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;
d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro da Sudeco quanto para o público externo;
e) prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento da Sudeco.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.
Art. 16. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com antecedência mínima de:
I - 24 horas, para agentes públicos que residam no Distrito Federal e nas regiões da RIDE; e
II -72 horas, para agentes públicos que residam fora do Distrito Federal e das regiões da RIDE, excetuando-se casos excepcionais, que serão acordados com a Chefia.
§ 1º As convocações serão precedidas de aviso contendo as orientações para o comparecimento presencial e deverão ter confirmação de recebimento por parte do participante.
§ 2º O participante deve comparecer à convocação, salvo por motivo justificado e formalizado, o qual deverá ser apresentado no prazo máximo de até 12 horas após a convocação, salvo motivo de força maior.
§ 3º Em observância ao disposto no inciso IV do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o participante que deixar de apresentar justificativa pelo não comparecimento às convocações será formalmente notificado pela sua chefia imediata para que apresente suas razões, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 17. A alteração da modalidade presencial para teletrabalho, bem como o teletrabalho em si, observará as seguintes regras:
I - dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a administração, registrado no termo de ciência e responsabilidade;
II - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração;
III - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público;
IV - exigirá que o agente público permaneça disponível para contato no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento da Sudeco, por todos os meios de comunicação.
V - poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial;
§ 1º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários de que trata o inciso V do § 1º do art. 1º ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deverá constar do termo de compromisso de estágio e ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário.
§ 3º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício na Sudeco a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos da Portaria.
§ 4º O disposto no inciso IV do caput constará expressamente do termo de ciência e responsabilidade.
§ 5º Para fins de disponibilidade de contato, o agente público deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro da Sudeco quanto para o público externo que necessitar contatá-lo, dentro do horário de funcionamento da Sudeco.
§ 6º A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para a Sudeco.
Art. 18. O participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá retornar, nos prazos constantes no § 1º do art. 36, à atividade presencial na Sudeco nas seguintes hipóteses e prazos:
I - se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou
II - se o PGD for suspenso ou revogado.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, os prazos de retorno são os definidos no art. 36 desta Portaria, podendo ser reduzidos mediante apresentação de justificativa da autoridade máxima da Sudeco.
§ 2º O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a Sudeco poderá requerer a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta dias.
§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
Art. 19. Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata firmarão Plano de Trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - data de início e de término;
II - atividades a serem executadas pelo participante;
III - metas e prazos; e
IV - termo de ciência e responsabilidade.
Parágrafo único. O participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu Plano de Trabalho.
Art. 20. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
CAPÍTULO V
Do Ciclo do PGD
Seção I
Das Fases do Ciclo
Art. 21. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Seção II
Do Plano de Entregas da Unidade
Art. 22. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.
Seção III
Do Plano de Trabalho do Participante
Art. 23. O Plano de Trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e
IV - os critérios de avaliação que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do Plano de Trabalho do participante.
§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
Seção IV
Da Execução e monitoramento
Art. 24. Ao longo da execução do Plano de Trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do Plano de Trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o Plano de Trabalho tiver duração maior que trinta dias.
§ 2º O Plano de Trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§ 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do Plano de Trabalho, nos termos do art. 15.
Seção V
Da Avaliação do Plano de Trabalho
Art. 25. A chefia da unidade avaliará a execução do Plano de Trabalho do participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do art. 23;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do Plano de Trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do Plano de Trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 24 desta Portaria, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: Plano de Trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: Plano de Trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: Plano de Trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: Plano de Trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;
V - não executado: Plano de Trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º Nos casos de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até 10 dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.
§ 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em sistema informatizado ou no escritório digital.
§ 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do Plano de Trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.
§ 8º A avaliação da execução do Plano de Trabalho do participante no âmbito do PGD, conforme estabelecido no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, poderá subsidiar todos os processos de gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a legislação pertinente, no que couber.
Seção VI
Da Política de consequências
Art. 26. No caso de Plano de Trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 25, deverá haver o registro no TCR, de que trata o art. 15 desta Portaria das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.
Art. 27. No caso de Plano de Trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado (incisos IV e V do §1º do art. 25), o Plano de Trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 28 desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo para compensação será definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art. 28. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 24 poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 24, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 29. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de Trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 25; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 28 desta Portaria.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 24 e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar todas as informações necessárias para a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - Cogep para o desconto em folha.
Art. 30. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional,
Seção VII
Da Avaliação do plano de entregas da unidade
Art. 31. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos;
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica às unidades instituidoras.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS
Art. 32. Compete à autoridade máxima da Sudeco, conforme art. 3º do Decreto nº 11.072, de 2022:
I - monitorar e avaliar os resultados do PGD, no âmbito da Sudeco, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;
II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos (API), nos termos do art. 29 da IN SEGES/SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, e prestar informações sobre eles quando solicitados;
III - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no art. 6º, § 3º da IN SEGES/SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023; e
IV - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD (CPGD), de que trata o art. 31 da IN SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.
Art. 33. Compete às chefias das unidades instituidoras:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e
II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º desta Portaria.
Art. 34. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 12 e 13 desta Portaria;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
V - registrar, no sistema disponibilizado pelo MGI, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
VI- promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital;
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
IX - desligar os participantes, e
X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
Art. 35. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 16 desta Portaria;
III - ao ser contatado, no horário de funcionamento da Sudeco, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;
V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada; e
VI - executar o Plano de Trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do Plano de Trabalho na modalidade pactuada.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO E DE OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 36. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV - se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - de 10 dias, no caso de desligamento a pedido;
II - de 30 dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de 2 meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu Plano de Trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
Art. 37. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio-transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. O registro de comparecimento dos participantes deverá ser homologado no sistema disponibilizado pelo MGI.
Art. 38. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede da Sudeco não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Art. 39. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, independentemente da modalidade e regime de execução.
Art. 40. Não será concedida ajuda de custo ao participante quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 41. A Sudeco deverá instruir o participante do PGD, que aderir à modalidade teletrabalho em regime integral ou parcial, quanto à necessidade de observância das normas de saúde e segurança do trabalho.
Art. 42. Ao participante do PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral (e parcial na jornada remota), a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do SIPEC, não se aplica para redução da carga horária disponível no Plano de Trabalho ou para fins de dilação dos prazos pactuados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério do participante.
Art. 43. Na hipótese de participação em ações de desenvolvimento, como cursos ou treinamentos:
I - realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão constar no Plano de Trabalho como ação de desenvolvimento em serviço.
II - as horas destinadas à participação em ações de desenvolvimento não serão computadas para fins de alcance de metas de produtividade, salvo se houver pactuação em contrário no Plano de Trabalho.
Art. 44. Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas constantes na Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do SIPEC.
§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até seis meses contados do seu ingresso no PGD.
§ 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 23 deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante disponível para o período.
§ 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no art. 28 desta Portaria.
Art. 45. O local de estágio deverá ser definido pela chefia da unidade de execução e constar no Termo de Compromisso de Estágio - TCE, podendo ser considerado o escritório digital de que trata o inciso VII do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023.
Art. 46. O plano de atividades constante no TCE corresponde ao Plano de Trabalho dos estagiários.
§ 1º O plano de atividades do estagiário e o conteúdo do TCR deverão constar no TCE.
§ 2º Eventuais ajustes no plano de atividades ou no TCR deverão ser incorporados ao TCE por meio de aditivos.
Art. 47. As atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução, de que trata o art. 34 desta Portaria:
I - aplicam-se, no que couber, aos supervisores de estágio; e
II - poderão ser delegadas à chefia imediata do participante.
Art. 48. Ficam revogadas as Portarias Sudeco nº 683, de 12 de julho de 2024 e nº 688, de 30 de julho de 2024.
Art. 49. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
LUCIANA DE SOUSA BARROS