Instituir a Comissão Tripartite sobre Condições de Trabalho Marítimo - CT Marítima.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 1º, incisos III e VI, Anexo I, do Decreto nº 12.764, de 28 de novembro de 2025, e tendo em vista o disposto na Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto 10.671, de 09 de abril de 2021, e no Processo nº 19966.201932/2023-92, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho, a Comissão Tripartite sobre Condições de Trabalho Marítimo - CT Marítima.
§ 1º A CT Marítima, colegiado tripartite de natureza consultiva e deliberativa nos termos desta Portaria, será composta por representantes do governo federal, de trabalhadores e de empregadores do setor marítimo, observada a paridade entre as bancadas.
§ 2º Para os fins desta Portaria, considera-se trabalhador do setor marítimo a pessoa que trabalhe, de forma contínua, a bordo de navio ao qual se apliquem as convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT, excetuados os profissionais eventuais e os não tripulantes.
Art. 2º Compete à CT Marítima:
I - assessorar a Secretaria de Inspeção do Trabalho como órgão de consulta tripartite em temas relacionados à Convenção sobre Trabalho Marítimo, de 2006 - MLC, 2006, e a outras convenções da OIT ratificadas pelo Brasil e aplicáveis ao setor;
II - acompanhar a aplicação de resoluções, recomendações, regulamentos e demais instruções decorrentes das convenções da OIT ratificadas pelo Brasil;
III - propor à Secretaria de Inspeção do Trabalho ações necessárias ao aprimoramento das relações e condições de trabalho no setor; e
IV - formular e encaminhar propostas à Secretaria de Inspeção do Trabalho para a promoção da segurança e da saúde no trabalho no setor marítimo.
Art. 3º A CT Marítima será composta por 12 (doze) representantes, titulares e suplentes:
I - 4 (quatro) da bancada do governo, sendo:
a) 2 (dois) indicados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e
b) 2 (dois) indicados pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil;
II - 4 (quatro) da bancada dos trabalhadores, sendo:
a) 2 (dois) indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF; e
b) 2 (dois) indicados pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins - FNTTAA; e
III - 4 (quatro) da bancada dos empregadores, sendo:
a) 2 (dois) indicados pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT; e
b) 2 (dois) indicados pelo Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA.
§ 1º A designação dos representantes dar-se-á por ato do Secretário de Inspeção do Trabalho.
§ 2º Cada membro titular terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os suplentes poderão participar das reuniões juntamente com os titulares, assegurando-se a cada bancada apenas 1 (um) voto por órgão ou entidade representada nas deliberações.
§ 4º A coordenação da CT Marítima será exercida pelo representante da Secretaria de Inspeção do Trabalho, com voto de qualidade apenas para desempate.
§ 5º As bancadas poderão solicitar à coordenação a participação de até 2 (dois) assessores técnicos por representação em cada reunião.
§ 6º A participação na CT Marítima constitui prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º A CT Marítima poderá instituir subcomissões para tratar de temas específicos relacionados às convenções da OIT aplicáveis ao setor marítimo, mediante aprovação da Comissão.
§ 1º Poderão operar, simultaneamente, até 3 (três) subcomissões.
§ 2º As subcomissões terão caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano.
§ 3º Os coordenadores das subcomissões serão escolhidos dentre os membros com maior afinidade com o tema a ser tratado.
§ 4º A criação de subcomissão será formalizada por resolução da CT Marítima, que definirá sua composição, sua duração e sua finalidade.
§ 5º As subcomissões serão compostas por, no máximo, 5 (cinco) membros.
Art. 5º A CT Marítima reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do coordenador.
§ 1º O coordenador convocará as reuniões ordinárias com antecedência mínima de 10 (dez) dias e as extraordinárias com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por meio eletrônico.
§ 2º A participação nas reuniões ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento, o titular informará o respectivo suplente com antecedência necessária à participação efetiva.
§ 4º Nas reuniões presenciais, as despesas de deslocamento correrão às expensas dos órgãos e entidades representados.
§ 5º O quórum de reunião é de 3 (três) membros, e o quórum de deliberação é de maioria absoluta, em ambos os casos com a participação de, pelo menos, 1 (um) membro de cada bancada.
Art. 6º Mediante prévia aprovação das 3 (três) bancadas, a CT Marítima poderá convidar às reuniões representantes de órgãos e entidades da administração pública, da comunidade científica, do setor produtivo e laboral, de entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, quando houver pertinência temática com as respectivas áreas de atuação.
Art. 7º O funcionamento da CT Marítima dispensa regimento interno e a apresentação de relatórios periódicos.
Art. 8º A Secretaria de Inspeção do Trabalho exercerá a secretaria executiva da CT Marítima, prestando apoio administrativo, encaminhando pautas das reuniões e elaborando e divulgando as respectivas atas para aprovação.
Art. 9º A Secretaria de Inspeção do Trabalho adotará os atos necessários à regulamentação e à divulgação das deliberações da CT Marítima.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO