PUBLICAÇÃO
7.2.4 Progresso tecnológico
338. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto objeto da investigação e o similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
7.2.5 Desempenho exportador
339. Conforme apresentado no item 7.2.3 deste documento, as vendas de compressores recíprocos para o mercado externo por parte da indústria doméstica apresentaram redução significativa de P2 para P3, da ordem de 59,2%. Nos demais períodos, houve melhora deste indicador - de 23,3% de P1 a P2, de 36,2% de P3 a P4 e de 25,5% de P4 a P5. Nos extremos do período, houve redução de 14% das vendas para o mercado externo. As vendas ao mercado externo, em P5, representaram cerca de 20,0% do total vendido e consumido de modo cativo pela empresa. Em P2, as exportações da Nidec/Embraco representaram 25,9% desse total, maior representatividade entre os períodos analisados.
340. O fato de as exportações terem se reduzido ao longo do período de análise do dano, sobretudo pela queda pontual, mas expressiva em P3, pode ter contribuído para o incremento dos custos fixos e, por conseguinte, para a piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica no período. Observou-se, no entanto, que o custo fixo para a produção de compressores recíprocos pela indústria doméstica, em média, correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total.
341. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção do produto objeto da análise, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a redução das exportações da indústria doméstica em P3 não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica neste período; de P3 a P4 e de P4 a P5, ainda, observou-se aumento das vendas ao mercado externo.
7.2.6 Produtividade da indústria doméstica
342. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 32,5% de P1 para P5, tendo variação positiva ao longo de todo o período com exceção de P3 para P4, quando obteve variação negativa de 10,3%.
343. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.7 Consumo cativo
344. Houve crescimento relevante do consumo cativo ao longo da série, com exceção de P4 para P5, quando apresentou queda de 42,3%. Em P1 não houve consumo cativo e, de P2 para P5, o indicador aumentou 3.109,4%, decorrente principalmente de P3 para P4, quando houve aumento de 3.608,3%.
345. Ao ser questionada acerca do aumento significativo em consumo cativo de P3 para P4, a peticionária esclareceu que, em P4 e P5, utilizou os compressores [CONFIDENCIAL], daí decorrendo um aumento pontual do consumo cativo (de P3 a P4) e posterior redução (de P4 a P5).
346. Entretanto, insta salientar que, apesar do aumento expressivo em termos relativos, o volume registrado de consumo cativo não é relevante quando comparado com o volume de produção e com as vendas do produto similar no mercado interno, representando menos de [RESTRITO] % em ambos os casos.
347. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido ao indicador de consumo cativo.
7.2.8 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
348. A indústria doméstica realizou operações de revenda no período analisado, tendo aumento de 253,4% de P1 a P5. Houve aumento de 291,3% no indicador de P2 a P3 e de 149,1% de P3 a P4. Já de P4 a P5, houve redução de 63,0% nas revendas. Importa salientar que as operações de revenda foram pouco significativas em relação ao total de vendas da indústria doméstica [RESTRITO] %).
349. Houve, ainda, importações realizadas pela indústria doméstica no mesmo período. Sobre isso, a peticionária esclareceu que, durante o período da investigação, [CONFIDENCIAL]. Adicionalmente, a Nidec/Embraco também declarou ter [CONFIDENCIAL].
350. Apurou-se, com base nos dados enviados pela RFB, que as importações realizadas pela indústria doméstica corresponderam em média a [CONFIDENCIAL] % das importações totais do produto investigado, de P1 a P5, em volume.
351. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido ao comportamento dos indicadores de importações e revendas da indústria doméstica no período analisado.
7.3 Da conclusão sobre a causalidade
352. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações de compressores recíprocos provenientes da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 7.1 deste documento.
353. Ademais, os eventuais efeitos danosos decorrentes de outros fatores não se mostraram suficientes para afastar a causalidade para fins de início da investigação.
8 DA RECOMENDAÇÃO
354. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de compressores recíprocos originárias da China realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.