PUBLICAÇÃO
TÍTULO VIII
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL
Art. 515. A RFB poderá instituir programa de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais. (Art. 61 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O programa de que trata ocaputpoder ser financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação da CBS.
§ 2º A RFB disciplinará as hipóteses em que as informações apresentadas nos termos do art. 29, § 1º, inciso I, poderão ser utilizadas para identificar o adquirente não contribuinte da CBS e do IBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação.
TÍTULO IX
DA DEVOLUÇÃO DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO
Art. 516. Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS poderá prever que o valor da CBS e do IBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a noventa dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional. (Art. 471 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A restituição da CBS de que trata ocaputobservará o seguinte:
I - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;
II - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;
III - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e
IV - poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo.
§ 2º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo em relação à CBS, inclusive em relação:
I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo;
II - a forma de habilitação dos contribuintes de CBS de que trata o inciso I do § 1º;
III - a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo;
IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);
V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa.
§ 3º A RFB disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto neste artigo.
TÍTULO X
DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI
Art. 517. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Art. 308 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A redução de alíquotas de que trata ocaputserá aplicada:
I - sobre a receita decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica; e
II - na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do Prouni, nos termos definidos em Instrução Normativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a CBS será exigida a partir do termo inicial estabelecido para a exigência dos demais tributos federais contemplados pelo Prouni.
§ 3º Para efeitos do § 2º, considera-se termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do Prouni.
CAPÍTULO II
DO REGIME AUTOMOTIVO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 518. De 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. (Art. 309 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O crédito presumido de que trata ocaput:
I - tem como objetivo o incentivo à produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e
II - será concedido a:
a) projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; e
b) novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
§ 2º Os projetos de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º abrangem projetos relacionados à produção:
I - de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e
II - de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo; e
III - de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, utilizados na produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo.
§ 3º A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata ocaputdeverá:
I - iniciar a produção de veículos até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e
II - assumir, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:
a) ao volume mínimo de investimentos;
b) ao volume mínimo de produção;
c) ao cumprimento de processo produtivo básico;
d) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício; e
e) à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 4º Ato do Poder Executivo da União definirá os requisitos e condições das exigências a que se refere o § 3º.
§ 5º Até a edição do ato referido no § 4º, permanecerão válidas as disposições previstas no Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, que regulamenta o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
§ 6º O benefício de que trata ocaputfica condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais.
Art. 519. O cumprimento dos requisitos e condições de que trata o art. 518, § 3º, inciso II, será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Art. 309, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no art. 518, § 4º.
Art. 520. O crédito presumido de que trata o art. 518 não poderá ser usufruído cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS destinados à beneficiária desse crédito presumido. (Art. 310 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Seção II
Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997
Art. 521. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 518 será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 518, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados: (Art. 311,capute § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - em 2027 e 2028:
a) 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
b) 10% (dez por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
c) 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;
II - em 2029:
a) 9,28% (nove inteiros e vinte e oito centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
b) 8% (oito por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
c) 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;
III - em 2030:
a) 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
b) 6% (seis por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
c) 5,22% (cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;
IV - em 2031:
a) 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
b) 4% (quatro por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
c) 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;
V - em 2032:
a) 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
b) 2% (dois por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
c) 1,74% (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício; e
VI - de 2033 em diante, extinto o crédito presumido.
§ 1º No cálculo do crédito presumido de que trata ocaput:
I - não serão incluídos os seguintes impostos e contribuições incidentes sobre a operação de venda:
a) ICMS;
b) ICMS substituição;
c) ISS;
d) CBS;
e) IBS; e
f) Imposto Seletivo.
II - serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º O crédito presumido de que trata ocaputsomente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:
I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e
II - as vendas canceladas e as devolvidas.
Seção III
Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base nos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999
Art. 522. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o crédito presumido de que trata o art. 518 deste Regulamento corresponderá ao produto da aplicação da seguinte fórmula: (Art. 312 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
CP = V x Al x (1-Al) x F
sendo:
CP = valor do crédito presumido
V = valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 518, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados;
Al = alíquotas do IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704;
F = fator multiplicador, que será de:
I - 32% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028;
II - 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029;
III - 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030;
IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031;
V - 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032;
VI - 0% (zero por cento), a partir de 2033 (benefício extinto).
§ 1º No cálculo do crédito presumido de que trata ocaput:
I - não serão incluídos os seguintes impostos e contribuições incidentes sobre a operação de venda:
a) ICMS;
b) ICMS substituição;
c) ISS;
d) CBS;
e) IBS; e
f) Imposto Seletivo; e
II - serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º O crédito presumido de que trata ocaputsomente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:
I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e
II - as vendas canceladas e as devolvidas.
Seção IV
Da utilização dos créditos presumidos
Art. 523. Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 518 somente poderão ser utilizados para: (Art. 313 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - compensação com débitos da CBS, na forma do art. 26,caput, inciso I; e
II - compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e os limites vigentes para compensação na data da declaração.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo:
I - não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;
II - devem ser utilizados somente a partir do mês subsequente à sua geração para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e
III - não podem ser objeto de ressarcimento.
§ 2º Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada os débitos da pessoa jurídica em relação a impostos e contribuições federais e seus acréscimos legais ocorridos no mês multiplicados pela fração correspondente à razão entre o valor total da venda dos veículos produzidos no estabelecimento habilitado e o valor total da venda de veículos de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica nos três meses anteriores ao fato gerador dos impostos ou das contribuições federais.
§ 3º O valor total da venda de veículos referido no § 2º corresponde ao total das notas fiscais eletrônicas emitidas na venda de veículos, excluídas as vendas canceladas, as vendas devolvidas, os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda e os descontos incondicionais concedidos.
Seção V
Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido
Art. 524. O descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido poderá acarretar as seguintes penalidades: (Art. 314 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou
II - suspensão da habilitação.
Art. 525. A suspensão da habilitação de que trata o art. 524,caput, inciso II, será aplicada na hipótese de verificação do não atendimento, pela pessoa jurídica habilitada, da condição de regularidade fiscal quanto a tributos federais, ficando suspensa a utilização do crédito presumido de que trata este Capítulo enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação. (Art. 309, § 3º, inciso II, e art. 314, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Sanada a irregularidade que deu origem à suspensão, a pessoa jurídica poderá utilizar o crédito presumido pretérito, cuja utilização havia sido suspensa (Art. 314, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
Art. 526. O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições de que trata o art. 518, ainda que ocorrido após o período de apropriação do crédito presumido. (Art. 315 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:
I - total do crédito presumido apurado no período fixado no ato concessório;
II - 100% (cem por cento) diminuído do produto da multiplicação dos seguintes valores percentuais:
a) F1% - resultado da divisão do somatório de investimentos realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de investimentos no período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F1% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento);
b) F2% - resultado da divisão do somatório dos volumes de produção realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de produção no período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F2% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento); e
c) F3% - resultado da divisão do prazo de manutenção da produção no estabelecimento, inclusive após o encerramento do benefício, pelo prazo mínimo de produção fixado no ato concessório do benefício, incluído o período após o encerramento do benefício, de modo que F3% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento).
Art. 527. A parcela do crédito presumido a devolver de que trata o art. 526, § 1º: (Art. 315, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025):
I - será apurada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no encerramento do processo de cancelamento da habilitação, que deverá ser iniciado em até cinco anos, contados da ciência do descumprimento dos requisitos e das condições de que trata o art. 518;
II - sofrerá incidência de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do período de apuração em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação; e
III - deverá ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
Parágrafo único. O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito presumido de que trata o art. 526, § 1º, será de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III docaput. (Art. 315, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
TÍTULO XI
DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS
Art. 528. Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. (Art. 443 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata ocaputàs importações de:
I - bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 434; e
II - bens de uso e consumo pessoal de que tratam os art. 62 a art. 64, exceto se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.
§ 2º A suspensão de que trata ocaputconverte-se em isenção:
I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação;
II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por quarenta e oito meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Caso os bens importados com a suspensão de que trata ocaputsejam remetidos para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá declarar a CBS suspensa com os acréscimos legais cabíveis, contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação, na forma do art. 27, § 2º, por meio do registro de evento fiscal no referido documento, permitida, ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, a apropriação e a utilização de créditos na forma dos art. 47 a art. 61 em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais.
§ 4º No caso de remessa de bem material importado com a suspensão prevista nocaputpara fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no § 3º quando se tratar de saída física do bem para fins de:
I - conserto, restauração ou reparo;
II - revisão;
III - limpeza;
IV - recondicionamento;
V - demonstração ou exposição em feitas e eventos; e
VI - industrialização por encomenda.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de emissão do documento fiscal.
§ 6º A industrialização por encomenda fora da Zona Franca de Manaus prevista no inciso VI do § 4º somente poderá ser realizada se autorizada no processo produtivo básico.
Art. 529. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus, inclusive a procedente de área de livre comércio, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja: (Art. 445 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - habilitado nos termos do art. 435; e
II - sujeito ao regime regular da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O disposto nocaputnão se aplica a operações com bens de que trata o art. 528, § 1º.
§ 2º O disposto nocaputfica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico.
§ 3º O disposto nocaputestende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:
I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;
II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus; e
III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.
§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que realiza as operações de que trata ocaputpoderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.
§ 5º Os controles específicos para verificação do ingresso dos bens materiais de que trata ocaputna Zona Franca de Manaus serão realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências, conforme estabelecido no Capítulo III deste Título.
§ 6º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus ingressaram na referida área incentivada, conforme previsto no art. 548, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal, o fornecedor deverá declarar o valor da CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero da alíquota, mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do art. 27, § 2º.
§ 7º O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até duzentos e dez dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes do vencimento do prazo original.
§ 8º O disposto nocaputse aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda.
Art. 530. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área. (Art. 448 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O disposto nocaputnão se aplica a operações com bens de que trata o art. 528, § 1º.
§ 2º Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que realiza as operações de que trata ocaputa apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações antecedentes, nos termos dos art. 47 a art. 61.
§ 3º O disposto nocaputdeste artigo se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda, em relação ao valor adicionado na industrialização.
Art. 531. Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 530. (Art. 450 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O crédito presumido de CBS de que trata ocaputserá calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo:
I - 6% (seis por cento) na venda dos produtos sujeitos ao disposto no art. 454 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; ou
II - 2% (dois por cento) nos demais casos.
§ 2º O disposto nocaputnão se aplica a operações:
I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS; e
II - com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 434.
§ 3º O crédito presumido previsto nocaputpoderá ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação contemplada pelo crédito presumido de que trata este artigo.
§ 4º Aos adquirentes dos bens de que trata ocaput, sujeitos ao regime regular da CBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos à CBS pelo valor do referido tributo incidente sobre a operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos art. 47 a art. 61.
§ 5º Na hipótese de fornecimento de bens materiais para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em que a alíquota da CBS esteja sujeita à redução de que trata o art. 439, § 1º, alíneas "a" dos incisos II, III e IV, poderá ser apropriado o crédito presumido de CBS de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 532. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área. (Art. 451 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O disposto nocaputaplica-se inclusive às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, devendo ser observadas, em todos os casos, as vedações impostas pelo art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 435.
§ 2º O disposto nocaputestende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:
I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;
II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus; e
III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.
§ 3º O contribuinte que realizar as operações de que trata ocaputpoderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.
Art. 533. O crédito presumido de CBS de que trata o art. 531 somente poderá ser utilizado para compensação com o valor da CBS devida pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro. (Art. 452 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O direito à utilização do crédito presumido de que trata ocaputextingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.
Art. 534. As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto neste Capítulo, sujeitam-se à incidência da CBS com base nas demais regras previstas neste Regulamento. (Art. 453 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 535. A redução da arrecadação da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência do crédito presumido previsto no art. 531, deverá ser considerada para fixação da alíquota de referência. (Art. 456 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 536. Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do art. 438,caput, inciso II, e sujeita ao regime regular da CBS para incorporação em seu processo produtivo. (Art. 461 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata ocaputàs importações de:
I - bens de que trata o art. 434; e
II - bens de uso e consumo pessoal de que tratam os art. 62 a art. 64, exceto se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.
§ 2º A suspensão de que trata ocaputconverte-se em isenção:
I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva área de livre comércio, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação;
II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por quarenta e oito meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Caso os bens importados com a suspensão de que trata ocaputsejam remetidos para fora da área de livre comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá declarar a CBS suspensa com os acréscimos legais cabíveis, contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação, na forma dos art. 27, § 2º, por meio de registro de evento fiscal no referido documento, permitida, ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, a apropriação e a utilização de créditos na forma dos art. 47 a art. 61 em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais.
§ 4º No caso de remessa de bem material importado com a suspensão prevista nocaputpara fora da área de livre comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no § 3º quando se tratar de saída física do bem para fins de:
I - conserto, restauração ou reparo;
II - revisão;
III - limpeza;
IV - recondicionamento;
V - demonstração ou exposição em feiras e eventos; e
VI - industrialização por encomenda.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de emissão do documento fiscal.
Art. 537. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da área de livre comércio, inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja: (Art. 463 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - habilitado nos termos do art. 438; e
II - sujeito ao regime regular da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O disposto nocaputnão se aplica às operações com bens de que trata o art. 536, § 1º.
§ 2º O disposto nocaputfica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico.
§ 3º O disposto nocaputestende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:
I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;
II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na área de livre comércio; e
III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha se garantido igualdade de tratamento para o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.
§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que realiza as operações de que trata ocaputpoderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.
§ 5º Os controles específicos para verificação do ingresso dos bens materiais de que trata ocaputdeste artigo nas áreas de livre comércio serão realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais integrantes das respectivas áreas beneficiadas, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências, conforme estabelecido no Capítulo III deste Título.
§ 6º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à área de livre comércio ingressaram no destino, conforme previsto no art. 548, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal, o fornecedor deverá declarar o valor da CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero da alíquota, mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do art. 27, § 2º.
§ 7º O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até duzentos e dez dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes do seu vencimento.
Art. 538. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na área de livre comércio com bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área. (Art. 466 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O disposto nocaputaplica-se desde que sejam observadas, em todos os casos, as vedações impostas aos bens de que trata o art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 438. (Art. 11, da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 11, § 2º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 11 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, e art. 12 da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989)
§ 2º O contribuinte que realizar as operações de que trata ocaputpoderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.
Art. 539. Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de CBS e habilitada na forma do art. 438,caput, inciso II, do crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado. (Art. 467 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O crédito presumido de que trata ocaputserá calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo.
§ 2º O disposto nocaputnão se aplica a operações:
I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS; e
II - com bens de que trata o art. 434.
§ 3º O crédito presumido previsto nocaputpoderá ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação contemplada pelo crédito presumido de que trata este artigo.
§ 4º Aos adquirentes dos bens de que trata ocaput, caso estejam sujeitos ao regime regular da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos art. 47 a art. 61.
Art. 540. O crédito presumido de CBS estabelecido pelo art. 539 somente poderá ser utilizado para compensação com valores de CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro. (Art. 468 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O direito à utilização do crédito presumido de que trata ocaputextingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.
Art. 541. Para fins do disposto neste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no art. 14. (Art. 469 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 542. A redução da arrecadação da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência do crédito presumido previsto no art. 539, deverá ser considerada para fixação da alíquota de referência. (Art. 470 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
CAPÍTULO III
DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Seção I
Disposições gerais
Art. 543. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se internamento o procedimento realizado com base na geração de protocolo eletrônico de ingresso de bem material nacional incentivado, destinado à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio, e nos registros digitais dos documentos fiscais eletrônicos relativos a essa operação, por meio da utilização de sistema eletrônico de controle de entrada, disponibilizado ao contribuinte pela Suframa, com o objetivo de atestar o ingresso dos bens nessas áreas incentivadas.
Art. 544. A Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio atuarão de forma integrada, no âmbito de suas respectivas competências, no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com alíquota zero de CBS, nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.
Parágrafo único. A atuação integrada prevista nocaputtem por objetivo:
I - o desembaraço fiscal eletrônico da documentação fiscal relativa aos bens materiais de origem nacional junto às administrações tributárias;
II - a formalização do internamento desses bens perante a Suframa; e
III - a efetiva comprovação de seu ingresso nas áreas incentivadas.
Art. 545. A verificação do ingresso dos bens materiais industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas será realizada mediante procedimentos de controle baseados em:
I - cruzamento eletrônico de dados; e
II - vistoria documental e física, conforme a parametrização dos respectivos canais de vistoria.
§ 1º Os procedimentos serão executados pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário dos bens e pela Suframa, de forma conjunta ou separada.
§ 2º As verificações ocorrerão em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos pelas administrações tributárias, pela Suframa ou em outros locais quando as peculiaridades da situação assim o exijam.
§ 3º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre as administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem e a Suframa.
Seção II
Do internamento de bens materiais
Art. 546. A formalização do internamento de bens materiais industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas, com alíquota zero de CBS de que tratam os art. 529 e art. 537, dar-se-á no sistema de controle eletrônico instituído pela Suframa, mediante os procedimentos estabelecidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.
Art. 547. A comprovação do internamento do bem na área incentivada pela Suframa não se dará quando:
I - o bem não tiver ingressado fisicamente na área incentivada, por qualquer motivo;
II - o documento fiscal eletrônico que acobertou a operação não tiver sido desembaraçado pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem;
III - não for concluído o processo de internamento no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da emissão do documento fiscal, exceto nos casos de prorrogação de prazo;
IV - for constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento das normas que disciplinam as etapas do internamento, conforme ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS; e
V - for detectado qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude.
Art. 548. Para fins de fruição dos benefícios da alíquota zero de CBS de que tratam os art. 529 e art. 537 a comprovação de que os bens materiais ingressaram nas áreas incentivadas será efetivada mediante registro, pela Suframa, do evento fiscal de internamento no documento fiscal que acobertou a operação, condicionado ao evento fiscal de conclusão do desembaraço emitido pelas administrações tributárias estadual e municipal do destino no mesmo documento.
Parágrafo único. Considera-se não efetivado o internamento do bem a falta de registro do evento após o prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data de emissão do documento fiscal, exceto nos casos de prorrogação de prazo de que tratam o art. 529, § 7º, e o art. 537, § 7º.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Seção I
Disposiçõesgerais
Art. 549. A Receita Federal do Brasil, a Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio atuarão no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais de procedência estrangeira, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com benefício de CBS, nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.
Seção II
Do ingresso de bens de procedência estrangeira
Art. 550. A importação de bens materiais de procedência estrangeira por contribuinte habilitado na forma dos art. 435 e art. 438 e localizado na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos benefícios fiscais de CBS, respeitada a competência legal atribuída à fiscalização aduaneira da Receita Federal do Brasil.
TÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO DA CBS
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 551. No âmbito da CBS e na integração ao Programa Nacional de Conformidade Tributária - PNCT de que trata o art. 471-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, deverá ser observado o disposto nos programas de conformidade tributária e aduaneira da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Seção I
Da competência para fiscalizar
Art. 552. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário relativo à CBS compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Art. 324 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017; art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002)
Art. 553. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (Art. 325 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo; e
II - compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS.
§ 1º O ambiente a que se refere o inciso II docaputterá gestão compartilhada entre a RFB e o CGIBS.
§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II docaput.
§ 3º A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I docaput, ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo.
§ 4º No ambiente de que trata o inciso II docaput:
I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a:
a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos;
b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração;
II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e dos documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo:
a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso;
b) data, hora e motivo do acesso; e
c) histórico de acessos e alterações realizadas; e
III - não serão compartilhados informações e documentos:
a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do País informante;
b) protegidos por sigilo judicial; e
c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 554. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização da CBS e do IBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere o valor de sessenta salários-mínimos. (Art. 326 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 555. O Ministério da Fazenda e o CGIBS poderão celebrar convênio para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício da CBS e do IBS efetuado nos termos do art. 554. (Art. 327 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 556. Na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio, a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico, dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, sem prejuízo das competências das administrações tributárias, do ingresso de bens e serviços. (Art. 327-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A Suframa comunicará às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto nocaput.
§ 2º As administrações tributárias e demais órgãos públicos interessados poderão apresentar pedido fundamentado para que a Suframa instaure incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata ocaput.
Seção II
Da fiscalização e do procedimento fiscal
Art. 557. O procedimento fiscal tem início com: (Art. 328 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante administração tributária da União, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;
II - a apreensão de bens;
III - apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital; e
IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I a III docaputvalerão pelo prazo de noventa dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 558. As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo:
I - cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados da RFB, das outras administrações tributárias ou do CGIBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;
II - monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ou obtidos pela RFB, pelas outras administrações tributárias ou pelo CGIBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento.
Seção III
Do lançamento de ofício
Art. 559. Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União deverá lavrar auto de infração. (Art. 330 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal; e
VI - a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula.
§ 2º A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico.
§ 3º A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias.
Art. 560. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade. (Art. 331 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O disposto nocaputaplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
Seção IV
Do Domicílio Tributário Eletrônico e das intimações
Art. 561. O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE será obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I. (Art. 59, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. A RFB disciplinará o domicílio tributário eletrônico de que trata ocaput.
Art. 562. As intimações serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador. (Art. 332 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.
§ 2º A administração tributária da União poderá realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.
§ 3º A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas.
Art. 563. A RFB e o CGIBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE, que será utilizado pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e do IBS. (Art. 333 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Seção V
Das presunções legais
Art. 564. Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS: (Art. 335 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo;
II - saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em procedimento fiscal;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
IV - falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;
V - ativo oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período compreendido no procedimento fiscal;
VI - falta de registro contábil de documento relativo às operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
VIII - suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;
IX - diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas das operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços em determinado período, levando em consideração os saldos inicial e final;
X - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;
XI - baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva quitação de dívida, reversão de provisão, permuta de valores no passivo, bem como justificada conversão da obrigação em receita ou transferência para contas do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de escrituração;
XII - valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, qualquer instituição participante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária; e
XIII - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado.
§ 1º O valor da receita omitida para apuração de tributos federais e do IBS, inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS.
§ 2º Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo.
§ 3º Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas neste artigo, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:
I - do período de apuração;
II - do exercício; ou
III - do período fiscalizado.
§ 4º Na impossibilidade de se identificar o local da operação, considera-se ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo.
Seção VI
Da documentação fiscal e auxiliar
Art. 565. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. (Art. 336 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 566. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio digital, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. (Art. 337 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Seção VII
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 567. Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a RFB poderá determinar Regime Especial de Fiscalização - REF para cumprimento de obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses: (Art. 338 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre operações com bens ou serviços, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades relacionadas aos bens ou serviços em sua posse ou de sua propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - comercialização de bens com evidências de contrabando ou descaminho; e
VII - incidência em conduta que configure crime contra a ordem tributária.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII docaput, a aplicação do REF independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.
§ 2º Para fins do disposto no inciso V docaput, considera-se prática reiterada:
I - a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração, referentes a procedimentos de fiscalização e anos-calendário distintos; ou
II - a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de infrações à legislação tributária, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo.
§ 3º Não são consideradas para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 2º as infrações de natureza acessória que não prejudiquem a apuração e o recolhimento das obrigações principais ou que não sejam requisito para aproveitamento de benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a conduta.
§ 4º A aplicação do REF deve estar fundamentada em relatório circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no mínimo:
I - a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
II - o enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas nocaput;
III - a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
IV - a cópia dos termos lavrados e das intimações efetuadas;
V - a proposta de medidas previstas no art. 568 a serem adotadas e o período de vigência do regime; e
VI - a identificação da autoridade fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal.
§ 5º O REF terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração. (Art. 339 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 568. O regime especial de fiscalização pode consistir em: (Art. 339 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;
IV - exigência de recolhimento diário da CBS incidente sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 deste Regulamento;
V - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e
VI - controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.
Art. 569. A aplicação do REF em relação à CBS será disciplinada pela RFB.
§ 1º Na regulamentação do REF, a RFB deverá: (Art. 340 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - exigir que o despacho a que se refere o art. 567, § 5º, seja realizado por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para aplicação do REF; e
II - prever prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação.
§ 2º Na definição das medidas previstas no art. 568 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá:
I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e
II - limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica.
Art. 570. A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime. (Art. 341 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º As multas de ofício aplicáveis à CBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.
§ 2º Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se refere o art. 568,caput, incisos II a IV, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES RELATIVAS À CBS
Art. 571. Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória. (Art. 341-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 572. As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o art. 27, § 2º, inciso II deste Regulamento. (Art. 341-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 573. É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços - UPF, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo. (Art. 341-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Ato conjunto da RFB e do CGIBS divulgará o valor atualizado da UPF, a que se refere ocaput.
Art. 574. As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal. (Art. 341-D da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no art. 27, § 2º, inciso I deste Regulamento.
Art. 575. A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui: (Art. 341-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso; e
II - a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação ou as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas administrativas previstas em lei.
Art. 576. Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício: (Art. 341-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou
II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida.
§ 1º Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para:
I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício;
II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
I - sonegação - toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e
b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
II - fraude - toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento;
III - conluio - o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a II deste parágrafo; e
IV - reincidência - a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de três anos, contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.
§ 3º A multa a que se refere o inciso I docaputserá de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação.
§ 4º Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso IV do § 2º, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado.
§ 5º Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base no inciso IV do § 2º.
§ 6º O valor a ressarcir de que trata o § 5º será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento.
Art. 577. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias da CBS são as seguintes: (Art. 341-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I - dez UPF;
II - não atualizar o domicílio principal previsto no art. 12, § 3º, inciso I, alínea "b", deste Regulamento, no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I, quando houver alteração - dez UPF por infração;
III - não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária - dez UPF por infração;
IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo:
a) vinte UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal; e
b) trinta UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal;
V - instalar ou manter instalado programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária - cem UPF por equipamento;
VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária - cento e cinquenta UPF por equipamento;
VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária - cem UPF por equipamento;
VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal - uma UPF por número;
IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária - uma UPF por documento;
X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos art. 567,caput, incisos I e II deste Regulamento, por qualquer meio - cinquenta UPF por evento;
XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração da CBS - 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal - 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado - 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;
XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal - 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação - 66% (sessenta e seis por cento) do crédito;
XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária - 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação:
a) após a ocorrência do fato gerador - 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou
b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária - 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência;
XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal - 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença;
XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal - cem UPF por informação;
XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga - dez UPF por dispositivo;
XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em área de livre comércio, inclusive desembaraço e vistoria - 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; e
XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em área de livre comércio, de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento - vinte UPF por requisito exigido.
§ 1º As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se reincidência específica a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso docaput, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de três anos, contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se o previsto no art. 576, § 4º a § 6º deste Regulamento.
§ 4º Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV docaputem caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação.
§ 5º Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI docaput, o valor do tributo de referência corresponde, para a CBS:
I - em 2026, a 6% (seis por cento) do valor da operação; e
II - a partir de 2027, para a CBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão.
§ 6º Para fins do disposto no inciso XIII docaput, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros, aquele:
I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço;
II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço.
§ 7º Para fins do disposto no inciso XIX docaput:
I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material;
II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez;
III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de cinquenta UPF.
Art. 578. As multas de que tratam os art. 576 e art. 577 poderão ser pagas com as seguintes reduções: (Art. 341-H da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I docapute antes da sua inscrição em dívida ativa; e
IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II docapute antes da sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV docaputserão de, respectivamente - 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária - PNCT de que trata o art. 471-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito.