ARRANJO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR MEMBROS DA FAMÍLIA DE INTEGRANTE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA OU DE REPARTIÇÃO CONSULAR
Disposições Gerais
1. Os membros da família que façam parte do núcleo familiar de integrante de missão diplomática ou de repartição consular do Estado acreditante serão autorizados a exercer atividade remunerada no Estado acreditado, em conformidade com a legislação deste e com as disposições do presente Arranjo.
2. O Estado acreditado reserva-se o direito de recusar autorização para o exercício de atividade remunerada em determinadas áreas, inclusive: a. nos casos previstos em sua legislação interna; b. quando a atividade afetar a segurança nacional.
3. Qualquer autorização para o exercício de atividade remunerada no Estado acreditado será válida apenas durante o período da missão do integrante da missão diplomática ou da repartição consular nesse Estado.
Procedimentos
1. O exercício de atividade remunerada por membro da família de integrante de missão diplomática ou de repartição consular no Estado acreditado reger-se-á pelas disposições do presente Arranjo e dependerá de autorização prévia das autoridades competentes, mediante solicitação apresentada, por via diplomática, pela Embaixada do Estado acreditante ao Departamento de Protocolo do Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, indicando o cargo pretendido, os dados do potencial empregador e quaisquer outras informações requeridas pela autoridade competente, nos termos de seus procedimentos. As autoridades competentes do Estado acreditado, após verificarem se o interessado se enquadra nas categorias definidas neste Arranjo e considerando as disposições internas aplicáveis, informarão oficialmente à Embaixada do Estado acreditante, por intermédio do Departamento de Protocolo do Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, que a pessoa está autorizada a exercer a atividade pretendida, nos termos da legislação aplicável.
2. Caso o membro da família deseje mudar de empregador após a obtenção da autorização, deverá apresentar novo pedido de autorização.
3. A autorização para o exercício de atividade remunerada não implicará isenção de quaisquer requisitos, procedimentos ou taxas normalmente aplicáveis ao exercício de atividade profissional, inclusive no que se refere a qualificações pessoais, profissionais ou técnicas. No caso de profissões que exijam qualificações específicas, o membro da família deverá cumprir os requisitos exigidos. O presente Arranjo não será interpretado como implicando o reconhecimento, pelo Estado acreditante, de diplomas ou qualificações profissionais.
Privilégios e Imunidades
1. No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, tal imunidade não se aplicará a atos ou atividades decorrentes do exercício de atividade remunerada.
2. Caso um dependente que goze de imunidade de jurisdição penal, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, seja acusado de infração penal grave relacionada ao exercício de atividade remunerada, o Estado acreditante considerará, com a devida atenção, eventual pedido escrito do Estado acreditado de renúncia a essa imunidade.
Regimes Fiscal e de Seguridade Social
Em conformidade com as Convenções de Viena de 1961 e 1963, os membros da família estarão sujeitos aos regimes fiscal e de seguridade social do Estado acreditado no que se refere às atividades remuneradas exercidas nesse Estado.
Solução de Controvérsias
Quaisquer divergências relativas à interpretação ou aplicação do presente Arranjo serão resolvidas por meio de consultas entre as Partes, por via diplomática.
Entrada em Vigor e Denúncia
1. O presente Arranjo entrará em vigor mediante o recebimento de nota verbal do Ministério das Relações Exteriores da Bulgária manifestando concordância com os termos ora propostos e permanecerá em vigor por prazo indeterminado. O Arranjo poderá ser denunciado, por escrito, por via diplomática, caso em que deixará de produzir efeitos noventa (90) dias após a data da notificação.
2. O presente Arranjo será redigido e executado em língua inglesa.
3. Nesse contexto, nos termos da seção "Entrada em Vigor e Denúncia", o Arranjo entrará em vigor mediante o recebimento de nota verbal do Ministério das Relações Exteriores da Bulgária manifestando concordância com os termos ora propostos e permanecerá em vigor por prazo indeterminado.
Sófia, 29 de janeiro de 2020
Maria Edileuza Fontenele Reis
Embaixadora
Ekaterina Zaharieva
Ministra das Relações Exteriores