Dispõe sobre procedimentos e orientações para a prevenção e o gerenciamento de conflitos de interesses no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, no Decreto nº 10.571, de 09 de dezembro de 2020, no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021 e na Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e orientações para a prevenção e o gerenciamento de conflitos de interesses no âmbito do Ministério da Saúde, incluindo:
I - procedimentos relativos à consulta sobre a existência de conflito de interesses e ao pedido de autorização para o exercício de atividade privada;
II - orientações para a prevenção e o gerenciamento de conflitos de interesses na atuação de membros de colegiados;
III - obrigatoriedade das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses; e
IV - regras sobre a vedação ao recebimento de presentes e a concessão de hospitalidades por agente privado.
§ 1º A disciplina sobre a consulta relativa à existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada aplica-se aos ocupantes de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Ministério da Saúde, ressalvados os referidos no art. 2º, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que deverão se remeter à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da referida Lei.
§ 2º As disposições relativas à prevenção e ao gerenciamento de conflitos de interesses na atuação de membros de colegiados aplicam-se aos integrantes de instâncias colegiadas institucionalizadas no Ministério da Saúde, servidores ou não, inclusive da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, observado o disposto no Capítulo III desta Portaria.
§ 3º As disposições relativas à obrigatoriedade da apresentação das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses aplicam-se aos agentes referidos no art. 2º, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sujeitos à competência da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, na forma do disposto no Capítulo IV desta Portaria.
§ 4º As regras sobre o recebimento de presentes e concessão de hospitalidades por agente privado aplicam-se a todos os agentes públicos do Ministério da Saúde.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público;
III - consulta sobre a existência de conflito de interesses: instrumento à disposição de servidor ou empregado público pelo qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses;
IV - pedido de autorização para o exercício de atividade privada: instrumento à disposição do servidor ou empregado público pelo qual ele pode solicitar autorização para exercer atividade privada;
V - presente: bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade;
VI - brinde: item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;
VII - hospitalidade: oferta de serviço ou despesas com transporte, com alimentação, com hospedagem, com cursos, com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua;
VIII - agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal;
IX - colegiado: a instância instituída por ato normativo no âmbito do Ministério da Saúde, criada para fins de assessoramento, consulta ou deliberação, que, pela sua natureza e forma de funcionamento, realize atividades de articulação, análise, recomendação ou decisão coletiva, mediante a participação organizada de representantes de órgãos, entidades, instituições ou da sociedade civil, independentemente da denominação adotada, inclusive conselho, comissão, comitê, grupo de trabalho, fórum ou outra designação equivalente.
Art. 3º Às Comissões de Ética legalmente instituídas no Ministério da Saúde são delegadas as competências acerca da análise preliminar da consulta sobre a existência de conflito de interesses e do pedido de autorização para o exercício de atividade privada, dos ocupantes de cargo, emprego ou função pública durante e após o exercício no Ministério da Saúde, nos termos do art. 10 desta Portaria.
Art.4º Os instrumentos previstos nesta Portaria têm por objetivos:
I - prevenir conflitos de interesses no serviço público, que possam comprometer o interesse coletivo e influenciar de maneira imprópria o desempenho da função pública;
II - informar ao consulente sobre a existência de potencial risco de conflito de interesses e, quando for inexistente, autorizar o exercício da atividade privada requerida, resguardando o alcance dos objetivos institucionais;
III - fortalecer os controles internos da gestão de riscos relacionados a conflito de interesses, contribuindo para a melhoria do desempenho institucional;
IV - utilizar as informações e resultados gerados na tomada de decisões e na aderência à integridade e aos valores éticos;
V - possibilitar que os responsáveis pela tomada de decisão tenham acesso tempestivo a informações quanto aos riscos aos quais o Ministério da Saúde está exposto;
VI - proteger o ambiente interno do Ministério da Saúde contra riscos que possam comprometer a integridade institucional;
VII - assegurar a conformidade com leis e regulamentos aplicáveis;
VIII - garantir que as atividades privadas exercidas por ocupantes de cargo, emprego ou função pública não comprometam a imparcialidade e a eficiência no serviço público no Ministério da Saúde;
IX - promover a transparência, a imparcialidade e a integridade na atuação de membros de colegiados, inclusive por meio da identificação, do tratamento e do gerenciamento de potenciais conflitos de interesses, observado o grau de influência nos processos decisórios;
X - assegurar o cumprimento dos deveres legais de transparência e de prevenção de conflitos de interesses por meio da apresentação das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses, nos termos da legislação aplicável;
XI - prevenir a influência indevida de agentes privados no Ministério da Saúde, por meio da vedação ao recebimento de presentes e da disciplina da concessão de hospitalidades, nos termos desta Portaria; e
XI - reforçar o compromisso com a ética, a integridade e a transparência na administração pública.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA DO CONFLITO DE INTERESSES E
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA
Seção I
Dos procedimentos sobre a consulta e o pedido de autorização
Art. 5º O ocupante de cargo, emprego ou função pública, durante e após o exercício no Ministério da Saúde, que tenha dúvidas sobre a existência de conflito de interesses, deverá encaminhar a consulta ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada mediante preenchimento de formulário disponível no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI, no qual deverá constar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação do interessado;
II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e
III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.
§ 1º Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.
§ 2º O servidor ou empregado público poderá formular a consulta e o pedido de que trata o caput em caso de alteração de situação que configure potencial conflito de interesses.
Art. 6º A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização, para o exercício de atividade privada, serão dirigidos pelo SeCI ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargo, emprego ou função pública cedidos ou requisitados e com exercício em outro ente federativo, esfera ou poder, como também aqueles que se encontram em gozo de licença ou afastamento deverão enviar a consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para as unidades de Recursos Humanos dos órgãos de lotação.
Seção II
Dos procedimentos e competências de recebimento, formalização e análise preliminar
Art. 7º Atendidos os requisitos de que dispõe o art. 5º, caput, a resposta será inserida no SeCI no prazo de até quinze dias corridos, contados do recebimento, pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da notificação da consulta sobre a existência de conflito de interesses ou do pedido de autorização para o exercício de atividade privada, nos termos dos arts. 9º, § 1º, e 10, § 1º, desta Portaria.
§ 1º Nos pedidos de autorização, transcorrido o prazo previsto no caput, fica a parte interessada autorizada, em caráter precário, a exercer a atividade privada até que seja proferida a manifestação acerca do caso.
§ 2º A comunicação do resultado de análise que concluir pela existência de conflito de interesses implicará a cassação da autorização de que dispõe o § 1º.
Art. 8º Quando não houver informações suficientes para análise da consulta ou do pedido de autorização, o órgão poderá encerrar a solicitação, nos termos dos arts. 9º, § 2º, e 10, § 3º, desta Portaria, mediante justificativa das razões de negativa no SeCI, sendo admitido que o ocupante de cargo, emprego ou função pública realize a qualquer momento nova consulta ou pedido, caso obtenha as informações necessárias.
Art. 9º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, no contexto de conflito de interesses:
I - receber as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada, formulados por ocupantes de cargo, emprego ou função pública, durante e após o exercício, no âmbito do Ministério da Saúde, inclusive em suas unidades descentralizadas;
II - conferir a documentação comprobatória das atividades desempenhadas e das atividades requeridas, limitando-se à verificação formal dos requisitos constantes do art. 5º, caput;
III - instruir o processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com as informações e documentação necessárias, sem análise de mérito;
IV - encaminhar, via SEI, o processo devidamente instruído, sem manifestação conclusiva prévia, contendo a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, à Comissão de Ética competente, para análise preliminar;
V - inserir, no campo "Justificativa" do SeCI, o registro sintético elaborado a partir da análise preliminar da Comissão de Ética competente, bem como incluir, na forma de anexos, os documentos produzidos como resultado da referida análise;
VI - comunicar aos interessados, por meio de registro no SeCI, o posicionamento da Comissão de Ética competente, com relação à consulta sobre a existência de conflito de interesses e ao pedido de autorização para o exercício de atividade privada;
VII - encaminhar à Controladoria-Geral da União - CGU, por meio do SeCI, posicionamento da Comissão de Ética competente, quando verificada a existência de potencial conflito de interesses na consulta sobre a existência de conflito de interesses e no pedido de autorização para o exercício de atividade privada; e
VIII - comunicar aos interessados, por meio do SeCI, o resultado da análise da CGU, quanto à consulta sobre a existência de conflito de interesses e ao pedido de autorização para o exercício de atividade privada.
§ 1º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde deverá cumprir as atribuições previstas nos incisos de I a IV do caput, no prazo de até dois dias corridos; e, no prazo de um dia, as atribuições dos incisos V a VIII, do caput.
§ 2º Quando a Comissão de Ética competente se manifestar pelo encerramento da solicitação, nos termos do art. 10, § 3º, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas encerrará a solicitação mediante inclusão das justificativas das razões no SeCI.
Art. 10. Compete às Comissões de Ética legalmente constituídas no Ministério da Saúde, no que tange aos procedimentos relativos à consulta sobre a existência de conflito de interesses e ao pedido de autorização para o exercício da atividade privada:
I - receber, por meio do SEI, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos ocupantes de cargo, emprego ou função pública encaminhados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde;
II - realizar análise preliminar, devidamente fundamentada, sobre a existência de potencial conflito de interesses nas consultas e nos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada, submetidos à sua apreciação;
III - autorizar o servidor ou empregado público, no âmbito do Ministério da Saúde, a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses, ou quando este for considerado irrelevante;
IV - encaminhar o posicionamento da análise preliminar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, para adoção de providências conforme previsto no art. 9º, incisos V a VII, desta Portaria;
V - compartilhar as informações do processo, juntamente com proposta de medidas mitigatórias, quando couberem, com a chefia imediata do interessado solicitante, para manifestação sobre a adequabilidade das medidas sugeridas, e conhecimento sobre o caráter restrito das informações, tendo em vista parte do conteúdo ser de caráter pessoal;
VI - providenciar a elaboração e assinatura de termo de compromisso, pelo interessado e sua chefia imediata, assim como monitorar o seu cumprimento, nos casos em que a CGU se manifeste pela possibilidade de uma autorização condicionada para exercício de atividade privada; e
VII - informar os servidores ou empregados públicos sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela CGU.
§ 1º As Comissões de Ética terão doze dias corridos, a partir do recebimento dos documentos no SEI, para proceder a análise preliminar e apresentar manifestação em relação à consulta sobre a existência de conflito de interesses e ao pedido de autorização para o exercício de atividade privada.
§ 2º A notificação e o compartilhamento do processo para a chefia imediata serão realizados via SEI e deverão ressaltar o caráter restrito das informações, tendo em vista que parte do conteúdo tem caráter pessoal.
§ 3º Quando não houver informações suficientes para análise da consulta ou do pedido de autorização, a Comissão de Ética poderá recomendar o encerramento da solicitação, mediante justificativa das razões.
Art. 11. Para subsidiar a análise preliminar, a Comissão de Ética competente poderá solicitar informações adicionais à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, ao solicitante, à sua chefia imediata, ou a outras unidades do Ministério da Saúde, que terão dois dias corridos, a partir do recebimento da solicitação, para enviar os esclarecimentos.
Parágrafo único. A solicitação de informações adicionais não interrompe nem suspende o prazo de que dispõe o art. 10, §1º.
Art. 12. Quando a consulta ou o pedido de autorização forem encaminhados à Controladoria-Geral da União - CGU, em razão da identificação de potencial conflito de interesses, os trâmites observarão o disposto nos arts. 7º a 9º da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO E DO GERENCIAMENTO DE CONFLITO DE INTERESSES NA ATUAÇÃO DE MEMBROS DE COLEGIADOS
Art. 13. Os colegiados instituídos no Ministério da Saúde poderão estabelecer procedimentos complementares de identificação, declaração e gerenciamento de conflitos de interesses de seus membros, titulares e suplentes, servidores ou não, considerada a natureza da atuação e o grau de influência nos processos decisórios.
§ 1º Os procedimentos específicos não afastam a aplicação desta Portaria, devendo ser observados de forma complementar e compatível com os procedimentos de consulta sobre existência de conflito de interesses e de pedido de autorização para o exercício de atividade privada nela previstos.
§ 2º No âmbito da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, no que se refere à incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde no Sistema Único de Saúde - SUS, a gestão de potenciais riscos de conflitos de interesses, inclusive a declaração de conflito de interesses, aplicável a seus membros, aos membros de seus comitês, aos integrantes de sua Secretaria-Executiva, e aos convidados de que tratam os arts. 9º a 13 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, observará o disposto em manual específico de governança e gestão de conflitos de interesses, aprovado pela instância competente.
CAPÍTULO IV
DA OBRIGATORIEDADE DAS DECLARAÇÕES DE BENS E DE SITUAÇÕES QUE POSSAM GERAR CONFLITO DE INTERESSES
Art. 14. Os agentes referidos no art. 2º, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, incluídos os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), de nível equivalente ou superior a 15, são obrigados a apresentar declarações de bens e valores e de situações que possam gerar conflito de interesses à Comissão de Ética Pública, denominada Declaração de Conflito de Interesses - DCI, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.
§ 1º O preenchimento da DCI deve ser realizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses - e-Patri, ou sistema que venha a substituí-lo, nos prazos e hipóteses previstos na legislação vigente, inclusive por ocasião da posse, do exercício do cargo e sempre que houver alteração relevante na situação declarada.
§ 2º A DCI não se confunde com a autorização para coleta de dados da declaração patrimonial, a qual não supre o dever de apresentação da DCI.
§ 3º As informações prestadas na DCI possuem natureza eminentemente declaratória, sendo de inteira responsabilidade do agente público a veracidade, a completude e a atualização dos dados informados, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º As situações de que trata este Capítulo não se submetem aos procedimentos de consulta sobre a existência de conflito de interesses e de pedido de autorização para o exercício de atividade privada previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO DE PRESENTES E CONCESSÃO DE HOSPITALIDADES POR AGENTE PRIVADO
Art. 15. É vedado a todo o agente público do Ministério da Saúde receber presentes de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado no qual participe.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos brindes de valor econômico menor do que um por cento do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição, quando distribuídos de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual, nos termos do art. 17 do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, dispensado seu registro no e-Agendas.
Art. 16. Nos casos protocolares em que não seja possível recusar ou devolver imediatamente o presente recebido, o agente público obrigado ao registro de compromissos deverá entregá-lo, no prazo de até sete dias corridos contado do recebimento, ao setor de patrimônio do Ministério da Saúde, que adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação, conforme o art. 18 do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
§ 1º Se o presente for recebido durante ausência do agente público, o prazo previsto no caput será contado da data de seu retorno ao Ministério da Saúde.
§ 2º O agente público obrigado ao registro de compromissos deverá efetuar, no sistema e-Agendas, o registro das informações relativas ao presente recebido, devendo especificar a:
a) data do recebimento;
b) descrição do bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebida; e
c) identificação do agente privado ofertante.
Art. 17. A concessão de hospitalidades por agente privado para agente público do Ministério da Saúde dependerá de autorização prévia de sua chefia imediata e somente poderá ser concedido quando observados, cumulativamente, os requisitos previstos nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, mediante processo formalizado no SEI, instruído com, no mínimo, as informações sobre:
I - hospitalidades:
a) data;
b) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido; e
c) identificação do agente privado ofertante;
II - quando se tratar de viagem realizada no exercício da função pública, com custeio total ou parcial de despesas por agente privado, informar:
a) objetivo da viagem;
b) data;
c) local de origem;
d) local de destino; e
e) valor estimado das despesas custeadas pelo agente privado.
Parágrafo único. A decisão acerca da autorização deverá ser devidamente motivada no processo SEI e poderá permitir a concessão de hospitalidade no todo ou em parte, conforme o interesse institucional do Ministério da Saúde.
Art. 18. Caso o agente público receba hospitalidades em decorrência de suas atribuições, porém sem relação com o exercício de representação institucional, ou seja, sem a devida autorização de sua chefia imediata, essas serão consideradas presentes.
Art. 19. Os agentes públicos obrigados ao registro de compromissos deverão registrar, no sistema e-Agendas, o recebimento de hospitalidades, quando autorizado, observado o disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Compete às áreas integrantes do Comitê de Integridade, a que se refere a Portaria GM/MS nº 5.763, de 25 de novembro de 2024, proporem e realizarem ações preventivas e orientativas relacionadas aos temas de conflito de interesses, recebimento de presentes e concessão de hospitalidades por agente privado, no contexto do Programa de Integridade do Ministério da Saúde - IntegriSAÚDE.
Art. 21. O disposto nesta Portaria aplica-se à Comissão de Ética do Ministério da Saúde e à Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, instituídas, respectivamente, pela Portaria GM/MS nº 2.524, de 20 de outubro de 2006, e pela Portaria GM/MS nº 710, de 15 de abril de 2021, bem como às demais Comissões de Ética que vierem a ser legalmente instituídas após a publicação desta Portaria, no campo de suas competências e abrangências legais.
Art. 22. Fica revogada a Portaria SE/MS nº 199, de 6 de março de 2020.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA