PORTARIA GM/MS Nº 10.983, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Rede Interna de Controle
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Rede Interna de Controle
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, no art. 10 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023 e de acordo com o que consta no Processo Administrativo n° 25000.011291/2026-30 resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Rede Interna de Controle de caráter consultivo e de orientação, com a finalidade de fortalecer as boas práticas de controle interno, assegurando a conformidade normativa, a mitigação de riscos e a melhoria contínua da gestão pública, bem como promover a articulação e integração entre as unidades administrativas no atendimento às demandas dos órgãos de controle.
Art. 2º Compete à Rede Interna de Controle:
I - Promover a comunicação contínua entre as unidades administrativas do Ministério da Saúde;
II - Estimular a cooperação e o compartilhamento de informações relevantes para o atendimento às demandas dos órgãos de controle;
III - Identificar necessidades de capacitação em controle interno;
IV - Disseminar conteúdos técnicos e metodológicos que fortaleçam a cultura de controle e conformidade;
V - Mapear e divulgar experiências exitosas de controle interno e gestão pública;
VI - Apoiar a implementação de mecanismos de controle preventivo e corretivo;
VII - Elaborar orientações técnicas para aprimorar políticas, normas, procedimentos administrativos e manifestações aos órgãos de controle;
VIII - Monitorar e consolidar informações sobre as ações de controle realizadas pelas unidades; e
IX - Reportar à alta gestão do Ministério da Saúde os resultados, avanços e desafios.
Art. 3º A Rede Interna de Controle será composta pelos titulares dos seguintes cargos em comissão ou função de confiança:
I - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, que a coordenará;
II - Subchefia de Gabinete do Ministro de Estado da Saúde;
III - Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;
IV - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva;
V - Chefe de Gabinete da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
VI - Chefe de Gabinete da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
VII - Chefe de Gabinete da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
VIII - Chefe de Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
IX - Chefe de Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena;
X - Chefe de Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
XI - Chefe de Gabinete da Secretaria de Informação e Saúde Digital.
§ 1º Em caso de ausência dos titulares listados nos incisos I a III, deverão participar das reuniões seus respectivos substitutos legais.
§ 2º Em caso de ausência dos titulares listados nos incisos IV a XI, deverão participar das reuniões os titulares das unidades específicas que tratam de demandas de órgãos externos.
§ 3º Os titulares das unidades específicas que tratam de demandas de órgãos externos serão convocados a participar das reuniões da Rede.
§ 4º A Rede Interna de Controle poderá convocar, para participar de suas reuniões, membros de colegiados, grupos de trabalho, secretários, diretores, coordenadores outros servidores públicos federais e demais integrantes da força de trabalho, bem como convidar representantes de organizações públicas ou privadas que detenham informações importantes ou cuja participação seja relevante aos assuntos pertinentes aos trabalhos da Rede.
Art. 4º As reuniões ordinárias da Rede Interna de Controle serão trimestrais ou, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial, sempre que necessário e com antecedência mínima de dez dias.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum para votação, em caráter deliberativo, é de maioria simples.
§ 2º O coordenador da Rede Interna de Controle exercerá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros da Rede Interna de Controle que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Rede Interna de Controle será exercida pela Coordenação-Geral de Gestão de Demandas de Órgãos de Controle da Assessoria Especial de Controle Interno, a quem compete prestar o apoio administrativo.
Art. 6º A participação na Rede Interna de Controle será considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA