DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 342 Mérito
Relator(a):Min. Marco Aurélio
Público
Plenário Sessão Especial - ADPFDivulgação 30/04/2026 20:30
REQUERENTE(S): Sociedade Rural Brasileira - Srb
ADVOGADO(A/S): Sebastiao Botto de Barros Tojal - OAB 66905/SP
ADVOGADO(A/S): Sergio Rabello Tamm Renault - OAB's (66823/SP, 86465/DF)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): União
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Corregedor Nacional de Justica
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ADVOGADO(A/S): Silvia Virginia Silva de Souza - OAB's (372470/SP, 80529/DF)
ADVOGADO(A/S): José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral - OAB's (45240/DF, 3725/AM)
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF
AMICUS CURIAE: Federacao das Industrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg
ADVOGADO(A/S): Leticia de Oliveira Lourenco - OAB 104144/MG
ADVOGADO(A/S): Mariana Barbosa Saliba Moreira - OAB 114935/MG
ADVOGADO(A/S): Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho - OAB's (28960/BA, 141259/MG)
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira dos Produtores e Exportadores de Frutas e Derivados
ADVOGADO(A/S): Juvelino Jose Strozake - OAB's (131613/SP, 242855/RJ)
ADVOGADO(A/S): Caroline Proner - OAB 220889/RJ
ADVOGADO(A/S): Luciano Tenorio de Carvalho - OAB 33428/DF
ADVOGADO(A/S): Maria Mariana Conceicao da Silva - OAB 84060/DF
ADVOGADO(A/S): Joao Meireles Moraes - OAB 74830/DF
ADVOGADO(A/S): Enzo Vitor Novacki - OAB 84270/DF
ADVOGADO(A/S): Eumar Roberto Novacki - OAB 64600/DF
ADVOGADO(A/S): Ricardo Alexandre Rodrigues Peres - OAB's (19992/DF, 6376/O/MT, 62039/GO)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Jorge Henrique de Oliveira Souza; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.
Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório pelo Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator), a realização das sustentações orais e o voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcelo Augusto Puzone Gonçalves; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Silvia Virginia Silva de Souza; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, o Dr. Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores e Exportadores de Frutas e Derivados, o Dr. Eumar Roberto Novacki. Não vota o Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 18.3.2026.
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que acompanhavam o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.3.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, b, do Regimento Interno do STF). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026.
ADPF 1183 Mérito
Relator(a):Min. Edson Fachin
Público
Plenário Sessão Especial - ADPFDivulgação 30/04/2026 20:30
REQUERENTE(S): Partido Novo
ADVOGADO(A/S): Rodolfo Gil Moura Rebouças - OAB's (503493/SP, 31994/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Contas da União
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil-atricon
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) - OAB's (34238/DF, 417250/SP, 96073/RJ)
ADVOGADO(A/S): Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza - OAB 45157/DF
AMICUS CURIAE: Ministério Público Junto Ao Tribunal de Contas da União
ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral do Ministério Público Junto Ao Tribunal de Contas da União
AMICUS CURIAE: Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
AMICUS CURIAE: Congresso Nacional
ADVOGADO(A/S): Ana Cristina Diogenes Rego - OAB 75548/DF
ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-cfoab
ADVOGADO(A/S): José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral - OAB's (45240/DF, 3725/AM)
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF
AMICUS CURIAE: Instituto Não Aceito Corrupção
ADVOGADO(A/S): Luis Maximiliano Leal Telesca Mota - OAB's (14848/DF, 42740A/RS)
ADVOGADO(A/S): Priscilla Gonzalez Cunha - OAB 129297/RJ
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Direito Administrativo-ibda
ADVOGADO(A/S): Cristiana Maria Fortini Pinto e Silva - OAB 65573/MG
ADVOGADO(A/S): André Rodrigues Cyrino - OAB's (123111/RJ, 478821/SP, 58605/DF)
ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Freire - OAB's (228072/RJ, 295142/SP, 69327/DF)
ADVOGADO(A/S): Bruno Francisco Cabral Aurelio - OAB's (222237/RJ, 71433/DF, 247054/SP)
ADVOGADO(A/S): Luciano de Araujo Ferraz - OAB 64572/MG
ADVOGADO(A/S): Rafael Wallbach Schwind - OAB's (259536/SP, 35318/PR)
AMICUS CURIAE: Estado do Acre
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre
AMICUS CURIAE: Estado de Alagoas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas
AMICUS CURIAE: Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia
AMICUS CURIAE: Estado do Amapá
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá
AMICUS CURIAE: Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
AMICUS CURIAE: Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão
AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
AMICUS CURIAE: Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
AMICUS CURIAE: Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
AMICUS CURIAE: Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Norte
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
AMICUS CURIAE: Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
AMICUS CURIAE: Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
AMICUS CURIAE: Estado do Tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Terminais Portuários-abtp
ADVOGADO(A/S): Arthur Lima Guedes - OAB 18073/DF
ADVOGADO(A/S): Gilberto Mendes Calasans Gomes - OAB 43391/DF
AMICUS CURIAE: Escola Paranaense de Direito
ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo de Andrade - OAB 35267/PR
ADVOGADO(A/S): Roosevelt Arraes - OAB 34724/PR
AMICUS CURIAE: Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Republicanos-diretório Nacional
ADVOGADO(A/S): Renato Jose Ramalho Alves - OAB's (535959/SP, 54943/PE)
ADVOGADO(A/S): Heleno Taveira Torres - OAB's (77476/DF, 194506/SP, 265230/RJ, 13189/PE)
ADVOGADO(A/S): Alberto dos Santos Moreira - OAB's (64783/DF, 10.988-A/TO)
ADVOGADO(A/S): Flávio Schegerin Ribeiro - OAB's (173129/SP, 21451/DF)
AMICUS CURIAE: Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos-fnp
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Melo Mesquita - OAB's (7725/PI, 248102/RJ, 41509/DF)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Rodolfo Gil Moura Rebouças; pelo interessado, a Dra. Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Roseline Rabelo de Jesus Morais; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Administrativo - IBDA, o Dr. André Luiz Freire; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Terminais Portuários - ABTP, o Dr. Antonio Henrique Medeiros Coutinho; pelo amicus curiae Escola Paranaense de Direito, a Dra. Nicolly Cristine Prazeres; e, pelo amicus curiae REPUBLICANOS - Diretório Nacional, o Dr. Renato Ramalho. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 12.2.2026.
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que (i) preliminarmente, conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade; (ii) no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir interpretação conforme à Constituição à Instrução Normativa TCU nº 91/2022, a fim de assentar que os mecanismos de solução consensual nela previstos somente se reputam constitucionais quando aplicados no âmbito de processos de tomada de contas especial, nos termos do art. 14 da própria instrução normativa, por se tratar de procedimento dotado de previsão legal e amparo constitucional no exercício do controle externo; e (iii) modulava os efeitos da presente decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, conferindo-lhe efeitos ex nunc, de modo a resguardar os acordos já homologados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União até a data de publicação da ata de julgamento, não implicando, tal solução, convalidação irrestrita do regime instituído, mas constitui medida de prudência jurisdicional, voltada a evitar a desconstituição em cadeia de atos já aperfeiçoados, com potenciais repercussões sobre a Administração Pública e terceiros de boa-fé; e do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente a ADPF, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 2º, III, e 5º da Instrução Normativa TCU nº 91/2022, assentando ser atribuição de cada Relator decidir e conduzir a solução consensual da controvérsia, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, 29.4.2026.
ADPF 1106 Mérito
Relator(a):Min. Edson Fachin
Público
Plenário Sessão Especial - ADPFDivulgação 30/04/2026 20:30
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - Anfavea
ADVOGADO(A/S): Fabio Teixeira Ozi - OAB's (56038/BA, 27109-A/PA, 33197/ES, 172594/SP, 51640/GO, 88732/PR, 21423/MS, 33416/DF, 165511/RJ, 108811A/RS, 178569/MG, 50795/SC, 24828/A/MT)
AMICUS CURIAE: Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores - Fenabrave
ADVOGADO(A/S): Adriele Pinheiro Reis Ayres de Britto e Outro(a/s) - OAB's (42522-A/PA, 23490/DF, 423372/SP)
AMICUS CURIAE: Sindirepa Brasil - Associação Brasileira de Sindicatos Patronais da Reparação de Veículos e Representados
ADVOGADO(A/S): Cybelle Guedes Campos - OAB's (78112/DF, 246662/SP, 63171/PE, 218706/RJ, 198354/MG, 69251/GO, 124848/PR)
AMICUS CURIAE: Conarem - Conselho Nacional de Retificas de Motores
ADVOGADO(A/S): Daniel Freitas Resende - OAB's (9518-A/TO, 105258/MG)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Liberdade Econômica - Able
ADVOGADO(A/S): Arnaldo Rizzardo Filho - OAB 60638/RS
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA, o Dr. Fábio Ozi; pelo amicus curiae Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores - FENABRAVE, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; e, pelo amicus curiae CONAREM - Conselho Nacional de Retíficas de Motores, o Dr. Daniel Freitas Resende. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.3.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 6.729/1979 e julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator). Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, ocasionalmente, o Ministro André Mendonça. Plenário, 23.4.2026.
ADPF 1097 Mérito
Relator(a):Min. André Mendonça
Público
Plenário Sessão Especial - ADPFDivulgação 30/04/2026 20:30
REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Defensoras e Defensores Publicos
ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (38677/DF, 43824/PR, 48138/SC)
ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 37798/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Sistema Financeiro-consif
ADVOGADO(A/S): Luiz Carlos Sturzenegger - OAB's (01942/A/DF, 29258/SP, 59156/PE, 201395/MG)
ADVOGADO(A/S): Marcos Cavalcante de Oliveira - OAB's (244461/SP, 201014/MG, 56261/DF, 042908/RJ)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Oliveira Kaufmann - OAB's (374576/SP, 23866/DF)
ADVOGADO(A/S): Gabriela Leite Farias - OAB's (34060/DF, 206493/MG)
AMICUS CURIAE: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Professores Estaduais da Regiao Metropolitana de Porto Alegre
AMICUS CURIAE: Associacao Gaucha de Professores Tec.de Ensino Agricola
ADVOGADO(A/S): Thiago Rafael Vieira e Outro(a/s) - OAB's (38669/SC, 71141/PR, 58257/RS)
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia das arguições de descumprimento de preceito fundamental nºs 1.005, 1.006 e 1.097 e, eventualmente, caso a maioria da Corte opte por avançar no mérito, julgava os pedidos improcedentes, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; e, pelos amici curiae Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Professores Estaduais da Região Metropolitana de Porto Alegre e Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agrícola, o Dr. Thiago Rafael Vieira. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Decisão: Após o voto reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), que, ressalvando posição pessoal em sentido diverso, conhecia das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgava parcialmente procedente o pedido inicial, para (i) atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e, (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial; e (ii) declarar a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, no que foi acompanhado, na íntegra, pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin (Presidente); e dos votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que acompanhavam parcialmente o Relator, divergindo apenas no tocante à declaração de inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 4º do Decreto 11.150/2022, o julgamento foi suspenso para colheita do voto do Ministro Nunes Marques, ausente justificadamente. Plenário, 22.4.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026.
ADPF 1006 Mérito
Relator(a):Min. André Mendonça
Público
Plenário Sessão Especial - ADPFDivulgação 30/04/2026 20:30
REQUERENTE(S): Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - Anadep
ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (38677/DF, 43824/PR, 48138/SC)
ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 37798/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Forum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Claudio Pires Ferreira - OAB 46840/RS
AMICUS CURIAE: Instituto Defesa Coletiva
ADVOGADO(A/S): Lillian Jorge Salgado - OAB 84841/MG
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Politica e Dir. do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Simone Maria Silva Magalhaes - OAB 24194/DF
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Walter Jose Faiad de Moura - OAB 17390/DF
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Sistema Financeiro-consif
ADVOGADO(A/S): Luiz Carlos Sturzenegger e Outro(a/s) - OAB's (01942/A/DF, 29258/SP, 59156/PE, 201395/MG)
AMICUS CURIAE: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Professores Estaduais da Regiao Metropolitana de Porto Alegre
AMICUS CURIAE: Associacao Gaucha de Professores Tec.de Ensino Agricola
ADVOGADO(A/S): Thiago Rafael Vieira - OAB's (38669/SC, 71141/PR, 58257/RS)
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia das arguições de descumprimento de preceito fundamental nºs 1.005, 1.006 e 1.097 e, eventualmente, caso a maioria da Corte opte por avançar no mérito, julgava os pedidos improcedentes, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, o Dr. Ricardo Hasson Sayeg; pelo amicus curiae Instituto Defesa Coletiva, a Dra. Lillian Jorge Salgado; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; e, pelos amici curiae Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Professores Estaduais da Região Metropolitana de Porto Alegre e Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agrícola, o Dr. Thiago Rafael Vieira. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Decisão: Após o voto reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), que, ressalvando posição pessoal em sentido diverso, conhecia das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgava parcialmente procedente o pedido inicial, para (i) atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e, (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial; e (ii) declarar a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, no que foi acompanhado, na íntegra, pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin (Presidente); e dos votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que acompanhavam parcialmente o Relator, divergindo apenas no tocante à declaração de inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 4º do Decreto 11.150/2022, o julgamento foi suspenso para colheita do voto do Ministro Nunes Marques, ausente justificadamente. Plenário, 22.4.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026.
ADPF 1005 Mérito
Relator(a):Min. André Mendonça
Público
Plenário Sessão Especial - ADPFDivulgação 30/04/2026 20:30
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga e Outro(a/s) - OAB's (12500/DF, 1352A/MG)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Forum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Claudio Pires Ferreira - OAB 46840/RS
AMICUS CURIAE: Instituto Defesa Coletiva
ADVOGADO(A/S): Lillian Jorge Salgado - OAB 84841/MG
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Politica e Dir. do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Simone Maria Silva Magalhaes - OAB 24194/DF
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional do Ministerio Publico do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Plinio Lacerda Martins e Outro(a/s) - OAB 056244/RJ
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Walter Jose Faiad de Moura e Outro(a/s) - OAB 17390/DF
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Sistema Financeiro-consif
ADVOGADO(A/S): Luiz Carlos Sturzenegger e Outro(a/s) - OAB's (29258/SP, 201395/MG, 01942/A/DF, 59156/PE)
AMICUS CURIAE: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Professores Estaduais da Regiao Metropolitana de Porto Alegre
AMICUS CURIAE: Associacao Gaucha de Professores Tec.de Ensino Agricola
ADVOGADO(A/S): Thiago Rafael Vieira - OAB's (38669/SC, 71141/PR, 58257/RS)
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia das arguições de descumprimento de preceito fundamental nºs 1.005, 1.006 e 1.097 e, eventualmente, caso a maioria da Corte opte por avançar no mérito, julgava os pedidos improcedentes, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, o Dr. Ricardo Hasson Sayeg; pelo amicus curiae Instituto Defesa Coletiva, a Dra. Lillian Jorge Salgado; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; e, pelos amici curiae Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Professores Estaduais da Região Metropolitana de Porto Alegre e Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agrícola, o Dr. Thiago Rafael Vieira. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Decisão: Após o voto reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), que, ressalvando posição pessoal em sentido diverso, conhecia das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgava parcialmente procedente o pedido inicial, para (i) atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e, (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial; e (ii) declarar a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, no que foi acompanhado, na íntegra, pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin (Presidente); e dos votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que acompanhavam parcialmente o Relator, divergindo apenas no tocante à declaração de inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 4º do Decreto 11.150/2022, o julgamento foi suspenso para colheita do voto do Ministro Nunes Marques, ausente justificadamente. Plenário, 22.4.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário