PORTARIA INTERMINISTERIAL MRE/MMA Nº 6, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Institui a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica.
Institui a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES e o MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 33 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolvem:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica (CONAPER-TCA), no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º Compete à CONAPER-TCA:
I - coordenar as atividades pertinentes à aplicação, no território nacional, das disposições do Tratado;
II - encarregar-se da execução das decisões adotadas pelas instâncias coletivas do Tratado;
III - assessorar o Ministro de Estado das Relações Exteriores na tomada de decisões relativas à formulação das posições brasileiras nas reuniões das instâncias coletivas do Tratado;
IV - oferecer subsídios para a participação brasileira nas reuniões técnicas e de comissões especiais do Tratado; e
V - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para os assuntos de sua competência.
Art. 3º A CONAPER-TCA será presidida pelo Secretário de América Latina e Caribe do Ministério das Relações Exteriores ou por diplomata por ele designado e integrada por um representante de cada órgão arrolado a seguir:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - Ministério dos Povos Indígenas;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
X - Ministério da Educação;
XI - Ministério do Turismo;
XII - Ministério das Comunicações;
XIII - Ministério da Defesa;
XIV - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XVI - Ministério da Cultura;
XVII - Ministério de Minas e Energia;
XVIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIX - Ministério das Cidades;
XX - Ministério da Agricultura e Pecuária;
XXI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XXII - Ministério das Mulheres;
XXIII - Ministério da Igualdade Racial;
XXIV - Casa Civil da Presidência da República;
XXV - Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XXVI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 1º Cada membro da CONAPER-TCA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º As Pastas poderão, a critério delas, designar representantes de órgãos e entidades a elas vinculados com atuação relevante na região amazônica para auxiliar nos trabalhos da Comissão Nacional.
§ 3º Os membros da CONAPER-TCA e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4º A CONAPER-TCA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer em formato presencial ou virtual.
§ 2º O quórum de reunião da CONAPER-TCA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CONAPER-TCA terá o voto de qualidade.
Art. 5º A CONAPER-TCA poderá convidar representante de outros órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, dos poderes Legislativo e Judiciário, do meio acadêmico, e de organizações não-governamentais e do setor privado, para participar de reuniões ou integrar grupos de trabalho temáticos, quando sua presença for considerada necessária ou pertinente para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 1º O convite para participação nos termos mencionados no caput ocorrerá a pedido de qualquer membro da CONAPER-TCA e sujeito à anuência do Presidente da Comissão.
§ 2º Os participantes convidados terão direito à palavra, mas não a voto.
Art. 6º A participação na CONAPER-TCA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Departamento de América do Sul da Secretaria de América Latina e Caribe do Ministério das Relações Exteriores assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da CONAPER-TCA, inclusive as funções de Secretaria-Executiva.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima