Dispõe sobre a criação da Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no âmbito da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEERS, INTERSEXOS, ASSEXUAIS E OUTRAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13 do Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023, e tendo em vista as deliberações tomadas, por unanimidade, em sua 16ª Reunião Ordinária, bem como o disposto na Portaria nº 1.825, de 21 de outubro de 2025, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, por meio desta Resolução, a Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, com a finalidade de promover a articulação, integração, fortalecimento e cooperação entre os conselhos estaduais, distrital e municipais responsáveis pela promoção, defesa e garantia dos direitos das pessoas LGBTQIA+, como estrutura integrante da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, de acordo com a Portaria MDHC nº 1.825, de 21 de outubro de 2025.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ tem por objetivos:
I - fortalecer a implementação da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ em todas as unidades federativas, em consonância com a Resolução nº 3/2025 do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
II - integrar ações, programas e iniciativas dos conselhos, promovendo coerência, articulação e cooperação no território nacional, como base da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, nos termos da Portaria MDHC nº 1.825, de 21 de outubro de 2025;
III - estimular a formação continuada de conselheiras e conselheiros;
IV - promover o intercâmbio de experiências, metodologias, dados e boas práticas na defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+, no âmbito da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
V - atuar como espaço permanente de diálogo federativo, visando ao aperfeiçoamento da gestão democrática e participativa da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será composta pelas seguintes entidades:
I - Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
II - Conselhos Estaduais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
III - Conselho do Distrito Federal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
IV - Conselhos Municipais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Parágrafo único. A adesão à Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ constitui requisito para a integração à Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE ARTICULAÇÃO
Art. 4º A Rede Nacional de Conselhos será organizada por meio dos seguintes fóruns nacionais permanentes, estruturados a partir da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
I - Fórum Nacional de Conselhos Estaduais e do Distrito Federal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e
II - Fórum Nacional de Conselhos Municipais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
§ 1º O Fórum Nacional de Conselhos Estaduais e do Distrito Federal será responsável por articular, integrar e representar os conselhos estaduais e distrital, apoiando a execução descentralizada da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, reunindo-se em reunião própria a cada dois anos.
§ 2º O Fórum Nacional de Conselhos Municipais será responsável por articular espaço de fortalecimento dos conselhos municipais, promovendo a territorialização da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e assegurando o fluxo de comunicação entre municípios, estados e o Conselho Nacional, reunindo-se em reunião própria a cada dois anos.
§ 3º A Rede Nacional de Conselhos e seus fóruns serão coordenados pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
§ 4º A participação na Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ não acarretará nenhum tipo de remuneração, sendo considerada prestação de serviço voluntário de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA REDE
Art. 5º Compete à Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - consolidar diagnósticos e demandas provenientes das diferentes esferas federativas;
III - promover reuniões integradas para discussão de temas estratégicos da Política LGBTQIA+, sob coordenação do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
IV - apoiar processos de criação e institucionalização de conselhos dos direitos das pessoas LGBTQIA+ onde ainda não existam, em parceria com o Conselho Nacional;
V - encaminhar ao Conselho Nacional temáticas que demandem deliberação ou recomendação em âmbito federal;
VI - elaborar relatórios uniformes, transparentes e metodologicamente coerentes periódicos sobre a situação dos direitos das pessoas LGBTQIA+ no país, em parceria com órgãos gestores da Política dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
VII - monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, com enfoque participativo;
VIII - contribuir com a realização das Conferências Nacionais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º A Rede Nacional de Conselhos reunir-se-á:
I - ordinariamente, 1 (uma) vez ao ano, durante reunião ampliada do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
II - extraordinariamente, sempre que convocada pelo Plenário do Conselho Nacional ou por requerimento conjunto dos fóruns estaduais/distrital e municipais.
§ 1º A Rede contará com uma Mesa Diretora, observada a paridade entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, composta por:
I - 2 (dois) representantes titulares eleitos no Fórum Nacional de Conselhos Estaduais ou do Distrito Federal;
II - 2 (dois) representantes suplentes eleitos no Fórum Nacional de Conselhos Estaduais ou do Distrito Federal;
III - 2 (dois) representantes titulares eleitos no Fórum Nacional de Conselhos Municipais;
IV - 2 (dois) representantes suplentes eleitos no Fórum Nacional de Conselhos Municipais;
V - a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
§ 2º A Rede será secretariada pela Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, com apoio do Gabinete da Secretaria Nacional no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º As despesas decorrentes da participação dos membros do poder público correrão à conta das unidades administrativas de cada instância participante.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A participação na Rede Nacional de Conselhos não substitui as competências legais de cada conselho, mas as complementa e fortalece.
Art. 8º A Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas poderá instituir fóruns temáticos, de caráter permanente ou temporário, conforme a necessidade.
Art. 9º A atuação da Rede de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ observará os princípios da gestão democrática, da participação social, dos direitos humanos e do respeito à diversidade sexual e de gênero.
Art. 10 O Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será aplicado subsidiariamente, no que couber.
Art. 11 Os casos omissos surgidos da aplicação da presente Resolução, não esclarecidos no Regimento Interno do art. 5°, inciso I, serão resolvidos pela Mesa Diretora da Rede Nacional de Conselhos, com recurso à Presidência do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS BUENO DO PRADO
Presidente do Conselho
Republicada por ter saído, no DOU nº 81, de 4-5-2026, Seção 1, pág. 33, com incorreção no original.