Dispõe sobre as competências das Comissões Permanentes no âmbito do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.
O CONSELHO NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - CNPIR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, inciso IV, do Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, e o art. 20, inciso IV, da Resolução nº 7, de 27 de outubro de 2020, que aprovou o Regimento Interno do CNPIR, e considerando as deliberações adotadas na 86ª e na 95ª Reunião Ordinária do Conselho, resolve:
Art. 1º Ficam criadas as Comissões Permanentes, de natureza técnica e de caráter permanente, no âmbito do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, com a finalidade de subsidiar as deliberações do Pleno do CNPIR e tratar de assuntos específicos, conforme deliberação plenária realizada na 86ª Reunião Ordinária, que instituiu as Comissões previstas nos incisos I a IV, e na 95ª Reunião Ordinária, que instituiu as Comissões previstas nos incisos V a VIII, a seguir relacionadas.
I - Comissão Permanente de Ações Afirmativas e Legislação;
II - Comissão Permanente de Gestão e Conselhos;
III - Comissão Permanente de Orçamento e Controle;
IV - Comissão Permanente de Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro, Quilombolas e Ciganos;
V - Comissão Permanente de Comunicação;
VI - Comissão Permanente de Educação e Relações Étnico-Raciais;
VII - Comissão Permanente de Relações Internacionais; e
VIII - Comissão Permanente de Diversidade e Inclusão.
Art. 2º A composição das Comissões Permanentes será aprovada pelo Pleno e designada por meio de resolução do CNPIR, observado o Regimento Interno vigente.
Art. 3º As Comissões Permanentes reunir-se-ão bimestralmente, preferencialmente no formato presencial e na mesma ocasião das reuniões bimensais do Pleno.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão realizadas preferencialmente no formato remoto e convocadas pelo coordenador da Comissão ou pela Secretaria-Executiva do CNPIR a partir de solicitação da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 2º As reuniões realizar-se-ão em primeira chamada, com o mínimo de metade mais um de seus membros e, após quinze minutos, com qualquer quórum.
§ 3º Em se tratando de deliberação, será necessário quórum mínimo de metade dos integrantes da Comissão.
Art. 4º São objetivos da Comissão Permanente de Ações Afirmativas e Legislação:
I - apreciar o processo deliberativo de metas e diretrizes e sugerir aprimoramentos às políticas públicas para promoção de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
II - promover ações, realizar estudos e elaborar propostas temáticas sobre políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;
III - recomendar a realização de estudos, diagnósticos, debates e pesquisas sobre as desigualdades raciais e étnicas, bem como de suas interseccionalidades;
IV - acompanhar a execução das políticas e das ações contidas no Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR direcionadas à população negra;
V - promover ações, realizar estudos e elaborar propostas que fundamentem a defesa e o aperfeiçoamento dos marcos legais existentes, de forma que atendam aos interesses da população negra, dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, dos povos de terreiro e dos ciganos;
VI - acompanhar as proposições legislativas, em trâmite no Congresso Nacional de interesse da população negra;
VII - acompanhar a tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que versem sobre as políticas de promoção da igualdade racial nos tribunais superiores;
VIII - acompanhar a implantação das legislações e convenções inter-raciais das quais o Brasil é signatário;
IX - acompanhar os direitos, as normas e as portarias em trâmite nos diversos órgãos do governo federal;
X - representar, preferencialmente, o CNPIR nas ações referentes ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário;
XI - representar, preferencialmente, o CNPIR nas ações referentes às políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo; e
XII - apreciar demais matérias determinadas pelo Pleno do CNPIR no escopo de atuação da Comissão.
Art. 5º São objetivos da Comissão Permanente de Gestão e Conselhos:
I - apreciar o processo deliberativo de metas e diretrizes e sugerir aprimoramentos às políticas no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR;
II - potencializar a articulação do CNPIR com os órgãos estaduais, municipais e do Distrito Federal na formulação e execução integrada de políticas de promoção da igualdade racial e étnica;
III - promover ações, realizar estudos e elaborar propostas que auxiliem o CNPIR a fomentar a criação, a manutenção e o fortalecimento de conselhos de promoção da igualdade racial nos estados, nos municípios e no Distrito Federal;
IV - acompanhar os processos de formulação de planos estaduais, municipais e do Distrito Federal de promoção da igualdade racial e recomendar estratégias e mecanismos para que os planos tenham sinergia com o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR;
V - representar, preferencialmente, o CNPIR nas ações referentes ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR; e
VI - apreciar demais matérias determinadas pelo Pleno do CNPIR no escopo de atuação da Comissão.
Art. 6º São objetivos da Comissão Permanente de Orçamento e Controle:
I - apoiar o CNPIR nos processos de apreciação e de sugestão de alterações do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA no tocante ao Ministério da Igualdade Racial, para assegurar as condições de igualdade à população negra, aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, aos povos de terreiro e aos ciganos nas leis orçamentárias da União;
II - apreciar demais matérias determinadas pelo Pleno do CNPIR no escopo de atuação da Comissão.
Art. 7º São objetivos da Comissão Permanente de Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro, Quilombolas e Ciganos:
I - Objetivo Geral: A Comissão Permanente de Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro, Quilombolas e Ciganos terá como objetivo geral a garantia de territórios, observando-se a transversalidade e a garantia de direitos a partir dos olhares plurais de cada povo tradicional, atuando na construção de saúde tradicional, educação, segurança alimentar, produção de saberes ancestrais, bem como a promoção e proteção de seus modos de vida, culturas, saberes e territórios.
II - Objetivos Específicos:
a) apreciar o processo deliberativo de metas e diretrizes e sugerir aprimoramentos às políticas públicas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos;
b) promover ações, realizar estudos e elaborar propostas temáticas sobre políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos;
c) recomendar a realização de estudos, diagnósticos, debates e pesquisas sobre as desigualdades raciais e étnicas, bem como de suas interseccionalidades;
d) acompanhar a execução das políticas e das ações contidas no Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR direcionadas à população quilombola, aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, aos povos de terreiro e aos ciganos;
e) acompanhar as proposições legislativas, em trâmite no Congresso Nacional de interesse dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, dos povos de terreiro e dos ciganos que visem o enfrentamento do racismo;
f) representar, preferencialmente, o CNPIR nas ações referentes às políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos; e
g) apreciar demais matérias determinadas pelo Pleno do CNPIR no escopo de atuação da Comissão.
Art. 8º São objetivos da Comissão Permanente de Educação e Relações Étnico-Raciais:
I - Objetivo Geral: Assegurar a promoção da igualdade racial no âmbito educacional, por meio do fortalecimento, acompanhamento e proposição de políticas públicas voltadas à educação para as relações étnico-raciais, com vistas à superação do racismo, à valorização da diversidade étnico-cultural e à implementação efetiva da legislação antirracista no sistema educacional brasileiro.
II - Objetivos Específicos:
a) dialogar com o Ministério da Educação e suas autarquias sobre as propostas de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo no âmbito educacional;
b) acompanhar a implementação da legislação relacionada às relações étnico-raciais e educação nas instituições de ensino, sugerindo aprimoramentos quando necessário;
c) provocar e incentivar os sistemas de ensino para que haja formação inicial e continuada de educadores sobre temáticas étnico-raciais, direitos humanos e valorização da diversidade;
d) buscar parcerias entre órgãos governamentais, movimentos sociais e instituições de ensino para fortalecer ações de educação antirracista;
e) receber, analisar e encaminhar denúncias de discriminação racial ocorridas em ambientes educacionais, articulando medidas de suporte e orientação; e
f) divulgar sobre as boas práticas e experiências exitosas relacionadas à superação do racismo e valorização da diversidade étnico-racial nas escolas e sistemas de ensino.
Art. 9º São objetivos da Comissão Permanente de Comunicação:
I - Objetivo Geral:
Posicionar e fortalecer a comunicação do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR) junto à comunidade negra brasileira, alinhando-a aos seus anseios históricos, às diretrizes de direitos humanos e ao uso estratégico das novas tecnologias disponíveis.
II - Objetivos Específicos:
a) Desenvolver estratégias de comunicação que promovam diálogo permanente com a comunidade negra brasileira, garantindo escuta ativa, representatividade e respeito aos direitos humanos;
b) Utilizar e aprimorar o uso de novas tecnologias, plataformas digitais e ferramentas de inovação para ampliar o alcance e a efetividade da comunicação institucional do CNPIR;
c) Articular ações de comunicação com outras Secretarias e Ministérios, assegurando integração institucional e coerência na divulgação e no acompanhamento das políticas públicas de promoção da igualdade racial;
d) Receber, sistematizar e encaminhar relatos e demandas relacionadas a práticas de racismo e discriminação racial, observando fluxos institucionais, protocolos administrativos e princípios éticos, garantindo tratamento responsável, sigiloso e processual adequado;
e) Produzir e difundir conteúdos que fortaleçam o controle social, promovam a igualdade racial e contribuam para o enfrentamento ao racismo estrutural e institucional.
Art. 10. São objetivos da Comissão Permanente de Relações Internacionais:
I - Objetivo Geral: Subsidiar o Pleno do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e o Ministério da Igualdade Racial na formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de promoção da igualdade racial com interface internacional, assegurando a incidência qualificada do Brasil em organismos, tratados, acordos bilaterais e multilaterais, bem como o fortalecimento do controle social e da participação popular na agenda antirracista global.
II - Objetivos Específicos:
a) acompanhar e monitorar a implementação da Convenção Interamericana contra o Racismo, da Década Internacional de Afrodescendentes (ONU), da Agenda 2030 e demais compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro na temática da igualdade racial;
b) monitorar a participação e os desdobramentos de fóruns e organismos internacionais relevantes à promoção da igualdade racial, incluindo OEA, ONU, BRICS, MERCOSUL, G20 e outros espaços multilaterais;
c) subsidiar a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Igualdade Racial (ASINT/MIR) na definição de prioridades estratégicas para a Cooperação Sul-Sul e demais modalidades de cooperação internacional;
d) analisar e emitir pareceres sobre políticas, programas, acordos e tratados internacionais que impactem a população negra, afrodescendentes, povos e comunidades tradicionais, quilombolas, ciganos, povos de terreiro e demais segmentos historicamente vulnerabilizados;
e) promover a transversalidade das pautas internacionais de igualdade racial junto às secretarias finalísticas do Ministério da Igualdade Racial e demais Ministérios;
f) propor mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil brasileira em fóruns internacionais de direitos humanos e igualdade racial;
g) sugerir a harmonização e adequação da legislação e das políticas nacionais aos padrões e normas internacionais de promoção da igualdade racial; e
h) fortalecer o controle social sobre a política externa brasileira no que se refere aos compromissos internacionais de combate ao racismo e promoção da igualdade racial.
Art. 11. São objetivos da Comissão Permanente de Diversidade e Inclusão:
I - Objetivo Geral: A Comissão Permanente de Diversidade e Inclusão tem por objetivo promover, fortalecer e qualificar a incorporação da perspectiva da diversidade, da equidade e da inclusão no âmbito das políticas públicas de promoção da igualdade racial, atuando de forma transversal, interseccional e complementar às demais Comissões Permanentes do CNPIR.
A atuação da Comissão visa assegurar que as análises, recomendações, pareceres e deliberações do CNPIR considerem os impactos diferenciados das políticas públicas sobre grupos historicamente discriminados, especialmente a população negra em sua diversidade de identidades, expressões, territórios, corpos e condições sociais, sem usurpação ou sobreposição das competências temáticas, orçamentárias, legislativas, de gestão ou de povos e comunidades tradicionais atribuídas às demais Comissões.
II - Objetivos Específicos:
a) promover a transversalidade da diversidade e da inclusão nas análises, estudos, pareceres e recomendações do CNPIR, considerando raça, etnia, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, geração, território, deficiência, classe social e demais marcadores sociais da diferença;
b) subsidiar o Pleno e as demais Comissões Permanentes com análises interseccionais, sempre que as matérias em apreciação impactarem grupos historicamente vulnerabilizados, respeitados os limites de atuação temática de cada Comissão;
c) acompanhar e analisar políticas públicas federais relacionadas à promoção da igualdade racial sob a ótica da diversidade e da inclusão, especialmente quanto aos seus efeitos sobre mulheres negras, pessoas negras LGBTQIA+, travestis e pessoas trans negras, juventudes negras, pessoas negras com deficiência e outros segmentos vulnerabilizados;
d) produzir estudos, notas técnicas, relatórios e recomendações voltadas ao enfrentamento das múltiplas formas de discriminação estrutural e institucional, observada a natureza consultiva do CNPIR;
e) contribuir para o fortalecimento do controle social, incentivando a produção, sistematização e análise de dados desagregados por raça, gênero, identidade de gênero, orientação sexual e outros marcadores, em articulação com a Comissão Permanente de Orçamento e Controle, sem adentrar em suas atribuições específicas;
f) acompanhar a implementação do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, sob a perspectiva da diversidade e da inclusão, identificando lacunas, riscos de invisibilização e possibilidades de aprimoramento;
g) fomentar o diálogo interinstitucional e interconselhos, especialmente com conselhos nacionais de direitos humanos, mulheres, população LGBTQIA+, pessoas com deficiência, juventudes e outros, visando à coerência, complementaridade e articulação das políticas públicas;
h) apoiar a elaboração de diretrizes orientadoras para a incorporação da abordagem interseccional nas políticas de promoção da igualdade racial, respeitadas as atribuições deliberativas do Pleno;
i) analisar demandas, situações e contextos que envolvam violações de direitos relacionadas à diversidade e inclusão racial, encaminhando recomendações ao Pleno, sem exercer funções investigativas, fiscalizatórias diretas ou judicantes;
j) promover ações de formação e qualificação interna das conselheiras e dos conselheiros do CNPIR sobre diversidade, inclusão e interseccionalidade, com vistas ao aprimoramento técnico-político das deliberações;
k) atuar de forma complementar e articulada às demais Comissões Permanentes do CNPIR, evitando sobreposição de competências e respeitando os escopos definidos nas normas vigentes;
l) elaborar relatórios semestrais de atividades, a serem encaminhados à Secretaria-Executiva do CNPIR e submetidos à apreciação do Pleno; e
m) exercer outras atribuições correlatas, desde que aprovadas pelo Pleno do CNPIR e compatíveis com sua natureza transversal, consultiva e propositiva.
Art. 12. Compete aos membros das Comissões Permanentes:
I - realizar estudos e análises, apresentar proposições e recomendações, opinar, apreciar, emitir parecer e relatar as matérias que lhes forem distribuídas e assessorar as reuniões plenárias, na área de sua competência;
II - requerer informações adicionais que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria; e
III - elaborar documentos que subsidiem as decisões do Pleno, da Mesa Diretora, das Comissões ou dos Grupos de Trabalho.
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 18, de 22 de julho de 2021; e
II - a Resolução nº 19, de 22 de julho de 2021.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL BARROS DE OLIVEIRA
Ministra de Estado da Igualdade Racial