DESPACHO Nº 29/2026
Destino: Raízen S/A Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de Averiguação Preliminar.
Destino: Raízen S/A Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de Averiguação Preliminar.
O Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), no uso das atribuições previstas no art. 45 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo Federal), no art. 106 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e nos arts. 3º e 33, § 3º, do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, e em acolhimento ao teor da Nota Técnica Nº 17/2026/DISA/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (35342266), que passam a integrar a presente decisão, e diante dos indícios de infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por suposta violação ao art. 55, §4º, determino, com fulcro nos artigos 56 e 106 do CDC e nos artigos 3º, inciso X, 18 e 33 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, a instauração do processo administrativo sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em face da Raízen S/A - CNPJ 33.453.598/0001-2 3 , notificando-a para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa e indicar as provas que eventualmente pretende produzir, consoante o disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, advertindo-se de que o não cumprimento do solicitado implicará as consequências legais pertinentes. Determino, também, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada. Determino, por fim, a expedição de ofício à Advocacia-Geral da União (AGU), para ciência dos fatos apurados e dos indícios de irregularidades, principalmente no que tange ao embaraço às investigações e de suposta desobediência, sugerindo a adoção das medidas judiciais cabíveis, especialmente no que se refere à defesa da política pública de proteção e defesa do consumidor e à preservação do interesse público eventualmente afetado.
OSNY DA SILVA FILHO