Processo Nº 23067.050304/2024-24
Ao analisar os autos, verifica-se que aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 2(dois) meses à EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 155, IV, c/c art.156, III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, bem como no art. 3º IV da Portaria GR nº 355/2022. A sanção decorreu do fato da empresa ter deixado de apresentar proposta adequada ao lance ofertado no Pregão nº 90026/2024, configurando a inflação prevista no art. 155, IV, da Lei nº 14.133/2021. A materialidade da conduta está comprovada nos autos, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. Isto posto, considerando a Nota º 00011/2026/NULC/PFUFC/PGF/AGU (6222102), bem como o disposto no Despacho nº 82/2026/ASSE/GR/REITORIA (6228001), e nos termos ao Art.165, § 2º, da Lei 14.133/21, conheço do recurso interposto pela empresa interessada, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a presente decisão. Restituam-se os autos à Pró-Reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD) para a empresa seja devidamente notificada da presente decisão, prosseguindo com os demais atos processuais necessários.
Fortaleza, 4 de maio 2026.
Custódio Luís Silva de Almeida
REITOR da UFC