Institui, em caráter excepcional, procedimentos para a definição das famílias elegíveis e sua vinculação a unidades habitacionais destinadas ao atendimento habitacional pela linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV-FAR, de famílias da Favela Vila da Barca, no Município de Belém, Pará, impactadas pela realização de obras públicas federais.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e no art. 11, inciso I, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui, em caráter excepcional, os procedimentos a serem adotados para o atendimento habitacional de famílias residentes na Favela Vila da Barca, no Município de Belém/PA, impactadas pela realização de obras públicas federais dos Contratos de Repasse números 192.833-02/2006, 192.834-16/2006, 192.835-21/2006 e do Termo de Compromisso nº 218.745-06/2007, para recomposição do quantitativo de unidades habitacionais para fins de reassentamento das famílias afetadas, abrangendo:
I - a definição das famílias elegíveis para os fins desta Portaria; e
II - a vinculação entre as famílias compatíveis e as unidades habitacionais ofertadas.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata esta Portaria serão aplicados ao atendimento habitacional por meio da oferta de unidades habitacionais novas ou usadas, no âmbito da linha de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV.
Art. 2º Será elegível para fins de atendimento habitacional, nos termos desta Portaria, a família que cumprir os seguintes critérios:
I - residir em unidade habitacional da Favela Vila da Barca impactada pela realização de obras públicas federais dos Contratos de Repasse números 192.833-02/2006, 192.834-16/2006, 192.835-21/2006 e do Termo de Compromisso nº 218.745-06/2007, no município de Belém/PA até a data de 04/05/2026, conforme cadastramento realizado pela Prefeitura Municipal de Belém, para recomposição do quantitativo de unidades habitacionais para fins de reassentamento das famílias afetadas:
II - observar os limites de renda bruta familiar mensal das Faixas Urbano 1 e 2, conforme o art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e suas atualizações; e
III - observar os dispositivos de vedação do art. 9º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 3º As famílias atendidas, nos termos desta Portaria, ficam dispensadas de participação financeira, nos termos do inciso III do art. 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Parágrafo único. É vedada a complementação do valor de investimento da operação de aquisição da unidade habitacional pelas famílias beneficiárias.
Art. 4º Os procedimentos de que trata esta Portaria serão regidos pelos princípios do interesse público, da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, com vistas à concretização do direito social à moradia, mediante a célere destinação de unidades habitacionais às famílias compatíveis.
DOS PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Compete aos participantes:
I - Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor:
a) assegurar o acesso às bases nacionais para verificação de critérios de renda e socioeconômicos pela prestadora de serviços de tratamento de dados e informações; e
b) prorrogar o prazo da contratação das unidades pelos beneficiários, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor FAR:
a) regulamentar o disposto nesta Portaria em até (30) trinta dias contados a partir da sua publicação;
b) consolidar e encaminhar ao Ministério das Cidades, mensalmente ou sempre que solicitado, informações recebidas do Agente Financeiro sobre famílias elegíveis e contratos firmados; e
c) consolidar e encaminhar ao Ministério das Cidades informações recebidas do Agente Financeiro sobre eventual solicitação para não aplicação de disposições contidas nesta Portaria, acompanhada de manifestação conclusiva desse Gestor.
III - Caixa Econômica Federal, na qualidade de prestadora de serviços:
a) realizar a pesquisa de enquadramento das famílias candidatas, conforme disposto nesta Portaria;
b) disponibilizar o resultado do enquadramento das famílias candidatas; e
c) disponibilizar informações relativas ao resultado do enquadramento das famílias candidatas ao Ministério das Cidades, sempre que solicitado.
IV - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro:
a) publicar as listas de famílias compatíveis, após pesquisa de enquadramento;
b) convocar as famílias compatíveis para indicar o imóvel de interesse que atenda às condições de elegibilidade da unidade habitacional;
c) orientar as famílias compatíveis quanto à apresentação da documentação exigida e convocá-las para a formalização do contrato; e
d) manter sob sua guarda os dados e informações sobre o processo de definição e convocação das famílias e do atendimento aos critérios e prazos previstos nesta Portaria.
V - Famílias candidatas:
a) anuir sobre o compartilhamento das informações de seu grupo familiar para planejamento de políticas públicas e outras necessidades de publicidade, cujo tratamento respeitará as disposições legais de proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) responsabilizar-se pelas informações prestadas;
c) realizar a indicação do imóvel de interesse que atenda às condições de elegibilidade da unidade habitacional, conforme a Portaria MCID nº 470, de 30 de abril de 2026;
d) apresentar-se para assinar contrato a partir da convocação da Caixa Econômica Federal após análise de compatibilidade do imóvel; e
e) honrar os compromissos dispostos nos instrumentos firmados.
VI - Ente Público Local:
a) indicar as famílias candidatas ao benefício a partir de identificação das famílias moradoras nas unidades habitacionais impactadas pela realização de obras públicas federais dos Contratos de Repasse números 192.833-02/2006, 192.834-16/2006, 192.835-21/2006 e do Termo de Compromisso nº 218.745-06/2007;
b) manter sob sua guarda a documentação comprobatória do processo de identificação das famílias candidatas e do atendimento aos critérios previstos nesta Portaria; e
c) apresentar projeto de Trabalho Social para apoiar as famílias beneficiárias no processo da Compra Assistida.
DO FLUXO OPERACIONAL
Art. 6º A Caixa Econômica Federal receberá da Prefeitura Municipal de Belém/PA, de forma eletrônica, a lista de famílias candidatas residentes na Favela Vila da Barca para a realização da análise de enquadramento.
Art. 7º A partir do recebimento da lista de famílias candidatas, a Caixa Econômica Federal realizará a análise de enquadramento das famílias, conforme:
I - critérios de elegibilidade de que trata o art. 2º desta Portaria; e
II - compatibilidade dos dados cadastrais das famílias com seus respectivos documentos de identificação e estado civil.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o caput, se dará a partir da consulta às seguintes bases nacionais:
I - Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - Cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
IV - Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT;
V - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
VI - Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias - SIACI;
VII - Sistema de Cadastramento de Pessoa Física - SICPF; e
VIII - Sistema de Benefícios ao Cidadão - SIBEC.
Art. 8º O resultado do enquadramento realizado pela Caixa Econômica Federal classifica a família candidata em:
I - compatível: família candidata enquadrada nos critérios de elegibilidade de que trata o art. 2º desta Portaria; ou
II - incompatível: família candidata com dados cadastrais ou financeiros apontados como incompatíveis com as regras e condições de enquadramento do MCMV.
Art. 9º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, deverá:
I - divulgar o resultado do enquadramento de que trata o art. 19 desta Portaria por meio de publicação em sítio eletrônico, observada a proteção de informações sigilosas e de informações pessoais;
II - orientar as famílias candidatas classificadas como incompatíveis a regularizar, quando for possível, a situação que ensejou a incompatibilidade, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da divulgação do resultado do enquadramento;
III - convocar as famílias candidatas compatíveis para apresentação da documentação e indicação da unidade habitacional selecionada, no prazo de 90 (noventa) dias, para aquisição pelo MCMV; e
IV - apoiar as famílias candidatas compatíveis na indicação do imóvel de interesse que atenda às condições de elegibilidade da unidade habitacional, conforme Portaria MCID nº 470, de 30 de abril de 2026;
§ 1º Os imóveis indicados pelas famílias deverão, além de estar em conformidade com a Portaria MCID nº 470, de 30 de abril de 2026, serem compatíveis com a composição familiar, observados os seguintes requisitos:
a) condições de acessibilidade, em caso de famílias que possuam pessoas idosas ou pessoas com deficiência em sua composição; e
b) número de quartos compatível com o número de membros da família, de forma a não caracterizar adensamento excessivo.
§ 2º No caso do imóvel indicado pela família não apresentar a conformidade e a compatibilidade descrita no § 1º deste artigo, caberá à família fazer nova indicação de imóvel em até 30 (trinta) dias, considerando como prazo máximo para ter o negócio jurídico formalizado até 31 de dezembro de 2026.
§ 3º O Ministério das Cidades poderá prorrogar o prazo de formalização da contratação do imóvel de que trata o parágrafo anterior, condicionado à apresentação de justificativas pelo Agente Financeiro e à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, convocará as famílias compatíveis e que tenham indicado imóvel compatível para a formalização do contrato.
§ 1º O contrato deverá ser formalizado em até 30 (trinta) dias da convocação.
§ 2º O contrato deverá conter cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura, a qual deverá ser averbada na matrícula do imóvel.
§ 3º O contrato será formalizado, prioritariamente, no nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderá ser firmado independentemente da outorga do cônjuge, conforme art. 10 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
§ 4º O responsável pela família beneficiária será inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, sendo vedado o atendimento de mais de um membro do mesmo grupo familiar.
Art. 11. Perderá o direito à contratação no âmbito desta Portaria:
I - a família compatível que, no prazo de 90 (noventa) dias, não indicar unidade habitacional elegível para aquisição pelo MCMV; e
II - a família compatível que não comparecer para a assinatura do contrato no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua convocação pelo Agente Financeiro.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, a inveracidade das informações ou da documentação apresentada, será cancelado o enquadramento da família como beneficiária, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da anulação do contrato eventualmente celebrado e da adoção das demais medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 12. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, apresentará, ao Gestor FAR, relatório com a relação das famílias que firmaram contratos, o qual encaminhará ao Ministério das Cidades mensalmente para avaliação e controle dos recursos a serem disponibilizados.
Parágrafo único. O Agente Financeiro manterá sob sua guarda a documentação comprobatória do processo de elegibilidade das famílias e do atendimento aos critérios previstos nesta Portaria.
Art. 13. A formalização dos procedimentos de que trata esta Portaria fica condicionada, cumulativamente:
I - à indicação, pelo Ente Público Local, das famílias candidatas, de forma eletrônica, para a Caixa Econômica Federal, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Portaria;
II - à formalização da doação da unidade habitacional a ser atendida em favor do ente público municipal, ficando dispensadas de doação as famílias residentes não proprietárias do imóvel;
III - à garantia, pelo Ente Público Local, do cadastro atualizado da família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com geração do Número de Identificação Social - NIS;
IV - à verificação, pelo Ente Público Local, da observância dos requisitos de elegibilidade previstos no art. 2º desta Portaria;
V - à manutenção, pelo Ente Público Local, da documentação comprobatória do processo de identificação das famílias candidatas e do atendimento aos critérios previstos nesta Portaria;
VI - à garantia, pelo Ente Público Local, junto às famílias, de orientação quanto às condições de elegibilidade da unidade habitacional e assistência na busca do imóvel a ser indicado, conforme Portaria MCID nº 470, de 30 de abril de 2026; e
VII - ao compromisso, pelo Ente Público Local, de promover ações de Trabalho Social com as famílias beneficiárias, especialmente de informação e orientação sobre custos, responsabilidades e relações de convivência em condomínios; e
VIII - ao monitoramento, pelo Ente Público Local, das áreas e unidades habitacionais desocupadas de forma a impedir a sua reocupação habitacional, conforme objeto dos Contratos de Repasse números 192.833-02/2006, 192.834-16/2006, 192.835-21/2006 e do Termo de Compromisso nº 218.745-06/2007, cabendo ao Município de Belém ações remanescentes que garantam a sua adequada recuperação e destinação.
Art. 14. A verificação das informações fornecidas pelo Ente Público Local para vinculação das famílias às unidades habitacionais atendidas, assim como relativas aos critérios de elegibilidade previstos nesta Portaria, são de sua responsabilidade e a documentação comprobatória deve ser mantida sob sua guarda.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Para os fins especificados nesta Portaria, fica afastada a aplicação da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, e da Portaria MCID nº 75, de 28 de janeiro de 2025.
Art. 16. Nos casos omissos ou em situações excepcionais devidamente justificadas, o Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Habitação, poderá, mediante decisão motivada, suprir a omissão ou, de forma excepcional, autorizar o afastamento de exigência prevista nesta Portaria, quando tal medida se mostrar necessária ao atendimento de sua finalidade, após manifestação do Agente Financeiro e do Gestor do FAR, observados os limites da legislação vigente e vedada a afronta a normas legais ou regulamentares superiores.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA