DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Fixa a meta de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, a ser cumprida pelos agentes obrigados no mercado de gás natural por meio da participação do biometano no consumo do gás natural.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 686, de 1º de abril de 2026. Resolução nº 4, de 1º de abril de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 5 de maio de 2026.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
Resolução Nº 4, DE 1º DE abril DE 2026
Fixa a meta de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, a ser cumprida pelos agentes obrigados no mercado de gás natural por meio da participação do biometano no consumo do gás natural.
OPRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º,caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 17 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º,caput,inciso III, e o art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º,caput, incisos I e XVIII, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, e nos arts. 4º e 6º, § 4º, do Decreto nº 12.614, de 5 de setembro de 2025, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000176/2025-27, resolve:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, fixada a meta anual inicial de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo do gás natural pelos produtores e importadores de gás natural que comercializam o gás natural na esfera de competências da União, em 0,5% (cinquenta centésimos por cento), a partir da publicação desta Resolução.
§ 1º O Comitê Técnico Permanente do Combustível do Futuro - CTP-CF constituirá Mesa de Monitoramento do Mercado de Biometano, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia, com vistas ao restabelecimento da meta de 1% (um por cento), nos termos do art. 6º, § 4º, do Decreto nº 12.614, de 5 de setembro de 2025.
§ 2º Recomenda-se, como de interesse da política energética nacional, que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP implemente as medidas necessárias para garantir a transparência dos dados relativos ao mercado de biometano como subsídio aos trabalhos de monitoramento da Mesa de Monitoramento do Mercado de Biometano.
Art. 2º Para fins de conversão da meta em volume de biometano, ficam definidos os seguintes valores das Intensidades de Carbono - IC:
I - Gás Natural Veicular - GNV: 76,85 gCO2eq/MJ;
II - Gás Natural como insumo para geração elétrica: 73,52 gCO2eq/MJ; e
III - Biometano: 8,55 gCO2eq/MJ.
Art. 3º A meta fixada pelo art. 1º, convertida a partir dos parâmetros do art. 2º e aplicada ao volume de gás natural calculado nos termos do disposto no art. 6º, § 5º, do Decreto nº 12.614, de 5 de setembro de 2025, corresponde ao volume de 181.728.000 m³ (cento e oitenta e um milhões e setecentos e vinte e oito mil metros cúbicos) ou 504,8 mil m³/dia (quinhentos e quatro mil e oitocentos metros cúbicos por dia) de biometano.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA