O DESEMBARGADOR DO TRABALHO AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno, e considerando o contido no PROAD - 4589/2026, resolve:
I - Conceder aposentadoria voluntária à servidora Luiza Emiko Yabe no cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade, Classe C, Padrão 13, do quadro permanente deste Tribunal, com fundamento no art. 20 da EC n. 103/2019, a partir de 01/05/2026, com proventos correspondentes a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições ao regime próprio de previdência social, consideradas ao longo de todo o período contributivo desde a competência de março de 2006 até a competência de abril/2026, com reajuste nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, nos termos do inciso II do § 2º do art. 20, combinado com o art. 26, caput, § 3º, inciso I, e § 7º, todos da Emenda Constitucional n. 103/2019.
II - Este Ato produzirá seus efeitos a partir da publicação.
AGUIMAR MARTINS PEIXOTO
ATO TRT/DG/GP - Nº 76, de 5 de maio de 2026
O DESEMBARGADOR DO TRABALHO AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno, e considerando o contido no PROAD - 15236/2025, resolve:
I - Conceder, de ofício, aposentadoria por incapacidade permanente ao servidor Clodoaldo Leitão de Melo, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Polícia Judicial, classe "C", padrão "13", com fundamento nos arts. 40, § 1º, I da CF/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019) e 10, § 1º, II da EC n. 103/2019, com vigência a contar da publicação do respectivo ato de aposentadoria, conforme o disposto no art. 188 da Lei n. 8.112/90, com proventos de aposentadoria correspondentes a 92% da média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações adotados como base de cálculo para o regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondendo a aludida média a 100% do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 e sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social, devendo o benefício concedido ser reajustado nos mesmos termos estabelecidos para os benefícios pagos pelo RGPS, em conformidade com o disposto nos arts. 10, § 4º e 26, caput e §§ 2º, II e 7º da EC n. 103/2019
II - Este Ato produzirá seus efeitos a partir da publicação.
AGUIMAR MARTINS PEIXOTO