Título I - Do Partido, sua Organização, seus Objetivos, seu Programa e sua Sede. Capítulo I - Disposições Preliminares Art. 1º - O Partido União Democrática Nacional - UDN é uma pessoa jurídica de direito privado, que tem como principais objetivos a manutenção e o interesse no regime democrático, a autenticidade do sistema político representativo e a defesa e a soberania nacional, bem como a defesa dos direitos fundamentais definidos no § 1º do art. 5º da Constituição Federal. O Partido União Democrática Nacional - UDN, será composto por cidadãos que expressarem seu integral apoio ao programa e se obrigam a cumprir as regras deste Estatuto; § 2º - O Partido União Democrática Nacional - UDN estabelece sua organização, estrutura interna, funcionamento e regras operacionais neste Estatuto. § 3º - O Partido União Democrática Nacional - UDN terá sua sede em Brasília, DF, e terá vigência por prazo indeterminado. § 4º - A denominação União Democrática Nacional, usará a sigla UDN. Capítulo II - Da Representação e Funcionamento. Art. 2º - O Partido União Democrática Nacional - UDN - é representado em Juízo ou fora dele, em quaisquer Instâncias ou Tribunais, pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional. Parágrafo Único - Quando os assuntos de representação forem de competência e resultante de ações realizadas nos Estados e Municípios, o Partido será representado pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual ou Municipal, respectivamente. Art. 3º - A UDN poderá se reunir em qualquer parte do território nacional, quando necessário às suas funções e no cumprimento do seu Programa e do seu Estatuto. Título II - Das filiações, dos Direitos e Deveres dos Filiados e dos Desligamentos Capítulo I - Das Filiações Art. 4º - Poderão se filiar a UDN os cidadãos brasileiros, eleitores, maiores de 16 (dezesseis) anos que se encontrarem em pleno gozo de seus direitos políticos e que expressem sua aceitação irrestrita às regras do Estatuto e ao Programa partidários. § 1º - A filiação partidária será feita em fichas fornecidas pelo Partido, em modelo único aprovado pelo Diretório Nacional, preenchidas em 02 (duas) vias, com as assinaturas firmadas na proposta de filiação (na frente) e na adesão ao Programa e partidários (no verso). § 2º - O interessado deve se inscrever ordinariamente no Diretório do Partido no Município em que for eleitor, podendo, à critério do Diretório Nacional, excepcionalmente, haver filiação na Comissão Executiva Nacional; § 3º - Inexistindo Diretório Municipal o interessado poderá inscrever-se no Diretório Regional ou na Comissão Provisória referida no Art. 13 deste Estatuto. Art. 5º - Recebido no Partido o pedido de filiação, no mesmo dia será afixada no quadro de avisos uma cópia da ficha, ficando exposta para conhecimento público, pelo prazo de 03 (três) dias. § 1º - Sendo deferida a filiação, a data da inscrição será considerada a do recebimento do pedido, no Partido. § 2º - Havendo filiação em qualquer Instância administrativa partidária, os procedimentos pertinentes a essa filiação, obedecerão aos trâmites previstos no "caput" deste artigo. Art. 6º - Qualquer filiado poderá impugnar pedido de filiação partidária nos 03 (três) dias seguintes ao recebimento do pedido de filiação, assegurando-se ao impugnado o direito, para no mesmo prazo, contestar a impugnação. § 1º - A impugnação de filiação deverá ser dirigida ao Presidente do órgão competente, em petição devidamente fundamentada e acompanhada das provas necessárias às soluções do caso, garantido o amplo direito de defesa. § 2º - Vencido o prazo para impugnação de filiação, considerar-se-á deferida a filiação, devendo o Partido providenciar a sua conferência e a inclusão do nome e do número do título do filiado na lista a ser enviada à competente Zona Eleitoral. Art. 7º - Da decisão denegatória de pedido de filiação, que deve estar devidamente fundamentada, cabe recurso, nos 03 (três) dias seguintes a sua publicação, ao órgão imediatamente superior. Parágrafo Único - O órgão imediatamente superior ao qual for apresentado recurso sobre denegação de pedido de filiação, solicitará ao órgão recorrido as informações e as cópias de documentos ou outras provas que se fizerem necessárias para os esclarecimentos dos fatos, objeto da impugnação. Capítulo II - Dos Direitos e Deveres dos Filiados. Art. 8º - Assiste ao filiado da UDN os seguintes direitos: I - Manifestar-se sobre questões políticas e doutrinárias em reuniões e sessões, verbalmente ou por escrito, diretamente ao órgão a que estiver vinculado; II - Disputar pelo partido, cargos partidários ou eletivos, respeitadas as normas deste Estatuto e as Leis Eleitorais vigentes; III - Participar de todo e qualquer órgão do Partido, respeitado o processo eletivo previsto neste Estatuto; Art. 9º - São deveres do filiado da UDN: I - Cumprir todas as normas estabelecidas neste Estatuto; II - Obedecer e cumprir o programa partidário; III - Votar nos candidatos indicados pelo Partido; IV - Participar das campanhas eleitorais divulgando os candidatos e a legenda do Partido; V - Contribuir financeiramente de acordo com as suas condições e as solicitações e necessidades do Partido; VI - Pagar a contribuição financeira, quando estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Nacional; VII - Trabalhar pelo fortalecimento do Partido; VIII - Comparecer aos eventos partidários nos quais tenha obrigação de participar. Capítulo III - Dos Desligamentos Dos Filiados Art. 10 - O filiado que quiser se desligar do quadro partidário, deverá fazer uma comunicação escrita, para esse fim, ao órgão do Partido no seu município, ou na falta deste, ao órgão imediatamente superior. Parágrafo Único - Com o comunicado de desligamento ao Partido, deve o interessado juntar cópia da comunicação feita ao MM. Juiz da Zona Eleitoral, provando o cumprimento ao Art. 21 da Lei 9096/95, pena de ser desconsiderado o pedido de desfiliação. Art. 11 - O cancelamento de qualquer filiação ocorrerá, automaticamente, nos casos de: I - morte do filiado; II - perda de direitos políticos; III - expulsão do Partido. Art. 12 - Após o deferimento de pedido de filiação, o órgão partidário que o autorizou, obriga-se a inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral conforme determina o Art. 19 da Lei nº 9096/95. Parágrafo Único - Os Diretórios Municipais ou Comissões Provisórias Municipais enviarão para o Diretório Nacional, via internet, cópias das fichas de filiação referidas no "caput" deste artigo. Título III - Da estrutura e Organização Partidárias Capítulo I - Dos Órgãos do Partido, sua Estrutura Geral, suas Competências e respectiva Organização Art. 13 - São Órgãos da UDN: I - De Deliberação Originária: As Convenções Municipais, Estaduais e Nacional; II - De Deliberação Delegada: Os Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional; III - De Direção e Execução: As Comissões Executivas Municipais, Estaduais e Nacional e as Comissões Provisórias; IV - De Ação Parlamentar: As Bancadas nas Câmaras Municipais, nas Assembleias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; V - De cooperação: Os conselhos de Ética Partidária, Fiscais e Consultivos; VI - De Ação Política: ○ a) - Movimento da Mulher; ○ b) - Comissão de Apoio ao Esporte; ○ c) - Comissão dos Jovens e formação de Novas Lideranças; ○ d) - Comissão de Apoio aos trabalhadores ativos, Aposentados e Pensionistas; ○ e) - Instituto ou Fundação de Estudos Econômicos, Políticos e Sociais; ○ f) - Comissão de Apoio à Assuntos Religiosos e Terceiro Setor; Art. 14 - A criação de qualquer órgão de cooperação da UDN diferente dos especificados no artigo anterior, em qualquer nível administrativo e em qualquer parte do Território Nacional, dependerá de autorização expressa da Comissão Executiva Nacional. Art. 15 - As Comissões Executivas Estaduais e Municipais, com autorização prévia da Executiva Nacional, poderão organizar Comissões Técnicas para assessorar em estudos de interesse da administração Pública e de seus Planos de Governo. Art. 16 - As bancadas constituirão suas lideranças de acordo com as normas regimentais das Casas Legislativas a que pertençam ou, na ausência dessas, pelo modo que a Executiva Nacional julgar conveniente. Capítulo II - Das Convenções Partidárias Seção I - Das Disposições Comuns às Convenções Art. 17 - A Convenção Nacional é o Órgão Supremo do Partido. Art. 18 - Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Diretório Estadual ou do Diretório Municipal, presidir a respectiva Convenção. Parágrafo Único - Não havendo Diretório organizado, as Convenções realizadas para o fim de organizá-lo, serão presididas pelo Presidente da respectiva Comissão Provisória. Art. 19 - Somente poderão participar das Convenções, votando ou sendo votados, os eleitores filiados até 10 (dez) dias antes de sua realização. Art. 20 - Nas Convenções realizadas para eleições de Diretórios em quaisquer níveis, o sufrágio será pelo voto direto e secreto. § 1º - Proibidos os votos por procuração e cumulativos, entendendo-se estes últimos os votos dados por um mesmo convencional credenciado por mais de um título. § 2º - Para algumas decisões, poderá ser admitida a aclamação, notadamente quando houver uma única chapa registrada ou quando à matéria a ser votada não tenha sido objeto de protesto ou impugnação. Art. 21 - As Convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de convencionais, mas somente deliberam com a maioria absoluta (50% e mais um) de seus membros, ressalvadas as disposições específicas para convenções eleitorais. Art. 22 - A convocação das Convenções deverá ser feita pelo Presidente dos respectivos Diretórios e deverá ter os seguintes requisitos, sob pena de nulidade: I - Publicação de edital na imprensa local, ou a convocação pessoal de cada um dos membros por carta, correio eletrônico, observando a antecedência mínima de 03 (três) dias; II - Notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo; III - Indicação do lugar, dia e hora da reunião e informação da matéria constante da pauta, objeto de deliberação; Art. 23 - Todas as Convenções, em todos os níveis, têm suas ocorrências relatadas e impressas, sendo todas as suas folhas devidamente rubricadas, pelo Presidente e Secretário Geral da Comissão Executiva em questão. § 1º - As Atas da Convenção Nacional e das Convenções Estaduais terão seus termos de abertura e encerramento, assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente e Secretário Geral da Comissão Executiva Nacional. § 2º - As Atas das Convenções Municipais terão seus termos de abertura e encerramento assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual, ou Comissão Provisória Estadual. Art. 24 - Os Convencionais, após sua apresentação e identificação nas Convenções, assinam a lista de presença em folhas soltas, devidamente rubricadas, conforme Art. 23. Parágrafo Único - As assinaturas dos Convencionais nas listas de presença sempre precederão as lavraturas das respectivas Atas das Convenções. Art. 25 - A UDN, poderá convocar e realizar Convenção Nacional, quantas se forem necessárias, a critério da Comissão Executiva Nacional. Art. 26 - Serão editados anualmente, até o mês de junho de cada ano, um Calendário de Convenções Ordinárias, a se realizarem em todos os níveis. § 1º - Todos os municípios somente poderão realizar suas Convenções, quando autorizadas pelos órgãos superiores. § 2º - Os municípios com mais de 100 (cem) mil eleitores, dependem de autorização da Comissão Executiva Nacional para realizarem suas Convenções, enquanto os demais, devem apenas comunicar, com a antecedência do prazo de convocação, as realizações de suas Convenções. Art. 27 - A Comissão Executiva ou Comissão Provisória, se for o caso, podem convocar e realizar Convenção Extraordinária para o fim de constituir Diretório onde: I - não tenha sido eleito na Convenção Ordinária; II - Eleito na convenção ordinária, não tenha sido registrado na Justiça Eleitoral; III - registrado, tenha deixado de existir, quaisquer que sejam os motivos. Parágrafo Único - Aplicam-se às eleições de Diretórios em Convenções extraordinárias, no que couberem, as normas estabelecidas para as Convenções ordinárias. Art. 28 - No período da execução do calendário para realização de Convenções ordinárias, qualquer Convenção extraordinária somente se realizará após a Convenção ordinária de grau imediatamente superior. Art. 29 - As Convenções extraordinárias, para eleição de Diretórios, realizar-se-ão em qualquer dia da semana e os mandatos dos eleitos se encerrarão na mesma data dos demais eleitos em outros Diretórios do mesmo nível, para que haja coincidência das eleições ordinárias seguintes. Art. 30 - Não se realizando ordinariamente a Convenção Municipal por não contar o Partido com o número mínimo de filiados, a Comissão Provisória Municipal organizará e dirigirá a Convenção extraordinária a se realizar no máximo em 30 (trinta) dias depois de atingida a filiação necessária. Art. 31 - Em Convenções de quaisquer níveis, somente será considerada eleita a chapa que obtiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos Convencionais. § 1º - Não contam como válidos os votos Brancos e os Nulos; § 2º - No caso de haver chapa única, será considerada eleita se alcançar pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos válidos apurados. § 3º - Havendo mais de uma chapa, considerar-se-á eleita em toda sua composição a que obtiver a maioria dos votos; § 4º - No caso em que a chapa derrotada tenha obtido pelo menos 20% dos votos, poderá compor proporcionalmente o diretório, desde que haja consentimento da chapa ganhadora. § 5º - Não atingindo, a chapa, o percentual mínimo, deverá ser marcada uma nova eleição no prazo máximo de 30 dias, sendo eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos; § 6º - Os candidatos a Suplentes e Delegados para representação nas Convenções Partidárias serão votados da mesma forma dos outros cargos e serão considerados eleitos com a chapa que estiverem inscritos, na ordem de sua colocação no pedido de registro. Art. 32 - As Atas das Convenções deverão ser assinadas pelos respectivos secretários e Presidentes dos Diretórios e pelos Convencionais que o desejarem. Art. 33 - Quando o Diretório for cancelado pela Justiça Eleitoral ou dissolvido por qualquer causa, as Comissões Provisórias constituídas para reorganizá-los terão o prazo de até 90 (noventa) dias para realizar as respectivas convenções, podendo esse prazo por mais 90 (noventa) dias. Art. 34 - As convenções poderão ser convocadas por 2/3 (dois terços) dos membros dos respectivos diretórios. Seção II - Das Convenções Municipais Art. 35 - As Convenções Municipais serão realizadas nas sedes dos respectivos municípios. Art. 36 - Constituem a Convenção Municipal, realizada para eleição do respectivo Diretório, os eleitores inscritos e filiados a UDN, no município. Art. 37 - Somente poderão ser organizados, os Diretórios Municipais, nos municípios em que a UDN, tenha, no mínimo, 25 (vinte e cinco) filiados; Art. 38 - No Distrito Federal, as Zonas Eleitorais equivalem a municípios para efeito de organização dos diretórios; Art. 39 - Cada grupo de pelo menos 40% (quarenta por cento) dos filiados com direito a voto, poderá requerer por escrito à Comissão Executiva Municipal, até 72 (setenta e duas) horas antes da realização de Convenção, o registro de chapa completa, compreendendo: I - candidatos ao Diretório Municipal, em número igual ao de vagas a preencher; II - candidatos a suplentes do Diretório Municipal, em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros; III - candidatos a delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Estadual; § 1º - O pedido do registro da chapa será formulado em 02 (duas) vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo numa delas; § 2º - O pedido de registro será instruído com declarações individuais de consentimento dos candidatos e indicará um dos seus membros para acompanhar a votação, a apuração e a proclamação dos resultados; § 3º - Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para concorrer a eleição do Diretório, para qualquer cargo, pena de serem considerados nulos os votos que lhe forem dados; § 4º - As cédulas de votação deverão ser impressas em papel branco, reproduzirão integralmente as chapas registradas, não podendo ser rasuradas ou emendadas; Art. 40 - O município onde a UDN tiver Diretório organizado, terá direito a um Delegado para participar da Convenção Estadual; Parágrafo Único - Caso não se complete na eleição do Diretório o número de Delegados previsto no "caput" deste artigo, caberá à Comissão Executiva Estadual, ou o órgão superior àquele Diretório, indicar os Delegados para completar as vagas existentes, com os seus respectivos suplentes; Art. 41 - Após organizado Diretório Municipal, para a escolha de candidatos e outras deliberações previstas neste Estatuto, constituem a Convenção Municipal: I - Os membros do Diretório Municipal; II - Os Vereadores, os Deputados Federais e Estaduais e os Senadores com domicílio Eleitoral naquele município; III - Os Delegados à Convenção Estadual. Seção III - Das Convenções Estaduais Art. 42 - As Convenções para eleição dos Diretórios Estaduais realizar-se-ão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, em Brasília. Art. 43 - A organização e o registro dos Diretórios Estaduais independem da existência ou da quantidade de Diretórios Municipais organizados no respectivo Estado. Parágrafo Único: A autonomia para a constituição do Diretório Estadual visa garantir a representatividade política regional, independentemente da capilaridade municipal imediata. Art. 44 - Constituem a Convenção Estadual: I - Os membros do Diretório Estadual ou da Comissão Estadual Provisória; II - Os Delegados dos Diretórios Municipais; III - Os representantes no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa do respectivo Estado. Art. 45 - Cada grupo de no mínimo 30 (trinta) convencionais poderá requerer por escrito, à Comissão Executiva Estadual, até o prazo da convocação da Convenção previsto no Art. 22 deste Estatuto, a registro de chapa completa, compreendendo: I - Candidatos a membros do Diretório Estadual em número igual ao de vagas a preencher; II - Candidatos à suplentes do Diretório Estadual em número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus membros; III - Candidatos a Delegados e suplentes, em igual número, à Convenção Nacional. Art. 46 - O grupo de convencionais que tiver negado seu pedido de registro de chapa, poderá recorrer à Comissão Executiva imediatamente superior, tramitando o recurso conforme as regras já estabelecidas neste Estatuto, e sem suspender a realização da referida Convenção. Parágrafo Único - O resultado do julgamento do recurso administrativo que anular a Convenção pelos motivos expressos no "caput" deste artigo, determinará o dia para realização da nova Convenção. Art. 47 - Será de 01 (hum) o número de Delegados junto à Convenção Nacional, por Estado da Federação, com igual número de suplentes; Seção IV - Da Convenção Nacional Art. 48 - A Convenção para eleição do Diretório Nacional, realizar-se-á de acordo com o expresso na Sessão do Capítulo II, Título III, deste Estatuto. Parágrafo Único: A constituição do Diretório Nacional dependerá da organização de no mínimo 09 (nove) Diretórios Estaduais registrados ou com seus pedidos de registros devidamente formalizados junto à Justiça Eleitoral dos respectivos Estados. Art. 49 - Compete à Convenção Nacional: I - Eleger o Diretório Nacional e os integrantes de seus Órgãos Auxiliares; II - Escolher os candidatos do Partido à Presidência e a Vice-Presidência da República e formalização de coligações; III - Deliberar sobre todos os assuntos de interesse político e administrativo a serem observados pelas instâncias partidárias; IV - Decidir sobre a fusão, incorporação, extinção e destinação de seu patrimônio; V - Decidir sobre a reforma do Estatuto, do Programa e do Código de Ética, desde que para isso especialmente convocada. Art. 50 - Constituem a Convenção Nacional: I - Os membros do Diretório Nacional ou Comissão Provisória Nacional; II - Os Delegados do Partido nos Estados; III - Presidentes dos Diretórios Estaduais ou Comissões Provisórias Estaduais; Art. 51 - Cada grupo de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos convencionais poderá requerer à Comissão Executiva Nacional, o registro de chapa completa para concorrer à eleição do Diretório Nacional, até o prazo da convocação da respectiva Convenção. Seção V - Dos registros das chapas, impugnações e recursos Art. 52 - Nas eleições previstas neste Capítulo, qualquer eleitor filiado ao Partido poderá, no âmbito de seu Diretório, oferecer impugnação à chapa ou qualquer dos seus componentes, perante a competente Comissão Executiva. Art. 53 - As Impugnações serão decididas pela Comissão Executiva competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a contestação, sendo a decisão comunicada imediatamente aos interessados para que possam exercer o direito de recurso previsto no Art. 56. Art. 54 - Decorrido o prazo da contestação, a Comissão Executiva competente, decidirá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, publicando o resultado na própria sessão de julgamento. Art. 55 - As impugnações, indeferimentos de pedidos de registros de chapas e os recursos, não interrompem a realização das Convenções. Art. 56 - As chapas que tiverem indeferidos seus registros ou que sofrerem impugnações, poderão recorrer às Instâncias administrativas nos seus níveis, no prazo de 03 (três) dias. Art. 57 - Das decisões sobre as questões tratadas nesta seção, cabem recursos até à Comissão Executiva Nacional, todos recebidos sem efeito suspensivo. Capítulo III - Dos Diretórios do Partido Seção I - Das deliberações, convocações, eleições e posses dos seus membros Art. 58 - Os Diretórios deliberam com a presença da maioria absoluta dos seus membros. § 1º - As convocações para as reuniões dos Diretórios, quando o objeto dessa reunião não for assuntos administrativos, obedecerão ao preceituado no Art. 22, deste Estatuto; § 2º - Quando o assunto objeto da convocação da reunião do Diretório for meramente administrativo, às suas convocações poderão ser por notificação pessoal, com recibo de entrega ou outra prova do recebimento, ou por via eletrônica, com prova da sua emissão tempestiva. Art. 59 - Todas as reuniões dos Diretórios são relatadas e registradas na forma de Atas. § 1º - As Atas de reuniões do Diretório terão termos de abertura e encerramento datados e assinados, e todas as suas folhas numeradas e rubricadas. § 2º - As Atas dos Diretórios Municipais serão assinados e rubricados pelo Presidente das Comissões Executivas Estaduais e as Atas dos Diretórios Estaduais e Nacional, serão assinados e rubricados pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional, ou Comissão Provisória. Art. 60 - As listas de presenças das reuniões dos Diretórios deverão ser anexadas após as Atas dessas reuniões. Parágrafo Único - Deverão ser assinadas listas de presenças em folhas soltas, de todas as reuniões dos Diretórios do Partido. Art. 61 - O Diretório Nacional fixará no mês anterior à realização das respectivas Convenções, o número de seus membros bem como o número de membros dos Diretórios Estaduais: § 1º - O Diretório Nacional fixará o número de seus membros nunca ultrapassando de 89 (oitenta e nove) e fixando o número dos membros dos Diretórios Estaduais até o limite de 43 (quarenta e três), incluindo em ambos os casos os líderes das bancadas parlamentares. § 2º - Os Diretórios Estaduais fixarão também, no mês anterior às realizações das Convenções Municipais, o número de membros destas instâncias, até o limite de 19 (dezenove), incluindo o respectivo Líder da Bancada na Câmara Municipal. Art. 62 - Os Diretórios eleitos na forma deste Estatuto serão empossados imediatamente após a proclamação dos resultados das respectivas convenções. Art. 63 - Os Diretórios terão suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo Único - Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Diretório, para substituírem nos casos de impedimento ou vacância, os membros titulares com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação na respectiva chapa; Seção II - Das Comissões Provisórias Art. 64 - Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Municipal Provisória, composta de 03 (três) membros, sendo formada por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, que se incumbirão de organizar o Diretório no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada pela Executiva Estadual. Parágrafo Único: Nos Municípios onde existir mais de uma Zona Eleitoral, a Comissão Provisória pode ser composta de eleitores de qualquer delas, assim como para organizar Diretório, pode filiar eleitores de qualquer dessas Zonas Eleitorais; Art. 65 - Para os Estados onde não houver Diretório organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional, designará uma Comissão Estadual Provisória, composta por 07 (sete) membros sendo um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um segundo Secretário, um Tesoureiro e um segundo Tesoureiro, que se incumbirá de organizar o Diretório em 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado pela Comissão Executiva Nacional. Art. 66 - Dissolvido qualquer Diretório, e por qualquer motivo, imediatamente, o órgão superior designa nova Comissão Provisória, nos termos dos artigos 64 e 65 deste Estatuto; Parágrafo Único - No caso de dissolução do Diretório Nacional pela Convenção Nacional, cabe a esta designar nova Comissão Provisória para, no prazo de 90 (noventa) dias eleger o novo órgão. Seção IV - Das Comissões Executivas Art. 67 - Os Presidentes, nas Convenções, após as eleições dos Diretórios e ainda no curso normal dos trabalhos, convocam os membros do diretório eleito para em dia, hora e local, elegerem, em até 05 (cinco) dias, as respectivas Comissões Executivas, que terão as seguintes composições: I - Comissão Executiva Municipal: a) um Presidente; b) um Vice-Presidente; c) um Secretário-Geral; d) um Tesoureiro; e) o Líder da Bancada na Câmara Municipal. II - Comissão Executiva Estadual: a) um Presidente; b) um primeiro Vice-Presidente; c) um segundo Vice-Presidente; d) um Secretário-Geral; e) um primeiro Secretário; f) um Tesoureiro, g) o Líder da Bancada na Assembleia Legislativa; III - Comissão Executiva Nacional: a) um Presidente; b) um primeiro Vice-Presidente; c) um segundo Vice-Presidente; d) um terceiro Vice-Presidente; e) um quarto Vice-Presidente; f) um quinto Vice-Presidente; g) um Secretário-Geral; h) um primeiro Secretário; i) um segundo Secretário; j) um Tesoureiro-Geral; k) um primeiro Tesoureiro; l) um segundo Tesoureiro; m) um primeiro vogal; n) um segundo vogal; o) um terceiro vogal; p) o Líder na Câmara Federal; q) o Líder no Senado Federal. Seção V - Das durações dos Mandatos, dos Dirigentes, seus Cargos e as Competências das Comissões Executivas Art. 68 - Serão de 04 (quatro) anos os mandatos de todos os dirigentes partidários, eleitos em Convenções, que poderão ser reeleitos; Art. 69 - Como órgãos executivos, competem às Comissões Executivas: I - Municipais: a) aplicar e fiscalizar as determinações das Comissões Executivas de níveis superiores, na sua localidade: b) criar grupos de atuação nas atividades político-partidárias de interesse local; c) organizar administrativamente toda documentação do Partido, enviando cópias às Comissões de níveis superiores quando solicitadas; d) atuar aplicando as regras Estatutárias e fiscalizar sua aplicação no âmbito de sua competência; e) manter escrituração contábil e o arquivamento da documentação que a embase, colocando-a a disposição de eventuais auditorias; f) prestar contas aos órgãos estadual e nacional do Partido e à Justiça Eleitoral dos recursos coletados e recebidos, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas neste Estatuto; g) empenhar-se pelo bom desempenho eleitoral do Partido e dos seus membros, obedecidas rigorosamente as linhas programáticas do Partido; h) manter atualizado o cadastro de filiados ao partido e encaminhá-lo periodicamente aos órgãos estadual e nacional do Partido. II - Estaduais: a) Aplicar e fiscalizar as determinações da Comissão Executiva Nacional, no âmbito do seu território; b) Criar grupos de trabalho e atuação político-partidárias, de interesse em todo o Estado; c) Designar Comissões Municipais Provisórias, consultando sempre a Comissão Executiva Nacional; d) Encaminhar mensalmente à Comissão Executiva Nacional a relação de Comissões Provisórias encaminhadas à Justiça Eleitoral do Estado, contendo a qualificação e os cargos ocupados por cada membro; e) organizar administrativamente toda documentação do Partido, colocando à disposição da Executiva Nacional; f) atuar aplicando as regras estatutárias e fiscalizar sua aplicação no âmbito de sua competência, podendo realizar intervenção imediata nos diretórios municipais, por aprovação de maioria absoluta, em reunião convocada nos termos do artigo 22; g) acompanhar e fiscalizar a organização de Diretórios Municipais, apoiando-os no seu fortalecimento e crescimento; h) prestar contas ao Partido e à Justiça Eleitoral de todos os recursos recebidos e utilizados, no Estado, semestralmente, ao órgão nacional; i) empenhar-se no bom desempenho eleitoral do Partido e dos seus membros, obedecidas rigorosamente as linhas programáticas partidárias; j) enviar à Direção Estadual e Nacional do Partido, relatório semestral de suas atividades, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas neste Estatuto. III - Nacional: a) discutir e aplicar as decisões sobre os assuntos de interesse político-partidários nacionais; b) designar Comissões Provisórias Estaduais nos Estados onde não houver e/ou promover intervenção e/ou dissolvê-las onde for necessário; c) Orientar e fiscalizar a administração partidária em todos os níveis; d) acompanhar e fiscalizar a aplicação deste Estatuto; e) zelar pelos recursos patrimoniais do Partido e fiscalizar suas aplicações; f) manter escrituração contábil, arquivamento de documentos e prestação de contas à Justiça Eleitoral e a Receita Federal; g) baixar atos resolutivos e normativos com efeito em todo o território nacional; h) promover o registro das alterações bem como dos atos e fatos administrativos exigidos pelos órgãos competentes da administração pública; i) orientar, incentivar, concorrer e apoiar para o bom desempenho eleitoral do Partido, em todos os níveis; j) administrar plenamente o patrimônio partidário, adquirindo, alienando ou gravando os bens do Partido; k) propor as alterações no Estatuto, no código de Ética e em outros órgãos, quando se fizerem necessárias; l) analisar preliminarmente qualquer pedido de filiação partidária de detentores de cargos eletivos federais, de Governadores e Vice-Governadores de Estado e de Deputados Estaduais e Prefeitos e Vice-Prefeitos de Capitais; m) cancelar ou suspender a realização de Convenções ou anular as realizadas quando contrariarem as normas estatutárias ou os interesses partidários; n) quando for o caso, examinar as prestações de contas, inclusive as das campanhas eleitorais nacionais, estaduais e municipais, tomando as providências necessárias; o) baixar, segundo as formalidades legais, diretrizes gerais e normas complementares ao Estatuto que orientem a celebração de coligações e a escolha de candidatos, obrigatoriamente, com regras específicas para escolha dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da Convenção; SEÇÃO VI - Dos Dirigentes Partidários em Todos os Níveis Competência Específica dos seus Membros Art. 70 - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas; I - Representar o Partido no âmbito de sua Jurisdição; II - Convocar e presidir as Convenções, as reuniões das Comissões Executivas e dos demais órgãos incluindo os de ação política e de fiscalização; III - Nomear secretário para auxiliar na redação e escrituração de atas das Convenções e reuniões partidárias; IV - Fiscalizar e cobrar o cumprimento das normas estatutárias pelos filiados; V - Nomear procuradores com poderes específicos, quando necessários, por força da atividade profissional que o caso exigir; VI - Autorizar recebimentos de recursos e/ou despesas determinando as ações complementares assinando com o Tesoureiro toda documentação; VII - admitir e demitir pessoal ou determinar a suspensão de quaisquer serviços; VIII - Convocar suplentes pela ordem estabelecida neste Estatuto; IX - Coordenar os trabalhos dos demais membros da Executiva, estabelecendo prazos e distribuindo tarefas. Parágrafo Único - Nos processos de votação é prerrogativa do Presidente, o voto de qualidade em caso de empate. Art. 71 - Compete aos Vice-Presidentes da Comissões Executivas: I - Substituir os Presidentes nas suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância, tudo conforme a ordem disposta neste Estatuto; II - Colaborar com a administração partidária e, tratar e solucionar os assuntos que lhes forem confiados por delegação expressa do Presidente; III - Cada Vice-Presidente poderá ter funções específicas e permanentes a ser regulada pela Comissão Executiva. Art. 72 - Compete aos Secretários-Gerais: I - Organizar e supervisionar as Convenções e reuniões partidárias; II - Organizar e coordenar as atividades partidárias em cumprimento às determinações da Executiva ou por delegação expressa do Presidente; III - Organizar as atividades de formação político-eleitoral e dos demais quadros partidários; IV - Executar e exercer outras atividades que lhes forem confiadas e delegadas; Art. 73 - Competem aos Primeiros Secretários: I - Preparar os livros e agendas partidárias; II - Organizar os arquivos administrativos; III - Organizar e coordenar os registros dos candidatos a cargos Eletivos; IV - Executar e exercer outras atividades que lhes forem confiadas e delegadas; Art. 74 - Compete aos 2ºs Secretários: I - Organizar e divulgar as atividades política culturais do Partido; II - Administrar bibliotecas e cursos de formação política; III - Executar outras atividades e tarefas que lhe forem confiadas; Art. 75 - Compete aos Tesoureiros: I - Manter sob sua guarda e cuidados, os valores e bens financeiros; II - Fazer pagamentos, recebimento, depósitos e transferências bancárias; III - Assinar, juntamente com o Presidente, documentos que impliquem em movimentação financeira; IV - Apresentar ao Conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à Justiça Eleitoral, as prestações de contas anuais; V - Responder à Comissão Executiva toda e qualquer indagação sobre assuntos financeiros, quando solicitadas; Seção VII - Dos Delegados do Partido junto à Justiça Eleitoral Art. 76 - O rito credenciará: I - 1 (um) Delegado perante o Juízo da Zona Eleitoral, designado pela respectiva Comissão Executiva Municipal; II - 4 (quatro) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral, designados pela respectiva Comissão Executiva Estadual; III - 5 (cinco) Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral, designados pela Comissão Executiva Nacional; Seção VIII - Da Comissão de Ética Art. 77 - A Comissão Nacional de Ética Partidária deverá ser eleita pela Convenção Nacional do Partido e será composta de três (3) membros titulares e três (3) suplentes, e terá a seguinte incumbência: a) receber e processar as reclamações e queixas sobre os filiados com cargos administrativos e eletivos federais; b) julgar os processos de sua competência; c) zelar pela aplicação do Código de Ética Partidária e demais resoluções sobre a Ética Partidária. Parágrafo Único - O mandato da Comissão Nacional de Ética Partidária é de (4) quatro anos, sendo permitida reeleição de seus membros e sua composição será a seguinte: um Presidente, um Vice Presidente, e um Secretário-Geral. As Comissões Executivas Estaduais elegerão seus conselhos de Ética Estaduais e as Comissões Executivas Municipais elegerão seus conselhos de Ética Municipais. Título IV - Das Eleições, Cargos Eletivos e das Convenções para escolha de Candidatos a Cargos Eletivos Capítulo I - Eleições e cargos Eletivos Art. 78 - Qualquer filiado, no gozo pleno de seus direitos políticos, poderá pleitear candidatura a cargo eletivo, que será submetida à Convenção, a ocorrer no prazo de Lei. § 1º - Por decisão da maioria, as Comissões Executivas poderão substituir os candidatos punidos com sanção disciplinar, assim como os que renunciarem, falecerem ou tenham seu pedido de registro indeferido; § 2º - A Comissão Executiva Nacional poderá baixar resoluções conforme Art. 69 deste Estatuto. Capítulo II - Da Competência para Convocar e dirigir as Convenções Art. 79 - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas convocar e dirigir as Convenções no seu respectivo nível, na seguinte ordem: I - Para Presidente e Vice-Presidente da República, o Presidente da Comissão Executiva Nacional; II - Para Governador, Vice-Governor, Senador, Deputados Federais e Deputados Estaduais, o Presidente da Comissão Executiva Estadual; III - Para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Presidente da Comissão Executiva Municipal; Art. 80 - As convocações para as Convenções para a escolha de candidatos à cargos eletivos, obedecerão às regras estabelecidas no artigo 22 deste Estatuto. Capítulo III - Da Instalação e do Quórum para Deliberação Art. 81 - As Convenções de que trata este Título IV seguem o quórum de instalação e deliberação previsto no Art. 21 deste Estatuto, ressalvada a segunda chamada prevista no parágrafo único abaixo. Parágrafo Único - Não havendo quórum em primeira convocação, proceder-se-á a uma segunda chamada 30 (trinta) minutos após, instalando-se a Convenção com a presença de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos convencionais para escolha de candidatos. Capítulo IV - Dos Registros dos Candidatos e dos Trabalhos da Convenção Art. 82 - As Atas das Convenções para escolha de Candidatos à cargos eletivos, serão impressas em forma de Atas das Convenções do Partido. Parágrafo Único - As Atas das Convenções de que trata "caput" deste artigo, obedecem às regras já estabelecidas para as demais convenções. Art. 83 - A escolha dos candidatos será pelo voto secreto e direto, não sendo permitido o voto por procuração nem o voto cumulativo. Poderá ser admitida a aclamação quando houver uma única chapa registrada, a critério do Presidente. Parágrafo Único - Os registros das candidaturas serão requeridas pelo Partido de acordo com as orientações e regras previstas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral; Art. 84 - As chapas de candidatos a cargos eletivos poderão ser apresentadas por grupo de 30% (trinta por cento) dos Convencionais até o prazo da convocação da Convenção estabelecido no artigo 22 deste Estatuto; Art. 85 - Os trabalhos das Convenções terão início previsto para às 9 horas e seu término às 17 horas, podendo ser encerrado antes desse último horário, desde que tenha havido a votação e a proclamação dos resultados, objeto da convenção, e que tenha se passado pelo menos 03 horas de sua abertura; Art. 86 - Os Presidentes e Secretários das Comissões Executivas, nos seus níveis, serão os responsáveis pelo cumprimento dos prazos dos calendários eleitorais, baixados pela Justiça Eleitoral, pelos procedimentos legais de registro de candidaturas referidos no artigo 84, deste capítulo; Título V - Do Patrimônio, das Finanças e da Contabilidade do Partido Capítulo I - Do Patrimônio Art. 87 - Constitui o Patrimônio da UDN: I - Os imóveis adquiridos ou recebidos em doação; II - As contribuições e doações financeiras; III - Os recursos do Fundo Partidário; IV - As rendas de qualquer natureza; V - Os bens móveis adquiridos ou doados; Art. 88 - Todo patrimônio material do Partido, ficará sob a fiscalização e responsabilidade do Presidente da Comissão Executiva, que após classificá-lo, numerá-lo e inventariá-lo, remete seus dados para os registros na contabilidade; Capítulo II - Das Finanças do Partido Seção I - Receitas Art. 89 - Constitui a receita da UDN: I - Os recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos; II - As contribuições obrigatórias de seus filiados e órgãos partidários inferiores; III - As doações oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas, excetuadas aquelas de que dispõe o Art. 31 da Lei n° 9.096/95, bem como outras relacionadas em atos resolutivos do Tribunal Superior Eleitoral; IV - Rendimentos sobre aplicações permitidas em lei; V - Eventuais receitas de atividades comerciais, que somente poderão ser desenvolvidas para aplicação nas atividades próprias do Partido; VI - As contribuições dos filiados detentores de cargos e funções públicas de no mínimo 5% da remuneração. Seção II - Das Despesas Art. 90 - Os recursos recebidos do Fundo Partidário e demais receitas oriundas de contribuições e outras fontes, serão aplicadas e distribuídas para: I - Pagamento de pessoal até o limite de 30% (trinta por cento); II - Comunicação, propaganda partidária e doutrinária; III - manutenção de patrimônio e serviços; IV - Filiações partidárias; V - 30% (trinta por cento) para criação e manutenção de uma Fundação ou Instituto de Pesquisas e Estudos Econômicos, Políticos e Sociais; VI - 10% (dez por cento) para manutenção do movimento das mulheres. Seção III - Dos Repasses dos Recursos Art. 91 - Serão divididos entre os Diretórios Estaduais 10% (dez por cento) da receita oriunda do Fundo Partidário, depois de descontados os valores reservados à Fundação ou Instituto de Pesquisa e Estudos Econômicos, políticos e Sociais e as Comissões Políticas, ao Movimento das mulheres, e distribuídos pelos Estados na proporção do número de votos obtidos por cada um na última eleição para a Câmara dos Deputados; Parágrafo Único - Poderão eventualmente ser repassados recursos à Diretórios Municipais, desde que sejam esses valores utilizados conforme plano de aplicação aprovado pela Comissão Executiva Nacional, a quem serão prestadas contas dos respectivos gastos; Seção IV - Da Contabilização dos Gastos de Campanha Art. 92 - O Partido organizará em todos os seus níveis de Diretórios a contabilização em separado das receitas e gastos de campanha, registrando-se conforme as técnicas contábeis, usando os planos de contas próprios para campanhas eleitorais e os aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade; Art. 93 - Os Diretórios em seus níveis controlarão os gastos de campanha e anotarão as receitas específicas para esse fim, enviando ao final de cada campanha, balanço à Comissão imediatamente superior, e à Comissão Executiva Nacional. Seção V - Da contabilidade do Partido em Geral. Art. 94 - O Partido registrará todos os seus atos e fatos administrativos em Atas próprias e os escriturará de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, submetendo essas contas aos exames e aprovação do Conselho Fiscal; § 1º - Nos controles de seus bens e ativos o Partido usará os meios eletrônicos disponíveis, bem como os métodos aprovados e permitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade; § 2º - O Partido criará departamentos específicos para escrituração, controle, emitindo pareceres e elaborando os balancetes mensais e balanços gerais para apresentação ao Tribunal Superior Eleitoral e para a Receita Federal; Seção VI - Do Conselho Fiscal Art. 95 - O Conselho Fiscal Nacional, formado por três (3) membros titulares e três (3) suplentes eleitos pela Convenção Nacional, tem a competência de examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido, fiscalizar a execução do orçamento anual e supervisionar e acompanhar as atividades financeiras do Partido. § 1º - O Conselho Fiscal Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano ou a qualquer tempo extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou em atendimento a determinação da Executiva Nacional. § 2º - Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal Nacional serão de 04 (quatro) anos, em observância à regra geral estabelecida no Art. 68 deste Estatuto. Título VI - Fidelidade, Disciplina Partidárias, Intervenção e Dissolução. Capítulo I - Dos deveres dos Filiados e das infrações Art. 96 - Estarão sujeitos às medidas disciplinares os filiados que: I - Infringirem quaisquer dos deveres relacionados nos incisos I a IV do artigo 9º deste Estatuto; II - Tiverem comprovadamente conduta e/ou postura antiética, indecorosa, ou tenha praticado atos de improbidade no exercício de cargos públicos ou mandatos eletivos; III - desobedeça às deliberações e diretrizes adotadas como questões fechadas pela Convenção ou Comissão Executiva; IV - Pratique qualquer atividade política contrária ao programa do partido ou aos princípios defendidos no artigo 1º deste Estatuto; V - Seja desidioso no cumprimento das tarefas ou deveres que lhe seja confiado; VI) - tenha praticado qualquer ato tipificado como de infidelidade partidária; § 1º) - Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas as que forem fixadas pela Convenção ou Diretório Nacional, convocados na forma deste Estatuto e com observância do quórum de maioria absoluta; § 2º) - Consideram-se também descumprimento das diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidária: a) - deixar ou abster-se, propositadamente, de votar em deliberações parlamentares; b) - criticar, fora das reuniões reservadas do partido, o programa ou as diretrizes partidárias; c) - fazer propaganda de candidato à cargo eletivo inscrito por outro partido, ou recomendar seu nome ao sufrágio do eleitorado, sem que haja coligação ou aliança partidária; d) - fazer alianças ou acordos partidários, desautorizados ou proibidos pelos órgãos superiores. Capítulo II - Das Penalidades e do Processo de Apuração das Infrações Art. 97 - O filiado considerado infrator, estará sujeito às seguintes medidas disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão de 3 (três) a 12(doze) meses; III - destituição de função em órgão partidário; IV - Expulsão; § 1º - Aplica-se a advertência e a suspensão, às infrações consideradas primárias, como as de falta ao dever disciplinar; § 2º - Incorre na destituição de função em órgão partidário, o responsável por improbidade ou malversação; § 3º - Ocorre expulsão do filiado representado, quando este desobedecer aos princípios programáticos, contrariar os preceitos da legislação eleitoral vigente, ou cometer qualquer infração reconhecida de extrema gravidade; ou ainda pela prática reiterada de falta disciplinar. § 4º - As medidas disciplinares de suspensão e de destituição de função implica na perda de delegação que o filiado representado tenha recebido; § 5º - A expulsão somente poderá ser aplicada se determinada pela maioria dos votos do órgão competente do Partido; § 6º - Da decisão que aplicar qualquer pena disciplinar, cabe recurso, com efeito suspensivo, dependendo da gravidade. Nos casos de expulsão, o órgão de análise do recurso é a Comissão Executiva Nacional; § 7º - Tendo sido absolvido o representado pelos votos simplesmente da maioria, de ofício, há recurso para o órgão imediatamente superior; Capítulo III - Dissolução de Diretório ou Comissão Executiva Art. 98 - Poderá ocorrer dissolução do Diretório ou destituição de Comissão Executiva, nos casos de: I - Violação do Estatuto, do Programa as regras da ética partidária, bem como a prática de desrespeito às deliberações regularmente tomadas pelos órgãos superiores do Partido; II - Indisciplina Partidária; § 1º - A dissolução ou destituição tratadas no "caput" deste artigo, somente se verificará por deliberação da maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior; § 2º - Da decisão que dissolveu o Diretório ou destituiu Comissão Executiva, cabe recurso ao órgão imediatamente superior; CAPÍTULO IV - Intervenção Art. 99 - É competência exclusiva da Comissão Executiva Nacional promover intervenção em qualquer órgão partidário de qualquer nível, nos seguintes casos: I) - Violação do Estatuto, do Programa e das regras de ética partidária, bem como a prática de desrespeito às deliberações regularmente tomadas pelos órgãos superiores do Partido; II) - Infidelidade partidária ou ofensa ao princípio da unicidade partidária. § 1º - A Intervenção deverá ser decidida pela Comissão Executiva Nacional, em reunião convocada nos termos do Art. 22 do Estatuto, pela maioria dos membros. § 2º - A Executiva deverá nomear Comissão Interventora de 5 (cinco) membros. § 3º - A Executiva Nacional nomeará, na mesma reunião que deliberar pela intervenção, os membros da Comissão Interventora, que deverão ser filiados ao partido. § 4º - A intervenção poderá durar até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por decisão da Executiva Nacional. § 5º - Da Intervenção caberá recurso ao órgão hierarquicamente superior, no prazo de 3 (três) dias, sem efeito suspensivo. Art. 100 - Qualquer filiado que tiver conhecimento de descumprimento deste Estatuto, em especial aos seus artigos 9º e 97, deverá oferecer representação contra o autor da infração, à Comissão Executiva do seu nível. Parágrafo Único - Havendo qualquer impedimento da Comissão Executiva ou Comissão Provisória a que for dirigida a representação, esta deverá ser encaminhada a Comissão Executiva imediatamente superior; Art. 101 - A representação deverá ser dirigida ao Presidente do Órgão Partidário que analisará as condições de admissibilidade e determinará as providências cabíveis. Art. 102 - O Órgão com competência processante, notificará o Representado por correspondência ou correio eletrônico, fazendo acompanhar a notificação, a cópia com o inteiro teor da Representação; Art. 103 - É assegurado ao Representado o direito de plena defesa e ao contraditório, fixado o prazo de 3 (três) dias para contestação. Art. 104 - A aplicação de qualquer penalidade deverá ser feita por votação da maioria dos membros da executiva. Art. 105 - É prerrogativa da Comissão Executiva Nacional avocar qualquer processo disciplinar instaurado em instâncias partidárias inferiores assegurando aos processados as garantias dos prazos e a ampla defesa. Capítulo III - Da representação e do Direito de Defesa Art. 106 - A representação referida no artigo 102, deverá ser dirigida ao Presidente do órgão competente com as qualificações completas do representante e do representado, a narração dos fatos e a juntada das provas que permitam os esclarecimentos dos fatos, e assinada pelo Representante; § 1º) - Recebida a representação, o Presidente imediatamente mandará autuá-la e distribuí-la a um relator escolhido entre os membros do órgão que a processará, notificando o representado para oferecer defesa no prazo de 3 (três) dias; § 2º) - Apresentada ou não a defesa, o Relator determinará dia, hora e local para uma audiência de instrução e julgamento, dando-se ciência da decisão aos interessados, na mesma sessão; § 3º) - Da decisão, no prazo de 3 (três) dias, cabe recurso. Título VII - Da fusão, da Incorporação, da Extinção e da Reforma do Programa e do Estatuto Seção I - Da fusão e da Incorporação do Partido Art. 107 - Por deliberação de 2/3 (dois terços) da Convenção Nacional, a UDN poderá fundir-se ou incorporar-se a outro Partido. § 1º) - No caso de fusão será observado o seguinte: a) - O Diretório Nacional, em conjunto com o outro Partido, elaborará um projeto de um novo Estatuto a ser aprovado na Assembleia em que se discutir e deliberar pela fusão; b) - Será eleito um novo Diretório com a participação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de cada Partido; § 2º) - No caso de incorporação, caberá ao Partido Incorporador a deliberação por maioria de votos, em Convenção Nacional, manter os termos dos Seus Estatutos e Programa. § 3º) - as providências decorrentes da incorporação nos Estados e Municípios, serão efetivadas de acordo com as conveniências de cada local e do Partido incorporador. Seção II - Da extinção do Partido Art. 108 - O Partido será extinto por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional, convocados especialmente para esse fim, e que após as providências legais da extinção, requererá o cancelamento do seu registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 109 - No caso de extinção do Partido, seu patrimônio, após inventariado, será destinado pela Convenção Nacional a entidades de assistência social ou filantrópicas, prioritariamente de auxílio ao menor, conforme deliberado na assembleia que decidir pela extinção. Seção III - Das Reformas do Estatuto e do Programa Partidários Art. 110 - As reformas no Programa ou no Estatuto de Partido, precederão a uma ampla divulgação, pelo menos nos 30 (trinta) dias antes da Convenção convocada especialmente para deliberar sobre tais alterações. Art. 111 - Deverá se publicado o edital com 30 dias de antecedência, bem como, convocados os Convencionais por carta, ou meio eletrônico que permita comprovação de envio; Título VIII - Disposições Gerais Art. 112 - A UDN, terá função permanente, pela: I) - atividade contínua dos serviços partidários; II) - realização de palestras e conferências para os setores dos diversos órgãos da direção partidária; III) - promoção de congressos, audiências e sessões públicas; IV) - manutenção de cursos de lideranças políticas, de formação e aperfeiçoamento em todos os níveis administrativos do Partido; V) - criação e manutenção de movimentos destinados à educação política e formação de lideranças; VI) - organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas e econômicas; VII) - edição de boletins, jornais e outras publicações. Art. 113 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, ad referendum de reunião do Diretório Nacional se demonstrada a urgência necessária de uma solução. Título IX - Disposições Transitórias Art. 114 - As competências das Comissões Provisórias se equivalem às das Comissões Executivas, para todos os efeitos. Art. 115 - Serão criados em até 180 (cento e oitenta) dias do registro deste Estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, os Conselhos descritos neste estatuto; Art. 116 - Para a organização dos primeiros Diretórios Estaduais, a respectiva Convenção terá como convencionais: I - os membros da Comissão Estadual Provisória; II - os representantes de eventuais Comissões Provisórias Municipais existentes no Estado, se houver; III - os representantes da UDN no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa do respectivo Estado. Art. 117 - Este Estatuto entra em vigor a partir desta data, na qual foi aprovada por deliberação da maioria dos seus fundadores.
São Paulo/SP, 4 de maio de 2026.
Marcus Alves de Souza
Presidente da Comissão Provisória Nacional